Anúncios


quarta-feira, 21 de outubro de 2009

JURID - Servidor público autor denúncias de irregularidades. Estágio [21/10/09] - Jurisprudência


Direito administrativo. Servidor público autor denúncias de irregularidades. Estágio probatório.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.32.00.003416-9/AM

Processo na Origem: 200232000034169

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.) ATO/PRESI 1104-447 DE 08/06/2009

APELANTE: ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE MANAUS - AM

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: ADAMASTOR MENDONCA DE SOUZA

ADVOGADO: GILSON REIS DE SOUZA E OUTRO(A)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - AM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO AUTOR DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO. CRITÉRIOS. MOTIVOS DETERMINANTES NÃO COMPROVADOS. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO.

1. A leitura atenta da sentença revela que o Magistrado de primeiro grau procedeu a um detalhado exame das provas, confrontando datas e documentos, examinando depoimentos e aferindo sobre a veracidade das afirmações lançadas nas avaliações de desempenho do servidor, para concluir que houve grande quantidade de irregularidades naquelas avaliações, que, tudo indica, foram fruto de descontentamento com a conduta do servidor de denunciar ao Ministério da Educação irregularidades diversas verificadas no âmbito da Escola Apelante.

2. A corroborar as assertivas acerca da inobservância do devido processo administrativo pela apelante, traduzidas no conjunto de evidências postas em destaque e examinadas minudentemente pelo Juiz sentenciante, verifica-se que a prova testemunhal colhida no decorrer da instrução é toda direcionada à confirmação de que as conclusões externadas pela comissão de avaliação não foram condizentes com a conduta funcional e personalidade do servidor, no âmbito da Escola apelante. Seus colegas de trabalho foram unânimes em atestar que o servidor sempre manteve bom relacionamento com os colegas, era dedicado ao trabalho, considerado 'prata da casa' por ter se formado na própria Escola em que trabalhava, tendo sido submetido às ruinosas avaliações que levaram à sua exoneração após encaminhar denúncias ao Ministério da Educação.

3. O conjunto probatório carreado aos autos é robusto no sentido de demonstrar que a Escola Agrotécnica Federal de Manaus, por meio de seus servidores representantes, valeu-se da avoenga prática da perseguição para livrar-se do servidor apelado, que vinha incomodando muitos por ter veiculado denúncias de irregularidades verificadas no âmbito da Escola. Tamanha a veemência das provas que a recorrente limita-se a pugnar pela reforma da sentença com o argumento de que as avaliações foram feitas de forma 'regular e transparente', sem, entretanto, aventurar-se a proceder ao exame individualizado de pelo menos uma prova, dentre as tantas apontadas pelo Juiz sentenciante para levá-lo à convicção de que houve vícios vários nas avaliações do servidor.

4. A possibilidade de exame, pelo Poder Judiciário, acerca da efetiva configuração dos motivos que levaram à aplicação de determinada penalidade administrativa já foi declarada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

5. Restaram maculados pela Escola recorrente dogmas que devem nortear os seus procedimentos, tanto interna quanto externamente, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e observância do devido processo legal.

6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.

ACÓRDÃO

Decidiu a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Primeira Turma do TRF 1ª Região - 09.09.2009.

Juiz Federal GUILHERME MENDONÇA DOEHLER
Relator (Convocado)

RELATÓRIO

O EXMO SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE MANAUS contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Titular da 4ª vara Federal do Amazonas, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ADAMASTOR MENDONÇA DE SOUZA e condenou a apelante a reintegrá-lo ao cargo de Técnico em Agropecuária, código 62062, classe D, pagando-lhe os valores remuneratórios a que faria jus se em exercício estivesse, a partir do ajuizamento da lide (10/07/2002).

Sustenta a recorrente que a avaliação de desempenho do apelado, que levou à sua exoneração (reprovação em estágio probatório), "transcorreu de forma regular e transparente", verificando-se, pela síntese do resultado da avaliação, que o servidor "aproximou-se do nível desejado para o cargo em apenas uma das avaliações, obtendo, nas outras duas, resultado insatisfatório".

Contra-razões foram acostadas às folhas 444/454.

Houve remessa oficial.

É O RELATÓRIO, no necessário.

VOTO

O EXMO SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (RELATOR CONVOCADO): Próprio e tempestivo, conheço do recurso, bem como da remessa oficial.

A presente demanda foi ajuizada com o fim de tornar sem efeito as avaliações de desempenho que motivaram a exoneração do servidor Adamastor Mendonça de Souza da Escola Agrotécnica Federal do Amazonas.

Concluiu o MM. Juiz sentenciante, após minucioso exame da prova carreada aos autos, que "a avaliação do estágio probatório do Autor encontra-se eivada de vícios que a inquinam de nulidade, razão pela qual o demandante merece a proteção judicial."

