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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

JURID - Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Pedido de liberdade. [12/02/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Pedido de liberdade provisória.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 142529/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER

IMPETRANTE: DR. ELSO FERNANDES DOS SANTOS

PACIENTE: ANTONIO GALDINO DA COSTA

Número do Protocolo: 142529/2009

Data de Julgamento: 26-01-2010

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CP - INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA.

Estando presentes os requisitos e pressupostos da custódia preventiva não é ilegal a manutenção da prisão, especialmente para garantir a reiteração de eventuais condutas de idêntica natureza.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO GALDINO DA COSTA, aposentado, buscando sanar suposto constrangimento ilegal emanado do MM. Juiz de Direito da Vara Única de Santo Antonio de Leverger/MT, decorrente do indeferimento de pedido de liberdade provisória formulado na instância singela.

O Paciente foi preso em flagrante delito em 10-11-2009, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A da Lei n° 12.015/09 (estupro de vulnerável), pretensamente perpetrado contra a vítima N.C. da C., de apenas cinco anos de idade.

Alega ostentar predicados pessoais que o credenciam a alcançar a almejada liberdade, haja vista que é primário, trabalhador, possui bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, além de contar com 84 (oitenta e quatro) anos de idade e ser hipertenso, bem como por não se encontrarem presentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva.

Aduz, também, não haver prova da materialidade do delito, por ser o Laudo pericial inconclusivo e pela negativa dos fatos pela vítima.

Juntou documentos de fls. 14/29-TJ/MT.

A liminar foi indeferida conforme decisão de fls. 32/34-TJ/MT, da lavra do Des. Rui Ramos Ribeiro, no âmbito da Câmara Especial.

Solicitadas informações, elas foram regularmente prestadas pela nobre autoridade acoimada de coatora às fls. 40/41-TJ/MT.

Às fls. 50/53 - TJ/MT o impetrante interpôs pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pretendida, porém, sem êxito, em entendimento da lavra do Des. Rui Ramos Ribeiro, ainda durante a Câmara Especial (fls. 63/64-TJ/MT).

Nesta Superior Instância, a Ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra da culta Procuradora, Dra. Valéria Perassoli Bertholdi, se manifesta pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. VALÉRIA PERASSOLI BERTHOLDI

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Cuida-se de remédio heróico impetrado em favor de Antonio Galdino da Costa, visando a pretensão alcançar-lhe a liberdade provisória, negada em primeiro grau aos argumentos de se encontrarem presentes, no caso, os requisitos da prisão preventiva.

Pois bem, se extrai das informações da autoridade apontada como coatora que o paciente se encontra segregado em razão de decreto preventivo desde 10-11-2009, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A da Lei n° 12.015/09 (estupro de vulnerável), perpetrado contra a vítima N. C. da C., de apenas cinco anos de idade.

Relata o Magistrado, ainda, que o pedido de liberdade provisória foi indeferido sob o fundamento de que no caso concreto há fortes indícios da materialidade da prática do ato libidinoso que supostamente o acusado teria praticado contra a menor, pois constam dos autos as declarações de três testemunhas, Gislene Souza da Silva, Pedro Santana da Cruz e Valéria Maciel de Almeida, todas afirmando com veemência ter presenciado o acusado praticando cenas de ato libidinoso com a menor Natalia.

Argumenta S. Exa., de igual sorte, que a testemunha Gislene Souza da Silva disse: "... viu Natalia deitada na cama sem calcinha com a perna aberta, e Bugre enfiava o dedo na vagina da menina..." (fls. 06/07). Pedro Santana da Cruz: "... viu Bugre passando a língua na vagina de Natalia, que se encontrava deitada em uma cama..." (fls.08/09). E Valéria Maciel de Almeida: "... olhou pelo vão da porta e viu Natalia deitada em uma cama e Bugre enfiava o seu dedo na vagina da menina..." (fls. 10/11).

Estes os fatos.

Em que pesem os argumentos expendidos na inicial e a pobreza franciscana das provas pré-constituídas anexadas, o pedido não tem como prosperar, porquanto diversamente do alegado, a suposta conduta recriminada foi praticada contra uma menina de apenas 05 (cinco) anos de idade, que segundo os elementos colhidos dos autos costuma freqüentar o bar do paciente, que também é o local de sua residência (do agente).

Sendo certo, inclusive, pelo que consta do pleito de liberdade provisória endereçado ao Juízo a quo, que a menor Natália era deixada pela avó sob a responsabilidade do paciente enquanto ela ia trabalhar.

Com efeito, ao contrário do alegado pelo impetrante, permanecem presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar do paciente, baseados em indícios de seu envolvimento no crime e para a apuração do fato e futura aplicação da pena.

De outro norte, a custódia cautelar visa também preservar a ordem pública, sobretudo com vistas à reiteração de condutas, quer no que se refere à própria infante, quanto a outrem.

Ademais, caso o pleito do paciente fosse atendido, não há qualquer garantia de que em liberdade não interfira na produção de provas, influenciando testemunhas, mormente a própria vítima e seus familiares. No que concerne aos predicados ostentados pelo agente, tais como primariedade, residência fixa, idade avançada (84 anos), família constituída e ser portador de hipertensão são relevantes, todavia, não se sobrepõem à presença dos fundamentos que alicerçam a prisão preventiva (art. 312 do CPP). Tudo aliado à pouca idade da vítima - 05 anos - e à circunstância de seu amplo acesso ao bar/residência do ora paciente.

No que tange à saúde e segurança do paciente, como sói acontecer, deverá o Juízo a quo adotar as providências necessárias ao seu asseguramento, garantindo-lhe assistência médica e cuidados.

Quanto à alegada falta de juntada de Laudo Pericial conclusivo, impõe consignar que se trata de matéria afeta ao mérito, cuja avaliação em sede de remédio heróico, para efeito de elisão de responsabilidade é insubsistente, pois na estreita via do habeas corpus descabe análise aprofundada do conjunto probatório.

Todavia, apenas para constar, o Magistrado a quo juntou a cópia do indigitado exame, de onde se extrai que foi constatado na menor "mucosa vaginal hiperemiada com presença de secreção amarelada." (fls. 57 - TJ/MT)

Da mesma forma, o writ não pode ser conhecido na parte em que se alega que a vítima ao depor, teria negado a ocorrência dos fatos devendo ser, portanto, desconsideradas as afirmativas nesse sentido.

Ademais, a análise da matéria in casu, deverá ser examinada oportunamente pelo Juízo de 1ª Instância, sob o crivo do contraditório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e indesejável préjulgamento.

Assim, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, denego a ordem.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (Relator), DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (1º Vogal) e DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 26 de janeiro de 2010.

DESEMBARGADOR PAULO INÁCIO DIAS LESSA - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 04/02/10




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