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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

JURID - Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. [02/10/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Autoria e materialidade comprovadas.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Apelação Crime

Terceira Câmara Criminal

Nº 70031707045

Comarca de Porto Alegre

APELANTE ADILSON CLEONI FERNANDES LEITE

APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, DA LEI 11.343/2006 DEVIDAMENTE APLICADA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APENAMENTO QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Elba Aparecida Nicolli Bastos e Des. Odone Sanguiné.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.

DES. NEWTON BRASIL DE LEÃO,

Relator.

RELATÓRIO

1. Cuida-se de apelação, interposta por ADILSON CLEONI FERNANDES LEITE, contra decisão que o condenou, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 06 anos e 05 meses de reclusão, no regime fechado, e de 550 dias-multa, por fato ocorrido em 28 de abril de 2008, em Porto Alegre, oportunidade em que o ora apelante, encontrando-se em frente ao Colégio Nossa Senhora de Fátima, trazia consigo, para fim de comércio, 12 pedras de crack, pesando, aproximadamente, 3,5 gramas.

Nas razões, requer absolvição, ante a insuficiência probatória, e, alternativamente, o afastamento da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, o redimensionamento da pena corporal imposta, bem como a isenção da multa.

O recurso foi contra-arrazoado.

O Dr. Procurador de Justiça opina pelo improvimento da desconformidade.

É o relatório.

VOTOS

Des. Newton Brasil de Leão (RELATOR)

1. Responde, o parecer das fls. 225/232, aos reclamos trazidos no arrazoado recursal. Por isso, e também como forma de evitação de despicienda tautologia, é que de dito parecer transcrevo, integrando ao voto, com vênia do ilustrado Procurador de Justiça, Dr. Mário Cavalheiro Lisbôa, que o lavrou, o que segue, in verbis:

"(...) o parecer é pelo improvimento.

Ao contrário do alegado pelo recorrente, há provas cabais e irrefutáveis quanto à autoria e materialidade delitiva, devendo ser mantida nos seus exatos termos a respeitável sentença condenatória.

A materialidade vem comprovada pelo auto de apreensão (fl. 11), laudo preliminar de constatação da natureza da substância (fls. 34/36), laudo definitivo de constatação da natureza da substância (fl. 87), laudo de exame toxicológico (fls. 89/90) e laudo psiquiátrico legal (fls. 145/152).

A autoria é certa, comprovando-se através do contexto fático-probatório dos autos.

A testemunha Sílvio Alexandre Macuglia, policial militar, declarou (fls. 100/101):

'(...) Nós estávamos de patrulhamento na Vila Bom Jesus na Divinéia e o indivíduo ao avistar a viatura tentou empreender fuga, estava saindo de um Beco na Travessa 13, nós alcançamos ele, detivemos ele, ele resistiu no momento ali e na busca pessoal no bolso da calça dele foi encontrado um saquinho com 12 pedras de crack embaladas, prontas para a venda, mais setenta reais em dinheiro no bolso traseiro da calça. (...)'

No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Adir Eckerleben (fls. 101/102):

'(...) Nós estávamos de patrulhamento na Vila Bom Jesus e ele foi preso portando tóxicos. Estávamos eu, o soldado Machado e o soldado Macuglia quando avistamos o rapaz ele tentou fugir, foi abordado, tentou resistir a prisão e foi localizado com ele umas pedras de crack (...). Um celular (...). Parece que tinha [dinheiro].'

O réu, ao ser interrogado, negou a acusação quanto ao tráfico, alegando ser usuário de drogas. Disse ele (fls. 102/104):

'Eu fui pegar essa droga ali, peguei a droga e foi pego no bolso da minha calça, não foi da minha bermuda que estava nos papéis, 12 pedras de crack, constando 3,05 gramas, foi o que eles botaram, um cachimbo, eu sou viciado e dependente químico, duas carteiras de cigarro para fazer a cinza, o isqueiro, e não contente que não pegaram o traficante que vendeu para mim botaram eu como tráfico, eu tava saindo da ponta do beco, exatamente do Beco 13, Travessa 13, eles botaram que era na frente de um colégio, o colégio é lá em cima e o beco é ali embaixo. (...) Estava fumando no local. Fui pego celular comigo, setenta em dinheiro, que eu peguei 12 pedras de cinco, deu setenta real e mais setenta que eu tinha no bolso. É o que tinha só ali que ele me vendeu era o que tinha, 12 petecas. (...) Eu saí da condicional aí, não me agüentei e fui peguei uma droga lá (...).

Como se pode ver, inobstante a negativa de autoria, há provas suficientes a embasar a manutenção da condenação do recorrente pelo tráfico de drogas.

Ademais, o recorrente foi preso a menos de 300 metros da Escola Municipal de Primeiro Grau Nossa Senhora de Fátima, conforme se verifica na seguinte fotografia de satélite.

Perante tal quadro, resta plenamente caracterizada a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. O traficante, salvo raras exceções, não fica exatamente em frente ao portão da Escola. Eles procuram ficar nas proximidades. Nos locais onde não irão chamar muito a atenção e poderão vender livremente a droga aos estudantes que por ali passam. O presente caso exemplifica bem esta circunstância.

No que tange às penas aplicadas, nada há para ser modificado. A pena-base foi estabelecida um pouco acima do mínimo legal porque o magistrado a quo reconheceu 'que o réu (...) tinha consciência da ilicitude da ação perpetrada'. Esta circunstância justifica a elevação da pena-base em apenas 03 meses, razão pela qual foi fixada em 05 anos e 03 meses de reclusão.

Tratando-se de acusado reincidente, conforme determina o art. 61, I, do Código Penal, torna-se impositivo o agravamento da pena provisória.

E não há que se falar em inconstitucionalidade por afronta ao princípio do 'non bis in idem'. A agravante da reincidência é instituto legalmente previsto em lei, cujo respaldo constitucional encontra-se insculpido no art. 5º, XLVI, 'a lei regulará a individualização da pena'. Isto é, para aquele indivíduo que, já tendo cometido um crime, torna a delinqüir, a lei determina seja aplicada pena ligeiramente mais severa do que para o delinqüente primário.

Esse dispositivo também encontra sustentáculo no 'caput' do art. 5º da Constituição Federal, pois trata os desiguais na medida da sua desigualdade.

Apenas a título ilustrativo, no Estado do Alabama, nos Estados Unidos, após o terceiro delito, independente da gravidade, o agente ativo é condenado à pena de prisão perpétua. Acompanhamos o caso de um criminoso que foi condenado à pena de prisão perpétua por haver subtraído um pacote de cigarros. Questionado o Promotor sobre eventual desproporção entre a gravidade do delito e a pena aplicada, este respondeu que a gravidade do delito não vinha a caso. O que importava era a demonstração do delinqüente de sua tendência para a prática de delitos. Assim, para que não fizesse mais vítimas, deveria permanecer encarcerado. Há sem dúvida um abismo entre o tratamento que o delinqüente recebe nos EUA e no Brasil. Este talvez seja um dos fatores que explicam que nos EUA ocorrem uma média de 6 homicídios por cem mil habitantes, enquanto no Brasil ocorrem nada menos que 27 homicídios por cem mil habitantes (a média mundial é de 8 homicídios por cem mil habitantes).

Tampouco assiste razão ao recorrente em postular o afastamento da pena de multa. Trata-se de pena principal, cumulativamente imposta no preceito secundário do tipo penal violado, motivo pelo qual não pode o magistrado se furtar à sua aplicação.

(...)

Por todo o exposto, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE CRACK EM RESIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE MENOR. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. ISENÇÃO DA MULTA 1- Incide nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06, a agente que é flagrada em sua residência com 17 pedras de crack, sendo 07 delas em poder de menor inimputável, após denúncias anônimas de tráfico de drogas e receptação de objetos furtados. 2- Válidos os depoimentos dos policiais apreensores das drogas, somados aos elementos probatórios a indicar que a apelante mantinha em depósito para fins de comercialização, crack, tem-se a certeza da prática do delito do art. 33 da Lei 10.826/03. 3- A pena é individualizada em observância aos critérios de necessidade e suficiência, a fim de reprovar e prevenir novos delitos, sendo mais gravosa a da acusada que pratica o comércio de droga na sua residência utilizando menores para a venda de crack aos usuários. 4- A multa é pena cumulativa prevista no preceito secundário do tipo descabendo sua exclusão pelo princípio da reserva legal. NEGADO PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 70028332583, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 05/03/2009). (grifei)"

3. Pelo exposto, nego provimento ao apelo.

Des.ª Elba Aparecida Nicolli Bastos (REVISORA) - De acordo com o Relator.

Des. Odone Sanguiné - De acordo com o Relator.

DES. NEWTON BRASIL DE LEÃO - Presidente - Apelação Crime nº 70031707045, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 29/09/2009




JURID - Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. [02/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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