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quinta-feira, 8 de outubro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Execução. Arrematação. Anulação. [08/10/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Execução. Arrematação. Anulação. Agravo de petição. Cabimento.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 10ª Região.

Processo: 09007-2004-101-10-01-1-AIAP

Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho JOÃO AMÍLCAR

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ANULAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Decisão que resolve, em definitivo, a arrematação de bem levado à praça, é passível de revisão imediata pela via do agravo de petição (Súmula nº 214, do col. TST). Agravo de instrumento conhecido e provido 2. FRAUDE. CONLUIO DE EMPRESAS. DESONERAÇÃO DE BEM GRAVADO COM INDISPONIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. 1. Verificada a seqüência ordenada de fatos a revelar a colusão entre empresas, pertencentes à mesma família e com o objetivo de arrematar, em hasta pública, imóvel indisponível, para dele retirar tal gravame sem a perda efetiva do patrimônio, emerge serena a fraude à arrematação.

Relatório

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. Trata-se de agravo de instrumento a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela arrematante, sob o argumento de que o ato impugnado ostenta natureza interlocutória (fl. 219). Aduz que a decisão de primeiro grau não é meramente interlocutória, pois o indeferimento da arrematação reflete julgamento de mérito passível de impugnação pela via eleita. Sustenta, nesses termos, o cabimento do agravo de petição. A seguir, e em relação ao apelo que pretende ver processado, defende a regularidade da arrematação, sendo incogitável a figura da fraude, exatamente por inexistir qualquer vínculo jurídico ou societário entre a empresa agravante e a executada, sendo insuficiente a mera presunção decorrente do grau de parentesco entre os sócios de ambas. Pugna, ao final, pela admissão e o provimento do agravo de petição, restabelecendo-se a arrematação levada a termo (fls. 02/10). Integram o instrumento do agravo as peças de fls. 11/221. Apesar de regulamente intimados (fls. 224, 231 e 232), os agravados não apresentaram contraminuta ao apelo (fls. 224 vº e 233). Os autos não foram submetidos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.

Voto

I - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio e tempestivo, ostentando dispensa de preparo e, a parte sucumbente, boa representação processual. As peças trasladadas permitem a integral compreensão da controvérsia, e trazem a declaração de autenticidade exigida pelo art. 544, do CPC. Por presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Para adequada compreensão da controvérsia trazida à revisão, oportuno relatar de modo detalhado os atos e fatos do processo. Cuida-se de carta precatória executória, originária da MM. 6ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO - Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região -, na qual solicitada a penhora, avaliação e averbação junto a quem de direito, do imóvel descrito às fls. 13/14, de propriedade da empresa executada, SAENCO - Saneamento e Construções Ltda, tudo a fim de garantir o crédito do exeqüente, no valor de R$ 8.460,63 (oito mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e três centavos). O imóvel, lote 04 da Rua 25 Norte em Águas Claras-DF, foi avaliado em R$ 975.000,00 (novecentos e setenta cinco mil) e devidamente penhorado (fl. 21). O sócio da executada, Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, foi intimado da penhora e designado fiel depositário do bem (fl. 40). Em resposta a ofício do juízo deprecante, a Juíza Federal Elizabeth Leão, da 12ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, confirma que o bem penhorado está, dentre outros, com ordem de indisponibilidade em vigor, conforme determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.561.00.012554-5 (fls. 44/45). Sem embargo desse contexto, a MM. Vara do Trabalho deprecante determinou o prosseguimento da execução, em face da "preferência de que gozam os créditos trabalhistas" (fl. 46). Após algumas diligências (fls. 47/84), o Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal noticia o registro da penhora determinada (fls. 85/87). Conforme despacho de fl. 106, a penhora foi considerada perfeita e acabada, designando-se o dia 05/09/07, às 14:00 hs, para a realização da primeira praça e, em caso de insucesso, a segunda praça para as 14:30 hs da mesma data. A certidão de fl. 119 noticia que a primeira foi deserta e, na segunda, foi oferecido lance de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela empresa LCC CONSTRUTORA LTDA, que depositou o valor correspondente a 20% (vinte por cento) - fl. 121. Por meio da petição de fl. 124, propôs a incorporação dos débitos de IPTU e TLP ao lance, totalizando R$ 448.879,18 (quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), efetuando o depósito dos 80% (oitenta por cento) restantes - fl. 128. A empresa Manifesto Comércio de Confecções Ltda, apresentou oferta escrita de R$ 1.020.000,00 (hum milhão e vinte mil reais), mediante pagamento parcelado, com 30% (trinta por cento) de entrada, na forma do § 1º do artigo 690 do CPC (fls. 122/123), apresentando, em seguida, desistência da proposta apresentada (fl. 129). Conforme despacho de fl. 138. O juízo a quo sobrestou provisoriamente a homologação da arrematação, considerando as particularidades que envolveram os atos do processo, em especial a constatação que apenas duas empresas participaram do certame, ambas representadas pela mesma procuradora, cujos instrumentos de mandato foram outorgados pela mesma pessoa. Determinou ao servidor responsável pela realização do pregão a lavratura de certidão circunstanciada. A certidão de fls. 145/146 narra a sequência de atos do processo e, especificamente sobre a praça, esclareceu que ambas as licitantes foram representadas por Taís Marcondes Bonifácio, por meio de procurações outorgadas pelo Sr. Luiz Estevão de Oliveira. Noticia que em segunda praça foi realizada a arrematação em favor da LCC Construções e Incorporações S/A. Na ocasião, pessoa identificada como sendo o Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, depositário do bem, indagou o servidor responsável qual seria o horário da segunda praça. Cópia da referida certidão foi encaminhada ao Procurador da República José Roberto Oliugiro, responsável pela atuação do parquet no Processo 200.61.00.012554- 5, em trâmite na MM. 12ª Vara da Cível da Justiça Federal de São Paulo. O Ministério Público Federal, em peça endereçada ao mencionado juízo federal requereu, ato contínuo, o reconhecimento da prática de ato fraudulento à ordem de indisponibilidade do bem, assim como a nulidade da arrematação (fls. 164/166). O MM. Juízo Federal da 12ª vara Cível de São Paulo informou, por meio do ofício de fl. 169, que o bens da empresa SAENCO - Saneamento e Construções Ltda estão indisponíveis. Houve pedido de reserva de crédito por parte da MM. 12ª Vara Cível de Brasília, no importe de R$ 197.209,15 (cento e noventa e sete mil duzentos e nove reais e quinze centavos) e da MM. 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, no montante de R$ 11.814,87 (onze mil oitocentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), ambos devidamente registrados (fls. 172 e 175). Por meio da decisão de fls. 197/200, o Juiz do Trabalho Rogério Neiva Pinheiro tornou sem efeito a arrematação, nos termos do artigo 694, § 1º e inciso I, do CPC, por vislumbrar a ocorrência de fraude. Assentou que a sociedade arrematante possui como sócio proprietário o Sr. Luiz Estevão de Oliveira, que vem a ser filho do Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, proprietário do Grupo OK e da empresa executada, fatos de conhecimento público e gravados de notoriedade. Assim, estaria caracterizada a espúria intenção de retirar a indisponibilidade que grava o imóvel penhorado, mantendo-o, entretanto, na propriedade da família. Ato contínuo, o juízo de origem convolou em penhora os depósitos de fls. 111 e 117; desconstituiu a penhora incidente sobre o dito imóvel e determinou a comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis, assim como a movimentação dos valores para contas judiciais à disposição dos processos que menciona. Irresignada, a empresa arrematante - LCC Construções e Incorporações S/A interpôs agravo de petição que, como visto, teve seu seguimento negado na origem, motivando o presente agravo de instrumento. A MM. Vara de origem manteve a decisão e determinou a formação do instrumento, vindo a mim os autos por distribuição (fls. 222 e 227). A decisão atacada tornou sem efeito a arrematação, desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel licitado e ainda determinou a conversão do depósito respectivo em penhora, para satisfação de créditos deste e de outros processos, que têm como devedores não apenas a empresa SAENCO Saneamento e Construções Ltda, como também a Sra. Cleucy Meireles de Oliveira que, como notório, é esposa do Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, sócio proprietário da SAENCO e do GRUPO OK. Com o devido respeito, é manifesta a natureza terminativa da decisão de primeiro grau que, por prolatada na fase de execução de sentença, desafia agravo de petição. Entendimento contrário impediria a parte de rediscutir a questão, manifestamente contrária aos seus interesses e essencial à definição sobre a regularidade da arrematação levada a efeito. Idêntico contexto apanha a controvérsia sobre a destinação dos valores, antes depositados para quitar a arrematação e agora penhorados. Cuidando-se, em ambas as hipóteses, de questões essenciais decididas na fase de execução pelo juízo de primeiro grau, que põe termo à controvérsia, afigura-se cabível sua revisão imediata pelo eg. Tribunal, pela via do agravo de petição. O art. 893, § 1º, da CLT, materializa os princípios da concentração e da celeridade processuais, os quais visam a realizar aquele inscrito, ainda que posteriormente, no art. 5º, LXXVIII, da CF. O elemento nuclear do preceito reside, pois, no julgamento mais rápido do litígio, evitando a paralisação do iter processual a cada incidente que ocorrer - daí a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. O ato agravado decidiu de forma definitiva os destinos da penhora do imóvel e respectiva arrematação, como de resto a posterior apreensão do judicial do depósito feito pela arrematante. Nesse contexto, e divisando presente o requisito da recorribilidade imediata, provejo o agravo de instrumento para destrancar o de petição interposto pelo exeqüente. II - DO AGRAVO DE PETIÇÃO ADMISSIBILIDADE. Afastado o óbice ao conhecimento do agravo de petição, e estando evidenciados os demais pressupostos legais de admissibilidade, dele conheço. FRAUDE. CONLUIO DE EMPRESAS. DESONERAÇÃO DE BEM GRAVADO COM INDISPONIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. Como aflora da narrativa promovida, a questão nuclear da controvérsia está assentada na existência de conluio entre a empresa arrematante - LCC - e a executada - SAENCO -, com o objetivo escuso de livrar bem imóvel da indisponibilidade decretada no juízo federal. Segundo o juízo a quo, as circunstâncias específicas de fato apontam para a fraude perpetrada, o que é refutado pela agravante. A colusão, por sua gravidade, é causa de rescisão de sentença transitada em julgado, conforme previsão específica do artigo 485, inciso III, do CPC. Embora não seja este o enquadramento legal do caso em exame, os conceitos jurídicos aplicáveis a ambas as situações são os mesmos, pois há evidente ponto de contato entre as suas circunstâncias fáticas. Permito-me, assim, fazer inicialmente uma breve incursão conceitual sobre a colusão. Com efeito, essa espécie de vício encerra o significado do "...acordo, ou concordância, entre as partes, para que, com o processo, se consiga o que a lei não lhe permitiria, ou não permitia o que tem por base simulação, ou outro ato de fraude à lei."(PONTES DE MIRANDA, F.C. - Tratado da Ação Rescisória, 5ª ed., RJ, Forense, 1976, págs. 237/238). Comporta, pois, a existência de processo instaurado com base em fatos simulados ou, ainda, em sendo verdadeiros, com o desiderato da obtenção de vantagem ilícita. Sob este duplo aspecto a doutrina procede à distinção entre simulação processual fraudulenta e processo fraudulento (CARNELUTTI, apud TEIXEIRA FILHO, M. A. - Ação Rescisória no Processo do Trabalho, 3ª ed., SP, LTr, 1998, pág. 233). A primeira hipótese é revelada pelo conluio entre os litigantes, que simulando conflito de interesses, visam a obter decisão judicial, cujo resultado lhes permitirá influenciar relação jurídica com terceiro, beneficiando um ou ambos os conluiados em detrimento dos interesses daquele. Já a segunda vem estampada na criação fictícia de defeito em relação jurídica existente entre os partícipes, desaguando em idêntico resultado. As duas rendem ensejo à atração do permissivo legal, em ordem a rescindir a sentença de mérito. Os fundamentos e alvo do processo transcendem aos meros interesses dos integrantes de tal relação jurídica. É de interesse do Estado, enquanto unidade, a presença de garantias que positivem a igualdade de direitos instrumentais, em uma lide. Lícito, pois, concluir que o processo nada mais constitui senão uma verdadeira medida de segurança, esta encarada sob todos os seus aspectos - segurança de cada parte contra o Estado, de uma em relação à outra e do Estado quanto às duas. No primeiro, emerge a certeza jurídica de que a lide será composta de forma equânime, ou melhor dizendo, igual tratamento será dado, pelo órgão jurisdicional, às partes. No segundo, emerge o princípio do contraditório, assegurando aos litigantes, entre si, a defesa de seus interesses conflitantes. E, no último, a satisfação jurídica e social, pelo Estado, de que o conflito foi composto de acordo com as normas vigentes, estas genéricas e impessoais. A relevância de tais parâmetros resulta em seu indiscutível conteúdo ético, princípio literalmente consagrado em nosso direito positivo (CF, art. 5º, inciso LV; CPC, art. 129). O devido processo legal destina-se exclusivamente à composição de interesses em conflito, residindo qualquer distorção destes parâmetros na área na iniqüidade. Resta, a seguir, o enfrentamento da tormentosa questão da prova sobre situações exclusivamente subjetivas e interpessoais, como o dolo, a fraude, a simulação e todos os defeitos dos atos jurídicos causados pela má-fé de um ou mais agentes. A rigor tais vícios seriam comprovados, sem sombra de qualquer dúvida, apenas pela confissão dos envolvidos, o que certamente minimiza a atuação da lei - bastaria o silêncio ou persistência no ocultamento da verdade dos partícipes, para fosse o ilícito convalidado pela impossibilidade de sua eficaz desconstituição. Em nosso sistema legal prepondera a figura da prova objetiva - aqueles elementos produzidos pelo interessado e destinados à demonstração da verdade concreta. Mas há situações especiais, onde o poder de investigação é mitigado pela própria natureza do ato jurídico que se busca desconstituir. Se há evidente distinção entre a realização de ato objetivo, como por exemplo a prestação de horas extraordinárias, e aqueles produzidos de forma sub-reptícia, como a simulação, o tratamento na esfera das provas também há de ser diverso. Daí a doutrina e jurisprudência orientarem sobre a perfeição e eficácia da prova indiciária e circunstancial para a apuração de atos de tal natureza. Apenas a título de ilustração trago os seguintes excertos, ad litteram: "É irrelevante, para esse fim, saber se a colusão é expressa ou tácita, ou se foi urdida antes ou depois do ingresso em juízo. É de presumir-se que, no geral, ela não se manifeste sob a forma expressa, circunstância que dificulta, sobremaneira, a prova, em juízo, de sua existência; haverão de atuar, amplamente, nessa hipótese, os indícios e as presunções."(TEIXEIRA FILHO, M. A., ob. cit., págs. 235/236). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 94 DA SBDI-2 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A colusão de que trata o art. 485, III, do CPC se verifica na hipótese em que as partes valem-se do processo para atingir fim vedado pela lei, prejudicando terceiros. Nesse caso, os terceiros prejudicados e o Ministério Público têm legitimidade para propor a ação calcada em colusão. 2. Na hipótese de colusão, a prova é basicamente indiciária, dada a natural dificuldade de se obter elementos mais robustos, devendo refletir o objetivo de se conseguir, por meio da simulação, a fraude a reais credores. 3. In casu, o conjunto fático-probatório dos autos aponta para a existência de colusão, visando à preservação de um bem pertencente ao Reclamado (terreno em que se situava a sede do Clube), em detrimento de execução previdenciária. 4. 5. Diante de tal quadro, pelo seu conjunto, chega-se Assim, temos, no presente caso, como indícios substanciais de colusão: a) o ajuizamento da reclamação trabalhista menos de um mês após a penhora do imóvel indicado como objeto da colusão, que já estava envolvido nas execuções fiscais do INSS; b) a ausência de qualquer defesa do Reclamado no processo de conhecimento e de execução; c) a condenação à revelia, que implicou confissão ficta sobre fatos notoriamente controvertidos quanto à existência de relação de emprego entre o Reclamante e o Clube do qual era associado (e do qual teria, assim, interesse em preservar o patrimônio social) e para o qual prestou serviços por meio de sua firma individual; d) a ausência de defesa, que importou em condenação por período prescrito, abrangendo o reconhecimento de 10 anos de relação de emprego, com elevado valor apurado na execução (R$337.251,50 em 27/03/03), sendo que só de sobrejornada a condenação foi de 27 horas extras semanais; e) a arrematação do referido imóvel pelo Reclamante (quase a totalidade) e outros empregados do Clube. À conclusão de que houve colusão, merecendo ser extinto o processo que resultou da decisão rescindenda, sem resolução de mérito, nos termos da Orientação Jurisprudencial 94 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário provido." (RXOF e ROAR - 1379/2004-000-04-00, Ac. SBDI 2, Rel. Min. IVES GANDRA MARTINS FILHO, DJ de 03/10/2008) O procedimento de avaliação das circunstâncias e indícios, bem como a aplicação das máximas de experiência, passa por distintas e sucessivas fases. Sempre que determinada asserção encerre motivos negativos e afirmativos, poderemos experimentar as três situações lapidarmente definidas por MALATESTA - a credibilidade, quando eles se igualam; a probabilidade, na hipótese dos primeiros sucumbirem aos segundos, e a improbabilidade, no contexto exatamente oposto. A seguir emerge a figura da certeza, na medida em que as razões convergentes com o resultado vislumbrado, pelo aplicador da lei, superam os divergentes, por estes serem inidôneos ou inconsideráveis (AMARAL SANTOS, M. - Prova Judiciária no Cível e Comercial, 2ª ed. cor. e atual, SP, MAX LIMONAD, 1952, vol. I, pág. 13). De qualquer forma a inteligência é literalmente ratificada pelo art. 129, do CPC, que cogita tão somente de circunstâncias. A executada SAENCO Saneamento e Construções Ltda. integra o conglomerado empresarial notoriamente conhecido como "GRUPO OK", pertencente ao Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, pessoa pública, conhecido empresário com forte atuação no Distrito Federal e em outros pontos do território nacional. Também é de conhecimento público que tais empresas estão envolvidas em pungente caso de desvio de recursos públicos, para a construção do Fórum Trabalhista da cidade de São Paulo - TRT da 2ª Região. Além da atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas da União, dos ditos fatos resultou a instauração de processo criminal e propositura de ação civil pública contra as empresas integrantes do grupo econômico conhecido como "GRUPO OK", dentre elas a executada SAENCO, bem como em desfavor das pessoas por elas responsáveis, especificamente, no que interessa ao caso concreto, as pessoas de Luiz Estevão de Oliveira Neto e sua esposa Cleucy Meireles de Oliveira. Em sede cautelar, entendeu o juízo federal competente por decretar a indisponibilidade dos bens imóveis e bens do ativo permanente das empresas rés, assim como dos bens imóveis, veículos e aplicações financeiras das referidas pessoas naturais (fls. 176/182). Em razão disso, o imóvel penhorado neste autos, exatamente por pertencer à executada SAENCO, encontrava-se indisponível, situação narrada nos autos e devidamente anotada nos cartórios de registro de imóveis. Sem embargo desse contexto, o juízo da execução determinou a alienação do lote existente em Águas Claras, a fim de saldar dívidas trabalhistas com o ex- empregado da SAENCO Francisco Firmino, considerada a preferência desta espécie de crédito. Importa registrar, de início, a regularidade do prosseguimento da execução no âmbito desta Justiça Especializada, mesmo considerada a indisponibilidade decretada na Justiça Federal paulista. Isso porque a medida instrumental que torna indisponível, por cautela, bem imóvel do réu na ação civil pública, é a este direcionada exclusivamente. A ordem, na verdade, impede que o proprietário do bem disponha espontaneamente, gravando uma faculdade ordinariamente ínsita ao direito de propriedade. Essa indisponibilidade patrimonial objetiva evitar que o devedor desfaça de seus bens, desviando ilicitamente o patrimônio, dificultando ou impossibilitando, com isso, não apenas a satisfação dos credores mas, no caso concreto, a reparação civil dos danos causados ao erário federal. Na realidade, a indisponibilidade decretada pelo juízo federal apenas afeta o jus abutendi vel disponendi do proprietário, em nada impedindo que o Poder Judiciário, em outra ação, promova a penhora e alienação judicial do bem, visando à satisfação de crédito legitimamente constituído, máxime aqueles de natureza alimentar. Sobre essa possibilidade, inclusive, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, em precedente envolvendo exatamente a indisponibilidade patrimonial do mesmo GRUPO OK, cujo acórdão restou assim ementado, ad litteram: "EMENTA. PENHORA. Bens indisponíveis. Ação civil pública. A indisponibilidade de bens em ação civil pública é para proteção do interesse dos credores, não para impedir que prossiga a execução contra o patrimônio da devedora por dívida desvinculada daquela ação, oriunda de sentença que resolveu contrato de compra e venda. Recurso conhecido e provido para que prossiga a execução sobre bem de propriedade da devedora, ainda que atingido por indisponibilidade decretada em ação civil pública." (STJ-REsp 418.702-DF, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07/10/2002). Isso por si só não torna lícita, porém, a arrematação objeto do dissenso. A legitimidade, em tese, da constrição e alienação promovidas pelo juízo a quo, não afasta a análise da regularidade da praça, consideradas as peculiaridades fáticas narradas, pois revela-se intolerável a fraude, sob a forma de conluio entre os envolvidos. Com efeito, a seqüência de fatos que envolvem a arrematação do imóvel denuncia a presença de colusão, voltada a apagar a indisponibilidade do bem, mantendo-o, no entanto, junto ao patrimônio da família, mas agora livre e desembaraçado. O cenário não é apenas estranho, e nem a conclusão do juízo de origem decorrência de mera presunção. Na verdade, trata-se de ilação lógica, fundada em fatos concretos e indícios efetivos, que concatenados, confrontados e ponderados - também à luz das máximas da experiência - induzem à prática fraudulenta habilmente reconhecida pela MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF. De início destaco a circunstância da empresa SAENCO, intimada na pessoa de seu proprietário, Luiz Estevão de Oliveira Neto, não haver, de fato, impugnado a penhora de imóvel avaliado em quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a satisfação de dívida de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), equivalente, pois, a menos de 1% (um por cento) do valor estimado do bem. O excesso de penhora era cristalino, de modo que a inércia da executada evidencia seu interesse na alienação judicial do bem. Observo a seguir, por relevante, que à praça compareceram duas empresas interessadas, ambas pertencentes a Luiz Estevão de Oliveira - filho de Luiz Estevão de Oliveira Neto, proprietário da executada -, que outorgou as procurações de fls. 120 e 123, assegurando à LCC Construtora Ltda, EPP Ltda e à Manifesto Comércio de Confecções e Eventos Ltda, legitimidade formal para participar da licitação. A comunhão de interesses entre as licitantes mais se avulta a partir da declaração de fl. 145, no sentido de que ao ato compareceu, como representante das duas, a Sra. Tais Marcondes Bonifácio. E mais, o interesse da SAENCO torna-se evidente pela presença física no pregão da pessoa de seu proprietário, Luiz Estevão de Oliveira Neto, pai, lembre- se, do proprietário das empresas licitantes, demonstrando expressa preocupação quanto ao horário da segunda praça(fl. 146). Segue-se a constatação de que a segunda empresa - Manifesto - oferece, por escrito, lance de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), muito próximo do montante estimado do imóvel. Visou, com isso, a assegurar a preservação do valor real do bem, em caso de eventual concorrência com terceiros interessados e alheios à colusão familiar. A primeira licitante - LCC - apresentou oferta pouco acima de 30% (trinta por cento) da avaliação, com o nítido objetivo de escapar da pecha de lance vil. Não havendo outros interessados, a primeira desiste da oferta e prevalece a aquisição pela LCC, por 1/3 do valor da avaliação, cuja homologação implicaria, também, o afastamento da indisponibilidade que grava dito imóvel. O filho do Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, por duas de suas empresas, acorre ao chamamento judicial para hasta pública, e procura adquirir imóvel da empresa de seu pai, do qual este não podia dispor. A executada - SAENCO - não se opõe efetivamente à alienação. Por ocasião da praça, uma das empresas age para salvaguardar o valor real do bem e a outra para tentar adquiri-lo, por valor em muito abaixo do mercado. Verificada, sob a supervisão pessoal do interessado maior - Luiz Estevão de Oliveira Neto -, a ausência de outros interessados, não conluiados, a primeira desiste e assegura a aquisição pelo preço menor. Fosse a arrematação aperfeiçoada, o imóvel permaneceria no patrimônio da família que, além de recuperar o poder de dele dispor livremente - ainda que por interposta pessoa jurídica -, afastaria a ameaça de reversão patrimonial em favor da União. O interesse de Luiz Estevão de Oliveira Neto em promover a medida adrede orquestrada ressai clara, consubstanciando mais uma tentativa de burlar o ordenamento jurídico, utilizando o processo de modo fraudulento com objetivo de, uma vez mais, obter benefício irregular - vide, por exemplo, acórdão do TRF da 3ª Região, nos autos do Apelação Criminal 2001.61.81.006744-9, DJ de 17/10/2006. O panorama é inaceitável e não pode, definitivamente, contar com o beneplácito ou mesmo com a omissão do Poder Judiciário, já que a fraude transparece evidente. Não há falar, portanto, em "uma série de presunções ou 'achismos'", como pretende o agravante (fl. 206). Em realidade, a decisão agravada vem assentada em fatos concretos, perfeitamente aferíveis, concatenados em raciocínio lógico que resultou na fundamentada convicção do ilustre magistrado de primeiro grau. Ele, por sua vez, prestou legítima e corretamente a jurisdição, compondo o conflito segundo a lei e os princípios gerais de direito, em especial os da boa-fé e do devido processo legal, tanto em sua concepção objetiva quanto subjetiva. A decisão de origem, longe de retratar mera suposição pessoal do seu prolator, constitui, comando fundado em sólidas provas indiciárias e fatos circunstanciais, que indicam induvidosa prática fraudulenta tendente a ludibriar, não apenas os interesses patrimoniais em conflito, mas principalmente o exercício da jurisdição. Longe de estar ancorado em conjecturas, ou simples suspeitas decorrentes da relação de parentesco, o ato impugnado encontra estofo em rol exaustivo de indícios circunstanciais, que autorizam a conclusão alcançada e, mais que isso, permitem a reafirmação, nesta esfera revisora, do conluio fraudulento entre as empresas e seus sócios representantes. Logo, entendo inadequada a alegada afronta ao artigo 832 da CLT, cujos ditames foram rigorosamente observados. Por outro lado, a questão escapa ao simples debate acerca da limitação do patrimônio dos sócios, por dívidas de suas empresas. Na verdade, a composição societária das pessoas jurídicas envolvidas corresponde apenas a um dos veementes indícios existentes, que compõem o acervo circunstancial indicativo da fraude reconhecida, em nada confrontando com quaisquer dos dispositivos do Código Civil Brasileiro, como aventado pela agravante. Também não impressiona a afirmação de que o bem arrematado ficará sob a propriedade da empresa LCC e não da família, "até mesmo porque outras pessoas, que não são da referida família, integram a sociedade da empresa arrematante como acionistas". O documento de fls. 212/213 demonstra que quando da hasta pública, a empresa LCC Saneamento e Construções era uma sociedade limitada, cujos únicos proprietários eram Luiz Estevão de Oliveira e Fernanda Meireles Estevão de Oliveira Resende, filhos do casal Luiz Estevão de Oliveira Neto e Cleucy Meirelles de Oliveira, evidenciando a fraude e a tentativa de uma vez mais, induzir o juízo a erro. Nesse contexto, a nulidade da arrematação é provimento que se impõe, na forma do inciso I do parágrafo único do artigo 694 do CPC, devendo ser mantida, no aspecto, a r. decisão agravada. Quanto à convolação dos depósitos em penhora, também não prospera a irresignação da empresa arrematante. Como relatado, após a operação destinada a ludibriar as autoridades judiciais constituídas, a empresa LCC Saneamento e Construções Ltda. depositou em juízo os R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ofertados, para fins de aperfeiçoamento da arrematação. Uma vez anulada a arrematação, em face da fraude verificada, e considerada a constatação de que os valores destacados para o pagamento do lanço tinham origem na mesma família devedora, por sua empresas, em um sem número de ações judiciais, o juízo de origem aceitou os pedidos de reserva de crédito realizados pelas MM. 12ª Vara Cível de Brasília/DF e 10ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO (fls. 172, 175 e 183/188). Assim converteu os depósitos de fls. 111 e 117 em penhora, repassando aos juízos requerentes os valores respectivos (fls. 191/192). Nesse aspecto, a irresignação da agravante veio fundada exclusivamente na licitude da arrematação levada a efeito, o que, como enfrentado, não prospera. Em outras palavras, o pedido revisional "para que seja desconstituída a penhora recaída sobre os valores de fls. 111 e 118, cancelando-se as reservas de crédito para outros processos e as penhoras de rosto dos autos" (fl. 208, in fine), reflete mera conseqüência da pretensão antecedente de homologação da arrematação. Como ela foi rejeitada, o pleito acessório segue idêntica sorte. Mantenho a decisão agravada e louvo a atuação do Juiz ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO que, na preservação da respeitabilidade do Poder Judiciário e na eficácia de suas decisões, agiu estritamente segundo os ditames do artigo 129, do CPC. A diligência revelada pelo ilustre magistrado, que ultrapassa o padrão médio, é digna de elogios e merece ser comunicada à Corregedoria Regional, para os fins de direito. Considerando os eventos apurados nestes autos, passíveis de caracterizar de crimes contra a administração da justiça, em especial os de fraude processual e em arrematação judicial (CPP, artigos 347 e 358), determino a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, acompanhados de cópia integral dos autos. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Conheço do agravo de instrumento e no mérito dou-lhe provimento, para afastar o óbice ao trânsito do agravo de petição. Admito o recurso cujo seguimento foi denegado e nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. Determino, ainda, a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como à Corregedoria Regional.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Extraordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e no mérito dar-lhe provimento, para afastar o óbice ao trânsito do agravo de petição. Admitir o recurso cujo seguimento foi denegado e negar-lhe provimento. Determinar, ainda, a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como à Corregedoria Regional.

Certidão(ões)

Órgão Julgador: 3ª Turma

2ª Sessão Extraordinária do dia 13/08/2009

Presidente: Desembargador JOÃO AMÍLCAR

Relator: Desembargador JOÃO AMÍLCAR

Composição:

Desembargadora MARIA PIEDADE BUENO TEIXEIRA Presente NORMAL

Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS Presente NORMAL

Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR Presente NORMAL

Juíza SANDRA NARA BERNARDO SILVA Presente CONVOCADO

aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice ao trânsito do agravo de petição. Admitir o recurso cujo seguimento foi denegado e negar-lhe provimento. Determinar, ainda, a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ainda, remeter cópias do v. acórdão para o Desembargador Corregedor para ciência, nos termos do voto do Desembargador Relator.




JURID - Agravo de instrumento. Execução. Arrematação. Anulação. [08/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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