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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

JURID - Locadora deve indenizar. [30/10/09] - Jurisprudência


Locadora de veículos terá que pagar indenização por não cumprir pré-contrato.


ESTADO DO RIO DE JANEIRO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NILÓPOLIS

Processo nº 2009.036.004799-0

Autora: ADRIANA AMARAL RODRIGUES

Réu: LOCABARRA RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.

S E N T E N Ç A

Trata-se de ação indenizatória entre as partes epigrafadas, na qual sustenta a parte Autora, em síntese, que reservou junto à Ré, em 05.02.09, um veículo para locação, a partir de 23.02.09, uma vez que receberia em sua residência parentes oriundos da Itália que desejavam passear pelo Rio de Janeiro, informando à Ré através de email que retiraria o veículo no Aeroporto do Galeão, devolvendo-o em Copacabana.

Sustenta, outrossim, que a Ré, em 10.02.09, informou à Autora que somente poderia entregar veículo no Aeroporto para passageiros que estariam chegando de viagem, devendo a Autora repetir os dados da reserva, o que foi feito, sendo certo que após tal fato recebeu email de Diretor da Ré que desfez a reserva anteriormente realizada, não tendo a Autora conseguido reservar veículo em outras locadoras, o que frustrou o passeio de seus parentes, razão pela qual requer a condenação da Ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor equivalente a R$ 15.000,00.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/41.

Realizada a audiência de conciliação, assentada às fls. 56, na qual o Réu apresentou a contestação de fls. 57/77, instruída com os documentos de fls. 78/102, aduzindo, no mérito, em síntese, que a locação não se concretizou por ausência de informações a serem prestadas pela Autora que não mais retornou o contato e deixou de concluir a reserva do mesmo, não havendo qualquer conduta ilícita por parte do Réu, razão pela qual incabível o pedido de compensação por danos morais.

Requer, outrossim, a condenação da parte Autora por litigância de má-fé. As partes requereram o julgamento antecipado na lide, às fls. 56.

É O RELATÓRIO. DECIDO:

Não há questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando a causa madura para julgamento.

Trata a presente hipótese de responsabilidade civil decorrente de eventual ato ilícito praticado pela Ré durante a fase das negociações preliminares para celebração de contrato de locação de veículo.

Compulsando a prova documental coligida aos autos por ambas as partes, consistente em troca sucessiva de emails, verifica-se que Autora e Réu haviam efetivamente chegado a um acordo por telefone no que toca ao período de locação, preço e condições de entrega do veículo a ser locado.

No entanto, diante da insistência legítima da Autora em obter a cópia do contrato, o contato entre as partes passou a ser por email, após o que passaram a se desentender.

Com efeito, do teor das mensagens eletrônicas trocadas pelas partes, verifica-se que a Autora insistiu para que lhe fosse enviado, por e-mail, cópia da minuta do contrato e a confirmação da reserva do veículo a ser locado.

Comportou-se de forma não apenas legítima, mas também prudente.

Todavia, a partir daí seus e-mails foram respondidos pelo diretor da Ré, de nome Adilson Sampaio (fls. 33), que adotou uma postura arbitrária e abusiva, afirmando que não enviaria o contrato em hipótese em alguma.

Cabe até mesmo transcrever uma de suas frases, para ilustrar o quanto o comportamento adotado é inadmissível à luz da disciplina legal aplicável à espécie: 'Caso o cliente deseje ler o contrato, por não confiar na lisura da empresa (...), não vale a pena negociar com a mesma'.

Chega às raias do absurdo que, quase vinte anos após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, um comerciante tenha essa visão distorcida do basilar direito à informação de que gozam os consumidores, e ache que pode, a seu bel-prazer, cancelar tudo o que havia sido combinado com o consumidor, por mero arbítrio.

Frise-se que, conforme previsto no artigo 422, do Código Civil, as partes têm o dever de agir com boa-fé, se comportando com correção inclusive durante as tratativas preliminares, decorrentes da simples aproximação pré-contratual, sendo certo que já havia previsão anterior de tal princípio no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Não obstante as negociações preliminares estabelecidas pelas partes não terem o condão de gerar, por si só, obrigações para estas, fazem surgir alguns deveres que devem ser cumpridos em razão do supracitado princípio da boa-fé, como a lealdade, a informação e o cuidado, que, se afrontados podem gerar a responsabilidade do ofensor, ainda que não celebrado o contrato.

Dir-se-ía ainda, que, no mercado de consumo, como é o caso, tal princípio impõe ainda que o fornecedor se comporte de forma séria e responsável para com aquilo que combina com seus clientes, ou não é confiável e não pode exercer o fornecimento do serviço.

Verifica-se pelo documento acostado pela Autora às fls. 28, e reproduzido pelo Réu às fls. 85, consistente em e-mail enviado por este àquela, que o Réu confirma a pré-reserva de veículo para locação, necessitando apenas de informações adicionais a serem prestadas pela Autora, restando assegurada a entrega do veículo para o dia 23.02.09, rompendo o Réu, posteriormente, com o que restara acertado entre as partes.

Desta forma, gerou o Réu a legítima expectativa na Autora de que o negócio já estava em vias de ser concretizado, podendo esta transportar adequadamente seus familiares vindos do exterior, sendo certo que após a desistência do Réu em locar o automóvel em questão, a Autora não conseguiu alugar outro veículo em nenhuma congênere, conforme documentos de fls. 37/41, uma vez que se tratava de período de Carnaval, ou seja, alta temporada, na qual a cidade recebe grande fluxo de turistas.

Melhor sorte não assiste ao Réu no que toca ao aduzido na troca de correspondência eletrônica, com relação à diferença de tratamento entre a proposta efetuada em contato telefônico e pela internet, uma vez que a obrigação daquele que se utiliza do comércio eletrônico para vender seus produtos ou serviços é a mesma que o Código de Defesa do Consumidor confere aos demais fornecedores, sujeitando-se aos mesmos princípios e regras, incluída a boa-fé, já explanada anteriormente, devendo ter sido obedecidas as mesmas condições estabelecidas entre as partes por telefone, o que não foi feito.

Ressalte-se que a responsabilidade ocorrida na fase pré-contratual, de caráter excepcional, decorrente não do contrato, mas sendo aquiliana, na qual deve ser perquirida a culpa, deve ser imputada a quem desperta na parte contrária a expectativa da celebração de um contrato para o qual se preparou ou, ainda, efetuou despesas, como foi o caso da Autora.

No que toca à responsabilidade pré-contratual, consoante a clássica lição de Von Ihering, o seu fato gerador é a chamada culpa in contrahendo, surgindo o dever de indenizar na hipótese de interesse contratual negativo, quando frustrada a celebração do negócio jurídico pretendido premeditada e deliberadamente por uma das partes, violando a boa-fé objetiva, como ocorreu neste caso.

Assim sendo, forçoso concluir pelo dever de indenizar do Réu, eis que presente o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à Autora.

A indenização por danos extrapatrimoniais, ao contrário do ocorre na reparação por danos materiais, não tem por fundamento a restitutio in integrum, uma vez que é impossível o retorno ao status quo anterior à lesão.

Lastreia-se tal reparação em outro fundamento.

Consoante a escorreita lição de Windscheid, ela visa a compensar a dor da vítima com uma sensação agradável em contrário. Substituem-se a angústia e a tristeza causadas pelo evento danoso por sensações de alegria e bem-estar, proporcionadas pela reparação pecuniária.

A indenização por danos morais tem, em verdade, função dúplice. Ao caráter compensatório, para a vítima do dano, soma-se a natureza punitiva, para o causador do dano, da condenação. Assim ocorre porque o direito impõe a todos os indivíduos o dever jurídico de não causar dano a outrem. Trata-se do denominado dever geral de abstenção. O descumprimento deste dever obsta à paz social, e ao bem-estar da coletividade.

Neste passo, a indenização por danos morais assume, para o autor do ilícito, a feição de verdadeira pena civil, com o importante papel preventivo-punitivo e caráter pedagógico, desestimulando a reiteração do fato, seja pelo infrator condenado, seja por todos os integrantes da sociedade. Estes dois referenciais, a compensação e a punição, devem ser ponderados quando da fixação da verba indenizatória, de modo que não seja esta nem tão ínfima a ponto de tornar-se inexpressiva para o causador do dano, nem tão elevada de modo a erigir-se em fonte de enriquecimento para o que sofreu as conseqüências do ilícito. Há que se buscar, por meio da eqüidade, o ponto de equilíbrio entre esses dois extremos.

Tal tarefa é instrumentalizada através da aplicação do Princípio da Proporcionalidade, que deve ser sempre o norte do julgador ao determinar o valor da indenização por danos morais.

Atendendo a tais parâmetros, e tendo em vista o valor da locação pactuada, considero razoável e proporcional a compensação no valor equivalente a R$ 14.330,00 (catorze mil, trezentos e trinta reais), equivalente a 10 vezes o valor do contrato frustrado. Sobre esse valor, incidem juros moratórios desde a data do fato, por se tratar de obrigação decorrente de ato ilícito, nos termos do artigo 398 do Código Civil, e correção monetária desde a presente data, pois arbitrado em valores atuais.

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial, para condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 14.330,00 (catorze mil, trezentos e trinta reais), a título de compensação pelos danos morais ocorridos, corrigida monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros moratórios de 12% ao ano desde a data do fato (23.02.09).

Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

P. R. I.

Nilópolis, 20 de outubro de 2009.

VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX
Juíza de Direito



JURID - Locadora deve indenizar. [30/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Agravo inominado. Cartão de crédito. Bloqueio indevido. [30/10/09] - Jurisprudência


Agravo inominado. Cartão de crédito. Bloqueio indevido durante viagem internacional. Negligência na prestação do serviço.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INOMINADO Nº 2009.001.54889

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A

AGRAVADO: PRISCILA NAEGELE VAZ

RELATOR: DES. VERA MARIA VAN HOMBEECK

AGRAVO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO INDEVIDO DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEBRA DA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE CRÉDITO INEFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO

- O Réu foi na prestação de seus serviços, ocorrendo em descaso e desrespeito à Autora, que se encontrava em viagem internacional, confiando na eficiência do serviço de crédito contratado para o pagamento de suas despesas.

- Por sua vez, os danos morais são absolutamente incontroversos e decorrem do próprio fato, tal como narrado pela Autora na exordial, que acarretou diversos inconvenientes e aborrecimentos, além da frustração decorrente de uma viagem intranqüila.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Inominado nº 2009.001.54889, de que é Agravante BANCO ITAUCARD S/A, sendo Agravado, PRISCILA NAEGELE VAZ,

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.

Relatório

Trata-se de agravo inominado interposto contra decisão desta Relatora, que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela Agravante, na forma do artigo 557, caput, do CPC.

Apresentadas as razões do recurso às fls. 122/130, a Agravante aduz, em síntese, que a Autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, sustentando, ainda, a redução do quantum fixado.

V O T O

Nada foi acrescentado pela Agravante, que fizesse modificar o entendimento deste Relator.

Além de ter a Autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, o Réu não comprovou a caracterização das excludentes do dever de indenizar, assim previstas no § 3º do art. 12 do CDC:

Do exame dos autos, verifica-se que foi negligente na prestação de seus serviços, ocorrendo em descaso e desrespeito à Autora, que se encontrava em viagem internacional, confiando na eficiência do serviço de crédito contratado para o pagamento de suas despesas.

Na verdade, poderia ter estabelecido um contato anterior com a Autora, assegurando-se da conveniência do momento para o cancelamento ou bloqueio do cartão de crédito.

Por sua vez, os danos morais são absolutamente incontroversos e decorrem do próprio fato, tal como narrado pela Autora na exordial, que acarretou diversos inconvenientes e aborrecimentos, além da frustração decorrente de uma viagem intranqüila.

Logo, irretocável a decisão da Douta Magistrada que condenou o Réu ao pagamento da indenização de R$ 12.000,00 por danos morais.

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo inominado, nos termos da decisão de fls. 119/121.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2009.

VERA MARIA VAN HOMBEECK
Desembargador Relator

Publicado em 13/10/09




JURID - Agravo inominado. Cartão de crédito. Bloqueio indevido. [30/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Notificação. [30/10/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.291 - RS (2008/0189838-6)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: MAURÍCIO CAETANO JUNQUEIRA

ADVOGADO: ALEXANDRE SALCEDO BIANSINI E OUTRO(S)

RECORRIDO: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE CDL

ADVOGADO: CRISTINA GARRAFIEL DE CARVALHO WOLTMANN E OUTRO(S)

EMENTA

Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.

I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.

- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.

II- Julgamento do recurso representativo.

- A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento.

- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ.

- O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS)

Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.

Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial. Para efeito de recurso repetitivo, decidiu-se bastar a comprovação da postagem notificando o consumidor da inscrição de seu nome no cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina, Paulo Furtado, Honildo Amaral de Mello Castro, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Sustentaram, oralmente, o Dr. DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS, pelo Recorrente MAURÍCIO CAETANO JUNQUEIRA, o Dr. MÁRIO LUIZ DELGADO, pela Recorrida CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE - CDL e o Dr. JEFFERSON SANTOS MENINI, pelo SERASA.

Brasília (DF), 09 de setembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por Maurício Caetano Junqueira, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em desfavor de acórdão proferido pelo TJ/RS.

Ação: O recorrente ajuizou ação indenizatória em face da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre - CDL/PoA, afirmando que seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação, razão pela qual faz jus à reparação dos danos morais sofridos e ao cancelamento do registro negativo.

Foi formulado, na inicial, pedido de assistência judiciária gratuita, deferido pelo juízo (fl. 11).

Em contestação, a CDL/PoA, entre outras matérias, argumenta que cumpriu sua obrigação de prévia notificação relativa aos apontamentos lançados diretamente em seu banco de dados, mediante envio de correspondência ao consumidor (fls. 129 a 132), em que pese não tê-lo feito mediante carta com Aviso de Recebimento (AR).

Sentença: Extinguiu o processo, por ilegitimidade passiva, no que diz respeito aos registros abertos por outras entidades, e, no que diz respeito aos registros abertos no banco de dados da recorrida, julgou improcedentes os pedidos, considerando determinante o fato de haver várias anotações contra o recorrente.

Acórdão: O TJ/RS deu parcial provimento à apelação, para cancelar parte dos registros, afastando, no entanto, os danos morais. Eis a ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS E PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VÁRIOS APONTAMENTOS. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. EXCLUSÃO DE APONTAMENTOS IRREGULARES.

1. É a CDL de Porto Alegre parte legítima para responder pelos eventuais erros dos registros efetuados por outros integrantes do sistema, à medida que disponibiliza a consulta e divulgação dos mesmos, fazendo todas as entidades parte de rede nacional de proteção ao crédito.

2. Hipótese em que a autora possui extensa lista de apontamentos negativos, não se verificando os pretendidos danos morais, sobretudo presumidos, face às peculiaridades do caso concreto.

3. A falta da notificação antecipada em relação aos apontes, todavia, enseja o cancelamento dos mesmos.

Rejeitada a preliminar e provida em parte a apelação."

No corpo do acórdão, verifica-se que o TJ/RS determinou o cancelamento de todas as anotações de débitos oriundos dos cadastros mantidos pelo BACEN (CCF/CRC), com fundamento na falta de notificação prévia. Para o Tribunal, "os bancos de dados, por se tratarem de entidades privadas, não estão subordinados à normatização do BACEN atinente à matéria". Assim, "se os órgãos de proteção ao crédito registram e divulgam, por meio de convênio, a relação do CCF emitida pelo Banco Central, o fazem por interesse próprio e de seus associados, sujeitando-se então às disposições do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 217).

No que diz respeito aos demais apontamentos, o TJ/RS determinou o cancelamento apenas de parte deles, com fundamento em que o prévio aviso foi remetido para endereço distinto do que consta da petição inicial, e considerou todos os demais registros regulares, uma vez que precedidos de notificação, por carta. Não se exigiu que o envio da correspondência fosse promovido com Aviso de Recebimento.

Embargos de declaração: interpostos por ambas as partes, foram rejeitados pelo TJ/RS.

Recurso Especial: Sustentou haver violação aos arts. 14 e 43, §2º do CDC, bem como aos arts. 186 e 927 do CC/02, além de dissídio pretoriano. Tal violação é arguída sob duas óticas, a saber:

(i) a prévia notificação a que se refere a Lei deveria ser promovida por carta com Aviso de Recebimento;

(ii) o dano moral deve ser indenizado porquanto ao menos parte dos apontamentos foram incluídos sem prévia comunicação, conforme reconhecido pelo Tribunal.

Juízo Prévio de Admissibilidade: Apresentadas contra-razões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 351 e 351vº).

Instauração do Incidente do art. 543-C do CPC: Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o julgamento do presente Recurso Especial foi afetado à Segunda Seção desta Corte, cumprindo o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 08/08.

A questão a ser dirimida mediante o procedimento de Recursos Repetitivos, porém, resume-se à apuração da necessidade de comprovação, mediante A.R., do recebimento pelo devedor da correspondência mediante a qual ele é cientificado previamente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. As demais matérias aviadas no recurso não serão objeto do julgamento para recursos repetitivos, uma vez que já se pacificou o entendimento do STJ acerca de todas elas por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS (ambos de minha relatoria, julgados em 10/12/2008 pela 2ª Seção/STJ). Tais temas, portanto, serão objeto apenas do julgamento da controvérsia individual.

Em suma, as entidades acima listadas se posicionaram da seguinte forma quanto à controvérsia sub judice:

1) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB manifestou-se (fls. 411 a 415) no sentido de considerar imprescindível a comprovação, mediante AR, da comunicação ao devedor de sua inscrição em cadastro de inadimplentes. O motivo é o de que "toda a legislação consumerista, para ser interpretada em conformidade com a Constituição, deve ser interpretada favoravelmente ao consumidor". Para o Conselho, "se a comunicação a que alude o §2º do art. 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor não for pessoal, mediante AR, e prévia, restará (sic) não atendidas as as suas finalidades essenciais".

2) A Serasa S/A manifestou-se a fls. 424 a 432, defendendo a manutenção da jurisprudência que, afirma, já está consolidada nesta Corte, dispensando a comprovação, por AR, da comunicação postada ao devedor. Para o Serasa, basta a comprovação do envio da comunicação ao endereço correto.

Não se manifestaram, em que pese notificadas, a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, o IDEC, E O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (fl. 443).

Parecer do Ministério Público Federal: subscrito pelo i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Washington Bolívar Júnior, opina pelo improvimento do recurso.

Em suma, as entidades acima listadas se posicionaram da seguinte forma quanto à controvérsia sub judice:

1) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB manifestou-se (fls. 411 a 415) no sentido de considerar imprescindível a comprovação, mediante AR, da comunicação ao devedor de sua inscrição em cadastro de inadimplentes. O motivo é o de que "toda a legislação consumerista, para ser interpretada em conformidade com a Constituição, deve ser interpretada favoravelmente ao consumidor". Para o Conselho, "se a comunicação a que alude o §2º do art. 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor não for pessoal, mediante AR, e prévia, restará (sic) não atendidas as as suas finalidades essenciais".

2) A Serasa S/A manifestou-se a fls. 424 a 432, defendendo a manutenção da jurisprudência que, afirma, já está consolidada nesta Corte, dispensando a comprovação, por AR, da comunicação postada ao devedor. Para o Serasa, basta a comprovação do envio da comunicação ao endereço correto.

Não se manifestaram, em que pese notificadas, a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, o IDEC, E O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (fl. 443).

Parecer do Ministério Público Federal: subscrito pelo i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Washington Bolívar Júnior, opina pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

A natureza do procedimento do art. 543-C do CPC visa unificar o entendimento e dar a orientação aos futuros julgamentos dos recursos especiais com idêntica questão de direito.

Na decisão que instaurou o Incidente de Recurso Repetitivo, determinei fossem suspensos os processamentos dos recursos especiais que "versem sobre a necessidade de comprovação, mediante AR, do recebimento pelo devedor da correspondência mediante a qual ele é cientificado previamente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes".

As questões referentes: (i) à legitimidade passiva da entidade mantenedora do cadastro; e (ii) à obrigação de envio das correspondências, independentemente da veracidade do débito inscrito; já foram objeto do Recurso Especial em matéria repetitiva nº 1.061.134/RS. No que concerne às questões relativas: (iii) ao dano moral advindo do descumprimento do dever de prévia comunicação; ou (iv) à descaracterização do dano moral nas hipóteses de múltiplo registro, trata-se de temas abrangidos pelo julgamento do Recurso Especial em matéria repetitiva nº 1.062.336/RS. Nenhum desses temas, portanto, será abrangido por este julgamento.

JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE - ART. 543-C, § 7º, DO CPC

PRÉVIA COMUNICAÇÃO SEM O AVISO DE RECEBIMENTO

A 2ª Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o dever fixado no §2º do art. 43 do CDC, de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considera-se cumprido pelo Órgão de Manutenção do Cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de Aviso de Recebimento (AR).

Os Ministros que compõem esta 2ª Seção já tiveram a oportunidade de apreciar o tema, conforme se verifica dos seguintes julgados:

Desnecessidade de comprovação do recebimento da comunicação por AR (art. 43, §2º, do CDC)

Ministro Relator Julgado Órgão

Fernando Gonçalves AgRg no Ag 1.019.370/RJ - DJ de 23.6.2008 4ª Turma

Aldir Passarinho Junior Ag 1.083.127/RS - DJ de 10.12.2008 Unipessoal

Nancy Andrighi REsp 1.087.132/RS - DJ de 2.2.2009 Unipessoal

João Otávio de Noronha REsp 1.036.919/RJ - DJe de 3.11.2008 4ª Turma

Massami Uyeda REsp 1.065.096 - DJ de 23.9.2008 3ª Turma

Sidnei Beneti AgRg no REsp 1.058.904/RJ - DJe de 3.10.2008 3ª Turma

Luis Felipe Salomão REsp 926.683/RO - DJ de 5.11.2008 Unipessoal

Vasco Della Giustina Ag. 730.946/RJ - DJ de 18/8/2009 Unipessoal

Paulo Roberto Bastos Furtado AgRg 727440/RJ - DJe 17/6/2009 3ª Turma

A constatação da existência de todos esses julgamentos leva à consolidação, nesta oportunidade, do entendimento contrário à prévia comunicação por AR.

É importante, porém, fazer, aqui, uma observação. Os precedentes que tratam da matéria têm se dividido em dois grupos. Por um lado, há acórdãos nos quais, interpretando o §2º do art. 43 do CDC esta Corte tem afirmado, de maneira direta, que não há obrigação, para os cadastros, de comunicar os consumidores mediante AR. E, há acórdãos que têm simplesmente aplicado o óbice da Súmula 7/STJ, ponderando que apreciar a validade da comunicação consubstancia matéria de fato.

Esse segundo grupo de precedentes, aplicando a Súmula 7/STJ, por vezes valida acórdãos no qual o AR foi dispensado mas, também, por outras, valida acórdãos nos quais o AR foi exigido (v.g. REsp 698.045, Min. César Asfor Rocha, decidindo mediante decisão unipessoal, DJ de 1º/8/2006; e AgRg no REsp 620.284/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 6/12/2004).

Essa variação não pode ser mantida. Entendo que a hipótese não é de aplicação da Súmula 7/STJ, salvo em situações verdadeiramente excepcionais. Com efeito, apurar se o §2º do art. 43 do CDC estipula ou não a obrigação de manter AR quanto à comunicação do consumidor é uma autêntica questão de direito, a ser dirimida colocando-se em perspectiva os princípios que regem o sistema do CDC, e os interesses que o Código visa a proteger. Se o STJ furtar-se de apreciar a questão, poderá corroborar acórdãos que a julgam ambos os sentidos, em prejuízo da coerência do sistema e da segurança jurídica.

Traçando o histórico dos julgamentos promovidos pelo STJ sobre a matéria, nota-se que um dos primeiros precedentes citados é o AgRg no Ag 833.769/RS (Rel. i. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ de 12/12/2007). Eis a ementa desse julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.

- No caso, a agravada cumpriu o Art. 43, § 2º, do CDC, notificando por escrito o consumidor, no endereço fornecido pelo credor. Não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação."

(AgRg 833.769/RS, Rel. i. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ de 12/12/2007)

No corpo desse acórdão, o i. Min. Relator pondera que "o caso não é de incidência da Súmula 7", acrescentando que "exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada." O Min. Humberto Gomes de Barros, nesse precedente, observa que "nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação".

A interpretação mais adequada que se pode dar ao silêncio do §2º do art. 43, do CDC, é no sentido da desnecessidade da comprovação, mediante AR, da comunicação sobre a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência. Basta que a mantenedora do cadastro comprove o envio da missiva.

A correspondência, nos termos da jurisprudência consolidada, deve ser remetida ao endereço fornecido pelo credor à empresa mantenedora do cadastro. Nesse sentido, por todos, cite-se o seguinte precedente:

INSCRIÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO.

1. O órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar previamente o devedor a respeito da inscrição promovida pelo credor(Art. 43, § 2º, CDC).

2. A notificação deve ser enviada ao endereço fornecido pelo credor.

3. Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor.

(REsp 893.069/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ de 31/10/2007)

CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Consolida a 2ª Seção desta Corte o entendimento de que basta, para cumprimento do dever estabelecido no §2º do art. 43, do CDC, que Órgãos Mantenedores de Cadastros Restritivos comprovem o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sem que seja necessário a comprovação do efetivo recebimento da carta, mediante AR.

JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO

1. A necessidade de aviso de recebimento nas correspondências a que alude o art. 43, §2º do CDC

A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento, consoante os precedentes supra citados.

Vale lembrar que a jurisprudência do STJ é uniforme ao estabelecer que "embora se refira apenas ao recurso especial fincado na divergência jurisprudencial, a Súmula 83 aplica-se ao recurso especial arrimado na alínea 'a' quando o acórdão recorrido se afinar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 723.758/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02.05.2006; no mesmo sentido AgRg no Ag 653.123/RS, 3ª Turma, minha relatoria, DJ 18.04.2005).

2. A eficácia probatória dos documentos de envio de correspondências

O recorrente alega que "a notificação prévia não deve ser aceita, pois os documentos das fls. 138 à 148 não são documentos do correio, mas sim de empresa franqueada pela apelada para enviar as comunicações prévias".

