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terça-feira, 3 de novembro de 2009

JURID - Servidor público ocupante de cargo comissionado. Vinculação. [03/11/09] - Jurisprudência


Servidor público ocupante de cargo comissionado. Lei municipal. Vinculação de vencimento.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.008043-8

Julgamento: 20/10/2009

Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível N° 2009.008043-8 - Caicó/1ª Vara Cível

Apelante: Elizângelo Amaral de Araújo

Advogado: Jailson Araújo de Souza

Apelado: Município de Caicó

Advogado: Alberto Clemente de Araújo

Relator: Desembargador Aderson Silvino

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. LEI MUNICIPAL. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI QUE À ÉPOCA DE SUA VIGÊNCIA ERA PLENAMENTE CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL POSTERIOR NÃO PODE ATACAR O ATO JURÍDICO PERFEITO. SITUAÇÃO CONSUMADA SOB A VIGÊNCIA DA NORMA. PRECEDENTES DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - O servidor, que exerceu suas atribuições nos moldes previstos, tem o direito de receber seus vencimentos de acordo com a legislação que vigorava no período em que trabalhou, com direito a todas as vantagens previstas, desde que atendidos os requisitos para concessão;

II - Estando consumada a situação sob a égide da norma atacada, mormente quando esta vigorava em período muito anterior à edição da emenda constitucional debatida, deve ser abstraída sua suposta inconstitucionalidade;

III - Precedentes do TJRN;

IV - Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 2009.008043-8, da Comarca de Caicó, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizângelo Amaral de Araújo em face de sentença proferida pelo MM Juiz da Comarca de Caicó/1ª Vara Cível, nos autos da Ação Ordinária em que era parte adversa Município de Caicó.

O apelante aforou demanda por meio da qual requer a incorporação aos seus rendimentos de verba devida em razão de ter exercido o cargo de coordenador, em diversas oportunidades, durante seu tempo de serviço junto à administração pública.

Aduz em sua incial que, em virtude da edição da Portaria 041/2002, foi incorporado aos seus vencimentos o valor da remuneração equivalente ao cargo de comissionado CC-2 (fl. 18).

Após, assevera que embora a Lei 3.471/93 tenha lhe garantido ganho equivalente a 80% (oitenta por cento) do remuneração do Secretário Municipal, nunca percebeu o acréscimo da forma imposta pela Lei.

Em contestação de fls.38/44, o recorrido pleiteou a improcedência dos pedidos insertos na inicial, argumentando que a Lei 3.471/93 foi revogada com a nova edição dos arts. 37 e 39 da Carta Magna, que introduziu regras para a remuneração dos agentes políticos.

Deste modo, entende o apelado que, tendo sido revogada a lei que instituiu a remuneração do apelante, não há como ser reconhecido seu direito.

Noutro pórtico, ainda em sua defesa, o recorrido assevera que conceder a verba pleiteada é dasarrazoado, na medida em que afronta o interesse público ao conceder incorporação em razão do desempenho de uma função por apenas cinco (5) anos.

Conclusa a instrução processual, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial, exarando julgado com a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DECLARAR INCIDENTALMENTE INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DE LEI QUE VINCULA REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TJRN. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.

Inconformado, o recorrente apresentou recurso de apelação, sustentando a constitucionalidade da norma sobre a qual ele apóia seu direito, apontando, para tanto, precedente da 2ª Câmara Cível.

Em contra-razões de fls. 94 e segs., o recorrido pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau.

Instado a emitir seu parecer, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o que importa relatar.

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do seu mérito.

Em que pesem as alegações hospedadas nas manifestações do recorrido e na sentença de primeiro grau, entendo que a sentença vergastada merece reforma, sob pena de se mitigar, sem motivo para tanto, a segurança jurídica.

É que na época da edição da Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, onde ficou "vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público"a lei que regia o salário do apelado estava em pleno vigor, sem qualquer mácula de validade, motivo pelo qual as vantagens por ela concedidas devem ser mantidas.

Isso porque, como muito bem leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (In Manual de Direito Administrativo, 16ª ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 617), "o que é juridicamente inviável é que, num estalar de dedos ocorrido sob a égide de emenda constitucional, a remuneração seja simplesmente reduzida a limite remuneratório fixado posteriormente ao momento em nasceu o direito à sua percepção".

Ora, se o servidor fazia jus à remuneração perseguida, atendendo todos os requisitos para sua percepção, laborando nas condições legalmente a ele impostas, não pode agora o ente público se esquivar de adimplir com sua parte, alegando, para tanto, a disposição contida numa emenda constitucional editada cinco (5) anos após o a lei que fixou a forma de cálculo dos vencimentos.

Este posicionamento, aliás, é o mesmo da 2ª Câmara Cível deste Tribunal que, decidindo com base em brilhantes votos da lavra do Des. RAFAEL GODEIRO, acolhidos por votação unânime, sobre o tema, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PASSIVA AD CAUSA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS. LEI MUNICIPAL. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. DIREITO DE PERCEBER A REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA OCUPAÇÃO DOS CARGOS. SITUAÇÃO CONSUMADA SOB A VIGÊNCIA DA NORMA. O servidor que agiu de boa-fé tem o direito de perceber a remuneração nos moldes da legislação que vigorava no período em que exerceu os cargos públicos na Administração Municipal, visto que a sua situação se consumou sob a vigência da norma, abstraindo-se a suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal. Conhecimento e provimento da Apelação Cível. (TJRN - AC 2007.003554-7 - 2ª Câm Cív. - rel. Des. Rafael Godeiro - j. em 16/10/2007, v.u.);

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGOS COMISSIONADOS. LEI MUNICIPAL. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. DIREITO DE PERCEBER SUA REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA EM QUE OCUPOU OS CARGOS. SITUAÇÃO CONSUMADA SOB A VIGÊNCIA DA NORMA. REFORMA DA SENTENÇA. I - Preliminar de inconstitucionalidade de lei municipal transferida para o mérito, posto que com este se confunde. II - Tem o servidor, que agiu de boa-fé, o direito de perceber a sua remuneração nos moldes da legislação que vigorava no período em que exerceu os cargos públicos na Administração Municipal, visto que a sua situação se consumou sob a vigência da norma, abstraindo-se a sua suposta inconstitucionalidade. III - Conhecimento e provimento do apelo. (TJRN - AC 2003.001055-1 - 2ª Câm Cív. - rel. Des. Rafael Godeiro - j. em 12/03/2004, v.u.).

E outro não tem sido o entendimento da jurisprudência nacional, conforme se verifica nos seguintes julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PREFEITO MUNICIPAL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL - FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL - INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO VALOR DO CARGO EM COMISSÃO - VANTAGEM PESSOAL - ART. 74 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE - SÃO GONÇALO - ALTERAÇÃO - ART. 14 - LEI MUNICIPAL Nº 14, DE 1982 - SÃO GONÇALO - DIREITO ADQUIRIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA - Constitucional-Administrativo. Mandado de segurança. Questão pertinente à inconstitucionalidade do suporte jurídico da impetração a desafiar destaque proemial. Vantagem estipendial não afrontosa ao princípio simétrico da igualdade, posto como direito pessoal integrativo ao patrimônio do servidor, acobertado pelo manto constitucional do direito adquirido. (...). Lei local que confere vantagem pessoal por decorrência de circunstâncias especiais, incorporando-a ao vencimento-base do seu destinatário, não ofende o princípio genérico da igualdade, pódio sublime do regime democrático, considerando que vantagem pessoal, como a conceitua o Prof. BANDEIRA DE MELLO, mestre eminente de direito administrativo, "a própria locução está a indicar que se trata de benefício concedido em razão de situação ou circunstância peculiar, pessoal - não da carreira - oponível, por isso mesmo, à generalidade dos casos" (in Rev. de Direito Público, vol. 18/106). A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos é um dos predicados que impede que a autoridade negue ou suprima o direito ao estipêndio, salário, remuneração ou quaisquer outras vantagens pecuniárias já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, o que na expressão autorizada do Ministro MOREIRA ALVES se sintetiza: "veda a redução do que se tem" (...). Enfim: a Constituição - norma normarum - veda que se negue ou reduza o que o servidor tenha conquistado ao império de plena regularidade jurídica, não podendo ser alcançado pelo que se legislou para o futuro (facta futura); não volve a lei ao passado (facta praeterita), fundamento filosófico que embala o princípio da irretroatividade como necessário à segurança jurídica e confiabilidade na estabilidade do Direito, pontifica CARLO MAXIMILIANO ("Direito Intertemporal", pág. 22). Ordem de segurança parcialmente recepcionada. (TJRJ - MS 374/94 - (Reg. 080196) - Cód. 94.004.00374 - São Gonçalo - 1º G.C.Cív. - Rel. Des. Ellis Hermydio Figueira - J. 04.10.1995);

ADMINISTRATIVO E PROCESSSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEIÇÃO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS - DIREITO A PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO TRANSFORMADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO NECESSÁRIO, PREJUDICADO O VOLUNTÁRIO - DECISÃO UNÂNIME - 1 - Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio fundo do direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 2 - Preliminar de prescrição do direito de ação rejeitada, à unanimidade de votos. 3 - Não procede a alegação do apelante de que o artigo 37, XIII da Constituição Federal, alterado pela emenda nº 19/98, está sendo violado ou de que a estabilidade adquirida pelo servidor não aproveita a reestruturação engendrada para o cargo de regente titular com o símbolo ds, pela Lei Municipal nº 15.839 de dezembro de 1993. (...). 5 - Em decorrência da tantas vezes consagrada constitucionalidade da agregação, bem como do instituto da estabilidade financeira, que não constitui vinculação, vedada pelo artigo 37, XIII, da CF/88, obviamente só se pode concluir que o funcionário que um dia exerceu cargo comissionado e teve apostilado regularmente o direito à estabilidade financeira por tal exercício, terá direito a receber a gratificação em cima do percentual hoje pago, ou seja, receber a gratificação complementar que decorre da Lei Municipal nº 15.839/93. 6 - A inobservância da irredutibilidade dos vencimentos por parte da administração municipal, não reconhecendo o direito do servidor aos vencimentos do cargo por ele exercido ao longo dos anos, limitando a percepção da vantagem agregada ou congelando-lhe o valor, evidencia a subtração de parcela remuneratória já incorporada e consolidada no patrimônio jurídico-funcional do apelado. 7 - In casu, não se está admitindo a vinculação, mas reconhecendo direito preexistente aos vencimentos da função na qual o servidor adquiriu estabilidade. Desse modo, a procedência do pedido não confere aumento de vencimentos, mas garante a sua irredutibilidade, sendo invocável o artigo 37, inciso XV da Carta Magna. (...). 11 - Negado provimento ao recurso necessário, prejudicado o voluntário, em decisão unânime. (TJPE - AC 75099-8 - Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais - DJPE 30.11.2002);

MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHEIROS TUTELARES - LEI MUNICIPAL N° 2.134/96 - DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AO NÍVEL FUNCIONAL CC2 - PAGAMENTO FEITO A MENOR, COM BASE NA NOMENCLATURA CC3 - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS CONSTITUCIONALMENTE VEDADA - POSTERIOR RETROAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 2.156/97, ENQUADRANDO O CARGO DE CONSELHEIRO NO REFERIDO NÍVEL INFERIOR - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 6° DA LICC - DIREITO LÍQUIDO E CERTO TOLHIDO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE - INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE AS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA REFORMADA PARA TAL FIM - REMESSA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS EM PARTE - A nova Lei só deverá incidir sobre fatos que ocorrerem durante sua vigência, pois não haverá como compreender que possa atingir efeitos já produzidos por relações jurídicas resultantes de fatos anteriores à sua entrada em vigor. (Maria Helena Diniz, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro interpretada, 3ª ED., São Paulo: Saraiva, 1.997, p. 180). (TJSC - AC-MS 98.000413-6 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Gaspar Rubik - J. 18.06.1998).

Deste modo, firme no entendimento acima esposado, data maxima venia a discordância em relação ao parecer do Parquet, conheço e dou provimento à apelação, reformando integralmente a decisão de primeiro grau, para julgar procedente o pedido contido na petição inicial, invertendo, por conseguinte, o ônus sucumbencial.

É como voto.

Natal, 20 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO
Presidente/Relator

Dra. VALDIRA CÂMARA TORRES PINHEIRO COSTA
19ª Procuradora de Justiça




JURID - Servidor público ocupante de cargo comissionado. Vinculação. [03/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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