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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

JURID - Mandado de segurança. Tributário. Contribuição social. [17/02/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Mandado de segurança. Tributário. Contribuição social sobre o lucro.
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Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.03.99.001584-0/SP

RELATOR: Juiz Federal Convocado Silva Neto

APELANTE: IGARAPE DISTRIBUIDORA COML/ E AGRICOLA LTDA

ADVOGADO: ADRIANA ZANNI FERREIRA

APELADO: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA

No. ORIG.: 97.09.01038-7 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - BASE DE CÁLCULO - AUSENTE DESEJADO ÓBICE AO QUANTO ORDENADO ATRAVÉS DOS ARTS 8º E 28, LEI 9.430/96, TOCANTE AO REGIME APURATÓRIO IRPJ/CSL PARA AQUELES MESES JANEIRO E FEVEREIRO/1997 - PRECEDENTES - CSL INDEDUTÍVEL DA BASE DO IRPJ - LICITUDE DA VEDAÇÃO DO ART. 1º LEI 9.316/96 - AUSENTE DESEJADA CONFIGURAÇÃO DA RECOLHIDA CONTRIBUIÇÃO COMO CUSTO NEM DESPESA OPERACIONAL, PERTENCENTE QUE É A POSTERIOR MOMENTO, SE E CONFORME OS CONTORNOS DO LUCRO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA

1. Não estabelecendo a Lei Maior qualquer limitação ao critério temporal para incidência dos tributos sobre renda e lucro, nem coincidência com o exercício financeiro em si, igualmente sem tal alcance o CTN, ausente desejado óbice ao quanto ordenado através dos arts 8º e 28, Lei n.º 9.430/96, tocante ao regime apuratório IRPJ/CSL para aqueles meses janeiro e fevereiro/1997, a título antecipatório/por estimativa.

2. A introdução excepcional, por lei, da periodicidade de tais receitas não ofende ao ordenamento constitucional nem ao CTN, inciso III, do art 153, Lei Maior, e art. 43, daquele Estatuto.

3. Regido tema por estrita legalidade tributária - aliás, o próprio art 6º, da combatida Lei n.º 9.430 a assegurar compensabilidade em âmbito de final apuratório - firma-se exatamente neste prumo a v. jurisprudência desta E. corte. Precedentes.

4. Ausente sucesso à almejada intenção de dedução da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSL ou CSLL) em relação à base de cálculo do IRPJ, consoante o ordenamento da espécie e a pacificada jurisprudência adiante recordada, do E.TRF da Terceira Região.

5. Regido o tema do quantitativo critério da regra-matriz, relativo à base de calculo, por estrita legalidade tributária, segunda figura do inciso IV do art. 97, CTN, encontra consonância a vedação guerreada, art. 1º da Lei 9.316/96, já em tal ditame, bem assim a não contrariar o mesmo Estatuto em seus art. 43 nem 110, como aqui fincado.

6. Peca a estrutura de raciocínio da parte impetrante já na consideração, equívoca pois, de que a CSLL traduziria despesa ou custo, este ângulo a refletir rubricas formadoras do resultado do exercício, evidentemente âmbito este no qual a não se incluir o valor dos tributos, os quais a constituírem parcela (portanto decorrência) do lucro que os gerou, seja a titulo de IRPJ, seja de CSLL.

7. Com razão o v. consenso pretoriano adiante enfocado, a explicitar ausente almejada tributação sobre o patrimônio do contribuinte, com a aqui (em estrita lei) vedada indetudibilidade da recolhida CSL, em relação à base do IRPJ, configuradores que são, os destinados montantes a tais derivadas receitas, de parte do auferido lucro, inconfundível assim com custos nem despesas operacionais.

8. Somente recai a CSL se lucro houver, portanto não tendo o legislador "inventado" nenhum privastistico conceito, art. 110, CTN, tanto quanto ausente tributação desproporcional, abusiva ou excessiva, seja em sua dimensão econômica ou jurídica. Precedentes.

9. De rigor a denegação da segurança, mantida a bem lançada r. sentença, ausente reflexo sucumbencial diante da via eleita.

10. Improvimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de dezembro de 2009.

Silva Neto
Juiz Federal Convocado

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, em Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Igarapé Distribuidora Comercial e Agrícola Ltda., em face do Sr. Delegado Receita Federal em Sorocaba-SP, visando a que seja determinada à autoridade coatora a não-cobrança da contribuição social sobre o lucro, a partir do ano calendário de 1.997, na forma dos arts. 8º, 28 e 29, da Lei n.º 9.430/96, a fim de garantir-lhes a possibilidade de apurar a contribuição pelo regime denominado Lucro Real Trimestral, disciplinado na própria Lei n.º 9.430/96, bem como afirma que a Lei n.º 9.316/96 trouxe alteração importante à CSSL, não mais permitindo que seu valor seja deduzido para efeito da determinação do lucro real nem de sua própria base de cálculo, violando o conceito de lucro, ao transformar em lucro tributável o que na verdade é despesa, portanto inconstitucional.

A r. decisão de fls. 21/22, indeferiu a liminar.

A impetrante juntou aos autos informação de interposição de agravo de instrumento a fls. 36/43.

Manifestou-se o Ministério Público Federal a fls. 51/55, opinando pela concessão parcial da ordem pleiteada, para afastar tão somente a cobrança indevida do IRPJ na forma de estimativa nos meses de janeiro e fevereiro de 1.997.

A r. sentença de fls. 57/59, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. Sem honorários e com remessa oficial.

Apelou a impetrante, fls. 65/68, alegando, em síntese, que a impetrante entende que o ventilado imposto está fixado em bases irreais e majoradas, cujo lucro, por estar fixado por estimativa, estaria muito além do lucro real por ela auferido, além de flagrante contradição do citado art. 8º, da Lei n.º 9.430/96, com o art. 35, da Lei n.º 8.981/95; contraria o fato gerador e a base de cálculo previstos na Lei Complementar 5.172/66, por tanto requer assim, provimento ao recurso com a inversão do ônus da sucumbência.

Ciência do Ministério Público Federal a fls. 72 e 73v.

Sem contra-razões, fls. 72, subiram os autos a esta E. Corte.

Manifestou-se o Ministério Público Federal a fls. 75/79, opinando pela confirmação da r. sentença.

Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII do artigo 33).

É o relatório.

VOTO

Não estabelecendo a Lei Maior qualquer limitação ao critério temporal para incidência dos tributos sobre renda e lucro, nem coincidência com o exercício financeiro em si, igualmente sem tal alcance o CTN, ausente desejado óbice ao quanto ordenado através dos arts 8º e 28, Lei n.º 9.430/96, tocante ao regime apuratório IRPJ/CSL para aqueles meses janeiro e fevereiro/1997, a título antecipatório/por estimativa.

Ou seja, a introdução excepcional, por lei, da periodicidade de tais receitas não ofende ao ordenamento constitucional nem ao CTN, inciso III, do art 153, Lei Maior, e art. 43, daquele Estatuto.

Dessa forma, regido tema por estrita legalidade tributária - aliás, o próprio art 6º, da combatida Lei n.º 9.430 a assegurar compensabilidade em âmbito de final apuratório - firma-se exatamente neste prumo a v. jurisprudência desta E. corte:

000001/000002 Ter, 03/Nov/2009

Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Tipo de Doc: Acórdão

Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 265712

Processo: 2005.03.99.000689-6 UF: SP Orgão Julgador: SEXTA TURMA

Data da Decisão: 29/01/2009 Documento: TRF300217981

Fonte: DJF3 CJ2 DATA:09/03/2009 PÁGINA: 428

Relator: JUIZ LAZARANO NETO

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO -CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - BASE DE CÁLCULO - VEDAÇÃO DE DEDUÇÃO - LEI Nº 9.316/96 - ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.430/96 - CONSTITUCIONALIDADE.

1. ... 2. ...

3- A Constituição Federal não estabelece qualquer limitação à

adoção do aspecto temporal para incidência dos tributos sobre a

renda e o lucro, não exigindo coincidência com o exercício

financeiro. Assim também não o faz o Código Tributário Nacional.

Destarte, pode a lei ordinária alterar a periodicidade dos tributos

incidentes sobre a renda e o lucro sem caracterizar qualquer ofensa

aos preceitos constitucionais. Constitucionalidade do artigo 8º da

Lei nº 9.430/96.

4- ...

Por outro lado, ausente sucesso à almejada intenção de dedução da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSL ou CSLL) em relação à base de cálculo do IRPJ, consoante o ordenamento da espécie e a pacificada jurisprudência adiante recordada, do E.TRF da Terceira Região.

Realmente, regido o tema do quantitativo critério da regra-matriz, relativo à base de calculo, por estrita legalidade tributária, segunda figura do inciso IV do art. 97, CTN, encontra consonância a vedação guerreada, art. 1º da Lei 9.316/96, já em tal ditame, bem assim a não contrariar o mesmo Estatuto em seus art. 43 nem 110, como aqui fincado.

Com efeito, peca a estrutura de raciocínio da parte impetrante já na consideração, equívoca pois, de que a CSLL traduziria despesa ou custo, este ângulo a refletir rubricas formadoras do resultado do exercício, evidentemente âmbito este no qual a não se incluir o valor dos tributos, os quais a constituírem parcela (portanto decorrência) do lucro que os gerou, seja a titulo de IRPJ, seja de CSLL.

Assim, com razão o v. consenso pretoriano adiante enfocado, a explicitar ausente almejada tributação sobre o patrimônio do contribuinte, com a aqui (em estrita lei) vedada indetudibilidade da recolhida CSL, em relação à base do IRPJ, configuradores que são, os destinados montantes a tais derivadas receitas, de parte do auferido lucro, inconfundível assim com custos nem despesas operacionais.

Recorde-se, por vital, somente recai a CSL se lucro houver, portanto não tendo o legislador "inventado" nenhum privastistico conceito, art. 110, CTN, tanto quanto ausente tributação desproporcional, abusiva ou excessiva, seja em sua dimensão econômica ou jurídica.

Neste sentido, a v. referida jurisprudência:

Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃOClasse: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 260892Processo: 200061000062687 UF: SP

Órgão Julgador: QUARTA TURMAData da decisão: 04/12/2008 Documento: TRF300221892

Fonte: DJF3 DATA:31/03/2009 PÁGINA: 749

Relatora: JUIZA ALDA BASTO

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. IMPOSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DA CSL NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PRÓPRIA CSL OU DO IRPJ.

I - Impossibilidade da dedução da CSL na apuração da base de cálculo da própria CSL e do IRPJ, dada a legalidade do art. 1º parágrafo único da Lei 9.316/96. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

II - Apelação improvida.

Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃOClasse: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 205340Processo: 200003990493098 UF: SP

Órgão Julgador: QUARTA TURMAData da decisão: 26/06/2008 Documento: TRF300202266

Fonte: DJF3 DATA:25/11/2008 PÁGINA: 754

Relatora: JUIZA SALETTE NASCIMENTO

Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. VEDAÇÃO À DEDUTIBILIADADE DA BASE DE CÁLCULO. ART. 1º DA LEI Nº 9.316/96. CONCEITO DE LUCRO REAL. ART. 43 DO CTN. LEGITIMIDADE DO DISPOSITIVO NORMATIVO IMPUGNADO.

I - A vedação do art. 1º da Lei nº 9.316/96 não viola qualquer preceito constitucional tampouco as normas gerais de Direito Tributário, vez que não ofende o conceito de renda insculpido no art. 43 do Código Tributário Nacional, estando em consonância com o disposto no art. 110 deste diploma normativo.

II - Caracterização do lucro real como acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN, não havendo falar em tributação sobre o patrimônio do contribuinte, vez que os valores destinados ao IRPJ e à CSSL configuram parte do lucro auferido, não se confundindo com custos ou despesas operacionais.

III - Apelação e remessa oficial a que se dá provimento.

Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃOClasse: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 282828Processo: 200561000034884 UF: SP

Órgão Julgador: TERCEIRA TURMAData da decisão: 10/07/2008 Documento: TRF300171127

Fonte: DJF3 DATA:22/07/2008

Relator: JUIZ MÁRCIO MORAES

Ementa: TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DA CSL DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART. 1º DA LEI 9.316/96. CONSTITUCIONALIDADE.

1. A oportunidade para se impugnar o valor da causa foi atingida pela preclusão temporal (art. 261 do Código de Processo Civil).

2. A contribuição social sobre o lucro não pode ser considerada despesa operacional, pois reporta-se ao lucro ou ao resultado do processo produtivo.

3. O disposto no art. 1º da Lei 9.316/96 não ensejou a tributação do patrimônio da empresa, já que a CSL incide somente se houver lucro.

4. É o legislador quem determina quais serão as adições e as exclusões da base de cálculo do imposto de renda.

5. Não há violação ao disposto no artigo 110 do CTN.

6. Não há lesão aos princípios da irretroatividade e da anterioridade, preservando-se, em conseqüência, a segurança jurídica.

7. Preliminar argüida em contra-razões rejeitada. Apelação desprovida.

Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃOClasse: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1282831Processo: 200261000033052 UF: SP

Órgão Julgador: TERCEIRA TURMAData da decisão: 15/05/2008 Documento: TRF300159957

Fonte: DJF3 DATA:27/05/2008

Relator: JUIZ CARLOS MUTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.316/96. DEDUÇÃO DO VALOR RELATIVO AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA.

1. É inequívoco que a contribuição social sobre o lucro, na sua própria conformação constitucional, representa a expressão material e concreta do lucro, razão pela qual seu pagamento não se equipara a despesas próprias do processo produtivo, ou seja, as denominadas operacionais, daí porque ser inviável argumentar que a Lei nº 9.316/96 violou o conceito constitucional ou legal de lucro ou renda.

2. A contribuição social - CSL, ao incidir sobre o lucro, vincula a natureza jurídica da parcela recolhida a tal título e, portanto, não se pode alterar a sua configuração para tê-la como "despesa dedutível", "patrimônio" ou conceito congênere, de modo a permitir que se cogite de ofensa ao princípio da capacidade contributiva ou da vedação ao confisco.

(...)

Logo, de rigor a denegação da segurança, mantida a bem lançada r. sentença, ausente reflexo sucumbencial diante da via eleita.

Portanto, refutados se põem todos os demais ditames legais invocados em pólo vencido, como o art. 8º, da Lei n.º 9.430/96, art. 43, CTN, Lei Complementar 5.172/66, Lei n.º 9.316/96, Lei n.º 404/76 e arts. 145, § 1º, 150, inciso IV, Lei Maior os quais a não o protegerem, como julgado.

Ante o exposto, pelo improvimento à apelação.

É como voto.

Silva Neto
Juiz Federal Convocado

D.E. Publicado em 9/2/2010




JURID - Mandado de segurança. Tributário. Contribuição social. [17/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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