O TJ/RS limitou-se a afirmar, no acórdão impugnado, que a recorrida comprovou o envio de correspondências prévias ao recorrente. Não se desceu, no julgamento, à minúcia de verificar se tal comprovação teria sido promovida mediante documentos oriundos da agência de correios, ou de mero extrato emitido por empresa franqueada. Conquanto essa questão tenha sido abordada nos embargos de declaração interpostos, o TJ/RS insistiu na omissão, de modo que, para conhecimento da matéria, seria imprescindível que o recurso especial tivesse sido interposto com a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. Não havendo a impugnação de tal norma legal, o recurso, neste ponto, esbarra no óbice das Súmulas 211/STJ e 356/STF.

3. Indenização pelo dano moral (arts. 43, §2º, do CDC, 186 e 927 do CC/02)

O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." Tal orientação foi reafirmada por ocasião do julgamento dos Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS (de minha relatoria, julgados em 10/12/2008). Conquanto tenha restado vencida à época, pois considero que a existência de prévios registros não retira o direito do consumidor à indenização pelo dano moral causado, devendo apenas ser considerado no momento da fixação do respectivo montante, devo me curvar ao posicionamento consolidado desta Corte.

Na hipótese dos autos, uma parte dos registros, cujo cancelamento se requereu, foi mantida pelo TJ/RS porque houve, em relação a ela, prévia comunicação mediante procedimento regular. Assim, configurada a multiplicidade de inscrições que afasta o dever de indenizar.

4. Divergência jurisprudencial

O recurso, quanto à divergência, aborda as mesmas matérias impugnadas no capítulo relativo à violação de lei federal. Assim, a solução dada ao recurso quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, deve necessariamente ser estendida à impugnação feita com base na alínea "c".

5. Dispostivo

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr. Presidente, também acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao recurso especial, destacando que eu me filiava, inicialmente, à tese da aplicação da Súmula 7, mas, de fato, como existe divergência entre os tribunais e entre algumas câmaras de um mesmo tribunal, é realmente necessário que entendamos que se cuida aqui de matéria de direito, porque, em essência, é questão do cumprimento ou não do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, penso que se deve realmente enfrentar essa questão, como bem fez a eminente Ministra Relatora, e, na mesma linha, voto com S. Exa. quanto à inexigibilidade de que a comunicação se faça por aviso de recebimento.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0189838-6 REsp 1083291 / RS

Números Origem: 70022990089 70023957145 70025041096

PAUTA: 09/09/2009 JULGADO: 09/09/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO

Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MAURÍCIO CAETANO JUNQUEIRA

ADVOGADO: ALEXANDRE SALCEDO BIANSINI E OUTRO(S)

RECORRIDO: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE CDL

ADVOGADO: CRISTINA GARRAFIEL DE CARVALHO WOLTMANN E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Moral - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentaram, oralmente, o Dr. DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS, pelo Recorrente MAURÍCIO CAETANO JUNQUEIRA, o Dr. MÁRIO LUIZ DELGADO, pela Recorrida CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE - CDL e o Dr. JEFFERSON SANTOS MENINI, pelo SERASA.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial. Para efeito de recurso repetitivo, decidiu-se bastar a comprovação da postagem notificando o consumidor da inscrição de seu nome no cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 09 de setembro de 2009

RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário

Documento: 911273

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 20/10/2009




JURID - Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Notificação. [30/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Incêndio provocado em imóvel urbano por queima de fogos. [30/10/09] - Jurisprudência


Ação indenizatória. Incêndio provocado em imóvel urbano por queima de fogos de artifício. Comprovação nos autos. Danos materiais devidos. Danos morais não configurados.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0056.06.131078-7/001(1)

Relator: FRANCISCO KUPIDLOWSKI

Relator do Acórdão: FRANCISCO KUPIDLOWSKI

Data do Julgamento: 24/09/2009

Data da Publicação: 13/10/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO PROVOCADO EM IMÓVEL URBANO POR QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1- Os documentos constantes nos autos confirmam que o incêndio ocorrido no imóvel descrito na exordial foi provocado por uma queima de fogos realizada na mercearia do réu, e assim presentes o nexo de causalidade para o ressarcimento indenizatório a título de danos materiais. 2- As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Nem tudo que acontece no cotidiano do ser humano deve ser indenizado, existe um piso de inconvenientes que deve ser suportado sem o pagamento indenizatório.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0056.06.131078-7/001 - COMARCA DE BARBACENA - APELANTE(S): MESSIAS DA CRUZ ROSA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE MARIA JOSÉ GALDINO ROSA - APELADO(A)(S): HELVÉCIO FERREIRA MARTINS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2009.

DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI:

VOTO

Pressupostos presentes. Conheço do recurso.

Contra uma sentença que, na Comarca de Barbacena - 3ª Vara Cível -, julgou improcedentes os pedidos iniciais, surge o presente apelo interposto pelo ESPÓLIO DE MESSIAS DA CRUZ ROSA, alegando que, em 27 de junho de 2005, foram soltos diversos fogos de artifício da padaria que se localiza em frente à residência da inventariante, o que acabou por incendiá-la por completo, conforme BO incluso nos autos e laudo do Instituto de Criminalística.

Assevera a pessoa formal recorrente que há confirmação de que os fogos de artifício partiram dos fundos da mercearia do réu, sendo a queima dos mesmos a causa do incêndio, portanto comprovada está a culpa do réu, o nexo de causalidade, devendo ser julgado procedente o pedido indenizatório, e assim espera o provimento do recurso.

O Boletim de Ocorrência constante às fls. 35 dos autos confirme que em 27/06/2005, por volta de 12:00 h, iniciou-se um incêndio no imóvel descrito na exordial, onde funcionava uma pensão, de responsabilidade da locatária, uma mercearia pertencente ao réu, e uma farmácia, e em virtude de tal fato houve a destruição completa das partes da edificação em que funcionavam as duas primeiras, e parcial relativamente à última. Os danos registrados pela Polícia Civil são apenas materiais.

A autoridade policial, em levantamentos preliminares, obteve informações de vizinhos e pessoas que estavam presentes no local de que, na manhã do dia 27/06/05, por volta das 10:30 h e 11:30 h, houve uma queima de fogos de artifício em virtude da chegada de uma ambulância e de materiais para a construção de pontes na cidade, e, segundo os informantes, a queima se deu nos fundos do imóvel incendiado, tendo os policiais constatado a presença de várias partes de fogos de artifício, com queima recente.

Essas informações policiais põem por terra o depoimento pessoal do réu, que disse ter ocorrido queima de fogos de artifício às 8:00 h da manhã, em razão da chegada de uma ambulância à cidade, pois, se o incêndio ocorreu por volta do meio dia (como afirmado pelo réu, boletim de ocorrência e laudo do instituto de criminalística), e quando da inspeção policial, verificou-se que a queima era recente, sem sombra de dúvidas que os fogos foram queimados no horário informado no BO.

Ademais, o laudo do Instituto de Criminalística, de fls. 15/19 constata:

"A porção esquerda do imóvel, de ocupação residencial e esporádica e ainda salão de cabeleireiro improvisado apresenta-se bastante destruída pelas chamas, tendo o telhado e forro de madeira incendiados desabado totalmente, em detrimento de paredes, móveis, e outros objetos não identificados dada a sua total carbonização.

(...)

Junto à parede posterior da mercearia achavam-se remanescentes de caixas de rojões, ali indevidamente acondicionadas, estando alguns rojões ainda intactos em meio a vários objetos ali depositados.

(...)

Apurou-se 'in loco' que naquele mesmo dia, anteriormente ao início do incêndio em apreço, que houvera no local uma queima de fogos em comemoração ao fato de o município ter recebido uma ambulância, a qual teria ficado a cargo do Sr. Helvécio Ferreira Martins.

(...) Acredita-se que tudo começou naquela porção posterior do imóvel, limites da divisão entre as porções de ocupação residencial e da mercearia, pontos de maior carbonização".

Por fim, "admitem os Peritos que o incêndio decerto se dera em virtude da queima de fogos produzida na porção posterior do imóvel, quando o fogueteiro direcionara os mesmos em direção à porção anterior daquele, momento em que alguns rojões decerto adentraram pelo espaço entre forro de madeira e telhado do imóvel haja vista um incorreto alinhamento e direcionamento do vôo dos foguetes, ou mesmo abaixo daqueles, cujas características construtivas são bastante propícias à propagação das chamas, agravado ainda pelo depósito de tal material (foguetes) de forma inadequada naquela porção posterior da mercearia.

Segundo informações obtidas 'in loco', o incêndio teria sido detectado pouco tempo após a desastrosa queima de fogos, corroborando com a assertiva acima" (fls. 18/19).

Com estes elementos, fácil a conclusão de que o incêndio ocorrido no imóvel descrito na exordial foi provocado pela queima de fogos produzida na mercearia locada pelo réu. Estando presentes o nexo de causalidade e a culpa do mesmo pela falta de cuidados com o manejo de material explosivo, imperioso o dever indenizatório.

Os danos materiais pugnados na inicial são da ordem de R$ 21.889,92, e correspondem ao valor do imóvel atualizado em agosto de 2006, época da propositura da ação. Na contestação o réu não impugna o valor, e também não o faz em momento processual algum, nem mesmo nas contrarrazões ao apelo.

Compulsando o caderno processual, verifico que tanto a polícia civil quanto os peritos do Instituto de Criminalística informam que o imóvel foi bastante destruído, e em face da impossibilidade de se quantificar os valores gastos com a reforma (ou até mesmo construção) do bem, deve-se levar em consideração o valor indenizatório a danos materiais como pleiteado.

Referentemente aos danos morais, entendo que o mesmo não está caracterizado.

O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano.

O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.

Desse modo, os contornos e a extensão do dano moral devem ser buscados na própria Constituição, ou seja, no art. 5º, V (que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por danos material, moral ou a imagem) e X (que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas) e, especialmente, no art. 1º, III, que erigiu à categoria de fundamento do Estado Democrático a "dignidade da pessoa humana".

Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral

"a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (In Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed. Malheiros, ano 1998, p. 78).

A propósito, a Doutrina:

"O dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral.

O requisito da gravidade da lesão precisa estar presente, para que haja um direito de ação.

Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ato ilícito.

Alterações de pouca importância não têm força suficiente para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial. A utilização da Justiça deve ser deixada para casos mais graves, de maior relevância jurídica". (In "Dano Moral", de Arnaldo Marmitt, 1ª Ed. Aide, págs. 20/21).

Citado pelo Autor da Obra acima, surge a conceituação de Antônio Chaves, bem apropriada ao caso em análise:

"Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda susceptibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilite sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros". (Obra citada, com transcrição de "Tratado de Direito Civil", 1985, Vol. 03, p. 637).

Portanto, as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Nem tudo que acontece no cotidiano do ser humano deve ser indenizado, existe um "piso de inconvenientes" que deve ser suportado sem o pagamento indenizatório.

Pontes de Miranda, in "Tratado de Direito Privado", t. 26, p. 34/35, assevera:

"O que se há de exigir como pressuposto comum da reparabilidade do dano não patrimonial, incluído, pois, o moral, é a gravidade, além da ilicitude. Se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De minimis non curat praetor".

Com o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 21.889,92 (vinte e um mil reais, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial.

O réu fica condenado ao pagamento de 70% das custas do processo e honorários de Advogado do autor que, em conformidade com o §3º, do art. 20, do CPC, ficam arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O autor fica condenado ao pagamento dos 30% restantes das custas do processo e honorários de Advogado do réu que em conformidade com o §4º do art. 20, do CPC, ficam arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), declarada a isenção.

Custas do recurso em proporção: 70% pelo apelado e 30% pelo apelante, isento.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CLÁUDIA MAIA e ALBERTO HENRIQUE.

SÚMULA: DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

Publicado em 13/10/09




JURID - Incêndio provocado em imóvel urbano por queima de fogos. [30/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Dispensa discriminatória. HIV. [30/10/09] - Jurisprudência


Dispensa discriminatória. HIV.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

Dispensa discriminatória. HIV. A confirmação laboratorial da doença ocorrida após a dispensa não serve como argumento que afaste, isoladamente, a tese de dispensa discriminatória, quando o contrato ocorre em um ambiente de casa de saúde em que os sintomas do empregado são conhecidos, ou deveriam ser, pelo empregador.

(TRT2ªR - 00425200700402008 - RO - Ac. 6ªT 20090815585 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 02/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

São Paulo, 22 de Setembro de 2009.

VALDIR FLORINDO
PRESIDENTE

RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO
RELATOR

Contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, recorre a ré alegando que a contaminação pelo vírus HIV não garante estabilidade no emprego; que a sentença reconheceu não haver prova de ato discriminatório; que não há lei que assegure estabilidade ao autor; que na era da dispensa desconhecia o estado de saúde do autor; que a dispensa ocorreu em razão de motivos técnicos, pela necessidade de contratação de profissional da área da nutrição.

Contra-razões às fls. 175/179. Desnecessária a intervenção do Ministério Público.

V O T O:

1. Apelo aviado a tempo e modo (fls. 151). Conheço-o.

2. Estabilidade. HIV. Embora o autor tenha confessado (fl. 49) que somente confirmou ser portador de HIV após a sua dispensa, suas testemunhas atestaram (fls. 49/50) que a suspeita da doença era antiga, bem como já havia comentado a respeito de suas suspeitas com a Sra. Nair, que trabalhava no departamento pessoal da ré.

2.1. A dispensa ocorreu em 03.07.2006 (fl. 81); o primeiro diagnostico laboratorial da doença ocorreu em 24.07.2006 (fl. 18); nesse ambiente é presumível que o autor apresentava fortes sintomas da doença, já que não é do razoável que tenha decidido fazer exame para detectar tão grave doença aleatoriamente; não é crível que, dentro do ambiente de uma casa de saúde, o empregador não tenha notado os sintomas do autor e nem ao menos desconfiado de seu estado de saúde. Esse cenário valida e confirma a prova oral produzida pelo autor.

2.2. Há portanto prova de que o estado de saúde do autor já era presumido, ou deveria ser, pela ré, bem como a doença era preexistente no momento da dispensa. Por outro lado, a correspondência de fl. 14, revela que, mesmo com a confirmação do diagnóstico, posterior à dispensa, a ré não acolheu a súplica do autor quanto à reintegração ao emprego.

2.3. De outro turno, a testemunha da ré (fl. 50) relatou que a dispensa ocorreu segundo critérios técnicos, em razão do "crescimento do número de hóspedes, a reclamada necessitou contratar um profissional com conhecimentos técnicos de nutrição e o reclamante não atendia a estes requisitos". Todavia, a mesma testemunha disse que as atividades do autor eram de "auxiliar a depoente a fazer a escala de folgas, digitação e toda a parte administrativa da cozinha". Não há a mínima demonstração de que, para funções tais, fosse necessária a formação técnica em nutrição. Também não houve prova efetiva da contratação deste profissional, nem do "crescimento do número de hóspedes".

2.4. O ambiente fático autoriza a presunção da dispensa discriminatória. Mantenho a sentença e confirmo a decisão da medida cautelar nº 00192200700002008.

CONCLUSÃO:

Nego provimento ao recurso.

Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro
Juiz Relator - 6ª Turma do Tribunal




JURID - Dispensa discriminatória. HIV. [30/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa. [30/10/09] - Jurisprudência


Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa. Colocação de servidores em ócio proposital. Perda patrimonial e violação aos princípios da administração.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0474.04.009499-4/001(1)

Relator: ALBERGARIA COSTA

Relator do Acórdão: ALBERGARIA COSTA

Data do Julgamento: 08/10/2009

Data da Publicação: 30/10/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COLOCAÇÃO DE SERVIDORES EM ÓCIO PROPOSITAL. PERDA PATRIMONIAL E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. Constitui ato de improbidade administrativa a conduta do agente que mantém servidores em estado de ócio, remunerados pelos cofres públicos, sem que houvesse, em contrapartida, a devida prestação do serviço.A sanção de ressarcimento deve limitar-se ao período em que os servidores mantiveram-se em inatividade. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0474.04.009499-4/001 - COMARCA DE PARAOPEBA - APELANTE(S): JOSÉ ANTONIO DE MATOS E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 08 de outubro de 2009.

DESª. ALBERGARIA COSTA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.223/227, que julgou procedente o pedido da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e condenou José Antônio de Matos, Fábio Botelho Porto e Roberto Carlos Campos às sanções previstas no art.12, incisos II e III, da Lei n.º 8.429/92, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais, os apelantes reiteraram a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais.

No mérito, aduziram que não houve lesão ao erário, pois os servidores municipais reintegrados ficaram à disposição da Administração e aproveitados em novas tarefas.

Aduziram que não houve dolo na conduta dos agentes e que a real intenção dos apelantes não foi a de perseguir adversários políticos, mas sim proteger o patrimônio público.

Eventualmente, requereram a observância do princípio da proporcionalidade na cominação das sanções legais, bem como a redução dos honorários advocatícios.

Pediram o provimento do apelo.

Contra-razões a fls.255/261, em que o recorrido requereu o provimento parcial da apelação, apenas para a correção das penas impostas.

Ouvida, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela reforma parcial da sentença (fls.269/276).

É o relatório.

Conhecido o recurso, uma vez presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Questões Preliminares

1 - Ilegitimidade Ativa

O Ordenamento Constitucional, em seu art. 129, confere ao Ministério Público a legitimidade para promover a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, como o patrimônio público e social:

"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

A matéria encontra-se inclusive sumulada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula n.º 329. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público."

