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Autonomia do processo do trabalho. Art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 110900/2007-019-03-00
PUBLICAÇÃO: DEJT - 05/02/2010
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
BP/ dm
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Tribunal Regional, mediante a decisão recorrida, apresentou solução para o conflito, mesmo que contrária ao interesse da embargante, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. AUTONOMIA DO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra do art. 475-J do CPC não se ajusta ao Processo do Trabalho, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria o art. 769 da CLT, que não autoriza a utilização da regra em detrimento da norma de regência do processo do trabalho. ART. 475-O DO CPC. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A CLT, no seu art. 899 e § 1º, regula de forma expressa o limite da execução provisória e fixa o momento em que poderá haver o levantamento do depósito recursal. Dessa forma, não há espaço para a aplicação subsidiária do art. 475-O do CPC, uma vez que inexiste a omissão prevista no art. 769 da CLT. Precedentes desta Corte. ART. 466 DO CPC. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A hipoteca judiciária, prevista no art. 466 do CPC, é um efeito secundário e imediato da sentença, que decorre apenas da existência desta e da condenação a uma prestação em dinheiro ou em coisa, e tem por finalidade garantir o efetivo cumprimento da decisão condenatória. Dessa forma, independe de pedido da parte e sua inscrição pode ser determinada de ofício pelo juiz ou tribunal. O art. 466 da CPC aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a teor do art. 769 da CLT, porquanto o depósito previsto no § 1º do seu art. 899 tem natureza de garantia do juízo, notadamente para efeito de interposição de recurso, constituindo-se precipuamente em pressuposto extrínseco de recorribilidade, tanto que o depósito nele previsto pode ser efetuado em valor inferior ao da condenação. Precedentes. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O art. 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos da litigância de má-fé, que justificam a aplicação da multa, pressupõe o dolo da parte no entravamento do curso regular do processo, manifestado por deliberada vontade de proceder com deslealdade e prejuízo à parte. A utilização dos instrumentos processuais pertinentes para discutir matéria não caracteriza litigância de má-fé. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. As questões objeto do Embargos de Declaração haviam sido anteriormente examinadas pelo Tribunal Regional com clareza e profundidade, razão pela qual não há como afastar o reconhecimento do caráter protelatório atribuído pelo Tribunal Regional do Trabalho aos Embargos de Declaração, restando incólume o art. 538 do CPC. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E ADICIONAL NOTURNO. DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta (Súmula 422 do TST). DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 301 da SDI-1. INTERVALO INTERJORNADA. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 desta Corte. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. A decisão que impõe ao empregador a obrigação de restituir ao empregado as importâncias debitadas na conta corrente deste a título de tarifas bancárias, ainda que constatado o atraso no pagamento dos salários, viola o art. 5º, inc. II, da Constituição da República, em face da inexistência de lei que autorize esse procedimento. UNICIDADE CONTRATUAL. Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo o Tribunal Regional do Trabalho asseverado a existência de declaração de miserabilidade jurídica do reclamante, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1.
Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1.109/2007-019-03-00.7, em que é Recorrente FUNDAÇÃO CULTURAL DE BELO HORIZONTE FUNDAC/BH e Recorrido WANDERSON SENRA MICHEL.
Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista (fls. 596/643).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso e suscita preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e busca reformar a decisão regional (fls. 550/570 e 586/594) no tocante aos temas:
Aplicabilidade do art. 475 do CPC ao Processo do Trabalho, Multa por Litigância de Má-fé, Multa por Embargos de Declaração Reputados Protelatórios, Diferenças Salariais, Diferenças de FGTS, Intervalo Interjornada, Adicional Noturno, Correção Monetária e Reembolso de Tarifas Bancárias, Unicidade Contratual e Honorários Advocatícios.
Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República e contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais desta Corte.
Transcreve arestos.
O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 646/648.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 650/655).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.
1. CONHECIMENTO
1.1. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA
A reclamada requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista, tendo em vista ter o Tribunal Regional autorizado o reclamante a levantar, do depósito recursal, o valor equivalente a sessenta salários mínimos.
O § 1º do art. 896 da CLT determina que o Recurso de Revista é dotado de efeito apenas devolutivo.
Dessarte, não há fundamento legal a autorizar, em sede de Recurso de Revista, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Entretanto, cumpre salientar que, conforme despacho de fls. 660/662, a pretensão da reclamada foi acolhida mediante a concessão de liminar na AC-217.262/2009-000-00-00.2.
Indefiro.
1.2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamada suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, não obstante a oposição dos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre aspectos relevantes relativos à aplicação dos arts. 466, 475-J e 475-O do CPC ao processo do trabalho. Quais sejam: a ausência de iniciativa do reclamante em promover a execução provisória; a ausência de pedido de aplicação imediata do art. 475-O, § 1º, inc. I, do CPC; a ausência de comprovação do estado de necessidade do reclamante; a impossibilidade do levantamento dos valores antes do trânsito em julgado da decisão e a existência de regramento próprio na CLT (arts. 880, 882 e 883) para processamento da execução, o que afasta a utilização subsidiária do art. 475-J do CPC, a teor do art. 769 da CLT. Indica afronta aos arts. 5º, incs. XXXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, 794 e 832 da CLT e 458 e 535 do CPC. Transcreve arestos.
O Tribunal Regional do Trabalho, de ofício, facultou ao reclamante levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários mínimos. Para tanto, asseverou que a situação de necessidade do empregado é presumida no Direito do Trabalho ; que o artigo 475, O, do CPC, tem plena compatibilidade com o processo do trabalho e tem total pertinência o art. 769 da CLT ; que, se (...) o próprio Processo Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento do depósito, com muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução trabalhista (fls. 553). Também declarou, de ofício, a hipoteca judiciária sobre os bens da reclamada, na quantia suficiente para a garantia da execução, devendo o juiz de primeiro grau oficiar o cartório competente para inscrevê-la (fls. 570). Fundamentou essa decisão no art. 466 do CPC e asseverou que deve o juiz ordenar a constituição da hipoteca, independentemente de requerimento do credor, pois se trata de interesse público do Estado no cumprimento de suas ordens judiciais (fls. 561). Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, rejeitou a preliminar de decisão extra petita, suscitada em face da condenação imposta pela Vara do Trabalho, de ofício, ao pagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC, para tanto, asseverou que a multa prevista no art. 475-J do CPC, plenamente compatível com o processo do trabalho, é aplicada de ofício (fls. 554).
Dessarte, não há falar em omissão, uma vez que os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho para afastar a arguição de julgamento extra petita, bem como para aplicar ao caso os arts. 466 e 475-O e para manter a aplicação do art. 475-J, todos do CPC, estão expressamente consignados no acórdão recorrido, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Saliente-se que, a teor do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Portanto, não há falar em afronta aos arts. 458 do CPC, 832 da CLT e 93, inc. IX, da Constituição da República.
Saliente-se que, em se tratando de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é inútil a invocação de divergência jurisprudencial e de ofensa aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados no Recurso de Revista, a teor do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-1 desta Corte.
NÃO CONHEÇO.
1.3. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA
O Tribunal Regional do Trabalho rejeitou a preliminar de decisão extra petita, suscitada pela reclamada em face da condenação imposta, de ofício, pela Vara do Trabalho, ao pagamento da multa prevista no art. 475-J, do CPC, bem como, no mérito, manteve a referida decisão. Para tanto, asseverou, na preliminar e no mérito, que a multa prevista no art. 475-J do CPC, plenamente compatível com o processo do trabalho, é aplicada de ofício, e atua como mecanismo compensatório, (...) e ainda, como meio de evitar protelações inúteis e garantir a promessa constitucional do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal (fls. 554 e 557).
A reclamada afirma que não consta da petição inicial pedido de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC, motivo pelo qual sustenta ter a decisão recorrida resultado em julgamento extra petita e em afronta aos princípios do contraditório e da legalidade. Sustenta, também, que a CLT, mediante os arts. 880, 882 e 883, regula de forma expressa o modo pelo qual se dará o cumprimento da decisão, bem como as eventuais penalidades aplicáveis ao executado, não havendo omissão que autorize a aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho. Aponta afronta aos arts. 128, 293 e 460 do CPC, 5º, incs. II e LV, da Constituição da República e 769, 880, 882 e 883 da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses.
A regra do art. 475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º, verbis:
Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
........................................................................
§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2º. Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
O art. 769 da CLT só permite a aplicação (e, assim mesmo, subsidiariamente) da norma do processo comum quando a lei processual do trabalho for omissa quanto ao tema e, ainda, quando aquela for compatível com esta. Isto é, não basta que o Direito Processual do Trabalho seja omisso, é preciso que a norma a ser aplicada supletivamente seja compatível com o processo do trabalho.
Nesse contexto, o que se verifica é que, ao passo que o § 1° do art. 475-J do CPC fixa um prazo de quinze dias para o executado oferecer impugnação após a intimação do mandado de penhora, o art. 880 da CLT impõe o reduzido prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Não é demais sublinhar que a CLT possui capítulo específico sobre a liquidação e a execução, objeto dos arts. 876 a 892, de sorte que abandonar a observância dessas disposições para aplicar a novidade do processo comum atenta contra o art. 769 da CLT, uma vez que ditas normas não sofreram qualquer derrogação.
Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria, em primeiro lugar, o art. 769 da CLT, que não autoriza a utilização da regra com o consequente desprezo da norma de regência do processo do trabalho; e, em segundo lugar, o próprio princípio da reserva legal.
A via estreita do art. 769 da CLT somente trata da aplicação supletiva das normas do processo comum se presente a omissão e a compatibilidade, fora dessas hipóteses, estar-se-ia diante da indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende aplicar sob o signo da vanguarda.
Nesse sentido, vale lembrar os seguintes precedentes desta Corte:
MULTA. ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. O processo civil tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme prevê o art. 769 da CLT, quando presentes dois requisitos: a) ausência de disposição na CLT; e b) compatibilidade da norma secundária com as regras do processo do trabalho. Neste caso, não se constata o primeiro requisito, qual seja, a omissão na legislação trabalhista, porquanto o art. 883 da CLT prevê, expressamente, o caso de não pagamento espontâneo de quantia certa do executado. A regra do art. 475-J do CPC mostra-se incompatível com o processo do trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento (RR-1704/2006-001-20-40.5, 5ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT-27/11/2009).
MULTA EXECUTÓRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO EXISTÊNCIA DE REGRA PRÓPRIA NO PROCESSO TR A BALHISTA. 1. O art. 475-J do CPC dispõe que o não pagamento pelo devedor - em 15 dias - de quantia certa ou já fixada em liquidação a que tenha sido condenado gera a aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação e, a pedido do credor, posterior execução forçada com penhora. 2. A referida inovação do Processo Civil, introduzida pela Lei 11.232/05, não se aplica ao Processo do Trabalho, já que tem regramento próprio (arts. 880 e ss. da CLT), e a nova sistemática do Processo Comum não é compatível com aquela existente no Processo Trabalhista, no qual o prazo de pagamento ou penhora é de apenas 48 horas. Assim, inexiste omissão justificadora da aplicação subsidiária do Processo Civil, nos termos do art. 769 da CLT, não havendo como pinçar do dispositivo apenas a multa, aplicando, no mais, a sistemática processual trabalhista. 3. Nos termos do art. 889 da CLT, a norma subsidiária para a execução trabalhista é a Lei 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal), pois os créditos trabalhistas e fiscais têm a mesma natureza de créditos privilegiados em relação aos demais créditos. Somente na ausência de norma específica nos dois diplomas anteriores, o Processo Civil passa a ser fonte informadora da execução trabalhista, naqueles procedimentos compatíveis com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). 4. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, para que seja excluída da condenação a aplicação do disposto no art. 475-J do CPC. Recurso de revista provido (RR-1.465/2005-003-15-00.8, 7ª Turma, Rel. Min. Maria Doralice Novaes, DEJT-27/11/2009).
RECURSO DE REVISTA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. AUTONOMIA DO PROCESSO DO TRABALHO. O legislador do processo comum vem desenvolvendo grandes esforços para superar as mazelas emergentes da lentidão do processo judicial, e o processo comum tem sido contemplado com as mais significativas novidades introduzidas até aqui.
Não se tem dúvida de que quando o juiz do trabalho desenvolve esforços para importar as novidades de lá para o processo do trabalho encontra-se imbuído do mesmo espírito do legislador que engendrou a novidade: a celeridade processual. Isto é, todos os atores visam imprimir celeridade ao processo judicial, livrar-se de formalismos, hoje inadequados, aprimorar a prestação jurisdicional e emprestar efetividade à sentença.
Entretanto, novidade como, por exemplo, aquela inserta no art. 475-J não encontra abrigo no processo do trabalho, primeiro porque neste não há previsão, segundo porque a via estreita do art. 769 da CLT, somente trata da aplicação supletiva das normas do processo comum condicionado a dois fatores (omissão e compatibilidade). Fora desses dois fatores estar-se-ia diante de indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende aplicar sob o signo da vanguarda. Por isso mesmo, provavelmente, nem sempre se traduz na tão almejada efetivação do comando sentencial. Caso a baliza inscrita no art. 769 da CLT, não seja preservada, o juiz do trabalho poderá incorrer no pecado da desatenção aos princípios da reserva legal e do devido processo legal inscritos, como se sabe, no art. 5º, incs. II e LIV, da Constituição da República, além de contribuir para o enfraquecimento da autonomia do direito processual do trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-613/2005-033-01-40.0, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT-20/11/2009).
MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
3.1. O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por Lei. 3.2. A aplicação das regras de direito processual comum, no âmbito do Processo do Trabalho, pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos arts. 769 e 889 da CLT. 3.3. Existindo previsão expressa, na CLT, sobre a postura do devedor em face do título executivo judicial e as consequências de sua resistência jurídica, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC, no sentido de ser acrescida, de forma automática, a multa de dez por cento sobre o valor da condenação, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal, com ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Carta Magna, pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em quarenta e oito horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do art. 882 consolidado. Recurso de revista conhecido e provido (RR-923/2007-003-21-00.0, Terceira Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT-23/10/2009).
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. É incompatível com o processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, porque a execução trabalhista se processa nos termos dos artigos 876 e seguintes da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-103/2007-058-03-00.5, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vital Amaro, DEJT-26/6/2009).
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. I - A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho, a teor do art. 769 da CLT, está vinculada à harmonia com a sistemática adotada no processo trabalhista. II - Na Justiça do Trabalho, para o início da execução, o juiz ordenará que se extraia mandado de citação, a fim de que o executado pague a quantia devida em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, a teor do art. 880 da CLT. III - A unidade e coesão interna da norma do art. 475-J contrapõe-se às normas do Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 876 a 892), mormente no que se refere à citação do executado para pagar a quantia devida no prazo de quarenta e oito horas. IV - O intuito de imprimir celeridade à fase de execução nos julgados trabalhistas não pode se contrapor aos preceitos legais que regulam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de afrontar o espírito do legislador e transformar a ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos. V Recurso provido (RR-1.064/2006-076-23-00, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ-27/6/2008).
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeir a mente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa.
Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC (RR-668/2006-005-13-40, Ac. 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-28/3/2008).
Portanto, CONHEÇO do Recurso de Revista por violação aos arts. 769 e 880 da CLT e 5º, incs. II e LV, da Constituição da República.
1.4. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 475-O DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA
O Tribunal Regional, também de ofício e com fundamento no art. 475-O do CPC, facultou ao reclamante levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários mínimos, asseverando que o artigo 475-O, do CPC, tem plena compatibilidade com o processo do trabalho e tem total pertinência o art. 769 da CLT, bem como que a situação de necessidade do empregado é presumida no Direito do Trabalho (fls. 553).
A reclamada afirma que não consta da petição inicial pedido de liberação do depósito, motivo pelo qual sustenta ter a decisão recorrida resultado em julgamento extra petita e em afronta aos princípios do contraditório e da legalidade. Sustenta, também, que a CLT possui dispositivo que regula de forma expressa a execução provisória do processo do trabalho, qual seja o art. 899 e o seu § 1º, motivo pelo qual afirma não haver omissão que autorize a aplicação do art. 475-O do CPC à execução trabalhista. Afirma que o reclamante não comprovou encontrar-se em estado de necessidade, condição exigida pelo art. 475-O, § 2º, inc. I, do CPC para se dispensar a constituição de caução para o levantamento do depósito. Aponta contrariedade à Súmula 417, item III, do TST e afronta aos arts. 769, 818, 889, e 899, § 1º, da CLT, 128, 293, 333, inc. I, 460 e 620 do CPC, e 5º, incs. II, LIV e LV, da Constituição da República. Transcreve arestos.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho está fundamentada no art. 475-O do CPC (incluído pela Lei 11.232/2005 no Capítulo X do CPC, que contém as normas relativas ao cumprimento da sentença) que regula a execução provisória da sentença e estabelece, no seu item III, que o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea, caução essa que, a teor do inc. I do § 2º do mesmo artigo, poderá ser dispensada quando se tratar de crédito de natureza alimentícia e o valor não ultrapassar sessenta salários-mínimos.
Ocorre que a CLT possui regramento próprio acerca do processamento e do limite da execução provisória, bem como sobre o levantamento do depósito recursal.
Com efeito, o art. 899 da CLT, que permite a execução provisória até a penhora, estabelece, no seu § 1º, que, transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
Constata-se, portanto, que além de haver disposição expressa na CLT sobre a execução provisória, há dispositivo específico regulando a forma e a ocasião em que se dará o levantamento do depósito recursal, não havendo, assim, espaço para a aplicação subsidiária do art. 475-O do CPC, uma vez que inexiste a omissão prevista no art. 769 da CLT.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
ARTIGO 475-O DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO O fato juridicizado pelo artigo 475-O do CPC possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho - artigo 899 da CLT -, que limita a execução provisória à penhora. Assim, na espécie, não há falar em aplicação da norma processual comum ao processo do trabalho. Precedente. (...) Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido (RR-50/2008-105-03-00.6, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT-27/11/2009).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. (...) 2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO ATÉ O LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 475-O, III, § 2º, I, DO CPC. 1. O princípio do devido processo legal é garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por lei. 2. A aplicação das regras de direito processual comum no âmbito do Processo do Trabalho pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos arts. 769 e 889 da CLT. 3. Existindo previsão expressa na CLT acerca da execução provisória até a penhora, a aplicação subsidiária do art. 475-O do CPC, no sentido de ser autorizado o levantamento de valores depositados, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal e respectiva ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1596/2007-020-03-00.8, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT - 27/11/2009).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO COM DISPENSA DE CAUÇÃO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO DO ARTIGO 475-O, § 2º, III, DO CPC - NÃO-CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 769 E 899 DA CLT. I - É lugar comum na doutrina e na jurisprudência que, para aplicação subsidiária do Processo Civil ao Processo do Trabalho, a teor do artigo 769 da CLT, é imprescindível não haver no âmbito do processo trabalhista norma específica que regule determinada situação que o seja naquele, e mesmo assim desde que a norma alienígena guarde compatibilidade com a sua estrutura procedimental. II - Nesse sentido, observa-se do artigo 899, caput da CLT disposição expressa de os recursos terem efeito meramente devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora, comando do qual se extrai a conclusão de que ultimada a constrição judicial não há margem para o prosseguimento de atos de expropriação, quer os que envolvam liberação de eventual depósito em dinheiro, quer os que impliquem a deflagração da alienação judicial do bem que o tenha sido. III - Essa conclusão mais se impõe a partir do teor cogente do § 1º do artigo 899 da CLT, segundo o qual, no caso de a condenação corresponder a 10 vezes o salário mínimo regional, os recursos interponíveis o devem ser mediante o recolhimento da respectiva importância, a qual no entanto só será liberada a favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz, após o trânsito em julgado da decisão recorrida. IV - Não se pode portanto cogitar da aplicação subsidiária do artigo 475-O e seus parágrafos do CPC, muito menos a pretexto de a norma processual se mostrar afinada com o princípio contido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição, em virtude de a norma processual alusiva à possibilidade de liberação de depósitos durante a execução provisória achar-se na contramão daquele expressivo conjunto normativo. V - Aqui não é demais enfatizar que o intuito de imprimir celeridade à fase de execução dos julgados trabalhistas não pode se contrapor aos preceitos legais que regulam a execução no âmbito do Judiciário do Trabalho, sob pena de jogar por terra o espírito que anima a sua legislação, tudo culminando numa ordem jurídica não só fragmentada e desconexa, mas sobretudo descompromissada com o novo paradigma do Direito do Trabalho, que se irradia para o Processo do Trabalho, de preservação da empresa como fonte de renda e de emprego. VI Recurso provido (RR-1098/2006-099-03-00.2, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ-27/11/2009).
RECURSO DE REVISTA. (...). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. Nos termos do §1 o do artigo 899 da CLT, transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
Descabe a aplicação subsidiária de outros dispositivos legais para autorizar o levantamento desses valores em momento anterior ao trânsito em julgado. Precedentes SBDI-2. Recurso de revista conhecido e, no particular, provido (RR-472/2008-148-03-00.0, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 9/10/2009).
Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-O do CPC resultou em violação aos arts. 769 e 899, § 1º, da CLT e 5º, incs. II e LV, da Constituição da República.
CONHEÇO.
1.5. HIPOTECA JUDICIÁRIA. ART. 466 DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA
O Tribunal Regional declarou, de ofício, a hipoteca judiciária sobre os bens da reclamada, na quantia suficiente para a garantia da execução, devendo o juiz de primeiro grau oficiar o cartório competente para inscrevê-la (fls. 570). Fundamentou essa decisão no art. 466 do CPC e asseverou que deve o juiz ordenar a constituição da hipoteca, independentemente de requerimento do credor, pois se trata de interesse público do Estado no cumprimento de suas ordens judiciais (fls. 561).
A reclamada afirma que não consta da petição inicial pedido de declaração da hipoteca judiciária, motivo pelo qual sustenta ter a decisão recorrida resultado em julgamento extra petita e em afronta aos princípios do contraditório e da legalidade. Argumenta que, existindo na CLT norma específica que trata dos recursos trabalhistas e da garantia para a futura execução, no caso o art. 899 do referido diploma legal, inaplicável é o disposto no citado art. 466 do Código de Processo Civil (fls. 619), mesmo porque o crédito trabalhista tem natureza alimentar e é privilegiado, além de ser exigido a garantia em dinheiro do depósito recursal. Salienta que, nos termos dos arts. 458 e 466 do CPC, a hipoteca judiciária é apenas um dos efeitos da sentença de primeiro grau, não podendo ser decretada em segundo grau, como aqui o foi (fls. 621).
Aponta afronta aos arts. 769 e 899, § 1º, da CLT, 128, 293 e 460 do CPC e 5º, incs. II e LV, da Constituição da República. Transcreve arestos.
A hipoteca judiciária está prevista no art. 466 do CPC, verbis:
A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I-embora a condenação seja genérica;
II-pendente arresto de bens do devedor;
III-ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
Nos termos do referido artigo, a hipoteca judiciária é efeito secundário e imediato da sentença (Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Ed. Revista dos Tribunais). Dessa forma, independe de pedido da parte e sua inscrição pode ser determinada de ofício pelo juiz ou tribunal.
Segundo leciona Luiz Rodrigues Wambier:
Efeito anexo é aquele que a própria lei atribui a determinadas espécies de sentença, independentemente de ele estar previsto no conteúdo do provimento. O efeito anexo é uma decorrência da sentença considerado como fato jurídico. O ordenamento prevê que, quando existir uma dada espécie de sentença, dela advirá determinado efeito, independentemente do que esteja dito nela. (...) São exemplos de efeitos anexos: a hipoteca judiciária decorrente de sentenças condenatórias (CPC, art. 466) (...)
Tais efeitos produzem-se tão-só pelo fato de existirem sentenças dessas espécies, pouco importando o que nelas conste a respeito do tema (Curso Avançado de Processo Civil, V. 1, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pg. 511).
A existência da sentença condenatória a uma prestação em dinheiro ou em coisa é o que basta para que se constitua a hipoteca judiciária, que tem por finalidade garantir o efetivo cumprimento da sentença condenatória.
De outra parte, o referido art. 466 do CPC aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a teor do art. 769 da CLT, uma vez o depósito previsto no § 1º do seu art. 899 tem natureza de garantia do juízo notadamente para efeito de recurso, porquanto constitui-se em pressuposto extrínseco de recorribilidade, tanto que o depósito nele previsto pode ser efetuado em valor inferior ao da condenação.
As questões em debate já foram objeto de exame no âmbito desta Corte, a saber:
RECURSO DE REVISTA. (...) HIPOTECA JUDICIÁRIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a declaração de ofício da hipoteca judiciária para garantia da execução. Precedentes (RR-50/2008-105-03-00.6, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT-27/11/2009).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória proferida, estatuído em lei, não havendo impedimento a sua aplicação na Justiça Trabalhista, ainda quando concedida de ofício pelo julgador. Inteligência do art. 466 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido RR-1596/2007-020-03-00.8, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT - 27/11/2009).
RECURSO DE REVISTA - HIPOTECA JUDICIÁRIA. I - A hipoteca judiciária é efeito ope legis da sentença condenatória, cabendo ao magistrado apenas ordenar sua inscrição no cartório de imóveis para que tenha eficácia contra terceiros, a partir do que não se divisa a pretensa ofensa ao artigo 575, II, do CPC, muito menos aos artigos 620 e 593, III, do CPC. II - Com efeito, segundo dispõe o artigo 466 do CPC a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. III - Decorrendo a hipoteca judiciária da mera prolação de sentença condenatória, extrai-se a evidência de ela independer de pedido da parte adversa, pelo que não se divisa eventual julgamento extra petita. IV - De outro lado, embora não seja usual no âmbito do Judiciário do Trabalho, impõe-se a aplicação subsidiária da norma do artigo 466 do CPC, tendo em vista a identidade ontológica da sentença do Processo Civil e da sentença do Processo do Trabalho, mesmo no cotejo com o artigo 899, §§ da CLT, uma vez que o depósito recursal, ainda que qualificado como garantia da execução, ali foi erigido precipuamente em requisito objetivo de recorribilidade. V - Recurso não conhecido ( RR-1098/2006-099-03-00.2, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DEJT-27/11/2009).
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. (...) EXECUÇÃO. REGIME LEGAL SUBSIDIÁRIO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. CPC, 466. Embora a hipoteca judiciária não seja usual no âmbito do Judiciário do Trabalho, impõe-se a aplicação subsidiária da norma do artigo 466 do CPC, na medida em que não conflita com o disposto no artigo 899 da CLT. Não conhecido (RR-472/2008-148-03-00.0, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 9/10/2009).
RECURSO DE REVISTA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é cabível a declaração de ofício da hipoteca judiciária para garantia da execução.
Recurso de revista não conhecido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. Ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária, visou a garantia dos créditos devidos ao autor a que foi condenada a ré, sem com isso ofender a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a recorrente deles tem se valido no seu intento de alterar o desfecho do decidido. Vale frisar que a penhora foi efetuada com absoluta observância à gradação legal prevista no artigo 655 do CPC, conforme afirmado pelo Eg. Tribunal Regional. Violação legal não verificada. Recurso de revista não conhecido (RR-962/2006-111-03-00.8, 6ª Turma, Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT - 19/06/2009).
HIPOTECA JUDICIÁRIA - APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO DECRETAÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO PROCESSUAL DE ORDEM PÚBLICA. 1. Com o objetivo de garantir ao titular do direito a plena eficácia do comando sentencial, em caso de futura execução, o legislador instituiu no art. 466 do CPC, a hipoteca judiciária como um dos efeitos da sentença. 2. In casu, o Regional, considerando a norma inserta no indigitado dispositivo legal, declarou de ofício a hipoteca judiciária sobre bens do Reclamado, até que se atinja a quantia suficiente para garantir a execução de débito trabalhista em andamento. 3. Com efeito, a hipoteca judiciária é instituto processual de ordem pública, e nessa qualidade, além de sua decretação independer de requerimento da parte, tem o fito de garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o dilapidamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-1.362/2006-106-03-40.6, 7ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 7/8/2009).
HIPOTECA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO EX OFFICIO. Correta a decisão regional que, respeitando a regra do art. 769 da CLT, determinou a aplicação, ex officio, do disposto no art. 466 do CPC, hipoteca judiciária. Recurso de Revista não conhecido (RR-1549/2006-142-03-00.9, 2ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT 8/5/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. A hipoteca judiciária é instituto asseguratório estabelecido pela lei em favor da parte vencedora, na medida em que representa garantia de satisfação do crédito na futura execução do título judicial. Significa dizer que a decisão constitui título suficiente para que o vencedor da demanda venha a ter, contra o vencido, e sobre seus bens imóveis e certos móveis, direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca judiciária no cartório de registro de imóveis, que deve ser ordenada pelo juiz por meio de expedição de mandado em atenção a requerimento de especialização dos bens feito pela parte favorecida mediante decisão condenatória. Não se exige, para a sua decretação, que a parte a requeira, nem tampouco que o órgão jurisdicional sobre ela decida. Institui-se a hipoteca judiciária e, conseqüentemente, nasce para o vencedor a faculdade de fazê-la inscrever ex vi legis, pelo só fato da publicação da decisão do magistrado ou do Tribunal. Violações de lei e da Constituição e divergência jurisprudencial não configuradas (AIRR-955/2004-103-03-40.4, 1ª Turma, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DJ 24/2/2006).
Em face do exposto, não há falar em afronta aos arts. 769 e 899, § 1º, da CLT, 128, 293 e 460 do CPC e 5º, incs. II e LV, da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial, a teor do art. 896, § 4º, da CLT e do entendimento concentrado na Súmula 333 desta Corte.
NÃO CONHEÇO.
1.6. MULTA E INDENIAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento aos Embargos de Declaração e condenou a reclamada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa acrescida da obrigação de indenizar o reclamante pelo prejuízo causado em 20% sobre o valor da causa, com supedâneo nos incisos VI e VII, do artigo 17 do CPC e artigo 18 do CPC (fls. 594). Para tanto, asseverou que a interposição de recurso infundado caracteriza litigância de má-fé (fls. 592).
A reclamada sustenta que em nenhum momento faltou com a lealdade processual ou pretendeu protelar o andamento do feito, tendo apenas se utilizado da faculdade legal de opor Embargos de Declaração. Afirma que não incorreu em nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Indica afronta aos arts. 5º, incs. II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República e 17, 18, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC.
Transcreve arestos.
A norma constitucional disciplinadora dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal não guarda correspondência direta com a matéria em discussão, cuja regência se faz mediante lei federal, motivo pelo qual não há falar em afronta a dispositivos da Constituição da República.
Por outro lado, o art. 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação da multa, pressupõe o dolo da parte no entravamento do curso regular do processo, manifestado por deliberada vontade de proceder com deslealdade.
Na hipótese dos autos, a reclamada utilizou-se do instrumento processual pertinente para tentar sanar suposta omissão quanto à aplicabilidade, de ofício, pelo Tribunal Regional, de normas do processo civil ao processo do trabalho. Ressalte-se que as questões suscitadas nos Embargos de Declaração ainda geram controvérsia nos Tribunais do Trabalho, não se evidenciado o dolo da parte.
Trata-se, portanto, de exercício regular do direito, que, por ter sido exercido pela parte postulante, não se pode inferir que tenha sido praticado com o fim de protelar o curso regular do processo. Restou, portanto, irregular a aplicação da multa de 1% por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de 20% de indenização.
CONHEÇO por violação ao art. 17 do CPC.
1.7. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
O Tribunal Regional do Trabalho, com a certeza de que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, aplicando corretamente o direito ao caso concreto (fls. 593), negou provimento aos Embargos de Declaração e, reputando-os manifestamente protelatórios, condenou a reclamada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
A reclamada sustenta que não pretendeu procrastinar o andamento do feito.
Aponta violação aos arts. 5º, incs. XXXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, 535 e 538, parágrafo único, do CPC e 832 da CLT. Transcreve arestos.
Verifica-se que a reclamada opôs Embargos de Declaração buscando esclarecimento sobre tema anteriormente examinado pelo Tribunal Regional com clareza e profundidade, razão por que não há como afastar o reconhecimento do caráter protelatório atribuído pelo Tribunal Regional do Trabalho aos Embargos de Declaração. Resta incólume o art. 538 do CPC.
Os demais dispositivos indicados não autorizam o conhecimento do Recurso de Revista, uma vez que aqueles não tratam da questão relativa à multa por Embargos de Declaração reputados protelatórios.
Da mesma forma, não há como se conhecer do Recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que a decisão quanto à matéria está fundamentada nas premissas específicas do caso concreto.
NÃO CONHEÇO.
1.8. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Recurso Ordinário quanto ao tema, sob os seguintes fundamentos:
A reclamada argumenta que a redução da carga horária, no período em referência, está respaldada na OJ 244/SBDI-1/TST¹.
Sem razão.
Às diferenças salariais pela redução da carga horária, não se aplica o disposto na OJ acima mencionada, porque, conforme estabelece o § 1º da cláusula 21ª da CCT 05/06 (fls. 310) A redução do número de aulas ou da carga horária do professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrícula, não motivadas pelo empregador, só terá validade, se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões.
E a incontroversa redução do número de aulas não foi homologada pelo sindicato profissional.
Deve, pois, prevalecer o disposto no instrumento normativo. Desprovejo (fls. 555).
A reclamada sustenta que a diminuição da carga horária no particular foi plenamente válida, não configurando alteração contratual lesiva, já que inexistiu redução do valor da hora/aula, razão pela qual aplica-se in casu a OJ 244 da SDI-1, do C. TST (fls. 634). Indica afronta ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República e transcreve arestos.
Verifico, porém, que o Recurso de Revista está desfundamentado quanto ao tema, a teor da Súmula 422 do TST, uma vez que a reclamada não impugna o fundamento da decisão recorrida, qual seja a inexistência de homologação da redução do número de horas aulas pelo sindicato profissional, ao contrário do que exige a norma coletiva.
Resta inviável, portanto, a aferição de afronta ao artigo indicado, de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-1 e de divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO.
1.9. DIFERENÇAS DE FGTS
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema, negou provimento ao Recurso Ordinário sob os seguintes fundamentos:
A matéria se encontra pacificada pela OJ 301/SBDI-1/TST, verbis:
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC). (g.n.)
Portanto, os contracheques não são documentos hábeis a provar os depósitos do FGTS. Desprovejo (fls. 555).
A reclamada sustenta ter demonstrado o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS mediante os contracheques acostados à peça contestatória. Indica afronta aos arts. 818 da CLT e 333, incs. I e II, do CPC.
Não há falar em afronta aos artigos indicados, uma vez que, conforme entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 301 da SDI-1, a comprovação do regular depósito dos valores relativos ao FGTS é efetuada mediante a apresentação das respectivas guias de recolhimento.
Os contracheques são demonstrativos de pagamentos efetuados ao empregado, e o valor nele lançado a título de FGTS serve apenas para informá-lo do montante que será recolhido à sua conta vinculada, não servindo como comprovante do efetivo recolhimento.
NÃO CONHEÇO.
1.10. INTERVALO INTERJORNADA
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Recurso Ordinário, sob os seguintes fundamentos:
Nos termos do art. 66, da CLT, Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
No caso concreto, foi aplicada à reclamada a confissão ficta porque o preposto não soube informar os horários das aulas lecionadas pelo reclamante às sextas-feiras e aos sábados.
Os horários constantes nos documentos de fls. 437/440 não se referem ao período em questão.
Aplica-se aqui, mutatis mutandis, os termos do Súmula 110/TST (fls. 556).
A reclamada sustenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar ter trabalhado no período destinado ao repouso interjornadas.
Argumenta, ainda, que a não concessão do intervalo é mera infração administrativa, não havendo dispositivo de lei que determine a remuneração do período suprimido como hora extra. Afirma ser inaplicável ao caso a Súmula 110 do TST. Indica afronta aos arts. 333, inc. I, do CPC, 66 e 818 da CLT e 5º, inc. II, da Constituição da República. Transcreve arestos.
No que tange ao ônus da prova do trabalho no período destinado ao intervalo interjornada, o Recurso de Revista está desfundamentado, a teor da Súmula 422 do TST, uma vez que a reclamada não impugna o fundamento da decisão recorrida, qual seja os efeitos da confissão ficta.
Relativamente à condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 desta Corte, verbis:
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Dessarte, não há falar em afronta aos dispositivos indicados, bem como em divergência jurisprudencial, a teor do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte.
NÃO CONHEÇO.
1.11. ADICIONAL NOTURNO
Quanto ao tema, o Tribunal Regional decidiu, verbis:
A reclamada diz não haver prova de trabalho após as 22h. Em caso de manutenção da r. decisão, pede sejam decotados da condenação 05 minutos, uma vez que o reclamante encerrava a jornada às 22h35, e não às 22h40.
Sem razão.
Conforme fundamentado no item anterior, foi aplicada á reclamada a confissão ficta, o que, no particular, encerra quaisquer discussões a respeito do horário de trabalho do reclamante.
Desprovejo (fls. 556).
A reclamada sustenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar ter trabalhado no horário posterior às 22h. Indica afronta aos arts. 333, inc. I, do CPC, 818 da CLT e 5º, inc. II, da Constituição da República. Transcreve arestos.
Entretanto, o Recurso de Revista está desfundamentado quanto ao tema, a teor da Súmula 422 do TST, uma vez que a reclamada não impugna o fundamento da decisão recorrida, qual seja os efeitos da confissão ficta.
NÃO CONHEÇO.
1.12. CORREÇÃO MONETÁRIA E REEMBOLSO DE TARIFAS BANCÁRIAS
Quanto ao tema, o Tribunal Regional decidiu, verbis:
A reclamada, se reportando à exceção de coisa julgada, argumenta que a multa convencional de 10% sobre o valor dos salários pagos em atraso já foi postulada, razão pela qual entende ser indevida a correção monetária.
Quanto ao reembolso de tarifas bancárias, entende não possuir qualquer responsabilidade ou obrigação pelas deduções levadas a efeito na conta corrente/poupança salário do reclamante.
Noutro giro, argumenta ainda que como o reclamante nunca questionou a forma de pagamento efetuada pela reclamada, aceitou tacitamente os descontos efetuados pelo Banco.
Sem razão.
Conforme decidido no item 2.1.1, a exceção de coisa julgada foi rejeitada.
Os documentos de fls. 50/84 revelam o pagamento extemporâneo dos salários do reclamante, bem como, por causa disso, demonstram, ainda, os débitos efetuados pelo Banco em sua conta corrente/poupança salário denominados TAR ADIANT DEPOSITANTE. Deve, pois, ressarci-los.
Desprovejo (fls. 557).
A reclamada argumenta que a condenação em correção monetária e ao pagamento de multa em decorrência do atraso no pagamento dos salários configura dupla penalização pelo mesmo fato. Sustenta, ainda, não ter responsabilidade pelos descontos efetuados a título de tarifas bancárias.
Indica afronta ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República e transcreve aresto.
O aresto transcrito a fls. 639 é inespecífico, a teor da Súmula 296 desta Corte, uma vez que não aborda o fundamento adotado pelo Tribunal Regional, qual seja a rejeição da exceção de coisa julgada.
As consequências trabalhistas do atraso no pagamento dos salários são previstas em lei (juros e correção monetária) e eventualmente em normas coletivas, como é a hipótese dos autos, porquanto registrou o Tribunal Regional do Trabalho a existência de dispositivo convencional estabelecendo o pagamento de multa pelo atraso no adimplemento dos salários.
O empregador não tem responsabilidade sobre a movimentação financeira do empregado, e não há lei que obrigue aquele a responder pelas tarifas bancárias cobradas deste pelo banco.
Na espécie, está configurada a violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República, na medida em que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
CONHEÇO, por violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República.
1.13. UNICIDADE CONTRATUAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, para declarar a unicidade contratual e acrescer parcelas à condenação. Para tanto, consignou, verbis:
A cláusula 3ª. do contrato de trabalho de fls. 402 está assim redigida:
O presente contrato de trabalho por tempo determinado é celebrado em razão de motivos particulares de o professor titular da matéria a ser lecionada pelo EMPREGADO passa a vigorar a partir desta data e terminará em 20.12.02 em conformidade com o parágrafo 1º. do art. 443 da CLT.
Como o ordinário se presume e o extraordinário se prova, a reclamada deveria ter comprovado o pedido de licença do professor titular da matéria, e/ou que seu contrato de trabalho se encontrava suspenso a partir de 05.08.02.
As normas coletivas (DC 05/01) estipulam que o recesso escolar vai de 24.12. a 31.12. de cada ano, e que as férias dos docentes são coletivas e gozadas obrigatoriamente todo mês de janeiro de cada ano.
É fato incontroverso que o reclamante continuou, no primeiro semestre de 2003, a lecionar a disciplina Linguagem de Programação I.
Nesse contexto, invoco o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos preponderam sobre as formas, as formalidades ou as aparências, e concluo que o contrato celebrado por prazo determinado foi fraudulento, já que o reclamante, laborou até praticamente o último dia antes do início do recesso escolar (dia 202.12.02 recaiu em uma sexta-feira) e, na primeira semana do ano letivo seguinte, foi recontratado.
O período de recesso escolar configura interrupção dos contratos de trabalho dos docentes.
A fraude ainda mais se robustece pela falta de data de saída na ficha de registro de empregados, conforme se verifica a fls. 401.
Provejo para declarar a nulidade da contratação por prazo determinado e, em conseqüência, a unicidade contratual do contrato de trabalho, que vai de 05.08.02 a 01.03.07, acrescendo à condenação o pagamento das férias coletivas de janeiro/03 + 1/3, salários do período de recesso escolar compreendido entre 24.12.02 a 31.12.02, e FGTS de 21.12.02 a 31.01.03 (fls. 559/560).
A reclamada sustenta que, tendo trazido aos autos o contrato celebrado por prazo determinado, incumbia ao reclamante comprovar a fraude na contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Argumenta que, não restando configurada a unicidade contratual não há que se falar no deferimento das parcelas decorrentes de suposta redução salarial neste período (fls. 641). Indica afronta aos arts. 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-1.
Transcreve arestos.
Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC.
O Tribunal Regional, ao declarar a unicidade contratual, não se manifestou sobre a redução salarial, sendo impertinente, portanto, a indicação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-1 in casu, valendo salientar que a questão relativa à redução salarial já foi examinada em outro item deste voto.
Os arestos transcritos a fls. 641/642 são inespecíficos, a teor da Súmula 296 desta Corte, uma vez que partem de premissas diversas da registrada pelo Tribunal Regional, que entendeu comprovada a fraude na contratação por prazo determinado.
NÃO CONHEÇO.
1.14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
O credenciamento de fls. 354 e a declaração de miserabilidade jurídica acostada a fls. 05, associados à sucumbência havida, autorizaram o deferimento dos honorários advocatícios em favor do sindicato assistente, nos termos do item I da Súmula 219/TST, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação, e plenamente compatível com o disposto no § 3º. do art. 20 do CPC.
A reclamada sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que o reclamante não preenche os requisitos exigidos pela Lei 5.584/1970, uma vez que percebe remuneração superior ao dobro do mínimo legal. Indica afronta aos arts. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, 11, § 1º, da Lei 1.060/1950 e 5º, inc. II, da Constituição da República. Transcreve arestos.
Tendo o Tribunal Regional do Trabalho asseverado a existência de declaração de miserabilidade jurídica do reclamante, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1, verbis:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
Dessarte, não há falar em divergência jurisprudencial ou em afronta aos dispositivos de lei indicados, a teor do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
A questão relativa à caracterização da miserabilidade jurídica é regulamentada por normas infraconstitucionais, motivo pelo qual não há falar em afronta ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República.
NÃO CONHEÇO.
2. MÉRITO
2.1. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO
Em face do conhecimento do Recurso por violação aos arts. 769 e 880 da CLT e 5º, inc. LV, da Constituição da República, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a multa prevista no art. 475-J do CPC.
2.2. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 475-O DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO
Em face do conhecimento do Recurso por violação aos arts. 769 e 899, § 1º, da CLT e 5º, inc. LV, da Constituição da República, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, julgar insubsistente a autorização para levantamento dos depósitos recursais.
2.3. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Em face do conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 17 do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a multa e a indenização por litigância de má-fé.
2.4. REEMBOLSO DE TARIFAS BANCÁRIAS
Em face do conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República, DOU-LHE provimento para excluir da condenação o reembolso das tarifas bancárias debitadas sob a rubrica TAR ADIANT DEPOSITANTE.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista quanto aos temas Multa Prevista do art. 475-J do CPC, por violação aos arts. 769 e 880 da CLT e 5º, inc. LV, da Constituição da República, Levantamento do Depósito Recursal. art. 475-O do CPC. Aplicação ao Processo do Trabalho, por violação aos arts. 769 e 899, § 1º, da CLT e 5º, inc. LV, da Constituição da República, e Multa por Litigância de Má-fé, por violação ao art. 17 do CPC, e Reembolso de Tarifas Bancárias, por violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa prevista no art. 475-J do CPC, julgar insubsistente a autorização para levantamento dos depósitos recursais e excluir da condenação a multa e a indenização por litigância de má-fé e o reembolso das tarifas bancárias debitadas sob a rubrica TAR ADIANT DEPOSITANTE.
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Relator
NIA: 5030251
JURID - Autonomia do processo do trabalho. Art. 475-J do CPC. [10/02/10] - Jurisprudência

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