Cautelar inominada. Provedor de internet. Dados cadastrais.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0024.09.656501-5/001(1)
Númeração Única: 6565015-27.2009.8.13.0024
Relator: SALDANHA DA FONSECA
Relator do Acórdão: SALDANHA DA FONSECA
Data do Julgamento: 13/01/2010
Data da Publicação: 01/02/2010
EMENTA: CAUTELAR INOMINADA - PROVEDOR DE INTERNET - DADOS CADASTRAIS - FORNECIMENTO - LIMINAR - PRESSUPOSTOS CONDUTORES - DEMONSTRAÇÃO OCORRIDA. Evidenciados nos autos instrumentais fumuns boni iuris e periculum in mora, impõe-se o deferimento da liminar requerida em sede de cautelar inominada com escopo de viabilizar o fornecimento de informações cadastrais armazenadas pela provedora de acesso à internet.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.09.656501-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): NET SERVIÇOS COMUNICAÇÃO S/A - AGRAVADO(A)(S): RUZE ROBELLI VASCONCELOS OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. SALDANHA DA FONSECA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2010.
DES. SALDANHA DA FONSECA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. SALDANHA DA FONSECA:
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela demandada em face da decisão de f. 07, TJ, que, em autos de medida cautelar inominada, deferiu a liminar requerida para determinar ao réu que traga, em cinco dias, "... todos os dados referentes às conexões de acesso à internet que originaram as transmissões das mensagens eletrônicas apontadas na inicial (item 5.1 e 5.2, fl. 11), por meio da utilização do "IP" 201.80.183.213, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor atribuído à causa".
Segundo a agravante, mostra-se tecnicamente impossível dar cumprimento ao determinado, já que o uso do "IP" mencionado não está restrito somente ao usuário suposto causador de transtornos à agravada. Que, ademais, cautelar de exibição de documentos não comporta antecipação dos efeitos da tutela, ante seu caráter satisfativo, de tudo resultando o desacerto da decisão agravada (f. 02-45, TJ).
Conheço do agravo, porque cumpridos seus pressupostos de admissibilidade.
Embora a agravante compreenda de modo diverso, tenho pela presença de elementos capazes de externar, pelo menos num juízo provisório, a coexistência dos requisitos condutores da liminar requerida, vale dizer, a fumaça de bom direito e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, justificando o deferimento da liminar ainda que esteja em pauta exibição de caráter satisfativo (REsp 513707/SC).
Depreende-se dos autos que a agravada, valendo-se da presente cautelar, busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional objeto de futura ação, qual seja, reparação de danos em face do ilícito que afirma caracterizado em seu desfavor. Segundo aduz, "... o legítimo interesse no ajuizamento de eventual ação principal dependerá das informações a serem fornecidas pela Ré, inclusive quanto ao indispensável elemento que configure a autoria do ilícito' (f. 41, TJ).
A simples possibilidade de êxito na ação principal cujo ajuizamento depende do conhecimento de dados mantidos pela agravante denota a fumaça do bom direito e, na hipótese, sobressai da circunstância de estar sendo mesmo a autora vítima da atuação, aparentemente danosa, de terceiro desconhecido através da internet.
Ato contínuo, o perigo na demora resulta em particular da possibilidade de não mais figurarem nos arquivos da agravante, quando do manejo da ação principal, os dados cadastrais a que se refere a autora.
A circunstância ventilada pela recorrente de que os elementos fornecidos na inicial para busca dos dados perquiridos são insuficientes e tornam impossível sua localização não têm o condão de afastar a cautela deferida, de incidência necessária.
Não há dúvida de que os dados apontados pela autora permitem a localização de informações pela ré, conclusão a que se chega por exame da própria argumentação recursal. Se dados tais são pouco específicos e não estão restritos "... somente ao usuário suposto causador de transtornos a Requerente", isto não obsta o cumprimento da liminar.
À requerida compete dar cabo à ordem expedida em sede cautelar, não sendo de sua alçada ocupar-se do correspondente alcance. Se as informações a serem prestadas estão adstritas a um usuário apenas ou atingem vários deles, isto extrapola o universo da atuação imputada à ré em decorrência da liminar deferida. A imprecisão do cumprimento ante a possível imprecisão dos elementos fornecidos é ônus do requerente e não obsta o deferimento da providência evidenciados que estão seus pressupostos condutores, conclusão que não se abala por teses e preceitos em contrário enumerados.
Quanto à atuação da agravante, não verifico nela a mácula a que se refere a agravada. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessário que a parte atue maliciosamente, portanto, com dolo ou culpa, de modo a causar dano processual ao litigante contrário, tudo em flagrante descumprimento do dever de probidade delineado pelo artigo 14 do CPC.
Ao abrigo de tais fundamentos, nego provimento ao agravo.
Custas recursais, pela agravante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA e ALVIMAR DE ÁVILA.
SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
JURID - Cautelar inominada. Provedor de internet. Dados cadastrais. [02/02/10] - Jurisprudência
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