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quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

JURID - Execução fiscal. Penhora sobre o faturamento da empresa. [04/02/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Penhora sobre o faturamento da empresa. Súmula 7/STJ. Precedentes.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.715 - RJ (2009/0071016-9)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : PAES MENDONÇA S/A

ADVOGADOS : JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S)

CLÁUDIO RAMOS E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

1. A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o art. 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor.

2. A Lei 11.382/2006, que alterou o CPC, acrescentou novo inciso VII ao art. 655, permitindo que a penhora recaia sobrepercentual do faturamento da executada, verbis:

"Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;"

3. O ato processual regula-se pela máxima tempus regit actum, segundo o que, à luz do direito intertemporal, implica a aplicação da lei nova imediatamente, inclusive aos processos em curso.

4. A penhora sobre faturamento da empresa é admissível, desde que: a) comprovada a inexistência de outros benspassíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeado o depositário (art. 655-A, § 3º,do CPC), o qual deverá prestar contas, entregando ao exeqüente as quantias recebidas à título de pagamento; c) fixada em percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.

5. In casu, o Tribunal de origem assim se manifestou, in verbis: "De fato, e como assim ponderado na decisãorecorrida, verbis, 'a nomeação dos bens pelo devedor deve obedecer à ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC.Existindo bens de acordo com a gradação configurada na ordem de preferência, a penhora deve recair sobre os bensda primeira classe e, na falta destes, nos imediatamente subseqüentes, sob pena de torna-se ineficaz a nomeação. (...) Ademais e como estampado no documento de fls. 83/85, sobre o imóvel oferecido para garantia da execução, já recai outra penhora. Logo, ineficaz a indicação oferecida pelo executado. O questionamento possível, nessa hipótese,somente poderá versar sobre o percentual, sendo de reconhecer, quanto a este, bem alvitrada a sua incidência sobre a renda da empresa". (fls. 207/211). Afastar tal premissa, agora, importa sindicar matéria fática, vedada nesta E. Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. (RESP 623903/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 02.05.2005).

6. A presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse público e o princípio de que a execução por quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do credor, justificam a penhora sobre o faturamento, no módico percentual de 5% (cinco por cento) à míngua de outros bens penhoráveis. (Precedentes: REsp 996.715/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 5.11.2008; REsp 600.798/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004).

7. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por PAES MENDONÇA S.A. (fls. 225/237), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da seguinte ementa:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ATO DO RELATOR QUE, COM BASE NOS ARTS. 527, I, E 557, CAPUT, DO CPC E 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL, NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO A QUO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, DETERMINA A PENHORA DE DINHEIRO, CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 5% INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EXECUTADA ATÉ O LIMITE DA EXECUÇÃO. Em verificando o Colegiado inexistir qualquer ilegalidade, ou mesmo irregularidade, no ato monocrático impugnado, e sendo certo que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento cognoscível capaz de contrastar as premissas adotadas no decisum, é de conseqüência confirme o Tribunal, pelos próprios termos, a decisão do Relator.

IMPROVIMENTO.

Noticiam os autos que, em execução fiscal, o executado, ora recorrente, indicou à penhora imóvel de sua propriedade. O juízo a quo - acolhendo as razões do exeqüente - determinou a penhora de "dinheiro consistente em '05% da receita operacional bruta mensal da executada'".

O ora recorrente interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que determinou a penhora de dinheiro. Sobreveio decisão monocrática, que negou seguimento ao pedido nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU, EM EXECUÇÃO JUDICIAL, A REALIZAÇÃO DE PENHORA DE 5% SOBRE A RENDA DA AGRAVANTE. É admissível a penhora de renda da sociedade até o limite do crédito exeqüendo, renda que se equipara a dinheiro e deve ter precedência na ordem de gradação legal. Ainda que a penhora sobre a renda seja medida excepcional, ela tem sido admitida pela jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, desde que fixada em percentual razoável, que não comprometa o funcionamento a empresa executada.

Irresignado, o recorrente interpôs agravo interno, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da ementa retrotranscrita, negou provimento.

Nas razões recursais, alegou a recorrente que o acórdão hostilizado violou os arts. 535 e 620 do CPC, ao art. 11 da Lei 6.830/80, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que (a) a penhora sobre o faturamento somente é possível em caráter excepcional; (b) a penhora sobre o faturamento da empresa só pode ocorrer depois de comprovado o esgotamento das possibilidades de localização de outros bens da empresa passíveis de constrição.

Foram apresentadas as contra-razões, às fls. 271/277.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, conheço do recurso do permissivo constitucional, uma vez que a matéria restou devidamente prequestionada.

A vexata quaestio diz respeito à possibilidade de penhora sobre faturamento, diante do princípio da menor onerosidade ao devedor.

Com efeito, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale à penhora sobre o dinheiro, e sim, sobre a própria empresa, razão porque esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige sejam tomadas cautelasespecíficas descriminadas em lei. Isto porque o art. 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menosgravoso ao devedor.

Cumpre observar que a Lei 11.382/2006, que alterou o CPC, acrescentou novo inciso VII ao art. 655, permitindo que a penhora recaia sobre percentual do faturamento da executada, verbis:

"Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;"

O ato processual regula-se pela máxima tempus regit actum, segundo o que, à luz do direito intertemporal, implica a aplicação da lei nova imediatamente, inclusive aos processos em curso.

Assim, quando o devedor não tem bens que satisfaçam a penhora, tem-se admitido como possível proceder-se a penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de depositário (art. 655-A, §3º, do CPC), o qual deverá prestar contas, entregando ao exeqüente as quantias recebidas à título de pagamento (cf. Lei nº 11.382/06); c)fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.

Em outros julgados, firme é o entendimento acerca da excepcionalidade de se admitir a penhora nestes termos, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA -PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL -IMPROVIMENTO.

(...)

Consoante a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo bens passíveis de garantir aexecução, é admissível a penhora sobre o faturamento da empresa executada.

Agravo improvido." (AGRESP 329628/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 11/03/2002)

"EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA.

1. Admite-se, excepcionalmente, possa ser penhorado o faturamento da empresa.

2. Antes, deve o julgador examinar a possibilidade de recair a penhora em outros bens.

3. A excepcionalidade da penhora sobre o faturamento exige do julgador motivação explícita.

4. Recurso especial provido." (RESP 252426/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13/05/2002)

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL.

- Presente a coesão lógica entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado, afasta-se a contradição alegada.

- As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal têm admitido a penhora sobre o faturamento da empresa,desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ouinsuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

- A penhora sobre o faturamento de empresa constitui penhora sobre dinheiro e não penhora sobre direito ou ações; em conseqüência, deve prevalecer sobre a penhora de bens móveis." (Resp nº 418129/SP, DJ de 24.06.2002, Rel. Min. Nancy Andrighi)

"EXECUÇÃO. Penhora. Faturamento.

A penhora de faturamento de empresa somente pode ser admitida em caso excepcional e em quantitativo que nãoprejudique a normalidade de seus negócios. Caso em que os bens nomeados estão localizados em lugar distante nointerior do país ou se constituem em ações da própria empresa, a evidenciar a extrema dificuldade que terá acredora para obter a satisfação do seu crédito. Provimento em parte, para permitir a penhora de 10% sobre a diferença entre o preço da mercadoria vendida e o seu custo, considerando o tipo de atividade da devedora.

Recurso conhecido pela divergência e provido em parte." (Resp nº 299.360-SP, DJ de 20/08/2001, rel. Min. RuyRosado de Aguiar) - grifos nossos.

É cediço, assim, que a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é admissível a penhora sobre ofaturamento da empresa se não forem apresentados outros bens passíveis de garantir a execução, ou, caso osindicados, sejam de difícil alienação.
In casu, o acórdão recorrido não mencionou qualquer outra possibilidade de satisfação do crédito fazendário, razãopela qual a comparação da penhora em comento com outros modos de execução demandaria exame de provas,interditada na via especial (Súmula 07). Por conseguinte, omitindo-se a exeqüente em comprovar que não lhe restaoutra opção para satisfazer seu crédito, subjaz descaracterizada a situação excepcionalíssima que legitima a penhora sobre o faturamento da empresa.

Não obstante, ressalvo o entendimento de que o patrimônio de uma sociedade é servil a suas obrigações, notadamente a tributária, que é ex lege, e destinada a receita pública, cuja função é satisfazer as necessidades coletivas, por isso que a penhora sobre o faturamento é uma modalidade útil ao processo de execução.

É cediço, assim, que a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é admissível a penhora sobre o faturamento da empresa se não forem apresentados outros bens passíveis de garantir a execução, ou, caso os indicadossejam de difícil alienação.
Deveras, o patrimônio de uma sociedade é servil a suas obrigações, notadamente a tributária, que é ex lege, e destinada à receita pública, cuja função é satisfazer as necessidades coletivas, por isso que a penhora sobre o faturamento é uma modalidade útil ao processo de execução.

In casu, o Tribunal de origem assim se manifestou, in verbis:

"De fato, e como assim ponderado na decisão recorrida, verbis, 'a nomeação dos bens pelo devedor deve obedecer à ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC. Existindo bens de acordo com a gradação configurada na ordem de preferência, a penhora deve recair sobre os bens da primeira classe e, na falta destes, nos imediatamente subseqüentes, sob pena de torna-se ineficaz a nomeação. (...) Ademais e como estampado no documento de fls. 83/85, sobre o imóvel oferecido para garantia da execução, já recai outra penhora. Logo, ineficaz a indicação oferecida peloexecutado. O questionamento possível, nessa hipótese, somente poderá versar sobre o percentual, sendo de reconhecer, quanto a este, bem alvitrada a sua incidência sobre a renda da empresa" (fls. 207/211.)

Assim, verificar, neste momento, se a constrição sobre o faturamento da empresa é ou não medida excepcional demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial,face ao óbice contido na Súmula 07/STJ. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. RECURSOESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenasexcepcionalmente a penhora do faturamento, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem amedida, quais sejam, (a) inexistência de bens passíveis de constrições, suficientes a garantir a execução, ou, casoexistentes, sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qualincumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; (c) fixação de percentual que nãoinviabilize o próprio funcionamento da empresa.

2. Averiguar se a aplicação do princípio, em cada caso, se fez adequadamente ou não, e se a relativização da ordemda penhora era justificável ou não em face daquele princípio, são investigações que exigem o exame da situação de fato, incabível no âmbito do recurso especial. (Súmula 07/STJ).

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (RESP 623903/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 02.05.2005)

"PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SÚMULA 7 DO STJ. APLICABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A viabilidade de a penhora incidir sobre o faturamento da empresa dependeria da constatação do insucesso de aconstrição recair sobre outros bens, o que não se poderia realizar sem a discussão de questões fáticas, atraindodessarte o empeço da Súmula 7/STJ.

2. Além disso, a invocação do voto proferido pelo Ministro Carlos Mário Velloso no REx 2563-SP, ao fazer a distinção entre a penhora sobre dinheiro disponível em caixa e a renda diária de uma empresa, leva à conclusão de que se refere à penhora do faturamento da executada, e não a mera penhora de dinheiro disponível em caixa.

3. Pela alínea "c" o apelo não alcança melhor sorte, uma vez que a recorrente não demonstrou analiticamente odissídio e não indicou o repositório oficial ou juntou cópias autenticadas dos paradigmas.

4. Recurso especial não conhecido." (RESP 726350/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 30.05.2005)

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2009/0071016-9 REsp 1135715 / RJ

Números Origem: 20020380018012 200700206836 200713512583 200713712931

PAUTA: 27/10/2009 JULGADO: 27/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : PAES MENDONÇA S/A

ADVOGADOS : JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S)

CLÁUDIO RAMOS E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Procedimentos Fiscais

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de outubro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 924314

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 02/02/2010




JURID - Execução fiscal. Penhora sobre o faturamento da empresa. [04/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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