Isso significa que a ação civil pública é a via adequada para resguardar o erário e garantir a observância dos princípios da Administração, tendo efeito sobre todos os agentes públicos, inclusive políticos, de que trata o art. 2.º da Lei n.º 8.429/92.

Na espécie, não se trata da defesa dos direitos individuais dos servidores reintegrados, mas sim da proteção do erário diante da narrativa de malversação da coisa pública.

Por tais razões, rejeito a preliminar.

Questões de Mérito

Cuidam os autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pretendeu imputar ao ex-Prefeito Municipal de Paraobepa (José Antônio de Matos), ao ex-Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos (Fábio Botelho Porto) e ao ex-Secretário Municipal de Obras (Roberto Carlos Franco), as condutas tipificadas nos artigos 10, caput, e 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, em razão da suposta colocação de servidores municipais em situação de ócio, motivada por razões de perseguição política.

O pedido foi julgado procedente e os apelantes condenados às penas de ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratação com o Poder Público, sendo esta a razão do inconformismo recursal.

Com efeito, verifica-se que os recorrentes José Antônio de Matos e Fábio Botelho Porto, por meio do Decreto n.º 149/2002 (fls.66/69) e das Portarias n.º 465/2002 (fls.62/63) e 470/2002 (fls.64/65), colocaram em disponibilidade os servidores Pedro Luis, Wagner Antônio e Wanderley Gomes, os quais, posteriormente, reingressaram no serviço público por força de decisão judicial transitada em julgado (fls.55/59).

Significa que o objeto da presente ação não diz respeito à legalidade ou não dos atos que declararam desnecessários os cargos públicos ocupados por aqueles servidores - o que já foi resolvido por decisão judicial com trânsito em julgado - mas sim à narrativa de que, uma vez reintegrados ao serviço público, foram mantidos pelos recorrentes em situação de inatividade.

Nesse sentido, veja-se o que dizem as declarações tomadas no curso do inquérito civil:

"(...) que os três funcionários acima, apesar de reintegrados ao serviço público estavam proibidos de exercerem suas funções; (...) que a administração disponibilizou ainda três outros funcionários para exercerem as funções dos funcionários proibidos de trabalhar; que dois desses funcionários foram desviados de suas funções e o terceiro contratado para cobrir o serviço dos funcionários afastados (...)" (fls.12/13)

"(...) que os referidos funcionários ficavam no setor de obras o dia inteiro (...), sentados sem exercer qualquer atividade; (...) que o declarante esclarece que os funcionários chegam no serviço e não recebem qualquer ordem para trabalhar; (...) que o declarante já foi chefe dos funcionários Vanderley, Wagne e Pedro; (...) que os três funcionários eram bons profissionais (...)" (fls.28/29)

"(...) que o depoente acredita que tenha havido perseguição política aos funcionários (...)" (fls.30)

Note-se que os próprios recorrentes, ouvidos a fls. 35/36, 37/38 e 39/40, não negaram o fato de os servidores terem sido colocados em situação de completa inoperância:

"(...) que os funcionários Wagner, Wanderley e Pedro voltaram a seus cargos por decisão judicial e não tiveram serviços atribuídos por falta de confiança da Administração nas suas atividades; (...) que com base das alegações anteriores do depoente, a Administração conjuntamente, ou seja, o prefeito municipal, o secretário de administração e o depoente decidiram não atribuir atividade aos três referidos funcionários (...)" (fls.38)

Ou seja, a análise dos autos revela que os apelantes, motivados por questões de rivalidade eleitoral, mantiveram três servidores integrantes de seus quadros em situação de inegável ociosidade, ao passo que recebiam seus vencimentos, sem que prestassem serviços para tanto.

Além disso, observa-se que outros servidores foram desviados de suas funções para substituí-los, havendo até mesmo a contratação de terceiros para exercer as funções de um cargo provido.

Neste ponto, destaca-se o depoimento do próprio recorrente Fábio Botelho Porto, colhido na fase judicial:

"Que, melhor esclarecendo, havia excesso de motorista somente na Secretaria de Obras; Que houve contratação de motoristas, por prazo determinado, mas isso ocorreu principalmente na área da saúde - ambulância (...) Que pode ter ocorrido alguma contratação de motorista na Secretaria de Obras." (fls.190/191)

É evidente, portanto, que a conduta praticada pelos apelantes gerou prejuízos ao erário, na medida em que implicou o desembolso com folha de pagamento, sem que houvesse, em contrapartida, a devida prestação do serviço.

Além disso, ao elegerem a Administração como palco para dirimir suas rivalidades pessoais, os recorrentes transgrediram os princípios que deveriam nortear a atuação do agente estatal.

Em relação ao elemento subjetivo, a conduta descrita na inicial revelou-se flagrantemente dolosa, porquanto foi deliberada a vontade dos agentes de manter os servidores Pedro, Wagner e Wanderley em estado de inoperância.

Trata-se, portanto, da prática do ato de improbidade descrito nos artigos 10, caput, e 11, inciso I, ambos da Lei n.º 8.429/92, in verbis:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:"

"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;"

Indiscutível, pois, a possibilidade de aplicação das sanções previstas no artigo 12, II e III da Lei n.º 8.429/92.

No caso presente, a sentença recorrida condenou os apelantes José Antônio de Matos e Fábio Botelho Porto à pena de ressarcimento integral do dano, correspondente ao valor dos salários pagos aos servidores Pedro, Wagner e Wanderley, durante todo o mandato.

Contudo, conforme o próprio Ministério Público reconheceu em suas contra-razões e também no parecer de segundo grau, a condenação deve ser ajustada para abranger apenas o período em que os servidores permaneceram no estado de inatividade, que corresponde, efetivamente, ao tempo em que foram despendidas quantias desnecessárias com a remuneração de serviços não prestados.

Já a condenação ao pagamento de multa civil, correspondente a 1 (uma) vez o prejuízo sofrido pelo erário, apurado na forma do parágrafo anterior, e a suspensão dos direitos políticos, devem ser mantidas, pois correspondem à leitura do art. 12, inciso II da Lei 8.429/92 e se adequam à gravidade da falta cometida, sendo recomendável o afastamento temporário dos agentes ímprobos das nobres funções políticas.

Por outro lado, devem ser decotadas da sentença a sanção de proibição de contratação com o poder público, inaplicável à espécie, bem como a perda da função pública, que ficou prejudicada desde quando os recorrentes deixaram seus cargos, no ano de 2004.

Por último, devem ser reduzidos os honorários advocatícios para o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia que melhor atende aos parâmetros do art. 20 do CPC.

Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para 1) ajustar a condenação de ressarcimento ao período em que os servidores mantiveram-se em inatividade; 2) decotar da sentença as sanções de proibição de contratação com o poder público e perda da função pública; 3) reduzir os honorários advocatícios para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Custas ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ELIAS CAMILO e KILDARE CARVALHO.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.




JURID - Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa. [30/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Compra e venda de aparelho de telefonia celular. [30/10/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Obrigação de fazer c/c indenizatória. Compra e venda de aparelho de telefonia celular.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

PRIMEIRACÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 2009.001.61518

APELANTE: MOBILITÁ COMÉRCIO E INDÚSTRIA REPRESENTAÇÕES LTDA

APELADO: JULIO CÉSAR DE CARVALHO ABREU

RELATOR: DES. VERA MARIA VAN HOMBEECK

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. PRODUTO NÃO DISPONÍVEL EM ESTOQUE. NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO OU TROCA POR OUTRO EQUIPAMENTO COM AS MESMAS ESPECIFICAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAR. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARAMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.

D E C I S Ã O

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por JULIO CÉSAR DE CARVALHO ABREU em face de MOBILITÁ COMÉRCIO E INDÚSTRIAS REPRESENTAÇÕES LTDA, objetivando a condenação da empresa ré em danos materiais e morais.

Como causa de pedir alegou, em resumo, que compareceu a loja da empresa ré com a intenção de adquirir um aparelho de telefonia celular para presentear a filha; que escolheu o aparelho e efetuou o pagamento através de cartão de débito, sendo posteriormente informado de que não havia o modelo do aparelho escolhido para pronta entrega; que a empresa ré negou-se devolver o dinheiro ou trocar o aparelho por outro similar; que então decidiu comprar outro aparelho com as mesmas especificações orientado pelo vendedor; que quando chegou a sua residência descobriu que o aparelho não apresentava as mesmas funções do anterior aparelho escolhido.

A empresa ré apresentou sua contestação às fls. 22/30 argüindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, que não houve falha na prestação do serviço; que tentou minimizar as conseqüências pela não entrega da mercadoria comprada; que o segundo aparelho adquirido apresentava as funções compatíveis com o seu preço; que n'ão existem danos morais indenizáveis.

A sentença de fls. 49/55 julgou procedente o pedido, condenando a empresa ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, acrescida de correção monetária a contar da sentença e juros de mora a partir da data da citação e a restituir a quantia de R$ 143,00, com juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária a partir da data do desembolso, condenando, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Recorreu a empresa ré às fls. 58/63 aduzindo, em resumo, que não causou prejuízo algum a dignidade do autor; que solicitou a operadora de cartão o estorno da quantia referente a compra do aparelho; que a responsabilidade pela estorno do numerário é da operadora do cartão; que inexiste dano moral indenizável; que o valor arbitrado para o dano moral afigura-se exacerbado.

Contrarrazões às fls. 69/73, prestigiando a sentença.

Relatados. Decido.

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a causa de pedir da presente ação fundamenta-se na prestação defeituosa de serviço.

No mérito, a relação entre as partes é de consumo na forma da lei 8078/90.

Em decorrência do emprego da legislação consumerista, a responsabilidade imputada a empresa ré é objetiva, fazendo-se necessária tão somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a empresa ré vendeu um aparelho de telefonia celular não disponível em estoque, deixando de comunicar tal fato ao autor antes de concretizar a transação.

Além disso, a empresa ré recusou-se a devolver o valor pago pelo aparelho e não disponibilizou outro aparelho com as mesmas especificações técnicas.

Acrescente-se, ainda, que conforme orientação repassada pelo preposto da empresa ré, o autor comprou outro aparelho móvel, descobrindo, em casa, que não possuía as mesmas características do primeiro aparelho,

O dano material restou comprovado, pois a empresa ré não reembolsou a quantia paga pelo aparelho não disponível no estoque.

O dano moral se faz presente, operando-se in re ipsa, pois o autor foi enganado em sua boa-fé e restou caracterizada prática comercial desleal e enganosa.

A quantia R$ 5.000,00 arbitrada para o dano moral foi proporcional ao grau de culpa, à gravidade da lesão, ao caráter pedagógico da sanção, a fim de chamar a atenção da empresa ré para a necessidade de uma leal prática comercial, obedecendo assim aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Isto posto, nego seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2009.

VERA MARIA VAN HOMBEECK
Desembargador Relator




JURID - Compra e venda de aparelho de telefonia celular. [30/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Recurso de revista. Intervalo intrajornada. [30/10/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Extrapolação da jornada contratual.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROC. Nº TST-RR-186/2002-043-15-00.3

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMRLP/dl/mme/cl

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA - EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL. A melhor interpretação que se faz do art. 71, caput, da CLT, considerando a natureza protetiva do direito do trabalho, é no sentido de que o parâmetro que deve ser observado é a jornada efetivamente cumprida, e não a contratada, porquanto os intervalos previstos em lei têm o objetivo de evitar o esgotamento físico e/ou psíquico do trabalhador, malefícios que podem manifestar-se em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas e que, portanto, não dependem da jornada originalmente contratada. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-186/2002-043-15-00.3, em que é Recorrente DEVANILDA SCHAUSTZ DE SOUZA e são Recorridos BANCO PANAMERICANO S.A. E OUTRO.

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, mediante o acórdão de fls. 322/326, deu parcial provimento ao recurso do reclamado, quanto ao tema horas extras. Todavia, negou provimento ao apelo da reclamante.

Opostos embargos de declaração pela reclamante, às fls. 328/344, o Tribunal Regional, às fls. 337/338, deu-lhes provimento para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão embargado, determinar a observância do divisor 180 no cálculo das horas extras e de seu adicional.

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 340/348. Postula a reforma do decidido quanto ao seguinte tema: intervalo intrajornada - extrapolação da jornada contratual, por violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 71, §4º, e 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, por contrariedade à Súmula/TST nº 118 e por divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 350.

Não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão de fls. 352.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, §2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 01/07/2005 - sexta-feira, conforme certidão de fls. 339, e recurso de revista protocolizado às fls. 340, em 11/07/2005), subscrito por procurador habilitado (procuração às fls. 13), dispensado o preparo, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

INTERVALO INTRAJORNADA - EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL

CONHECIMENTO

A reclamante sustenta que, uma vez reconhecida sua condição de bancária, há que ser respeitado o intervalo de apenas 15 minutos, e, tendo o empregador imposto um tempo superior para tanto (uma hora), esse período deve ser remunerado como hora extra. Aponta violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 4º, 71, §4º, e 224, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como contrariedade à Súmula nº 118 desta Corte. Transcreve arestos.

O Tribunal Regional, ao analisar a questão relativa ao intervalo intrajornada, deixou consignado, in verbis:

"A r. sentença reconheceu que a reclamante trabalhava, efetivamente, além de seis horas por dia, de maneira que seu intervalo deveria ser de 1h00 e não de apenas 15 minutos (art. 71, caput, da CLT).

O só fato de a reclamante ter jornada legal de seis horas em nada altera esse quadro, pois o que importa, para efeito de aplicação do dispositivo legal mencionado, é a jornada efetiva e não a prevista.

Inaplicável à espécie, por conseguinte, o Enunciado nº 118, do C. Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual mantenho o decidido" (fls. 325).

Ao julgar os embargos de declaração opostos, o Tribunal Regional assim dispôs:

"No que tange à aplicação da Súmula nº 118, do C. Tribunal Superior do Trabalho, não houve qualquer contradição do voto condutor do acórdão, pois ficou decidido, de forma bastante clara, que o fundamental para aferição do tempo de intervalo devido é a efetiva jornada desenvolvida e não a jornada contratual ou legal. Assim, no caso dos autos, como a reclamante cumpria jornada superior a seis horas, seu intervalo devia ser, efetivamente, de 1 hora e não de apenas 15 minutos, por aplicação do art. 71, caput, da CLT.

Nem se alegue com a violação dos artigos 57 e 224, da CLT, pois o art. 225, do mesmo texto consolidado, ao prever a prorrogação excepcional das jornadas dos bancários, até oito horas, impõe a observância dos 'preceitos gerais sobre duração de trabalho', dentre os quais se encontra o do art. 71, caput, que prevê o intervalo de uma hora, para jornadas superiores a seis." (fls. 337)

Note-se que o acórdão recorrido manteve a sentença que negou provimento ao pedido constante da alínea "d" das fls. 11 da petição inicial. Argumentou que o gozo, pela reclamante, de uma hora diária de intervalo intrajornada deve-se à sua jornada de trabalho efetivamente cumprida, que extrapolava as seis horas diárias.

Entretanto, a conclusão perfilhada pelo acórdão recorrido discrepa do teor do aresto transcrito às fls. 344 das razões de recurso de revista, originário do TRT da 12a Região e publicado no DJSC de 25/04/2002, a saber:

"INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO SUJEITO À JORNADA DE 6 HORAS. HORAS EXTRAS. O fato de o empregado, submetido a 6 horas de trabalho, exacerbar essa jornada não tem o condão de elastecer o intervalo intrajornada para uma hora, já que, a teor do § 2° do artigo 72 da CLT, ele deve corresponder a 15 minutos, porque as horas extras não compõem a duração do trabalho."

Ante o exposto, conheço do recurso de revista.

MÉRITO

O cerne da controvérsia está na prevalência da jornada de trabalho efetivamente exercida pela obreira (as seis horas contratuais mais as horas extras realizadas) ou daquela prevista no contrato.

O artigo 225 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a possibilidade de prorrogação da jornada laboral dos bancários até 8 (oito) horas diárias.

O artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, verbis:

"Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

A melhor exegese que se faz da norma transcrita, considerando a natureza protetiva do direito do trabalho, é no sentido de que o parâmetro que deve ser observado é a jornada efetivamente cumprida, e não a contratada, porquanto os intervalos previstos em lei têm o objetivo de evitar o esgotamento físico e/ou psíquico do trabalhador, malefícios que podem manifestar-se "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas", independentemente da jornada contratada, não me parecendo razoável fazer tal distinção, mormente constatando que a lei não a fez.

Nesse passo, não prospera a alegação de que a empregada, ao laborar em jornada de trabalho superior a seis horas diárias, deveria gozar de quinze minutos de intervalo intrajornada, e que, tendo gozado de uma hora, teria permanecido à disposição do empregador no período excedente daquele. É que, ao trabalhar por mais de seis horas, ela tinha direito a pelo menos uma hora de descanso, o que lhe foi corretamente garantido pelo reclamado.

Nesse sentido, outrossim, são os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. intervalo intrajornada sempre que prorrogado o labor diário. Princípio da primazia da realidade. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-970/2003-004-09-00, 2ª T., Relator Min. José Simpliciano Fernandes, DJ 07/12/2007).

"RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER BANESPA S.A. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. LIMITE LEGAL DA JORNADA ULTRAPASSADO. OBSERVÂNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 71 DA CLT. Independentemente de a jornada legal do bancário ser de seis horas, deverá ser observado o intervalo de uma hora, prevista no caput do artigo 71 da CLT, e não o de quinze minutos, quando o trabalho, efetivamente prestado, ultrapassar o limite legal. (TST-RR-452/2004-025-02-00, 2ª T., Min. Vantuil Abdala, DJ 22/2/2008).

Ainda nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 do TST:

"EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - INTERVALO INTRAJORNADA - EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA CONTRATUAL DE 6 (SEIS) HORAS - DIREITO A INTERVALO INTRAJORNADA DE 1 (UMA) HORA 1. O intervalo intrajornada se relaciona com a duração do trabalho, e não com a jornada contratada. Atento ao princípio da primazia da realidade, o legislador buscou assegurar ao empregado o intervalo intrajornada proporcionalmente ao desgaste decorrente do trabalho efetivamente e não apenas potencialmente realizado. Trata-se de medida que visa a assegurar ao trabalhador o descanso correspondente às energias expendidas. 2. Estipulada jornada de seis horas, a prestação de serviços suplementares gera para o empregado direito à fruição de, no mínimo, uma hora de intervalo intrajornada. E o desrespeito a essa pausa justifica a aplicação do § 4º do art. 71 da CLT. 3. Precedentes da C. SBDI-1." (TST-E-ED-RR-2108/2002-900-12-00, SBDI-1, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/10/2007).

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 23 de setembro de 2009.

RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 16/10/2009




JURID - Recurso de revista. Intervalo intrajornada. [30/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Integração, na complementação de aposentadoria, de verbas. [30/10/09] - Jurisprudência


Integração, na complementação de aposentadoria, de verbas que não a compunham ao tempo da jubilação do ex-empregado. Prescrição total. Inteligência da Súmula 326.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-1171/2005-003-04-00.6

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

BL/dm/BL

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTEGRAÇÃO, NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DE VERBAS QUE NÃO A COMPUNHAM AO TEMPO DA JUBILAÇÃO DO EX-EMPREGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326. I - Fora registrado, no acórdão impugnado, que as parcelas que se pretendia integrar à complementação de aposentadoria foram reconhecidas judicialmente, mediante decisão transitada em julgado, proferida em ação proposta após a aposentadoria do reclamante. II - Daí se extrai a evidência de que elas não compuseram a complementação de aposentadoria ao tempo da obtenção da jubilação, indicativa de que o ex-empregado a vinha recebendo sem que os adminículos a tivessem enriquecido desde então, circunstância que dilucida a pertinência temática da Súmula 326 do TST, em função da qual sobressai a prescrição total do direito de ação, em virtude de a reclamação ora ajuizada o ter sido mais de dois anos da aposentação. III - Nesse sentido, precedentes da SBDI-I. Recurso conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-1171/2005-003-04-00.6, em que é Recorrente COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e é Recorrido FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO E DERLI JOSÉ WITT.

O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 684/693, negou provimento aos recursos ordinários das reclamadas.

A reclamada CORSAN interpõe recurso de revista, às fls. 696/707, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 713/714.

Contrarrazões às fls. 716/721.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO
1.1
- PRESCRIÇÃO

Pela decisão de fls. 598/599, pela qual fora dado provimento ao recurso ordinário do reclamante, para afastar a prescrição total do direito de ação que fora decretada pelo Juízo de 1º Grau, o Regional deixou externada a seguinte fundamentação:

O pedido constante na inicial refere-se a diferenças de complementação do auxílio doença e posteriormente dos proventos de aposentadoria por invalidez pela integração das parcelas cujo direito restou reconhecido por meio de demanda trabalhista já transitada em julgado, tombada sob o nº 01706.281/00-08.

O Juízo de origem pronunciou a prescrição total do direito de ação sob o fundamento de que a decisão proferida naquela demanda transitou em julgado há mais de dois anos da propositura da presente, motivo pelo qual restaria irremediavelmente prescrita a pretensão.

Muito embora o entendimento constante da sentença, a maioria da Turma julgadora diverge. Isto por que, em se tratando de diferenças de complementação de auxílio doença e aposentadoria por invalidez daí decorrente, benefícios estes que já vêm recebendo o autor e cujo direito não é passível de discussão, a lesão do direito ocorre mês a mês pelo pagamento indevido da respectiva complementação, não havendo falar em prescrição total. O caso vertente comporta a aplicação do entendimento do Enunciado nº 327 do Colendo TST (com nova redação dada pela Resolução 121/2003, publicada no DJ de 21.11.2003), conforme sustenta o reclamante, in verbis:

............................................................................................

Diante desta realidade, vencida a Relatora, dá-se provimento ao recurso do autor para afastar a prescrição total, pronunciando apenas a prescrição parcial e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos formulados.

Quando da interposição do novo recurso ordinário pela recorrente, o Colegiado de origem retornou ao tema da prescrição, não obstante alertasse já o tivesse examinado anteriormente, acrescentando, no acórdão de fls. 687/688, outro fundamento, a saber:

Ademais, a prescrição, neste caso, está regulamentada no artigo 53 do Estatuto da FUNDAÇÃO CORSAN, in verbis: "O direito às suplementações não prescreverá, mas prescreverão as mensalidades respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas" (Grifou-se).

Pois bem, tendo o Colegiado de origem enfrentado o tema da prescrição na decisão de fls. 598/599, pelo prisma da Súmula 327, não lhe era dado o enfrentar novamente, no acórdão de fls. 687/688, para acrescer o fundamento da imprescritibilidade do direito às suplementações, com respaldo no artigo 53 do Estatuto da FUNDAÇÃO CORSAN, tendo por norte a vedação contida no artigo 836 da CLT.

Desse modo, o exame do recurso de revista, relativamente ao tema da prescrição total ou parcial, há de ser procedido a partir do fundamento delineado no acórdão precedente, no qual o Colegiado de origem sustentara a tese da prescrição parcial, na esteira da Súmula 327.

Na decisão então proferida, fora registrado que as parcelas que se pretendia integrar à complementação de aposentadoria foram reconhecidas judicialmente, mediante decisão transitada em julgado, proferida em ação proposta após a aposentadoria do reclamante.

Daí se extrai a evidência de que elas não compuseram a complementação de aposentadoria ao tempo da obtenção da jubilação, indicativa de que a vinha recebendo sem que os adminículos a tivessem enriquecido desde então, circunstância que dilucida a pertinência temática da Súmula 326 do TST, em função da qual sobressai a prescrição total do direito de ação, em virtude de a reclamação ora ajuizada o ter sido mais de dois anos da aposentação.

Nesse sentido, aliás, orienta-se a mais recente jurisprudência da SBDI-I, segundo se observa dos seguintes precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO JUDICIAL. MARCO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL . Mesmo se tratando de complementação de aposentadoria, não há como afastar a obrigatoriedade da parte em cumprir o prazo bienal para ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois não se busca complementação de aposentadoria paga incorretamente por cálculo indevido ou alteração de disposições regulamentares da empresa. Conta-se o marco inicial para a prescrição da data do trânsito em julgado de decisão que reconheceu o direito do autor, conforme correto entendimento da c. Turma, já que o pedido tem por base verbas deferidas em ação que transitou em julgado em 3.4.2001 e a ação somente foi ajuizada em 02.7.2003. Embargos não conhecidos." (TST-E-ED-RR- 722/2003-011-04-00, DJ - 08/02/2008, Min. Relator Aloysio Corrêa da Veiga)

"EMBARGOS DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD SUJEIÇÃO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/07 PRESCRIÇÃO SÚMULA Nº 326 DO TST 1. Na hipótese, o Autor propôs duas Reclamações Trabalhistas: na primeira, pleiteou o pagamento de parcelas autônomas jamais pagas durante a vigência do contrato de trabalho e, na segunda, pleiteou o reflexo das verbas deferidas judicialmente na complementação de aposentadoria. 2. Tendo em vista que a Empregadora jamais pagou a complementação de aposentadoria sobre as parcelas autônomas pleiteadas na primeira Reclamação Trabalhista, aplica-se ao caso a Súmula nº 326/TST: Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria . 3. Ademais, a propositura da primeira ação não tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da segunda, se as duas versam sobre pedidos distintos. Inteligência da Súmula nº 268/TST. Embargos conhecidos e providos." (TST-E-RR - 1757/2003-059-03-00, DJ - 16/05/2008, Min. Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)

Mesmo que se levasse em consideração o trânsito em julgado da sentença proferida na ação que movera para assegurar a percepção das parcelas trabalhistas, ainda assim seria irretorquível a incidência da prescrição total da Súmula 326. É que, conforme noticiado no acórdão recorrido, a presente reclamação fora ajuizada sem observância do biênio prescricional contado a partir do trânsito em julgado daquela decisão.

Do exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 326 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de piso, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 269, inciso IV, do CPC. Custas em reversão, das quais fica isento o recorrido, por ser destinatário dos benefícios da justiça gratuita.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 326, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença da Vara, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 269, inciso IV, do CPC. Custas em reversão, das quais fica isento o recorrido, por ser destinatário dos benefícios da justiça gratuita.

Brasília, 30 de setembro de 2009.

MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 16/10/2009




JURID - Integração, na complementação de aposentadoria, de verbas. [30/10/09] - Jurisprudência