Anúncios


quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - Agravo de petição. Penhora sobre bem móvel. [07/10/09] - Jurisprudência


Agravo de petição. Penhora sobre bem móvel. Penhora de numerário na bilheteria da executada.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 00572-2007-013-03-00-3 AP

Data de Publicação: 24/08/2009

Órgão Julgador: Quarta Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Jose Eduardo de RC Junior

Juiz Revisor: Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri

AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU

AGRAVADO: SÉRGIO AUGUSTO LANNA DE CASTRO

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA SOBRE BEM MÓVEL - PENHORA DE NUMERÁRIO NA BILHETERIA DA EXECUTADA. Embora a gradação legal, estabelecida pelo artigo 655, do CPC, não seja rígida, deve-se zelar pela celeridade na execução - dado o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. Assim, havendo possibilidade de substituir a penhora efetivada sobre bem móvel, por dinheiro, isto deve ser feito.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram, como agravante, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e, como agravado, SÉRGIO AUGUSTO LANNA DE CASTRO.

I - RELATÓRIO

A Exma. Juíza Raquel Fernandes Lage da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, pela r. decisão de fls. 485/486, julgou procedentes os Embargos à Penhora opostos pelo exeqüente, desconstituindo a penhora de f. 425/427 e autorizando a expedição de mandado para que seja penhorado numerário na bilheteria da executada, até o montante da execução.

Inconformada com a r. decisão, a executada insurge-se. Argumenta que os valores provenientes das bilheterias das estações do metrô representam a arrecadação de capital da CBTU; que foram oferecidos bens suficientes para a garantia do juízo. Requer a reforma para que seja mantida a penhora sobre os bens por ela ofertados.

Contraminuta, às fls. 490/491.

É o relatório.

II - VOTO

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Próprio, tempestivo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo.

2. JUÍZO DE MÉRITO

O Juízo da execução julgou procedentes os embargos à penhora apresentados pelo exeqüente desconstituindo a penhora de f. 425/427 e autorizando a expedição de mandado para que seja penhorado numerário na bilheteria da executada, até o montante da execução.

Inconformada com a r. decisão, a executada insurge-se. Argumenta que os valores provenientes das bilheterias das estações do metrô representam a arrecadação de capital da CBTU; que foram oferecidos bens suficientes para a garantia do juízo. Requer a reforma para que seja mantida a penhora sobre os bens por ela ofertados.

Pois bem.

O autor apresentou embargos à penhora à f. 473/474, afirmando não aceitar o bem oferecido pela executada, pleiteando a realização de nova penhora, obedecendo-se a gradação legal, com constrição do numerário das bilheterias.

A princípio é certo que fora penhorado bem da executada à f. 425/427.

O exequente, entretanto, havia requerido fosse determinada a penhora de numerário da executada em obediência à gradação legal, ao argumento de que é de conhecimento do juízo que 95% dos leilões de bens da executada realizados em 2005 resultaram na ausência e licitantes; que há alta depreciação dos bens penhorados, quando mantidos na posse dos executados e a conseqüente perda da garantia do juízo, requerendo o bloqueio de numerário na bilheteria da executada (f.418/420).

Posteriormente, fora penhorado o bem de f. 426.

Com efeito, embora a gradação legal, estabelecida pelo artigo 655 do CPC, não seja rígida, deve-se zelar pela celeridade na execução - dado o caráter alimentar do crédito trabalhista.

Vale registrar que a execução se faz em benefício do credor, mormente quando objetiva a satisfação de crédito trabalhista, facultando-se ao Juízo da execução determinar, até mesmo de ofício, a prática de atos que conduzam à efetiva satisfação do crédito exeqüendo, como a determinação de penhora de numerário na bilheteria da executada.

E mais: embora seja certo que a execução deva ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor, tal procedimento há de ser feito sem que se perca de vista sua finalidade primordial, como dito, a de garantir a mais rápida e completa satisfação do credor, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar e, por isso, privilegiada.

Assim, não prospera a alegação de que a penhora sobre numerário na bilheteria da executada constituiria violação ao art. 620 do CPC, na medida em que este bem, como dito, ocupa ordem preferencial na gradação legal dos bens penhoráveis, não sendo, portanto, ilegal e nem arbitrária a ordem de constrição de dinheiro.

Sendo assim, a decisão agravada observou a estrita legalidade da determinação de penhora de numerário em detrimento de outro bem rejeitado pelo credor, na espécie, atendendo ao objetivo buscado pela execução, qual seja, a melhor forma de satisfação do crédito do empregado.

Além do mais, não há comprovação de que a agravante não possa suportar a constrição de numerário, no valor da execução, para fins de garantia do juízo, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento das atividades normais da empresa

Lado outro, o conceito de capital de giro é científico e não pode ser elastecido a ponto de se tornar impenhorável qualquer numerário de empresa, esteja no banco ou no caixa do estabelecimento.

Nesse sentido, a jurisprudência pacificada pelo inciso I da Súmula 417 do c. TST, in verbis:

"Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC."

Por certo, portanto, que a penhora de dinheiro - que, aliás, tem lugar no topo da ordem legal - deve prevalecer sobre a penhora de bens móveis, de mais difícil conversão em espécie.

De se acrescer que as determinações dos artigos 125, inciso II, do CPC, e 765, da CLT, são no sentido de que incumbe ao juiz velar pela rápida solução do litígio.

Estes aspectos, aliados ao Princípio da Celeridade - marcante no Processo do Trabalho - impõem ao juiz tomar todas as providências que julgar necessárias, para o rápido andamento do feito, dado o caráter alimentar dos créditos trabalhistas.

Desprovejo.

3 - MULTA - LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ

O exequente requer a aplicação de penalidade por litigação de má-fé.

No entanto, para que se imponha a indenização por litigância de má-fé, mister a existência de prática de quaisquer das condutas elencadas nos artigos 600 e 601 do CPC. A litigação de má-fé exsurge somente quando existem provas ou indícios de dolo ou culpa, na utilização de atos que tendam a criar óbices ao normal desenvolvimento do feito - o que não ocorreu, nestes autos.

Não restou demonstrado, até o momento, ato da executada, descrito, nos incisos dos artigos 17 e 600 - ambos do CPC - que justifique a multa prevista, nos artigos 18 e 601, do mesmo diploma legal.

Nada a prover. (jercj-).

III - CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do agravo. No mérito, nego-lhe provimento. Rejeito a aplicação de multa por litigação de má-fé, requerida pelo exequente em contraminuta.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; unanimemente, rejeitou a aplicação de multa por litigação de má-fé, requerida pelo exequente em contraminuta.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2009.

JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JÚNIOR
Juiz Convocado Relator




JURID - Agravo de petição. Penhora sobre bem móvel. [07/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário