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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

JURID - Ação de cobrança c.c. indenização. Caderneta de poupança. [10/02/10] - Jurisprudência


Ação de cobrança c.c. indenização por danos materiais. Caderneta de poupança.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

*Ação de cobrança c.c. indenização por danos materiais -o Caderneta de poupança - Pretensão de recebimento de diferença de correção monetária, relativa ao mês de janeiro/89 - Prescrição vintenária, nos termos do artigo 177, do CC/1.916 - Incidência de juros remuneratórios e de correção pelos mesmos índices das cadernetas de poupança, do vencimento de cada parcela até a liquidação, e de juros moratórios, a partir da citação - Inexistência de danos morais a ser indenizados - Preliminar rejeitada - Ação julgada procedente - Recurso do banco-réu provido, em parte - Recurso da autora não provido.*

AP.C/REV.nº.: 1.310.0153-1

COMARCA : JALES

APTES/APDOS.: BANCO DO BRASIL S/A e MICHELE THIEMY OBA

ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juizes desta turma julgadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento, em parte, ao recurso do banco-réu, e negaram provimento ao recurso da autora, por votação unânime.

Turma Julgadora da 13ª Câmara de Direito Privado

DESEMBARGADORA RELATORA: ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES

2º DESEMBARGADOR: LUIZ ROBERTO SABBATO

3º DESEMBARGADOR: CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

DESEMBARGADOR PRESIDENTE: ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES

Data do Julgamento: 7/10/2009.

ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES
RELATORA

VOTO nº. 15.200

Vistos.

1 - Ação de cobrança c.c. indenização por danos materiais e morais, visando ao recebimento de diferença de correção monetária de depósito em caderneta de poupança, no mês de janeiro/89, julgada procedente, pela r. sentença (fls. 81/87), cujo relatório se adora condenado o banco-réu no pagamento, à autora, do valor a ser apurado da forma determinada, e, também, de RS 1.000,00, a título de danos morais, e das verbas da sucumbência.

Irresignado, apela o banco-réu, asseverando, em síntese, que é parte ilegítima, para figurar no pólo passivo da ação; que a pretensão da autora, de haver os juros e a correção monetária, foi alcançada pela prescrição qüinqüenal (artigo 178, 10., III, do CC) ; que creditou, em todas as cadernetas de poupança, os rendimentos estabelecidos pela legislação vigente; que a autora não tinha direito algum incorporado ao seu patrimônio, mas, sim, mera expectativa; que a autora não comprovou os danos morais sofridos, ensejadores do pagamento de indenização, e, que a ação deve ser julgada improcedente, (fls. 128/143).

A autora, também, recorreu, alegando, resumidamente, que pleiteou indenização no valor correspondente a 50 salários mínimos e, não, de R$ 1.000,00; que, em nenhum momento se valeu da sua condição de pobre, para tentar buscar vantagem indevida, por meio de uma lide temerária; que a verba honorária foi fixada em valor mínimo, devendo ser majorada, e, que o valor pelos danos morais sofridos deve ser arbitrado em R$ 12.000,00. (fls. 146/149).

Recursos tempestivos, preparado, apenas, o do banco-réu, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária , com resposta do banco-réu. (fls. 165/168).

É o relatório.

2 - A autora pretende o recebimento, do banco-réu da diferença, entre a correção monetária creditada em caderneta, de poupança de sua titularidade, relativa ao mês de janeiro/89, e o percentual, 42,72%, que corresponderia à inflação verificada naquele período, mais os juros remuneratórios contratuais, bem como indenização por supostos danos morais, decorrentes do não pagamento, naquela época, do referido índice de correção.

O banco-réu, por sua vez, sustenta que sempre aplicou a todas as cadernetas de poupança, inclusive, à de titularidade da autora os índices determinados pela legislação federal e pelas normas do Banco Central do Brasil, e, que, no mês de janeiro/89, os depósitos foram corrigidos pelos indexadores instituídos pela Medida Provisória nº. 32, de 15/01/89, transformada na Lei nº. 7.730/89.

O contrato de aplicação em caderneta de poupança, que ensejou a propositura da ação,foi pactuado pela autora e pelo banco-réu sem a participação ou intervenção, a qualquer título, do BANCO CENTRAL DO BRASIL ou da UNIÃO FEDERAL.

E, por óbvio, as atribuições do BANCO CENTRAL DO BRASIL, no campo econômico-financeiro, e da UNIÃO FEDERAL, no campo legislativo, não conduzem à formação de relação jurídica com o depositante e a instituição bancária, em cada contrato de depósito avençado (caderneta de poupança ou conta-corrente).

Inequívoca,, portanto, a legitimidade de a instituição bancária, onde se encontrava o depósito em caderneta de poupança, e, não, do BANCO CENTRAL DO BRASIL e/ou da UNIÃO FEDERAL, figurar no pólo passivo da demanda, e, via de conseqüência, a competência da Justiça Estadual, para processar e julgar as ações de cobrança da diferença de correção monetária, tese, de há muito, consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, bem como a possibilidade jurídica do pedido.

No mérito, a questão, objeto da presente ação, também, já foi pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça que; reconheceu a obrigação de as instituições bancárias efetuarem o pagamento, nas cadernetas de poupança, da diferença, entre o índice de correção (LFTN) aplicado no mês de janeiro/89, da ordem de 22,3589%, e o índice que melhor conduziria com a real perda de valor da moeda, o IPC-I136E, adotando, para janeiro/89, 42,72%. Quanto aos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças de correção monetária, e a própria correção monetária, constituindo-se estes no próprio crédito, já que se agregam ao capital e, não, em acessório, e sendo aqueles capitalizáveis, não prevalece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil/1.916, e no artigo 27, do CDC, e, sim, o prazo estabelecido para a cobrança do principal, ou seja, de 20 (vinte) anos, do artigo 177, do mesmo código, vigente à época do fato gerador do direito.

Este o entendimento jurisprudencial dominante, no E. STJ, destacando-se o decidido no AgRG no REsp nº. 705.004-SP:

A decisão agravada não comporta reparos, mantendo-se pelos seus próprios fundamentos, os quais abaixo são reproduzidos:

Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é vintenária a prescrição do pedido de incidência de determinado índice de correção monetária, pois este se constitui no próprio crédito, não em acessório. Ademais, sendo capitalizáveis os juros remuneratórios incidentes sobre diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança, não se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 178, parágrafo 10, III, do Código Civil de 1916, mas sim aquele incidente para cobrança do principal.

São inúmeros os julgados desta Casa sobre o tema acima referido. Menciono, a título ilustrativo, os seguintes precedentes: RESP 579.786/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/02/2002; Ap. 442.509/RS, relatado por mim, DJ de 06/12/2002; Ap. 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 03/12/2 002; RESP 397.514/RJ, Rei. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 07/02/2002.

Aplicável, portanto, à espécie, o enunciado 83 da Súmula desta Corte, a inviabilizar o recurso especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

De fato, os autos não reproduzem hipótese em que se possa reconhecer a prescrição qüinqüenal. Nesse sentido, a mais recente jurisprudência desta Corte. Cito, exemplificativamente, os seguintes acórdãos: RESP 646.834/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 14/02/2005; AGR NO RESP 659.328/SP, Rel. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 17/12/2004; RESP 602.037/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 18/10/2004.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. (AgRg no Recurso Especial nº. 705.004- SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, J. em 17/05/2005, DJ 06/06/2005, pág. 328).

A diferença obtida com a aplicação do índice do IPC-IBGE, referente ao mês de janeiro/89 (42,72%), deverá ser atualizada pelos índices próprios das cadernetas de poupança, considerando-se inclusive os índices expurgados (janeiro/89 - 42,72%; fevereiro/89 - 10,14%; março/90 - 84,32%; abril/90 - 44,80%; maio/90 - 7,87% e de fevereiro/91 em diante TR) , e acrescida dos juros remuneratórios contratados capitalizados (0,5% a.m.), desde então e até a liquidação, e, a partir da citação, devem incidir os juros moratórios (1,0% a.m., com base no artigo 40(em razão de a ação ter sido distribuída na vigência no novo Código Civil).

Relevando anotar que a atualização pelos mesmos índices das cadernetas de poupança, sem os expurgos, e, não, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, se impõe, para não ser criada uma situação de desigualdade entre os poupadores, que tiverem o capital depositado corrigido por tais índices, por decisão em ação judicial, nos meses subseqüentes.

E, que os juros remuneratórios contratados visam remunerar o capital depositado e, por este motivo, são devidos do vencimento de cada parcela, e que os juros moratórios constituem penalidade pelo atraso no pagamento e são devidos, desde o momento em que a parte faltosa é constituída em mora, pela citação.

Em suma, o banco-réu deve arcar com o pagamento da diferença entre o índice de correção, aplicado à conta-poupança de titularidade da autora, no mês de janeiro/89, e o índice adotado pelo E. STJ, 42,72%, cujos cálculos devem obedecer aos critérios supra declinados.

No que pertine ao pedido de indenização, a conduta do banco-réu, consistente no crédito na conta- poupança de titularidade da autora, dos índices de correção determinados pela legislação econômica vigente, na ocasião, janeiro/89, à evidência, não lhe causou danos morais, passível de indenização na esfera civil, quando muito mero aborrecimento, compensado com o recebimento da diferença com os acréscimos legais, e, por este motivo, deve ser julgado improcedente.

Deste modo, rejeitadas a preliminar e a alegação de prescrição, de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, afastada a respectiva condenação, e determinada a realização dos cálculos da diferença de correção monetária da forma preconizada, suportando cada uma dais partes, diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, do CPC, as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que despendeu, mantida, no mais, a r. sentença recorrida

3 - Ante o exposto, dá-se provimento, em parte, ao recurso, do banco-réu para o fim especificado, e nega-se provimento ao recurso da autora.

ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES
RELATORA




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