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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

JURID - Ação rescisória. Acordo coletivo de trabalho. [10/02/10] - Jurisprudência


Ação rescisória. Acordo coletivo de trabalho. Diferenças do IPC de junho de 1987. Limitação.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-AR-214643/2009-000-00-00.6

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-2)

BL/mg

AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DIFERENÇAS DO IPC DE JUNHO DE 1987. LIMITAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DO JUÍZO RESCINDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Conquanto não se exija o requisito do prequestionamento, inerente aos recursos extraordinários, em virtude de a rescisória constituir ação autônoma, em que a atividade jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de direito, não é demais lembrar ser imprescindível a emissão de tese explícita na decisão rescindenda sobre a matéria trazida a lume na rescisória, a fim de permitir ao Tribunal, em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali subjacente que se diz ter sido agredida. II - Nesse sentido tem-se orientado a melhor doutrina ao firmar posicionamento de que, embora prescindível o prequestionamento da norma legal, é indeclinável à higidez do exercício do juízo rescindente em rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, que o fato ou fatos jurídicos, a partir dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa a literal disposição de lei, possam ser objetivamente extraídos da decisão rescindenda. III - Constatado que na decisão não há sequer uma linha sobre a controvérsia à luz dos fatos jurídicos em razão dos quais teriam sido violados os referidos dispositivos, torna-se absolutamente inviável aferir-se a procedência do juízo rescindente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n° TST-AR-214643/2009-000-00-00.6, em que é Autor(a) MARÍLIA DE AZEVEDO LEITE HANSON e Réu BANCO ITAÚ S.A..

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Marília de Azevedo Leite Hanson, com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, objetivando desconstituir o acórdão da 3ª Turma desta Corte, reproduzido às fls. 183/187, que conheceu do recurso de revista do Banco Itaú S. A. quanto à limitação das diferenças decorrentes do IPC de junho de 1987, por contrariedade à Súmula nº 322/TST, e deu-lhe provimento para restringir a condenação aos meses de janeiro a agosto de 1992, inclusive.

Sustenta a autora violação dos arts. 7º, VI, e 114, § 2º, da Constituição, alegando que na reclamação trabalhista não estava em discussão o reajuste referente ao IPC de junho de 1987, mas apenas a aplicabilidade da norma do acordo coletivo 1991/1992, que, em seu parágrafo único, concedeu aos funcionários do BANERJ a incorporação do aumento do salário pelo índice de 26,06%, a partir de janeiro de 1992, sem qualquer limitação à data-base da categoria.

Ressalta que a autonomia negocial coletiva deve ser observada, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, e que, se o reajuste, por forma da norma coletiva, integrou-se no contrato de trabalho, a limitação efetuada ofende o art. 114, § 2º, da Constituição, que prevê o respeito às disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Invoca de resto, julgado desta Corte, no sentido de que a controvérsia relativa à Cláusula 5ª do Acordo Coletivo 1991/1992 não guarda pertinência com aquela relativa ao direito adquirido às diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987, razão pela qual inaplicável a Súmula nº 322 desta Corte e inconsistente a OJ Transitória nº 26 da SBDI-1, cuja inconstitucionalidade requer seja declarada incidentalmente.

Pugna, ao final, pela desconstituição do julgado e, em juízo rescisório, pleiteia que seja mantida a incorporação do reajuste salarial pelo índice de 26,06%.

Certidão de trânsito em julgado à fl. 191.

Dispensado o depósito prévio, diante da declaração de insuficiência financeira feita à fl. 4.

Citado o réu, não apresentou contestação.

Razões finais pelo réu, à fl. 235, e pela autora, às fls. 244/248.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Infere-se das alegações expendidas na inicial que a parte não objetiva, propriamente, desconstituir a coisa julgada material, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na decisão rescindenda, repropondo à cognição do Judiciário o mesmo tema que ali o fora, relacionado à incidência da Súmula nº 322/TST e da OJ Transitória nº 26 da SBDI-1, dando à rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal.

Essa convicção mais se corrobora diante da remissão a julgado supostamente dissonante da decisão rescindenda e do pedido de que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da referida OJ Transitória, pois as súmulas e orientações jurisprudenciais não se submetem ao controle difuso de constitucionalidade, visto que refletem apenas a consolidação do entendimento do Tribunal a respeito de determinado tema, não guardando a mais remota afinidade com ato normativo.

Nesse passo, a insurgência contra a aplicação da OJ Transitória nº 26 da SBDI-1 era passível de ser submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal mediante recurso extraordinário, na hipótese de a parte entender que o precedente eventualmente tivesse agredido a Constituição da República, sendo inadmissível a utilização da ação rescisória como sucedâneo daquela via recursal.

No mesmo sentido, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das ementas a seguir transcritas:

AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. DESCABIMENTO. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada. Pedido rescisório improcedente. (AR 3.219/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Rel. p. Acórdão Min. Castro Filho, Segunda Seção, DJ 11/10/2007).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. 1. Por não tratar de sucedâneo de recurso, a ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei. 2. O fato de o julgado haver porventura adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo daquela demanda. Não se cuida de via recursal com prazo de dois anos (...) 4. Processo extinto sem resolução do mérito. (AR 2.261/PE, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 05.02.2007 p. 183).

A par dessa constatação que autorizaria, de plano, a improcedência da pretensão, convém salientar que o corte rescisório não se viabiliza pela causa de rescindibilidade do inciso V do art. 485 do CPC, invocada na inicial.

Com efeito, embora não se exija o requisito do prequestionamento, inerente aos recursos extraordinários, em virtude de a rescisória constituir ação autônoma, em que a atividade jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de direito, não é demais lembrar ser imprescindível a emissão de tese explícita na decisão rescindenda sobre a matéria trazida a lume na rescisória, a fim de permitir ao Tribunal, em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali subjacente, que se diz ter sido agredida.

Nesse sentido tem-se orientado a melhor doutrina ao firmar posicionamento de que, embora prescindível o prequestionamento da norma legal, é indeclinável à higidez do exercício do juízo rescindente em rescisória, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, que o fato ou fatos jurídicos, a partir dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa a literal disposição de lei, possam ser objetivamente extraídos da decisão rescindenda.

Como escreve Coqueijo Costa, à pág. 180 da sua obra Ação Rescisória, escorado no ensinamento de Sérgio Rizzi, malgrado seja desnecessário o aludido prequestionamento da norma tida por violada, "é preciso pôr em relevo que não é própria na rescisória por violação de lei a argüição de novas questões de direito não esgrimidas no processo onde foi proferida a decisão rescindenda, salvo se disserem respeito às normas aplicadas de ofício, que independem de alegação das partes".

Constata-se da decisão rescindenda que o conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamado decorreu dos seguintes fundamentos (fls. 186/187):

... Quanto ao reconhecimento do direito às diferenças salariais previstas no acordo coletivo, o recurso esbarra no óbice do § 4º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST, uma vez que a decisão recorrida está em perfeita conformidade com os termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 26 da SBDI-1/TST, no sentido de que o 'caput' da cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 1991/1992 celebrado pelo Banerj, contemplando o pagamento de diferenças salariais do Plano Bresser, é de eficácia plena e imediata, sendo devido o percentual de 26,06% nos meses de janeiro a agosto de 1992, inclusive.

Não se vislumbra, portanto, maltrato aos preceitos evocados, até porque não prequestionados (Súmula 297/TST).

Entretanto, como se verifica do texto da Orientação Jurisprudencial citada, os Reclamantes não fazem jus à incorporação da referida parcela.

Efetivamente, a Súmula 322/TST, invocada pelo Reclamado prevê que 'os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria'.

A incorporação, na forma como deferida, não pode prevalecer, na medida em que o pagamento das perdas deve observar o período de vigência do acordo coletivo de trabalho.

Assim, o Regional, ao não limitar os efeitos pecuniários da incorporação do percentual de 26,06%, contrariou o entendimento consignado na Súmula nº 322/TST.

Conheço, por contrariedade ao mencionado verbete sumular.

3.2 - MÉRITO.

Configurada contrariedade à Súmula 322/TST, dou provimento ao recurso de revista, para limitar a condenação aos meses de janeiro a agosto de 1992, inclusive ...

Infere-se desses fundamentos que a Turma examinou o recurso de revista unicamente sob o prisma da OJ Transitória nº 26 da SBDI-1 e da Súmula nº 322 desta Corte. Não emitiu tese, nem foi exortado a tanto por meio de embargos de declaração, sobre a questão suscitada na inicial da rescisória, relativa ao suposto desrespeito ao princípio da irredutibilidade salarial ou da observância às disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e às convencionadas anteriormente.

Constatado que na decisão rescindenda não há sequer uma linha sobre a controvérsia à luz dos referidos dispositivos torna-se absolutamente inviável aferir-se a procedência do juízo rescindente.

Nesse sentido, aliás, já se manifestou esta Subseção conforme se constata dos precedentes: AR-91829/2003-000-00-00-4, DJ 21/9/2007, Rel. Min. José Simpliciano Fontes Fernandes; ROAR-55446/2001-000-01-00-5, DJ 23/10/07, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani.

Do exposto, julgo improcedente o pedido. Custas pela autora, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória. Custas pela autora, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Brasília, 15 de dezembro de 2009.

MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 05/02/2010




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