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quinta-feira, 1 de outubro de 2009

JURID - Não comprovação. Aplicação dos efeitos da revelia. [01/10/09] - Jurisprudência


Recurso da reclamada. Pequeno atraso no comparecimento à audiência inicial. Não comprovação. Aplicação dos efeitos da revelia.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 15ª Região.

ACORDÃO Nº

3ª Câmara

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO TRT - 15ª REGIÃO -00538-2007-129-15-00-7 RO

ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

1º RECORRENTE: MATHEUS MARQUES DAS GRAÇAS (MENOR) E OUTRO

2º RECORRENTE: AMARILDO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA & CIA. LTDA

RECORRIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA/CAMPINAS

JUIZ SENTENCIANTE: JOSEFINA REGINA DE MIRANDA GERALDI

RECURSO DA RECLAMADA - PEQUENO ATRASO NO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. Mesmo quando o atraso no comparecimento à audiência inicial seja de 15 ou 20 minutos, o que não foi comprovado, não se pode deixar de aplicar os efeitos da revelia, sob pena do juiz se ver obrigado a aceitar todas as infindáveis justificativas possíveis para a demora das partes e de seus representantes, com grave comprometimento à boa prestação jurisdicional. Recurso a que se nega provimento.

RECURSO DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE ATO DO EMPREGADOR E ACIDENTE SOFRIDO PELO EMPREGADO. A norma constitucional (CF, art. 7º, XXVIII), bem como a jurisprudência do TST é clara, no sentido de que a responsabilidade, em regra, é subjetiva, dependendo de comprovação da culpa do empregador para imposição da obrigação de indenizar. E esta, aqui, é inexistente. Ainda que se reflita sobre a argumentação direcionada para o fato de existir responsabilidade do empregador no acidente, porquanto não forneceu vale transporte ao trabalhador, ainda assim a culpa não se revela. Isto porque a concessão de vale transporte não é por lei, impositiva, mas facultativa, devendo inclusive, o próprio empregado manifestar sua vontade em recebê-lo. Dessa forma, verifica-se que não se encontram presentes, na espécie, os pressupostos que delineiam o dever de reparar o dano causado, quais sejam, a culpa ou dolo da Empregadora e a ação ou omissão que teria concorrido para a mencionada lesão. Assim, não há como se atribuir responsabilidade à Empregadora pelos danos morais sofridos pela família do ex-empregado, decorrentes do óbito resultante do acidente pelo "de cujus" sofrido, sob pena de violação do art. 7º, XXVIII, da CF, pois não caracterizada a culpa, nem sequer levíssima, da Reclamada pelo evento, nem pelo nexo de causalidade entre trabalho e o acidente ocorrido, pois sequer o falecido dirigia o veículo instrumento de trabalho.

Da r. sentença de fls. 141/146, cujo relatório adoto, e que foi complementada por aquela proferida em sede de embargos declaratórios (fls. 230) a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem o Reclamante e o Primeiro Reclamado. Alega a parte Reclamante, nas razões de fls. 218/225, ser completamente equivocada a r. decisão que não reconheceu a responsabilidade dos reclamados para com o acidente de trabalho que vitimou o trabalhador, inclusive deixando de fornecer vale transporte e assumindo os riscos, consentindo com a utilização do transporte escolhido pelo trabalhador. Pede a reforma do r. Julgado de origem.

O Primeiro Reclamado, em suas razões de recorrer, pugna pela reforma do julgado no que se refere à revelia decretada, bem como os títulos dela consequentes. Tece outras considerações de ordem fática e jurídica e pede a nulidade ou reforma do julgado guerreado.

Regularmente processados os recursos, apresentou o Reclamante contrarrazões (fls. 304/314) rebatendo as teses do apelo patronal. Apresentou o Primeiro Reclamado contrarrazões às fls. 260/270, rebatendo as teses do apelo obreiro. Também apresentou o Segundo Reclamado contrarrazões, rebatendo as teses dos apelos formulados pelo autor.

Manifestação do Ministério Público (fls. 327/328) opinando pela manutenção da revelia decretada e pela inviabilidade do pedido de pagamento de indenização em função do acidente de trabalho, sem sucumbência a ensejar pagamento de honorários.

É o relatório.

V O T O

1. Admissibilidade

Conheço dos recursos ordinários interpostos, uma vez observadas as formalidades legais.

2. Nulidade da Sentença. Revelia. Recurso da 1ª Reclamada

Pretende o Recorrente a reforma do r. Julgado de origem, para ver afastada a revelia decretada, uma vez que encontrava-se no local de realização das audiências, apenas não ouviu o pregão.

Os termos do apelo recursal são bastante claros: tanto o Primeiro Reclamado como suas testemunhas estavam no local onde se realizam as audiências no Forum de Campinas. Apenas não ouviram o pregão.

