Apelação cível. Consumidor. Envio de fatura de cobrança.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.
14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148538-37.2008.8.19.0001
APELANTE 1: CATARINA ELIAS JACOB MATTAR
APELANTE 2: TIM CELULAR S/A
APELADO: OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENVIO DE FATURA DE COBRANÇA. ENDEREÇAMENTO DA CORRESPONDÊNCIA CONTENDO FRASE COM ESCÁRNIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
1. De acordo com o artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
2. A concessionária, inexplicavelmente, alterou o endereçamento da fatura de cobrança para que constasse frase ultrajante no lugar do nome da consumidora.
3. A ofensa perpetrada pela ré não se limitou apenas ao conhecimento da vítima, trazendo-lhe, certamente, enorme constrangimento perante os funcionários do prédio onde reside, uma vez que a correspondência endereçada aos moradores é inicialmente entregue aos porteiros do edifício e depois repassada aos moradores.
4. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar a gravidade do dano, a conduta do agente e as condições pessoais das partes.
Incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que determinam a majoração da indenização imposta em primeiro grau.
5. Provimento parcial ao recurso da autora e apelo da ré que não segue.
Trata-se de ação indenizatória movida por CATARINA ELIAS JACOB MATTAR em desfavor de TIM CELULAR S/A, na qual objetiva indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado judicialmente em razão da situação vexatória a que foi exposta pela ré.
Alega a demandante que por um período de oito meses recebeu a fatura de cobrança pelos serviços de telefonia celular prestados pela ré destinada a "CATARINA QUER CHORAR ELA TEM UM GATINHO", ao invés do seu nome completo.
Assevera que tal ofensa teve início após diversas tentativas de solucionar questões referentes a cobranças indevidas em sua conta de telefone. Em um desses contatos com a concessionária, não logrando êxito na solução de tais problemas e com ânimo exaltado devido a questões de caráter pessoal, caiu em prantos durante a ligação.
Além disso, afirma que um dos argumentos que usou para questionar as cobranças foi que mora sozinha e que possui somente um gato de estimação, não havendo justificativa para cobranças consideras por ela excessivas.
O Juízo a quo, em sentença de folhas 84-85, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização moral, corrigidos monetariamente desde a data da sentença, além da incidência de juros de mora fixados em 1% ao mês desde a data da citação. Condenou também a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autora, às folhas 87-93, requerendo a reforma da sentença a fim de ver majorado o valor da indenização por dano moral.
A ré também se insurgiu contra o decisum de primeiro grau e apelou às folhas 115-122, pleiteando a exclusão da condenação à reparação moral e, subsidiariamente, diminuição do quantum indenizatório.
Contrarrazões da ré, às folhas 106-113, e da autora, às folhas 141-145, ambas prestigiando a sentença.
Relatados. Decide-se.
Conhecem-se os recursos, pois tempestivos, presentes os demais requisitos para a admissibilidade.
Trata-se de relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal. De fato, a autora é a destinatário final dos serviços prestados pela ré. Posto isto, deve ser a presente apelação julgada de acordo com as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Pelo que se depreende da leitura do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não responde pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, desde que prove que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, que o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
In casu, comprovado pela autora, em documentação acostada a folhas 35-41, que a concessionária inexplicavelmente alterou o endereçamento da fatura de cobrança para que constasse frase ultrajante no lugar do nome da consumidora.
Portanto, indubitável a existência de defeito na prestação de serviços e por isso os danos causados em decorrência do mesmo devem ser indenizados como pena por tamanha e inescusável ofensa.
Frise-se que a autora reside em condomínio de apartamentos e que as correspondências endereçadas às unidades do edifício são inicialmente entregues aos porteiros para que então sejam repassadas aos moradores.
Sendo assim, a ofensa perpetrada pela ré não se limitou apenas ao conhecimento da vítima, causando-lhe, certamente, enorme constrangimento perante os funcionários do prédio onde reside.
A questão posta em julgamento, portanto, refere-se tão-somente ao valor da verba arbitrada a título de danos morais e, nesse passo, tem-se que a sentença proferida merece reforma, uma vez que o constrangimento experimentado pela autora enseja reparação condizente.
Com efeito, o art. 5º, V, da Constituição da República assegurou a indenização por dano moral, mas não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. Entretanto, esta falta de parâmetro deve se pautar nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto. Deveras, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.
Em razão disso, havendo dano moral, a sua reparação deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, por representar uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.
Confira-se o verbete 89 da Súmula da Jurisprudência do TJ/RJ:
Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar correspondente a até 40 salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito.
Dessa forma, o valor de R$ 8.000,00 arbitrado na sentença mostra-se insuficiente, tendo em vista o infortúnio a que foi submetida a apelante, necessária, portanto, a reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório.
Assim, sendo, cotejadas a razoabilidade e a proporcionalidade imperativas, in casu, a indenização que se faz justa perfaz a monta de R$ 12.000,00, levando-se em conta, principalmente, o lapso temporal que a humilhação perdurou.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA. EXPOSIÇÃO DO DEVEDOR À CONSTRANGIMENTO.
A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso. Não se trata de cobrança indevida, mas, tão somente, de forma indevida de cobrança, com fulcro no princípio de que não pode o credor proceder de maneira que exponha o devedor ao ridículo, a constrangimento ou ameaça, conforme disposição do artigo 42 do CODECOM.
Apelação desprovida.(1)
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Fornecimento de energia elétrica. Usuário militar. Alegação feita pela concessionária da existência de irregularidade no medidor de consumo. Imposição de multa administrativa com base em procedimento de inspeção unilateral (Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI). Infringência à ampla defesa e contraditório administrativo. Manifesta ilegalidade. Encaminhamento de informação aos superiores hierárquicos do consumidor como forma de cobrança vexatória (fls.95/96), dando azo à instauração de procedimento administrativo disciplinar. Violação ao disposto no Art.42,caput,CDC. Fato do serviço caracterizado (Arts.14,caput e §1º e 22,CDC). Cancelamento do débito. Dano Moral configurado.
Quantum indenizatório que, em função das causas, efeitos e circunstâncias do dano, deve ser fixado em R$10.000,00, patamar razoável e proporcional. Precedente específico da Corte (Ap.Civ.nº18967/2008-11ª Câmara Cível). Reforma da sentença. Procedência do pedido.
Provimento ao Apelo.(1)
Por tais fundamentos, conhecem-se os recursos e dá-se parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, apenas para majorar a indenização para a importância de R$ 12.000,00 e nega-se seguimento ao recurso da ré, com base no caput do mesmo dispositivo legal.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2010.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
RELATOR
Publicado em 10/02/10
Notas:
1 - BRASIL. TJRJ. 0002191-55.2006.8.19.0211 (2007.001.69751) - APELACAO - DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 15/04/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL [Voltar]
2 - BRASIL. TJRJ. 0005040-13.2006.8.19.0045 (2009.001.40550) - APELACAO - DES. ORLANDO SECCO - Julgamento: 22/09/2009 - OITAVA CAMARA CIVEL [Voltar]
JURID - Apelação cível. Consumidor. Envio de fatura de cobrança. [12/02/10] - Jurisprudência
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