Ação de cobrança. Seguro obrigatório (DPVAT). Acidente de trânsito. Invalidez permanente da vítima.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 96277/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL
APELANTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
APELADO: ELIAS MENDES
Número do Protocolo: 96277/2009
Data de Julgamento: 19-01-2010
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS - PRESCRIÇÃO - APLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º DO CC - PRAZO QUE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA - PREJUDICIAL AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/12/2008 - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - SIMPLES CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO, NÃO SE CONSTITUINDO EM FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES EMANADAS DO CNSP - ÓRGÃO INCOMPETENTE PARA ESTABELECER VALORES INDENIZATÓRIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A cobrança do DPVAT pode ser endereçada para qualquer seguradora do país que integre o consórcio, consoante previsto no artigo 7º da Lei nº 6.194/74.
O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de seguro legal obrigatório DPVAT, é o previsto no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, qual seja 03 (três) anos. Inteligência da súmula 405 do STJ.
A contagem do prazo prescricional ditado pelo novo Código Civil, se inicia a partir da data em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente. Inteligência da Súmula 278 do STJ.
A prova pericial produzida por órgão oficial, que atesta a invalidez permanente do periciado, tem presunção de veracidade, o que torna desnecessária a produção de nova perícia-médica, para firmar aquilo que já se encontra materializado por prova pericial oficial, não podendo a Ré alegar cerceamento de defesa, ou ofensa ao artigo 5º, LV da CF, sob este fundamento.
O princípio da irretroatividade da lei, previsto nos artigos 5º XXXVI da Carta Magna e 6º da LICC, não se aplica aos casos previstos pela MP nº 451/2008, que disciplina que o quantum indenizatório devido, em caso como o dos autos, será determinado de acordo com o grau de incapacidade da vítima, devendo a matéria ser analisada à luz da Lei 6.194/74, sem as alterações fixadas na referida Medida Provisória.
Uma vez demonstrado a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente da vítima, é devida a indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT no teto máximo.
Não é vedada a fixação de indenização desta natureza em salários mínimos, devendo-se aplicar o disposto no artigo 3º, "a", da Lei 6.194/74, que criou e dispõe sobre o seguro obrigatório, sem as alterações contidas em leis posteriores ao fato gerador do infortúnio (Princípio da irretroatividade da lei). É vedada a utilização das resoluções emanadas do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), porque referido órgão, não tem competência para estabelecer regras afetas ao quantum indenizatório. Ademais, resoluções de órgãos, qualquer que sejam eles, não têm o condão de revogar disposições apregoadas em Lei.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
Egrégia Câmara:
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Tokio Marine Brasil Seguradora S.A, objetivando a reforma da decisão proferida na Instância de Piso, pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT), promovida em seu desbenefício por ELIAS MENDES, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural para condená-la ao pagamento da indenização titulada de Seguro Obrigatório no valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data da liquidação do sinistro, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da citação, além das custas do processo e dos honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A apelante alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, sob o fundamento de que quem deve figurar como parte ré na ação é a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pois ela passou a representar todas as seguradoras do consórcio, possuindo autorização para tanto, de acordo com o artigo 1º da portaria nº. 2797/2007.
Sustenta ainda a prescrição do direito de ação do Autor ante sua inércia na propositura da ação, no prazo assinalado pela Legislação Cogente. Depois, deduziu preliminar de Cerceamento de Defesa, sob o argumento de que a ação foi julgada antecipadamente, sem o necessário deferimento da produção de prova pericial hábil a constatar a invalidez e quantificar o grau da lesão.
No mérito, pugna pelo afastamento da condenação que lhe foi imposta, ou, de outra banda, que na fixação do quantum seja observada as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP - e da Lei 11.482/2007.
Intimada, a parte adversa apresentou no prazo assinalado, contrarrazões ao Apelo.
Após vieram-me os autos conclusos por distribuição regimental.
É a Súmula do Recurso.
À douta revisão.
V O T O (PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA)
EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, mister se faz a apreciação da preliminar de Ilegitimidade de Parte Passiva sustentada pela Ré/apelante, sob o argumento de que a Ação deveria ter sido direcionada conta a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Insta salientar, que a cobrança do DPVAT, por se tratar de seguro feito por imposição legal aos veículos automotores, pode ser endereçada para qualquer seguradora do país que integre o consórcio, como previsto no artigo 7º da Lei nº 6.194/74, abaixo transcrito:
"Art. 7º - A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei."