Não houve comprovação de que a reclamada e suas testemunhas estavam presentes, o sistema de som do prédio estivesse com algum defeito a impedir que todos ali ouvissem o pregão, ou de que o tumulto de pessoas fosse de tal tamanho, que impedisse a plena audição do mesmo. Nem mesmo de que adentraram a sala de audiência no seu encerramento. Esta prova poderia ser feita no dia da realização da audiência, inclusive. Não o foi. Se a Juíza não quis registrar os fatos na ata, caso a audiência ainda estivesse em andamento, não há nada que comprove tais fatos, como uma petição com a declaração de advogados e outras testemunhas atestando os fatos. Enfim, apenas alegações!

Apenas para argumentar, a circunstância de haver inimizade tamanha entre os familiares do "de cujus" e a ex-nora ou ex-cunhada que impedia que todos permanecessem no mesmo espaço físico, não justifica a ausência da parte ao recinto onde se realizou a audiência, pois o patrono dos mesmos, que aparentemente não tinha inimizade com ninguém, poderia permanecer atento ao pregão, inclusive até dentro da própria sala de audiências. Ouvindo-o, iria evidentemente chamar seu cliente. Também assim não ocorreu. Registre-se, por pertinente, que a parte fora regularmente intimada para a realização de tal ato processual, e em que horário, especificamente ele se realizaria. Ademais, se havia tão grande inimizade entre as testemunhas da ré e a autora, a suspeição das testemunhas prejudicaria seus depoimentos!

Assim, apesar de lamentável o ocorrido, fato é que não estavam as partes reclamadas presentes na sala de audiências, quando deveriam estar. E isto acarretou uma consequência legal, ou seja, a revelia, que somente pode ser elidida se robustamente provado o fato impeditivo do comparecimento, o que não é o caso, aqui. Ainda que a demora tivesse sido de poucos minutos, segundo a alegação da recorrente, na verdade de 15 minutos - audiência designada para às 16:10, foi apregoada às 16:19 e encerrada às 16:29, a recorrente sustenta que adentrou à sala de audiência às 16:25 horas - e isso se ficasse comprovado o atraso, que também não é o caso, não se pode considerá-lo ínfimo ou de pequena monta a ser relevado, não se podendo deixar de aplicar os efeitos da revelia, sob pena do juiz se ver obrigado a aceitar todas as infindáveis justificativas possíveis para a demora das partes e de seus representantes, com grave comprometimento à boa prestação jurisdicional.

Portanto, sob todos estes pontos de vista, mantenho o R. Julgado de origem, por correto e por seus próprios e jurídicos fundamentos.

3. Da indenização por dano Moral. Recurso do Reclamante

Insurge-se o Reclamante contra a R. Decisão de origem que concluiu pela improcedência do pedido, uma vez que não verificado o nexo causal entre a causa do acidente e o sinistro ocorrido.

Não lhe cabe razão.

Para a existência do dever de reparar o dano causado (este indiscutível, neste caso) alguns pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode subsistir, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo. Trata-se do estabelecimento do nexo causal entre lesão e conduta omissiva ou comissiva do em pregador, sabendo-se que, como regra, o direito positivo brasileiro alberga a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou dolo do agente da lesão em matéria trabalhista (CF, art. 7º, XXVIII), aplicando a teoria objetiva como exceção.

"In casu", o documento de fls. 33/37 é de clareza solar ao demonstrar que o "de cujus" agiu imprudentemente na direção do veículo que dirigia, ao tentar ultrapassar um ônibus pelo acostamento, perdeu a direção, caiu e foi vitimado pelo mesmo. A norma constitucional (CF, art. 7º, XXVIII), bem como a jurisprudência do TST é clara, no sentido de que a responsabilidade é subjetiva, dependendo de comprovação da culpa do empregador para imposição da obrigação de indenizar. E esta, aqui, é inexistente. Ainda que se reflita sobre a argumentação direcionada para o fato de existir responsabilidade do empregador no acidente, porquanto não forneceu vale transporte ao trabalhador, ainda assim a culpa não se revela. Isto porque a concessão de vale transporte não é por lei, impositiva, mas facultativa, devendo inclusive, o próprio empregado manifestar sua vontade em recebê-lo, vez que existe ônus ou desconto de seu salário.

Dessa forma, verifica-se que não se encontram presentes, na espécie, os pressupostos que delineiam o dever de reparar o dano causado, quais sejam, a culpa ou dolo da empregadora e a ação ou omissão que teria concorrido para a mencionada lesão. Assim, não há como se atribuir responsabilidade à empregadora pelos danos morais sofridos pela família do ex-empregado, decorrentes do óbito resultante do acidente pelo "de cujus" sofrido, sob pena de violação do art. 7º, XXVIII, da CF, pois não caracterizada a culpa, nem sequer levíssima, da Reclamada pelo evento, nem pelo nexo de causalidade entre trabalho e o acidente ocorrido, pois sequer o falecido dirigia o veículo instrumento de trabalho.

Mantenho, na integralidade, o entendimento esposado na origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

ISTO POSTO, CONHEÇO dos recursos ordinários interposto e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter íntegro o r. julgado de origem, conforme fundamentos supra expostos.

FÁBIO ALLEGRETTI COOPER
Juiz Relator

Publicado em 11/09/2009




JURID - Não comprovação. Aplicação dos efeitos da revelia. [01/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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