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Apelação cível. Ação ordinária. Servidora pública municipal. Reintegração.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Julgamento: 19/01/2010 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível
APELAÇÃO CÍVEL N° 2006.006165-9 - JOÃO CÂMARA/RN
Apelante: MARIA MELO MEDEIROS
Advogado: Marc Alfons Adelin Ghijs
Apelado: MUNICÍPIO DE JANDAÍRA
Advogado: Pablo de Medeiros Pinto
Relatora: Desembargador DILERMANDO MOTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REINTEGRA-ÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO E PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEIÇÃO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. PREJU-DICIAL DE MÉRITO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA PETENDI. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO: INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. PROVA INSUBSISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. MA-NUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, rejeitar a prejudicial de mérito de nulidade da sentença por incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Pela mesma votação, rejeitar a prejudicial de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir, suscitada pelo parquet. No mérito, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MELO DE MEDEIROS em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 104.01.000007-3, promovida contra o MUNICÍPIO DE JANDAÍRA/RN, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Na sentença guerreada (fls. 110-111v), o juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, ao argumento de que a autora não logrou êxito em demonstrar a sua investidura no cargo de ASG após aprovação em concurso público, tampouco restou comprovada a existência de vínculo estatutário entre os litigantes.
Em sua peça recursal (fls. 113-118), a apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, ao argumento de que o Magistrado a quo, ao reconhecer a inexistência de relação estatutária entre a recorrente e o recorrido, deveria ter declinado a competência para processar e julgar a causa à Justiça do Trabalho.
No mérito, defendeu que a relação estatutária existente entre as partes encontra-se devidamente caracterizada nos autos, haja vista que a apelante se submeteu a concurso público, foi aprovada e convocada a exercer o cargo de ASG, não podendo a sua contratação ser considerada inválida mesmo que tenha sido preteridos candidatos aprovados em melhor colocação que a recorrente.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para, caso acatada a tese de que o juízo de primeiro grau reconheceu a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito ao afirmar a inexistência de vínculo estatutário entre as partes, anular a sentença combatida e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Macau/RN. Do contrário, pleiteia pelo reconhecimento do vínculo estatutário alegado, reformando-se o decisum hostilizado para determinar a reintegração da recorrente ao serviço público municipal de Jandaíra/RN, bem como para pagar verbas decorrentes do exercício laboral anunciado.
Nas contra-razões ao recurso (fls. 130-135), o apelado afirma que a sentença recorrida não é nula, uma vez que o juízo a quo não se afirmou incompetente para processar e julgar a casa, mas sim fundamentou a improcedência da pretensão autoral, cuja causa de pedir era o vínculo estatutário alegado na petição inicial.
No mérito, reproduz as afirmações contidas na contestação, requerendo, ao final, o improvimento do apelo, de modo a se manter incólume a sentença recorrida.
A 17ª Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 140-148, opina pela rejeição da preliminar de nulidade de sentença e suscita a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de reintegração ao serviço público, por falta de causa de pedir. No mérito, pega pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ARGÜIDA PELA APELANTE.
Segundo a apelante, o Magistrado a quo se declarou incompetente para processar e julgar o feito ao afirmar que não há relação estatutária entre a recorrente e o recorrido, razão pela qual deveria ter declinado à Vara do Trabalho de Macau a competência para processar e julgar o feito, ao invés de julgar o mérito da causa.
Contudo, em momento algum do decisum guerreado o Magistrado prolator afirmou a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar a demanda.
O fato de ter, fundamentadamente, concluído pela não comprovação do vínculo estatutário afirmado pela apelante na petição inicial, o que o fez julgar improcedente a pretensão autoral, não significa o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para julgamento do feito.
Em se tratando de pedido que tenha por causa de pedir suposta relação estatutária existente entre o servidor público e a Administração, é competente para a demanda a Justiça Comum Estadual. À Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações cuja causa de pedir seja relação trabalhista, fundada as normas da CLT.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho:
"CC - CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REGIME ÚNICO - CAUSA DE PEDIR - A CAUSA DE PEDIR DEFINE A COMPETÊNCIA, HAVENDO MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHISTA PARA ESTATUTÁRIA, SE O AUTOR (RECLAMANTE) POSTULA DIREITO RELACIONADO COM O 'STATUS' DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (MUNICIPAL), A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DA JUSTIÇA COMUM." (CC 6.390/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 3ª Seção, julgado em 16.12.1993).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL - LIDE DE NATUREZA TRABALHISTA EM FUNÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. I- É ATRAVÉS DA CAUSA DE PEDIR QUE SE DEFINE A COMPETÊNCIA DO ORGÃO JULGADOR. PRECEDENTES DA CORTE. II- PRETENSÃO DEDUZIDA COMO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E CALCADA EM DISPOSITIVOS DA CLT, À JUSTIÇA DO TRABALHO CABE EXAMINAR, COMPETINDO-LHE DIZER SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO DAS NORMAS APONTADAS COMO DE REGÊNCIA, EM FACE DO VÍNCULO JURÍDICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. III- CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA, SUSCITADO." (STJ. CC 18.354/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 2ª Seção, julgado em 13.05.1998).
"RECURSO DE EMBARGOS. MUNICÍPIO DE OSASCO. CONTRATAÇÃO EM REGIME ESPECIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELACIONADO COM VÍNCULO DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (...). A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. Se o Reclamante alega que havia vínculo de emprego nos termos da CLT, como afirmou o Regional, e pede o seu reconhecimento em juízo, tem esta Justiça Especializada competência para examinar a lide e concluir pela procedência ou improcedência da ação. Recurso de Embargos conhecido e provido." (TST. E-RR-625.494/2000.9. 2ª Turma. Relator: Min. Carlos Alberto Reis de Paula. Julgamento: 07.03.2005).
A matéria, inclusive, é objeto da Súmula nº 137 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direito relativo ao vínculo estatutário".
No caso dos autos, a apelante deduziu pretensão de reintegração aos quadros funcionais do Município de Jandaíra e pagamento de diferenças salariais ao argumento de que mantinha vínculo estatutário com o referido ente público.
Portanto, a pretensão deduzida e a causa de pedir dizem respeito a vínculo estatutário, e não celetista, razão pela qual não merece acolhida a alegação de nulidade da sentença em razão da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito em questão.
II - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Não merece prosperar a alegação do parquet de que, por falta de causa de pedir, a petição inicial é inepta quanto ao pedido de reintegração da autora ao cargo de ASG do Município de Jandaíra.
Segundo o Ministério Público oficiante junto a esta Corte, a apelante, muito embora tenha sido aprovada em concurso público para o preenchimento de cargos de ASG's do Muncípio de Jandaíra, não acostou aos autos qualquer documento comprobatório de sua investidura no cargo e de sua exoneração do mesmo.
O fato de não haver comprovação da investidura da apelante no cargo de ASG da municipalidade, tampouco de sua exoneração em janeiro de 2001, não significa ausência de causa de pedir para a sua pretensão de reintegração ao serviço público municipal.
Com efeito, da narração fática contida na petição inicial, nota-se que a autora alega ter sido nomeada para o cargo de ASG do Município de Jandaíra, após aprovação em concurso público, com o afastamento de suas funções, sem justo motivo, em janeiro de 2001. Eis a causa de pedir para o pedido de reintegração aos quadros funcionais do apelado.
A ausência de comprovação dos fatos não implica, dessa forma, inépcia da petição inicial, mas improcedência do pedido, notadamente quando este decorre necessariamente da exposição fática dos fundamentos em que se baseia a autora para deduzir sua pretensão.
É o que se depreende da jurisprudência:
"PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. - Não é inepta a peça exordial que descreve com clareza suficiente a causa de pedir e o pedido. Re que teve a oportunidade de defender-se com amplitude necessária. Recurso especial não conhecido." (STJ. Resp 671.124/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 298).
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. 1. A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer uma das condições declinadas no parágrafo único do art. 295 do CPC. 2. Não é inepta petição inicial que formula pedido expresso no sentido de anular termo de transação em sede de ação civil pública, apontando fatos que necessitam ser apurados. 3. Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de se considerar inepta, de ponto, petição inicial. 4. Recurso provido para deferir a petição inicial." (STJ. Resp 723.899/MT, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 12.05.2005, DJ 15.08.2005 p. 221).
Desse modo, não se acolhe a alegação de inépcia da petição inicial formulada pelo Ministério Público.
III - MÉRITO
Superadas as matérias analisadas anteriormente, tem-se que o cerne da questão passa a ser, tão-somente, o pedido de reforma da sentença recorrida formulado pela apelante, para determinar a reintegração da recorrente ao serviço público municipal de Jandaíra/RN, bem como pagamento das verbas relacionadas ao tempo de serviço prestado.
Inicialmente, há de se salientar que à Justiça Comum Estadual não compete analisar o pedido de pagamento de eventuais diferenças salariais existentes entre março e julho de 1997, uma vez que as verbas remuneratórias relativas ao período de 01/06/1987 até 31/07/1997 só podem ser objeto de demanda Justiça do Trabalho, a qual reconheceu, na Reclamação Trabalhista nº 25-0097-2001, a existência de vínculo celetista entre a apelante e o apelado durante o mencionado período, estando a questão, inclusive, acobertada pelo manto da coisa julgada material, conforme se depreende dos documentos de fls. 84-95.
Não se olvida que, de acordo com o estatuído no art. 128 do Código de Processo Civil, deve o juiz decidir a lide "nos termos em que foi proposta", sendo-lhe vedado, conforme o art. 460 do mesmo diploma processual, "proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Desse modo, tem-se que, primeiramente, deve ser observada a existência de vínculo estatutário efetivo entre a apelante e o apelado para que se venha a averiguar a legalidade (ou não) do afastamento da recorrente do serviço público municipal de Jandaíra/RN. E assim o fez o julgador de primeiro grau.
Apesar de ser fato incontroverso a aprovação da apelante em concurso público para o cargo de ASG da municipalidade, classificada na 93ª (nonagésima terceira) colocação, não há nos autos qualquer comprovação de sua investidura no referido cargo.
É imprescindível à reintegração da apelante ao serviço público e ao pagamento das verbas salariais cobradas a comprovação de que exercia o cargo efetivo de ASG da edilidade, tendo sido devidamente convocada, nomeada e empossada no referido cargo após aprovação em concurso público.
Assim, em que pese haver nos autos cópia de contrato de prestação de serviços por prazo determinado (fl. 53), o qual acabou prorrogado por prazo indeterminado, não é com base em tal relação jurídica que a autora deduz sua pretensão.
Não é essa, pois, a causa de pedir invocada na petição inicial, mas fato não comprovado pela recorrente, qual seja: a investidura no cargo efetivo de ASG da edilidade, após aprovação em concurso público, com o seu afastamento abrupto do serviço público, mesmo depois do transcurso estágio probatório.
Circunscrito o magistrado aos estritos termos em que deduzidos a causa de pedir e o pedido pela parte autora, correta a improcedência da pretensão autoral, haja vista que a apelante não demonstrou a sua investidura, após aprovação em concurso público, no cargo efetivo de ASG do Município de Jandaíra/RN.
Nesse sentido, cito o precedente desta Câmara Cível em caso análogo:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO ENTRE AS PARTES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO." (TJRN. Apelação Cível nº 2006.005936-2. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Manoel dos Santos. V. U. Julgado em 11/12/2006).
Pelo exposto, conheço da apelação cível, rejeito as prejudiciais de mérito, de nulidade da sentença por incompetência absoluta da Justiça Estadual e de inépcia da petição inicial e, quanto ao mérito, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de primeira instância.
É como voto.
Natal, 19 de janeiro de 2010.
Desembargador DILERMANDO MOTA
Presidente / Relator
Dr. HUMBERTO PIRES DA CUNHA
14º Procurador de Justiça
JURID - Servidora pública municipal. Reintegração. [04/02/10] - Jurisprudência
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