Ademais, a apelante, não nega sua condição de seguradora/membro do Convênio DPVAT, o que, diversamente do que pretende a torna parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discute o direito de vítima de acidente de trânsito, ou seu beneficiário, ao recebimento do Seguro Obrigatório de Veículos.
Neste sentido é o posicionamento deste Este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
"SEGURO - DPVAT - ILEGITIMIDADE - SOLIDARIEDADE - PAGAMENTO PARCIAL - IRRELEVÂNCIA - JULGAMENTO MÉRITO TRIBUNAL - ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO - SENTENÇA ANULADA.
O fato do segurado, receber administrativamente o DPVAT de uma seguradora não o inibe de cobrar de outra seguradora a diferença, havendo solidariedade em relação à obrigação estabelecida por Lei.
Não sendo caso do artigo 515, parágrafo 3º do CPC e necessidade de coleta de provas, de bom alvitre que o feito seja enviado a instrução, ao Juízo singular". (TJMT; 5ª Câmara Cível; 24108/2007; Des. Relator Sebastião de Moraes Filho julgado em 09/05/2007; Unânime).
O Superior Tribunal de Justiça não se desvencilha deste entendimento, vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO QUE NÃO LOGROU INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA LEGITIMIDADE PASSIVA - SEGURADORA - AUSÊNCISA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA RECURSAL ESPECIAL".
1 - Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
2 - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar a indenização correspondente ao Seguro Obrigatório, assegurando o direito de regresso. Precedentes.
(...)" (AgRg no Ag 870091/RJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0030346-6; Relator Min. João Otávio de Noronha (1123); T4 Quarta Turma; DJ 20/11/2007; DJ 11/02/2008).
Desta feita, estando assente na jurisprudência, não só dos Tribunais Pátrios, mas, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, entendimento, segundo o qual, é facultado ao beneficiário de Seguro obrigatório (DPVAT), pleitear o seu recebimento em face de qualquer seguradora, bastando que esta seja aderente ao FUNASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, como é o caso da recorrente, rejeito a preliminar suscitada.
É como voto.
V O T O (PRELIMINAR PRESCRIÇÃO)
EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Analiso em primeiro plano a preliminar aventada pela Seguradora Ré, concernente à prescrição do direito de ação, ante a inércia temporal do Demandante, que, por se tratar de matéria prejudicial ao mérito, se reconhecida impede a análise de fundo.
A matéria tem sido bastante divergente quanto ao prazo prescricional a ser aplicado no presente caso, se aquele previsto no artigo 205 do novel Código Civil 10 (dez anos), ou o de 03 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, IX do mesmo Codex.
Nem mesmo a jurisprudência tem sido unânime quanto a definição de ser, ou não, o Seguro obrigatório - DPVAT - de responsabilidade Civil, insertos no artigo 206, § 3º do CC, caso em que o direito de ação prescreve em 03 anos.
Por outro lado, há forte corrente que defende a aplicabilidade do prazo prescricional em 10 anos, por entender que referida modalidade de seguro é decorrente de danos pessoais, que independe da demonstração de culpa e, por isso, não pode ser visto como sendo de responsabilidade civil.
Neste particular, faço constar que anteriormente me filiava à corrente de que o prazo prescricional, nas hipóteses como a dos autos é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, todavia é certo que tal posicionamento está fadado ao fracasso, porquanto, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 405, que decidiu pela aplicabilidade do prazo prescricional de 03 (três) anos para propositura da ação de cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, vejamos:
"Súmula nº 405 do STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos."
Dessa forma, me desvencilho do entendimento que antes adotava, para aplicar na fatispécie versanda o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, do Código Civil, in verbis:
"Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em 3 (três) anos:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatória."
Quanto ao tema, trago à baila o recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1071861/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Secção, julgamento proferido em 10/08/2009, restando assim ementado, in verbis:
"CIVIL - DPVAT - PRESCRIÇÃO
1 - O DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário.
2 - Recurso Especial não conhecido."
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRAZO PRESCRICIONAL.
A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o prazo prescricional das ações de cobrança fundadas no seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, em consonância com o artigo 206, § 3º, do Código Civil, se, na data da sua entrada em vigor, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, que no sistema do Código de 1916 era vintenário. Agravo Regimental improvido." (STJ - AgRg no Ag 1088420/SP - relator Ministro Sidnei Beneti - 3ª Turma - julgamento proferido em 23/06/2009 - DP 26/06/2009).
De acordo com o contido na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional relativo às ações de indenização propostas contra a seguradora, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Nesse contexto, muito embora o acidente noticiado nos autos tenha ocorrido em 31/01/2003, o Autor, só veio a ter conhecimento definitivo de sua incapacidade, por via do laudo pericial de fls. 28/32 datado de 21/05/2008.
Desta feita, contando-se os 03 (três anos) da ciência inequívoca da invalidez permanente (21/05/2008), tem-se que não se operou a prescrição no presente caso, eis que a ação foi proposta no dia 07/10/2008.
A meu ver, não merece acolhida a tese defensiva da Recorrente, condizente à ausência de prova no sentido de que o Recorrido tenha prosseguido no tratamento da enfermidade durante o lapso temporal do acidente, ocasionador da lesão sofrida, e o da perícia médica realizada unilateralmente, por ele, anos depois.
Isso porque, não é razoável que se obrigue o Segurado a realizar todo o tipo de tratamento disponível na medicina, para se curar da invalidez e após o tratamento, se verificado que esta é incurável, obste da mesma forma, o seu direito de indenização com a alegação de que se encontra prescrito, por ter como marco inicial da contagem do prazo, a data do acidente.
Destarte, como dito em linhas outras, foi a partir do laudo pericial de fls. 28-32, que o Apelado teve ciência de sua invalidez, de cuja data nasceu o seu direito à pretensão de receber a indenização perquirida.
Como a ação foi proposta em 07/10/2008, não há como reconhecer a propalada prescrição do direito de ação, pelo que repilo a preliminar aventada.
É como voto.
V O T O (PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA)
EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Cumpre registrar que o pedido de realização de nova prova pericial para atestar o grau de invalidez, para apurar o quantum indenizatório, não merece prosperar.
Extrai-se dos autos que o autor foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 31/01/2003, consoante registrado no Boletim de Ocorrência (fls. 21), o que lhe causou invalidez parcial permanente, conforme atestado no auto de exame de corpo de delito, eis que ao responder os quesitos oficiais, os Peritos Odonto Legistas constataram a deformidade e debilidade permanente das funções estética, fonética e mastigatória.
Impende anotar que a Lei 6.194/74 que criou o seguro denominado DPVAT não preceituava que para apurar o quantum indenizatório, deveria se levar em consideração o grau de incapacidade da vítima, pois, não diferenciava o grau de invalidez (parcial ou total), o que passou a ser exigido somente com o advento da medida provisória número 451/2008, aplicáveis aos acidentes ocorridos após sua vigência, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, em razão do princípio da irretroatividade da lei nova, esculpidos nos artigos 6º da LICC e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não se faz necessário a comprovação do grau de invalidez da vítima, em razão da inexigência de tal requisito quando da data do acidente noticiado no caso em apreço.
A propósito, confira-se o julgado desta Egrégia Câmara:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINARES REJEITADAS - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - ART. 3º, "B" DA LEI 6.194/74 - INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 340/06 E 451/08 - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se os documentos apresentados mostram-se suficientes para constatação da invalidez permanente, a realização de prova pericial não se faz necessária de modo que o indeferimento do pedido de perícia médica não configura cerceamento do direito de defesa.
2. O interesse processual esta presente, pois a lei não exige prévio requerimento administrativo para que possa ser ajuizada demanda judicial para cobrança de seguro DPVAT.
3. Tendo o acidente ocorrido antes da vigência das Medidas Provisórias n. 340/06 e 451/08, não há que se falar em limitação do valor da indenização em R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e necessidade de graduação da lesão. A vítima faz jus ao recebimento de seguro obrigatório no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea "b" da Lei 6.194/74.
4. Há vedação legal para utilização do salário mínimo como indexador ou coeficiente de atualização monetária. No caso do DPVAT, este apenas quantifica o valor da indenização devida, com fito de impedir a fixação de um valor arbitrário, providência que não ofende as Leis n.6.205/75 e 6.423/77 e o art. 7º, IV da CF." (TJMT; 1ª C. Cível; Des. Relator Rubens de Oliveira Santos Filho; julgado em 05.10.2009; unânime).
Destarte, a ação se fez acompanhada dos documentos necessários à demonstração do direito postulado pelo Autor, sendo desnecessária qualquer realização de prova pericial-médica a ser produzida pela Ré, pois, a constatação da invalidez do Autor já está cristalinamente demonstrada, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa ou ofensa ao dispositivo constitucional suscitado pela Ré (artigo 5º, LV da Cártula Fundamental), tendo em vista que realização de nova prova pericial é medida eminentemente protelatória e desnecessária.
Diante do exposto, rejeito a preliminar ventilada.
É como voto.
V O T O
EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Superada as preliminares ventiladas, passo à análise do mérito recursal.
De acordo com a legislação vigente, o seguro DPVAT oferece três coberturas, v. g., "morte", "invalidez permanente total ou parcial" e "despesas de assistência médica e suplementares". Com efeito, a invalidez pode ser considerada como a perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, desde que causada por acidente envolvendo veículo automotor.
A Lei 6.194/74 que regulamenta a matéria, é clara ao afirmar que para que ocorra a obrigatoriedade da seguradora pagar a indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT), mister se faz apenas, a simples demonstração da ocorrência do acidente automobilístico e as seqüelas ocasionadas na vítima (dano decorrente), é o que se infere do artigo 5º de referida Lei, in verbis:
"Artigo 5º da Lei 6.194/74 - "O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado."
Destarte, "in casu" a ação se fez acompanhada dos documentos necessários à demonstração do direito postulado pelo Autor, pois, a constatação da invalidez permanente do recorrido está cristalinamente demonstrada, por via do auto de exame de corpo de delito, realizado pela Secretaria de Segurança Pública, catalogado aos autos.
A recorrente sustenta em suas razões de recurso a impossibilidade de vinculação da indenização securitária (Seguro Obrigatório), em salários mínimos, em face da expressa vedação contida na Lei infraconstitucional (art. 1º, Lei nº. 6.205/75), destarte, deve o valor da indenização ser fixado de acordo com as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Contudo, no que pese seu inconformismo o argumento utilizado pelo apelante, no afã de obter a modificação do julgamento proferido na instância singela não prospera. A fixação posta em salário mínimo serve apenas de parâmetro indenizatório, não havendo que se falar em afronta aos textos legais mencionados no presente recurso. A fixação do seguro DPVAT em salários-mínimos traduz-se em mero critério indenizatório, natural dessa espécie de cobertura, e, portanto, sem caracterizar indexação inflacionária.
A voz jurisprudencial deste Areópago não se desvencilha deste entendimento, senão vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO -DPVAT - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 VIGENTE AO TEMPO DO EVENTO DANOSO - INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EVENTO E DANO COMPROVADOS - CONDENAÇÃO DEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO."
A cobertura de seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor - DPVAT, para debilidade permanente, é de quarenta salários mínimos, segundo aplicação da Lei nº. 6.194/74 vigente à época do evento danoso.
(...) (TJMT - Sexta Câmara Cível. Recurso de Apelação Cível nº 19917/20008. Rel. Des. Juracy Perciani. Julgado em 13/08/2008).
Nesse passo, é de se observar ainda que o acidente sofrido pelo apelado ocorreu no pretérito ano de 2003, momento em que a Lei 6.194/74, que criou o seguro obrigatório, mas precisamente no seu artigo 5º, § 1º, previa o pagamento em salário mínimo.
Do mesmo modo, não pode predominar o fundamento adotado pela apelante, para que seja dada validade às Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Seguro Privados e à tabela da Superintendência Nacional de Seguros Privados (SUSEP) e CNSP, tendo em vista que, referidos órgãos, não têm competência para estabelecer regras afetas á estipulação de valores das indenizações. Suas envergaduras restringem apenas, ao estabelecimento de regras para o pagamento das indenizações, a forma de sua distribuição entre as seguradoras, bem como, eventuais tarifas a serem instituídas por resolução, porém, não é de sua competência a fixação de valores indenizatórios, mesmo porque, resoluções de um órgão, qualquer que seja ele, não tem o condão de revogar disposição expressa em Lei.
Diante do exposto, conheço do Recurso porque ultrapassado os requisitos de procedibilidade recursal, porém, nego-lhe provimento para manter inalterada a decisão de Primeiro Grau.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Relator), DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (1º Vogal) e DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (2º Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, IMPROVERAM O RECURSO.
Cuiabá, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - RELATOR
Publicado em 27/01/10
JURID - Ação de cobrança. Seguro obrigatório (DPVAT). Acidente. [01/02/10] - Jurisprudência
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