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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

JURID - Estabilidade provisória. Art. 118 da Lei 8.213/91. [10/02/10] - Jurisprudência


Estabilidade provisória. Art. 118 da Lei 8.213/91.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº: 20091102973 Nº de Pauta:111

PROCESSO TRT/SP Nº: 01538200503902002

RECURSO ORDINÁRIO - 39 VT de São Paulo

RECORRENTE: Francisco Costa e Silva

RECORRIDO: Caçapava Empreitada de Lavor S/C LTDA

EMENTA

Estabilidade provisória. Art. 118 da Lei 8.213/91. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 pressupõe acidente de trabalho e também a percepção de auxílio-doença acidentário, condições não verificadas na hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pelo item II da Súmula 378.

Patologia que, ademais, é degenerativa e já preexistente ao contrato de trabalho.

Conclusão clara e segura do perito.

Recurso do autor a que se nega provimento.

ACORDAM os Magistrados da 11ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.

São Paulo, 15 de Dezembro de 2009.

DORA VAZ TREVIÑO
PRESIDENTE REGIMENTAL

EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
RELATOR

RELATÓRIO

Recurso Ordinário do autor, a fls. 199/203, contra a sentença de fls. 195/197, em que o MM. juízo de origem julgou improcedente o pedido. Insiste no deferimento da reintegração no emprego, com o pagamento dos salários. De forma alternativa, pede indenização substitutiva. Afirma que a ré estava ciente da sua condição - doença- desde a sua contratação e que, portanto, sua dispensa foi obstativa, porque o impediu de receber auxílio-doença.

O recurso foi respondido a fls. 206/210.

É o relatório.

V O T O

Recurso adequado e no prazo. Isento de preparo (fl. 197). Subscrito por advogada regularmente constituída. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço.

Diz o autor que foi dispensado quando comunicou à ré que seria submetido a uma cirurgia no joelho. Afirma que, em decorrência do volume excessivo de peso que carregava como pedreiro em obras da ré, adquiriu doença do trabalho(gonartrose). Pede, portanto, que seja reintegrado ou que a ré seja condenada apagar indenização substitutiva, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91.

Não tem razão. A estabilidade provisória - aquela prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 - pressupõe acidente de trabalho e, além disso, a percepção de auxílio-doença acidentário, condições não verificadas na hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pelo item II da Súmula 378:

São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença-acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Não se venha dizer que essas condições não foram implementadas por omissão da ré,uma vez que não existe relação entre a lesão e o trabalho desenvolvido na empresa. Essa é a conclusão do laudo pericial: "reclamante portador de doença de caráter crônico degenerativo em ambos joelhos, não relacionada ao trabalho junto à reclamada" (fl. 156).

Segundo o perito "a osteoartrose de joelho também chamada de gonartrose, é uma doença de caráter inflamatório e degenerativo, que provoca a destruição da cartilagem articular e leva a uma deformidade da articulação. A etiologia da degeneração é complexa e inicia-se com o envelhecimento"(fl. 155).

Ou seja, trata-se de doença degenerativa, que não tem origem no trabalho. Tanto que o autor, quando foi admitido pela ré, já sabia que tinha problemas de artrose nos joelhos.

CONCLUSÃO: nego provimento ao recurso.

Eduardo de Azevedo Silva
RELATOR

Publicado em 19/01/10




JURID - Estabilidade provisória. Art. 118 da Lei 8.213/91. [10/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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