A apelante, por meio de peça recursal desprovida de qualquer análise quanto à prova coligida aos autos e aos fundamentos apresentados pelo Juízo recorrido para acolher a pretensão do apelado, limita-se a afirmar que as avaliações do servidor foram feitas de maneira 'regular e transparente', que não havia desavença entre ele e os membros da comissão de avaliação, e que, portanto, não se justifica a anulação das avaliações.

Leitura atenta da sentença revela que o Magistrado de primeiro grau procedeu a um detalhado exame das provas, confrontando datas e documentos, examinando depoimentos e aferindo sobre a veracidade das afirmações lançadas nas avaliações de desempenho do servidor, para concluir que houve grande quantidade de irregularidades naquelas avaliações, que, tudo indica, foram fruto de descontentamento com a conduta do servidor de denunciar ao Ministério da Educação irregularidades diversas verificadas no âmbito da Escola Agrotécnica Federal de Manaus, que levaram à instauração de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar pelo Ministério da Educação, culminando os seus trabalhos com a sugestão de indiciamento do Diretor-Geral da instituição por improbidade administrativa (fls. 236/396).

Apenas para salientar as evidências maiores de que as avaliações de desempenho referentes ao servidor foram, para dizer o menos, baseadas em critérios exclusivamente 'subjetivos', verifiquem-se algumas circunstâncias apontadas pelo Juízo a quo como denotadoras de sua nulidade:

a) O autor foi submetido a uma avaliação em 29.09.1997 e a outras duas avaliações em um mesmo dia (14.10.1998). Na primeira avaliação, referente ao período 12/1996 a 12/1997, embora tenha se ausentado do serviço por uma única vez e não haver qualquer registro de impontualidade em sua ficha funcional, obteve nota 1,75 no quesito assiduidade, numa escala que varia de 01 a 05 pontos.

Nas avaliações conjuntas, realizadas em 14.10.1998, embora apresentasse registros de ausência e inclusive uma nota desabonadora por ter usufruído férias sem autorização, obteve nota superior à primeira, alcançando pontuação equivalente a 1,95 na segunda avaliação e 1,65 na terceira (concomitantes).

Evidente a ausência de critérios objetivos, baseados em fatos concretos, a nortear a conduta dos avaliadores;

b) No quesito 'indisciplina', embora o servidor não tivesse registrado em sua folha funcional quaisquer fatos que justifiquem afirmar que fosse insubordinado, obteve conceitos ruins. Bem observou o Juiz sentenciante que "o fato de o autor haver encaminhado carta ao Ministro da Educação dando conta de uma série de irregularidades cometidas nas dependências da Escola Agrotécnica Federal de Manaus, que seriam capitaneadas pelo seu Diretor Geral com a participação de outros servidores, consoante os documentos de fls. 24/34, contribuiu para que a comissão se inclinasse pela atribuição de notas configuradoras de que o servidor era indisciplinado".

Ocorre que os fatos denunciados foram efetivamente constatados pela Comissão de Processo Administrativo constituída pelo MEC, e, portanto, resta absolutamente desprovida de motivação (porque verídicas as denúncias feitas) a conceituação desfavorável do servidor em relação ao quesito disciplina;

c) Obteve o autor avaliações negativas no quesito 'capacidade de iniciativa'( 1,0, 1,4, 1,3), apesar de ter apresentado à instituição projeto destinado à implantação e manutenção de campos agrostológicos (pastagens e capineiras), que foi acolhido pela Escola (fls. 86/95 e 97); de sempre ter se reportado à chefia imediata quando necessário (fls. 96, 98/103);

d) A 'produtividade' do servidor foi considerada baixa em todas as avaliações (média ponderada 1,74); contraditoriamente, em relação ao item 'responsabilidade', baseado na confiança inspirada pelo servidor, honestidade, integridade, sinceridade e imparcialidade, obteve pontuação razoável (2, 17, 2, 9, 2,2), considerando-se as demais notas avaliativas;

e) O ofício de folhas 162, endereçado ao servidor pela "Comissão de Avaliação", revela como, aparentemente, tudo foi feito "a toque de caixa": o servidor está sendo convocado, pelo ofício datado de 19.10.1998, para os trabalhos de avaliação, que, entretanto, já haviam sido concluídos e homologados em 14.10.1998;

f) O chefe imediato do autor, Prof. Jaime Cavalcante Alves, endereçou ao Diretor-Geral da Escola ofício em que advertiu para a necessidade de avaliação do servidor e sugeriu que fosse constituída uma comissão para tal finalidade, destacando a 'situação delicada pela qual passa o Sr. Adamastor de Mendonça de Souza' e consignando que sua sugestão objetivava "não deixar na mão de uma única pessoa qualquer decisão que venha a ser tomada". Esse mesmo chefe imediato do autor foi designado Presidente da comissão que procedeu às duas avaliações realizadas em 14.10.1998.

Tal procedimento, como bem acentuou o Juiz de primeiro grau, configurou uma situação 'precária', já que o chefe imediato do servidor, que sugeriu a constituição da comissão e a presidiu, "não agiu com isenção, visto que deixa transparecer insegurança em assumir, sozinho, a responsabilidade pela avaliação, já que seria o chefe imediato do avaliando. Ao expressar percepções subjetivas acerca do avaliando, o referido professor afasta-se dos critérios objetivos que devem nortear o procedimento de avaliação do servidor, principalmente, porque era o seu chefe imediato."

A corroborar as assertivas acerca da inobservância do devido processo administrativo pela apelante, traduzidas no conjunto de evidências postas em destaque e examinadas minudentemente pelo Juiz sentenciante, verifica-se que a prova testemunhal colhida no decorrer da instrução é toda direcionada à confirmação de que as conclusões externadas pela comissão de avaliação não foram condizentes com a conduta funcional e personalidade do servidor, no âmbito da Escola apelante. Seus colegas de trabalho Vladimir do Nascimento SEABRA (fl. 207) e Severino dos Santos Ferreira (fl. 208) foram unânimes em atestar que o servidor sempre manteve bom relacionamento com os colegas, era dedicado ao trabalho, considerado 'prata da casa' por ter se formado na própria Escola em que trabalhava, tendo sido submetido às ruinosas avaliações que levaram à sua exoneração após encaminhar denúncias ao Ministério da Educação.

A possibilidade de exame, pelo Poder Judiciário, acerca da efetiva configuração dos motivos que levaram à aplicação de determinada penalidade administrativa já foi declarada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, a exemplo dos seguintes julgados:

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE IMPROBIDADE.

1. Servidor do DNER demitido por ato de improbidade administrativa e por se valer do cargo para obter proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com base no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 e art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90.

2. A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração.

3. Processo disciplinar, no qual se discutiu a ocorrência de desídia --- art. 117, inciso XV da Lei n. 8.112/90. Aplicação da penalidade, com fundamento em preceito diverso do indicado pela comissão de inquérito. A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa. De outra parte, o motivo apresentado afigurou-se inválido em face das provas coligidas aos autos.

4. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido." (RMS 24699, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 01-07-2005 PP-00056 EMENT VOL-02198-02 PP-00222 RDDP n. 31, 2005, p. 237-238 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 167-183 RTJ VOL-00195-01 PP-00064)

"ATO ADMINISTRATIVO. ATO VINCULADO. CONTROLE JURISDICIONAL. REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DEMITIDO.

É PACIFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO PELO JUDICIARIO DOS PRESSUPOSTOS OU MOTIVOS DETERMINANTES DE UM ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, COMO OCORRE NA ESPÉCIE, NÃO IMPORTA INVASÃO DO JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO, NO APRECIAR O MÉRITO, SENÃO O EXATO CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO.

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO" (RE 88121, Relator(a): Min. RAFAEL MAYER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/1979, DJ 10-08-1979)

O conjunto probatório carreado aos autos é robusto no sentido de demonstrar que a Escola Agrotécnica Federal de Manaus, por meio de seus servidores representantes, valeu-se da avoenga prática da perseguição para livrar-se do servidor apelado, que vinha incomodando muitos por ter veiculado denúncias de irregularidades verificadas no âmbito da Escola.

Tamanha a veemência das provas que a recorrente limita-se a pugnar pela reforma da sentença com o argumento de que as avaliações foram feitas de forma 'regular e transparente', sem, entretanto, aventurar-se a proceder ao exame individualizado de pelo menos uma prova, dentre as tantas apontadas pelo Juiz sentenciante para levá-lo à convicção de que houve vícios vários nas avaliações do servidor.

Restaram maculados pela Escola recorrente dogmas que devem nortear os seus procedimentos, tanto interna quanto externamente, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e observância do devido processo legal. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A única observação por fazer-se diz respeito à data fixada como marco inicial para pagamento da indenização a ser paga ao autor, estabelecida como a data de ajuizamento da lide. Beneficiou-se aqui a apelante, pois, a rigor, o período indenizatório deveria abranger também o lapso temporal transcorrido entre a exoneração (30.11.1998) e o ajuizamento, consoante entendimento da melhor jurisprudência, para que fosse a situação devidamente recomposta. Entretanto, não houve recurso por parte do autor, razão pela qual fica mantida a data fixada na sentença para pagamento das verbas devidas ao autor (ajuizamento).

Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

Publicado em 06/10/09




JURID - Servidor público autor denúncias de irregularidades. Estágio [21/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário