![]()
Dano moral. Dívida inexistente. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Dano presumido.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 37652/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP
APELANTE: BANCO SANTANDER S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA)
APELANTE: CLEUSI APARECIDA PRUCHE
APELADA: CLEUSI APARECIDA PRUCHE
APELADO: BANCO SANTANDER S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA)
Número do Protocolo: 37652/2009
Data de Julgamento: 27-01-2010
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DÍVIDA INEXISTENTE - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO PRESUMIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida paga, configura, por si só, o dano extrapatrimonial à vítima. O dano moral é puro e dispensa a demonstração do efetivo prejuízo.
É de se manter o valor da indenização por dano moral se atendidos aos princípios da moderação, razoabilidade e proporcionalidade.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI
Egrégia Câmara:
Recursos de apelação e adesivo de declaração de inexistência de débito e condenação por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais) (fls. 76/79).
O banco apela e prequestiona "os princípios constitucionais concernentes a proporcionalidade e razoabilidade" na fixação da indenização; sustenta a ausência de comprovação do dano indenizável, o que ensejaria a improcedência dos pedidos, ou, se não for o caso, a redução do valor da indenização (fls. 97/112).
No recurso adesivo, a autora pugna pela majoração do valor arbitrado, porquanto "cabalmente provado e demonstrado (...) que (...) sofreu todo o tipo de constrangimento, aborrecimento, abalo sentimental, vez que apesar de estar em dia com o pagamento das parcelas ventiladas no financiamento (...), teve seu nome incluído e mantido junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo-lhe imputada a pecha de mal pagadora." (fls. 124/129)
A autora apresentou a resposta à apelação (fls. 131/136) e o réu ao recurso adesivo (fls. 158/166).
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
A autora apelada celebrou com o apelante financiamento para aquisição de um veículo em trinta e seis parcelas fixas de R$569,57 (quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos). A autora pagou a parcela n°s 03/36 vencível em 29-11-2006 com dois dias de antecipação (fl. 15). Não obstante, o banco inscreveu a autora como inadimplente na SERASA pelo total do financiamento, R$19.330,00 (dezenove mil, trezentos e trinta reais). (fl. 16)
A ilicitude é flagrante. Não havia inadimplência a justificar a inscrição, ao contrário, a adimplência foi antecipada.
O dano é patente. A inclusão indevida ensejou sofrimento, angústia e constrangimento à apelada, atingiu-a em sua honra e em seu sentimento de dignidade.
O dano moral é puro. O prejuízo independe de demonstração, o que significa que ele se esgota na lesão à personalidade. A prova do referido dano cingir-se-á à existência do próprio ato ilícito, pois, o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade e da auto-estima, tornando extremamente difícil a prova da efetiva lesão. Dispensada é a demonstração em juízo dessa espécie de dano moral que decorre da própria ilicitude do fato.
Neste sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. Comprovada a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 779.264/RJ; 3ª Turma; Rel. Min. Ari Pargendler; Julg. 07-5-2007; DJU 28-5-2007, p. 328; in www.stj.gov.br)
É o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Apelação cível. responsabilidade civil. ação de indenização. Danos morais. cadastramento indevido do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. SPC E SERASA. dívida inexistente. QUANTUM. 1. Mostra-se ilícito o lançamento do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito se inexistente a dívida. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Evidente a ocorrência dos danos morais em razão da inscrição indevida do nome do autor nos bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito. SPC e SERASA. 2. Trata-se de caso de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação ou demonstração da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato." (RAC 70021055983; 9ª C. Cível; Rela. Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira; Julg. 24-10-07; DJ 30-10-2007; in www.tj.rs.gov.br).
Quanto à fixação do valor da indenização, o Juiz deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto.
O Superior Tribunal de Justiça tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral, compensatória e penalizante:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO PERMANENTE.
A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. (...)." (REsp 318379/MG; 3ª Turma; Rela. Ministra Nancy Andrighi; Julg. 20-9-2001; DJU 04-02-2002, p. 352; in www.stj.gov.br).
A autora fundamentou o seu pedido de indenização na inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes, o que teria ensejado transtornos na sua atividade empresarial. Todavia, as circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, como pretendido pela recorrente adesiva.
A indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) há ser mantida, pois tal quantia cumpre, com razoabilidade e proporcionalidade - pois é inferior ao valor da nefasta negativação -, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, sem o exagero enxergado pelo apelante.
No que diz respeito ao prequestionamento dos princípios constitucionais da moderação, razoabilidade e proporcionalidade, foram devidamente observados por ocasião da prolação da sentença que analisou todos os fatos e provas para chegar-se a condenação da apelante.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURACY PERSIANI (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Revisor) e DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSOS DESPROVIDOS, À UNANIMIDADE.
Cuiabá, 27 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR
Publicado em 05/02/10
JURID - Dano moral. Dívida inexistente. [08/02/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário