Anúncios


quinta-feira, 1 de outubro de 2009

JURID - Ação anulatória. Auto de infração. Empresa rural. [01/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Ação anulatória. Auto de infração. Empresa rural. Contribuição social incidente sobre a folha de salários.


Tribunal Regional Federal - TRF 2ª Região.

APELAÇÃO CIVEL - 261874

Processo: 2001.02.01.012188-2 UF : RJ Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA

Data Decisão: 25/08/2009 Documento: TRF-200217290

Tabela Única de Assuntos (TUA)

Seguro acidentes do trabalho - Contribuição Social -Tributário

Expedição de CND - Certidão Negativa de Débito (CND) - Crédito Tributário - Tributário

Revogação e Anulação de Ato Administrativo - Atos Administrativos - Administrativo

Fonte DJU - Data::03/09/2009 - Página::99/100

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO BARATA

APELANTE: FARMISA - FAZENDAS REUNIDAS MIRANDA S/A

ADVOGADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR E OUTROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: RODRIGO GASPAR DE MELLO

APELADO: OS MESMOS

ORIGEM: VIGÉSIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9300255550)

E M E N T A

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - EMPRESA RURAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - LEI 7.787/89 - INCIDÊNCIA A PARTIR DE OUTUBRO DE 1989.

1. A Constituição Federal de 1988, no art. 195, ao determinar que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, remeteu à lei a regulamentação do custeio da Previdência Social.

2. Aplica-se às empresas rurais, a Lei 7.787/89 que alterou a legislação de custeio da Previdência Social e dispôs sobre a contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários.

3. Improcede a alegação da autora de que a exigência da contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas rurais caracteriza bis in idem, porquanto já contribuíam para a seguridade social em relação ao valor comercial de seus produtos, uma vez que as bases de cálculos não se confundem. Distintas as hipóteses de incidência e respectivas bases de cálculo, não há falar em "bis in idem" ou "bitributação". Precedentes do STJ.

4. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº. 169.740, atribuiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 21 da Lei nº. 7.787, de 30 de junho de 1989, para que seja observado o prazo nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.

5. Apelações e remessa oficial, como existente, improvidas.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações e à remessa oficial, considerada existente, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009 (data do julgamento).

PAULO FREITAS BARATA
Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, que considero existente, e de apelações cíveis interpostas pela requerente FARMISA FAZENDAS REUNIDAS MIRANDA S/A e pelo requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando reformar a sentença que julgou procedente o pedido "para anular o débito lançado na NFLD nº. 59409 tão somente em relação aos meses de janeiro a setembro de 1989", e condenou a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A autora pretende anular a referida Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), sob o fundamento de serem indevidas as contribuições incidentes sobre a folha de salários (Seguro de Acidente de Trabalho, Contribuição "Patronal" e contribuição de terceiros), antes do advento da Lei nº. 8.212/91, por ser empresa rural, vinculada ao SINPAS pelas normas da Lei Complementar nº. 11/71 e 16/73, contribuindo sobre o valor comercial de sua produção rural, e não sobre a folha de salários de seus empregados.

A requerente, em suas razões de apelação (fls. 131/142), sustentou, em síntese, a tese já defendida na peça inicial, no sentido de que, por ser empresa rural não estava obrigada a recolher as contribuições incidentes sobre a folha de salários antes do advento da Lei nº. 8.212/91, e que a exigência dessa contribuição das empresas rurais caracteriza bis in idem, porquanto já contribuíam para a seguridade social em relação ao valor comercial de seus produtos. Transcreveu jurisprudência, que entende agasalhar sua tese, e alegou ofensa aos artigos 5º (inc. II), 37, 150 (inc. I), 194 (inc. V), e 195, todos da Constituição Federal.

O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS (fls. 146/149) aduziu, em resumo, que a Medida Provisória nº 63, de 1989, alterando o sistema de financiamento dos benefícios previdenciários, determinou que era devido pelas empresas, mesmo as rurais, a contribuição sobre a folha de salários; que essa Medida Provisória "produziu efeitos a partir de setembro de 1989. Logo, as contribuições previdenciárias devidas pela empresa autora nos meses de setembro de 1989 consubstanciadas na notificação fiscal ora em discussão não podem ser anuladas" (fl. 149).

Com contrarrazões apresentadas pela autora (fls. 151/157), os autos foram recebidos neste Tribunal em 22 de fevereiro de 2001 e distribuídos à Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima - Quinta Turma (fl. 158-v.).

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação da autora e pelo provimento do recurso do INSS (fl. 161).

Por força da especialização das turmas deste Tribunal os autos foram a mim redistribuídos em 1º de fevereiro de 2005 e conclusos no dia 25 seguinte (fls. 163-v. e 164).

Dispensada a revisão (art. 44, IX, do Regimento Interno).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2009.

PAULO FREITAS BARATA
Relator

V O T O

EMENTA: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - EMPRESA RURAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - LEI 7.787/89 - INCIDÊNCIA A PARTIR DE OUTUBRO DE 1989.

1. A Constituição Federal de 1988, no art. 195, ao determinar que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, remeteu à lei a regulamentação do custeio da Previdência Social.

2. Aplica-se às empresas rurais, a Lei 7.787/89 que alterou a legislação de custeio da Previdência Social e dispôs sobre a contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários.

3. Improcede a alegação da autora de que a exigência da contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas rurais caracteriza bis in idem, porquanto já contribuíam para a seguridade social em relação ao valor comercial de seus produtos, uma vez que as bases de cálculos não se confundem. Distintas as hipóteses de incidência e respectivas bases de cálculo, não há falar em "bis in idem" ou "bitributação". Precedentes do STJ.

4. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº. 169.740, atribuiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 21 da Lei nº. 7.787, de 30 de junho de 1989, para que seja observado o prazo nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.

5. Apelações e remessa oficial, como existente, improvidas.

Conforme relatado, a questão cinge-se em saber se era devida pelas empresas rurais a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, na forma prevista na Lei nº. 7.787/89.

A primeira apelante, a autora FARMISA FAZENDAS REUNIDAS MIRANDA S/A, sustenta ser indevida essa contribuição, por estar vinculada ao SINPAS, pelas normas da Lei Complementar nº. 11/71 e 16/73, contribuindo sobre o valor comercial de sua produção rural. Alegou, em síntese, que a exigência dessa contribuição das empresas rurais caracteriza bis in idem, e ofende aos artigos nºs. 5º (inc. II), 37, 150 (inc. I), 194 (inc. V), e 195, todos da Constituição Federal.

O segundo recorrente, Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, aduziu, em resumo, que a Medida Provisória nº 63, de 1989, que produziu efeitos a partir de setembro de 1989, determinou que era devido pelas empresas, mesmo as rurais, a contribuição sobre a folha de salários.

A sentença não merece reforma. Confiram-se seus fundamentos, os quais adoto em minhas razões de decidir:

"... com o advento da Constituição da República de 1988, as previdências sociais urbana e rural foram unificadas e, deixou de haver distinção entre as empresas no tocantes às contribuições previdenciárias.

Parece correto afirmar que a Constituição Federal de 1988, no art. 195, ao determinar que, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, remeteu à lei a regulamentação do custeio da Previdência Social.

A Lei 7.787/89 alterou a legislação de custeio da Previdência Social e dispôs no seu art. 3º o valor das alíquotas, incidentes sobre a folha de salários, para a contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados destinada à Previdência Social.

A contribuição previdenciária exigida de empresa rural ou agroindustrial é constitucional e legal, visto que a empregadora rural com atividades agrícolas, comerciais e industriais, produzindo, industrializando, adquirindo, vendendo produtos rurais e mercadorias de produção própria, vincula-se às previdências urbana e rural, unificadas com o advento da Constituição Federal de 1988.

A Lei 7.787 de 30 de junho de 1989, obediente ao Princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, Constituição da República) tributária apenas começou a gerar efeitos a partir de 1º de outubro de 1989. Não poderia, portanto, a lei alcançar fatos pretéritos como pretendeu a autarquia ré ao proceder a autuação da empresa com base neste dispositivo legal, em relação aos meses de janeiro a setembro de 1989, muito embora o seu art. 21 expressamente declare que as modificações tributárias gravosas aos contribuintes só terão eficácia a partir de 1º de setembro de 1989.

[...]".

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal ao julgara apelação cível nº. 124081 (mesmas partes deste feito), na qual a requerente obteve a declaração de nulidade da NFLD nº. 59.406. Confira-se:

"ADMINISTRATIVO - REGIME DA PREVIDÊNCIA URBANA - LEI Nº. 7787/89 - FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DE NFLD.

1. A Constituição Federal de 1988 não mais permite fazer distinção entre o empregador urbano e o empregador rural, submetendo-os a um só regime de previdência social. A alteração constitucional foi regulamentada pela Lei nº 7787/89, e somente a partir de noventa dias contados da publicação desta última, são exigíveis as contribuições dela decorrentes, a teor do que dispõe o art. 195, § 5º, da Constituição.

2. É nulo o auto de infração se a autuação fiscal da empresa foi efetuada anteriormente à eficácia da Lei nº 7789/89."

(TRF2. AC 124081 - proc. originário 97.02.08112-2 - Rel. Desembargador Federal Frederico Gueiros - Terceira Turma - Julgado em 11.12.2001 - DJ de 24.04.2002).

Improcede a alegação da autora de que a exigência da contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas rurais caracteriza bis in idem, porquanto já contribuíam para a seguridade social em relação ao valor comercial de seus produtos, uma vez que as bases de cálculos não se confundem. Distintas as hipóteses de incidência e respectivas bases de cálculo, não há falar em 'bis in idem' ou "bitributação" (REsp. 13.797/MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 15.05.1995). Precedentes das Primeira e Segunda Turmas do STJ: AgRg no REsp. 475.042/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 23.06.03; AgRg no REsp. 299.200/SC, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 23.09.02; REsp. 301.933/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 04.02.02; REsp. 193.368/GO, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 12.03.01; REsp. 227.598/PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU 07.02.00; REsp. 202.999/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 30.08.99; REsp. 82.776/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU 17.06.96; REsp. 74.956/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJU 01.04.96.

O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº. 169.740, atribuiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 21 da Lei nº. 7.787/89, para que seja observado o prazo nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal:

"EMENTA: - Contribuição social prevista na Medida Provisória 63/89, convertida na Lei 7.787/89. Vigência do art. 3º, I. Interpretação conforme a Constituição do art. 21. - O inciso I do art. 3º da Lei 7.787/89 não é fruto da conversão do disposto no art. 5º, I, da Medida Provisória 63/89. E, assim sendo, o período de noventa dias a que se refere o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal se conta, quanto a ele, a partir da data da publicação da Lei 7.787/89, e não de 1º de setembro de 1989. - Isso implica dizer que o art. 21 dessa Lei 7.787/89 ("Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto a majoração de alíquota, a partir de 1º de setembro de 1989") só é constitucional se entendido - interpretação conforme a Constituição - como aplicável apenas aquelas majorações de alíquota fruto de conversão das contidas na Medida Provisória 63/89. Recurso extraordinário conhecido e provido."

(RE 169740, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/1995, DJ 17-11-1995 PP-39217 EMENT VOL-01809-08 PP-01806).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações e à remessa oficial, que considero existente.

É como voto.

Rio de Janeiro, de de 2009.

PAULO FREITAS BARATA
Relator




JURID - Ação anulatória. Auto de infração. Empresa rural. [01/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário