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terça-feira, 20 de outubro de 2009

JURID - Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. [20/10/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Demanda ajuizada contra estabelecimento comercial.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2005.006482-7, de Blumenau

Relator: Des. Mazoni Ferreira

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMANDA AJUIZADA CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL - FUNCIONÁRIO DA RÉ QUE FORA DO LOCAL DE TRABALHO FEZ COMENTÁRIOS DESABONADORES COM RELAÇÃO AO AUTOR - RESPONSABILIDADE QUE NÃO RECAI SOBRE O EMPREGADOR - OPINIÃO PESSOAL DO EMPREGADO - ABALO ANÍMICO NÃO DEMONSTRADO - MERO DISSABOR E CONTRATEMPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.006482-7, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apelante Cézar João Cim, e apelada Nilso José Berlanda & Cia Ltda.:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Cézar João Cim ajuizou ação de indenização por danos morais contra Nilson José Berlanda e Cia. Ltda. alegando, em síntese, que "emprestou" seu nome para Ivo Rocha dos Santos realizar compras no estabelecimento réu.

Sustenta que foi surpreendido por uma funcionária da empresa ré, após ter fornecido seus dados cadastrais, sobre a necessidade do adiantamento de 40% (quarenta por cento) do valor da compra para viabilizar o financiamento do saldo, sob o argumento da ausência de compras a prazo pelo demandante no comércio local.

Aduziu que, embora tivesse recebido a exigência como discriminatória, não deu importância ao fato, procurando priorizar outros afazeres.

Asseverou que é advogado e que, alguns dias após ter sido contactado pela ré, quando realizava juntamente com o Sr. Sidney Werner, levantamento de documentação para ajuizar uma ação de usucapião, escutou o vendedor da demandada, Kelson José Siebert, anunciar que os interessados na aludida ação não deveriam contratar o autor, haja vista que ele estava cadastrado no SPC e que não havia conseguido adquirir móveis nas Lojas Berlanda. Finalizou requerendo a procedência do pedido. Finalizou pugnando pela procedência do pedido.

Devidamente citada, a ré, Nilson José Berlanda e Cia. Ltda. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em linhas gerais, que não praticou nenhum ato ilícito que pudesse ocasionar algum prejuízo moral ao autor. Salientou, que não é responsável por seus funcionários fora do ambiente de trabalho. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 19-28).

Réplica às fls. 44-45.

Sentenciando antecipadamente o feito, o Magistrado singular julgou improcedente o pedido exordial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) (fls. 46-52).

Irresignado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs recurso de apelação objetivando a reforma do decisum repisando os argumentos expostos na exordial. Sustentou, ainda, que o feito deve ser analisado a luz da legislação consumerista.

A apelada, Nilson José Berlanda e Cia. Ltda., apresentou as contrarrazões de recurso e pugnando pela manutenção da decisão vergastada.

VOTO

Exsurge dos autos que o pedido indenizatório está escudado no fato de o autor ter sido constrangido por informação inverídica divulgada por funcionário da ré. Sustenta o demandante que "emprestou" seu nome para um conhecido realizar compras a prazo no estabelecimento réu. Assevera que a empresa ré solicitou o pagamento de 40 % (quarenta por cento) o valor da compra para viabilizar o parcelamento, porém por discordar do procedimento não realizou o adiantamento. Alega que em determinada data, quando no exercício de sua profissão de advogado, foi constrangido por um funcionário da empresa, que afirmou que o demandante não deveria ser contratado como advogado pois seus dados estavam inscritos no SPC.

Necessária a análise de dois pontos para o deslinde da questão. Primeiramente se a exigência da loja em requerer o adiantamento de 40% (quarenta por cento) do montante da compra realizada e, após, se recai sobre a loja apelada a responsabilidade pelo ato realizado por seu funcionário fora do local de trabalho.

No que tange a exigência de adiamento, não vislumbro nenhuma ilegalidade, ofensa, ou discriminação na atitude a empresa demandada, haja vista que trata-se de uma condição negocial passível de ser aceita ou não pelo negociado.

No que concerne aos atos do funcionário da empresa ré, ainda que verídica a informação dele ter divulgado informações desabonatórias em desfavor do demandante, não pode recair a responsabilidade em sua empregadora.

No ponto, oportuno reproduzir o seguinte excerto da bem-lançada sentença proferido pelo Juiz de Direito, Jorge Luiz Costa Beber, in verbis (fls. 46-52):

Em primeiro lugar há que se destacar que a suposta falsidade mencionada por Kelson José Seibert, vendedor da demandada, ocorreu fora do seu ambiente de trabalho, ou seja, não estava agindo por conta ou em representação da ré quando anunciou os alegados fatos injuriosos

O art. 1.521, Inc. III, do Código Civil, vigente na ocasião dos fatos, não deixa dúvidas sobre a responsabilidade do patrão, amo ou comitente, por atos dos seus empregados, dês que praticados "no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele".

Diante deste panorama, não vejo como dar aludida norma interpretação extensiva a ponto de condenar um empregador por atos ou palavras expendidas por um empregado fora a sua jornada de trabalho, ainda que envolvendo algum comentário atinente aos negócios do patrão.

O dever de indenizar exige a prova do dano, além da demonstração da ação ou omissão culposa e o nexo de casualidade entre estes com aquele. Ausente qualquer um deles, não há que se falar em dever de indenizar.

Nesse contexto, parece mais óbvio, chegando a ser ululante, que o empregador, por maior cautela que tenha na escolha dos seus empregados, não poderá fiscalizar, controlar ou censurar condutas praticadas fora do ambiente profissional. O que o empregado comenta ou fala, seja verdade ou mentira, não responsabiliza o seu empregador, máxime nas condições anunciadas no processo sob exame.

Destarte não vejo como responsabilizar civilmente e de forma objetiva o empregador por ato do empregado, decorrente de opinião pessoal, manifestada por meio de conduta inteiramente alheia às suas atribuições laborais, sem guardar qualquer relação com a sua condição de empregado, fora do seu horário de serviço e longe das dependências da empresa.

Admitir-se as teses do autor seria chancelar o abuso, viabilizando bizzarias de toda ordem. Basta um comentário qualquer de um empregado, seja no bar, seja na praia ou no campo de futebol, envolvendo questões atinentes ao seu emprego, e estaria o empregador obrigado a pagar uma indenização para aquele que se sentiu prejudicado.

Para que haja o reconhecimento do dano moral há de ocorrer uma situação que fuja do razoável, não bastando qualquer sensação de desconforto, pois frustações, decepções e desgostos todos temos. Aliás, se assim não fosse, chegaríamos ao cúmulo de reconhecer danos morais ao autor da ação acidentária, julgada procedente, pois ficou aborrecido pela angústia que padeceu ao ter que esperar pelo precatório, isto após efetuar sucessivas visitas ao fórum, perícia.

Não basta, nesta contigência, o fator em si do acontecimento, pois há erros suportáveis e erros que devem ser punidos. Logo, é imprescindível que o suposto ato ilícito tenha carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral intenso e extraordinário, causador de sequelas de induvidosa repercussão, não se amoldando, neste panorama, simples descontentamentos no âmbito subjetivo da pessoa, ou, ainda, nas hipóteses em que anunciada dor ou desconforto seriam normalmente suportados.

No caso dos autos, por óbvio, não se pode reconhecer a existência de um sofrimento intenso, decorrente de uma situação inusitada e de tamanha gravidade, que fuja do razoável ou que não fosse suportada pelo homem comum.

O autor, por certo, não teve a sua honra, o seu caráter e a sua intimidade violada pelo suposto comentário do funcionário da ré. Como homem público que é, mormente atuando na seara política, o demandante há de de revestir-se da couraça da insensibilidade, sabendo aceitar com paciência e tolerância os desatinos ou eventuais excessos de pessoas menos cultas, quiçá movidas por cores partidárias diversas.

Não vejo, pois, como extrair doa fatos narrados a existência de um dano moral na sua verdadeira concepção, ainda que tivessem ocorrido da forma como foram anunciados. Simples desavenças pessoais, fofocas, disse-me-disse, mexericos e bisbilhotices fazem parte da vida em sociedade e não podem dar ensejo ao pedido de reparação por danos morais, sob pena da vida acabar se tornando inviável. Bastaria, assim, um simples olhar de desaprovação, um insignificante comentário, uma crítica um pouco mais contundente ou uma inoportuna adjetivação para que os danos morais fossem pleiteados em juízo.

Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação de indenização por danos morais aforada por Cézar João Cim contra Nilson José Berlanda e Cia. Ltda., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, estes arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), forte nas disposições do art. 20, § 4º, do CPC.

Destarte, não comprovando escorreitamente o apelante os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, inc. I, CPC) e ficando, assim, indemonstrados os requisitos aptos a gerar o dever de indenizar, quais sejam, o evento danoso, o dano efetivo e o nexo causal entre o ato/fato e a lesão, é de ser negado o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se incólume, por consectário, a sentença vergastada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, a Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 13 de agosto de 2009, foi presidido pelo Des. Mazoni Ferreira, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Luiz Carlos Freyesleben e Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 2 de setembro de 2009.

Mazoni Ferreira
Relator

Publicado em 05/10/09




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