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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

JURID - Contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário. [02/02/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário. Decreto nº 612/92. Lei federal nº 8.212/91.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.682 - SP (2008/0128542-6)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)

AFONSO GRISI NETO E OUTRO(S)

RECORRIDO: FATIMA SCATOLON

ADVOGADO: ALESSANDRA LUZIA MERCÚRIO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DECRETO Nº 612/92. LEI FEDERAL Nº 8.212/91. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE APÓS EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93.

1. A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de 29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de 17.08.2006).

2. Sob a égide da Lei n.º 8.212/91, o E. STJ firmou o entendimento de ser ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro, tese que restou superada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu expressamente essa forma de cálculo em separado.

3. In casu, a discussão cinge-se à pretensão da repetição do indébito dos valores pagos separadamente a partir de 1994, quando vigente norma legal a respaldar a tributação em separado da gratificação natalina.

4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília (DF), 09 de dezembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TRF da 3ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGA AOS EMPREGADOS - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA FORMA ESTABELECIDA PELO ART. 28, § 7º, DA LEI 8212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8870/94, QUE REVOGOU O DISPOSTO NO ART. 7º, § 2º, DA LEI 8620/93 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Estabelece o art. 28, § 7º, da Lei 8212/91, em sua redação original, que a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, na forma estabelecida em regulamento. Todavia, não poderia a lei deixar para o decreto regulamentar o estabelecimento da forma de cálculo, pois, desse modo, estaria transferindo ao ato administrativo tarefa que compete à lei.

2. O que se deduz do conceito de salário-de-contribuição dado pelo inc. I do art. 28 da Lei 8212/91 é que o cálculo da contribuição sobre a gratificação natalina deverá ser feito mediante o somatório dos valores percebidos no mês de dezembro de cada ano.

3. Com o advento da Lei 8620/93, ficou expresso, no § 2º do art. 7º, que a contribuição sobre o 13º salário deverá incidir sobre o valor bruto dessa gratificação, mediante aplicação, em separado, das alíquotas previstas nos arts. 20 e 22 da Lei 8212/91. Todavia, a Lei 8620/93 foi revogada pela Lei 8870/94, que alterou o disposto no § 7º do art. 28 da Lei 8212/91, estabelecendo novamente que o décimo-terceiro salário integra o salário de contribuição.

4. De tal reconhecimento decorre o direito da parte autora à repetição dos valores pagos a maior, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação.

5. No caso dos autos, não obstante os valores em questão tenham sido recolhidos na vigência da Lei 8870/94, o pedido da parte autora não pode ser acolhido em sua totalidade, ante a ocorrência de prescrição de parte do crédito, alegada pelo INSS (vide fls. 62/77).

6. O prazo para pleitear a devolução ou a compensação do indébito prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do recolhimento à data da postulação judicial, de modo que é de se reconhecer que os créditos constituídos anteriormente a 10/11/99 foram alcançados pela prescrição qüinqüenal, uma vez que, no presente caso, a ação foi ajuizada em 10/11/2004.

7. A correção monetária é devida desde o pagamento indevido, sem o cômputo dos índices inflacionários expurgados, adotando-se a taxa SELIC, cujo resultado considera, na sua fixação, os juros de mora e a correção monetária do período em que ela foi apurada.

8. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as custas e honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, a teor do art. 21 do CPC. Assim, deve cada parte arcar com os honorários do respectivo patrono e com as custas, em rateio.

9. Recurso parcialmente provido.

Noticiam os autos que a recorrente ajuizou ação, objetivando a restituição dos valores pagos de 1994 a 2004, a título de contribuição social ao INSS, incidente sobre as gratificações natalinas, em razão da aplicação dos §§ 6º e 7º do art. 37 do decreto nº 612/92, porquanto ilegais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade e legalidade da cobrança da contribuição sobre a gratificação natalina, na forma determinada em regulamento, em seu período de vigência.

O TRF da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso, nos termos da ementa retrotranscrita.

Nas razões recursais, alegou-se violação dos arts. 20, § único e 28, I, § 5º e § 7º, da Lei 8.212/91, ao argumento de que, sendo esta Lei especial em relação à incidência contributiva sobre o décimo-terceiro salário, deveria sobrepujar as demais normas, razão pela qual a exação deveria incidir sobre o valor bruto da gratificação, considerado o valor da remuneração em separado.

Foram oferecidas contra-razões ao apelo, que recebeu crivo positivo de admissibilidade na instância de origem.

Às fls. 210/219, parecer do Ministério Público, opinando pelo provimento do recurso especial, porquanto, no período em questão, o cálculo da contribuição sobre o 13º salário em separado seria legítimo.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Prequestionada a matéria federal suscitada, e restando devidamente preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente apelo nobre.

Quanto ao cerne da controvérsia, vale dizer, a forma de cálculo da contribuição previdenciária a partir de 1994, merece prosperar o apelo da Fazenda Nacional.

Com efeito, a Lei 8.212/91, em seu art. 28, § 7º, previu a incidência da contribuição previdenciária do empregado sobre o salário-de-contribuição mensal, assim considerada a remuneração recebida, a qualquer título, durante o mês, inclusive o décimo terceiro salário, observado o limite máximo. Nesses termos, o décimo terceiro salário era então considerado integrante da remuneração percebida pelo empregado no mês de dezembro.

Todavia, o Decreto n. 612/92 alterou substancialmente a forma de incidência do tributo, ao dispor, em seu art. 37, § 7º, que em relação ao mês de dezembro, a referida contribuição deveria ser calculada considerando a remuneração recebida no mês em separado dos valores percebidos a título de 13º salário, aplicando-se as alíquotas previstas na tabela inserta em seu art. 22.

Dispõem os mencionados dispositivos:

Lei 8.212/91, art. 28, § 7º

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

§ 7º. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

......................................................................

Decreto nº 612/92, art. 37, § 7º

A gratificação natalina - décimo-terceiro integra o salário-de-contribuição, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.

§ 7º - A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto de gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo INSS.

A jurisprudência da 1ª Seção assentou o entendimento de não ser concebível que o Decreto nº 612/92, regulamentando a lei 8.212/91, altere a forma de incidência do tributo, para determinar que o mesmo deva ser calculado mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o artigo 22 do decreto regulamentar.

Isto porque a Lei 8.212/91 não autorizou o cálculo da Contribuição em questão, mediante aplicação em separado da tabela de que trata o artigo 22 do Decreto 612/92, porquanto nesta hipótese estar-se-ia criando um específico salário-de-contribuição, extravasando-se a competência regulamentar, alterando substancialmente a base de cálculo do tributo.

Assim, a teor do disposto no § 7º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, é descabida e ilegal a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina calculada mediante aplicação, em separado, da tabela relativa às alíquotas e salários-de- contribuição, conforme previsto no § 7º do artigo 37 do Decreto nº 612/92.

Nesse sentido decidiu o Egrégio STJ:

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O 13º SALÁRIO. DECRETOS NºS 612/92 E 2173/97. LEI FEDERAL Nº 8.212/91. CÁLCULO EM SEPARADO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.

1. A contribuição previdenciária, incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive a do 13º salário. Precedentes jurisprudenciais do STJ.

2. A teor do disposto no parágrafo 7º do artigo 28 da Lei 8212/91, é descabida e ilegal a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina calculada mediante aplicação, em separado, da tabela relativa às alíquotas e salários-de-contribuição, conforme previsto no parágrafo 7º do artigo 70 do Decreto nº 612/92.

3. Recurso Especial provido (Resp nº 573.644, desta relatoria, julgado em 03.05.2004).

PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO - FORMA DE INCIDÊNCIA - LEI 8.212/91 - DECRETO 612/92 - REGIME DA LEI 8.620/93 - LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO.

1. O salário contribuição incide sobre o 13º salário, no valor integral recebido pelo contribuinte.

2. Para o cálculo da incidência, soma-se o salário do mês e o do 13º salário (art. 28, § 7º, da Lei 8.212/91).

3. Repudia-se o cálculo em separado de cada parcela, preconizado no Decreto 612/92, o que deixou de existir quando a previsão legal passou a constar do art. 7º, § 2º da Lei 8.620/93. Precedente da 2ª Turma (REsp 415.604/PR).

4. Recursos especiais improvidos. (Resp nº 661935/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 28.02.2005)

" PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O 13º SALÁRIO -LEI Nº 8212/91 - APLICABILIDADE - DECRETO Nº 612/92 (ARTIGO 37, PARÁGRAFO 7º) - CÁLCULO EM SEPARADO - ILEGALIDADE.

A teor do disposto no parágrafo 7º do artigo 28 da Lei nº 8212 de 1991, é descabida e ilegal a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina calculada mediante aplicação, em separado, da tabela relativa às alíquotas e salários-de-contribuição, conforme previsto no parágrafo 7º do artigo 37 do Decreto nº 612/92." (REsp 382037/PR, DJU 15/04/2002, Ministro Relator Garcia Vieira)

Mutatis mutandis, com a edição da Lei n.º 8.620/93, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ter determinação legal expressa, consoante se vê da redação do art. 7º, § 2º:

"Art. 7º O recolhimento da contribuição correspondente ao décimo-terceiro salário deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário.

§ 1º (...)

§ 2º A contribuição de que trata este artigo incide sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário, mediante aplicação, em separado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

Assim, a partir da competência de 1993, a contribuição sobre o 13º salário passou a ser calculada em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro, por expressa determinação legal, sem que isso importe violação ao princípio da legalidade.

À guisa de exemplo, julgados dessa e. Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO - CÁLCULO EM SEPARADO - REGIME DAS LEIS 8.212/91 E 8.620/93 - POSSIBILIDADE - CPC, ART. 535, II - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte.

2. A eg. Primeira Seção pacificou o entendimento de que, na vigência da Lei n.º 8.620/93, é legítimo o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário (EREsp 442.781, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14.11.2007, DJ de 10.12.2007).

3. Recurso especial provido.

(REsp 868.242/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 12/06/2008)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. CÁLCULO EM SEPARADO.

1. Segundo entendimento do STJ, era indevido, no período de vigência da Lei 8.212/91, o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro. Todavia, a Lei n.º 8.620/93 estabeleceu expressamente essa forma de cálculo em separado, que, portanto, passou a ser legítima a partir da sua vigência.

2. Embargos de divergência a que se nega provimento.

(EREsp 442.781/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 278)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. EXTENSÃO DE DECRETO REGULAMENTADOR. LEI. N.º 8.212/91. DECRETO N.º 612/92. LEI N.º 8.620/93.

1. No período anterior à Lei n.º 8.620/93, o Decreto n.º 612/92 (art. 37, § 7º), ao regulamentar o art. 28, § 7º, da Lei n.º 8.212/91, extrapolou sua competência ao determinar que a contribuição incidente sobre a gratificação natalina deva ser calculada mediante aplicação, em separado, da tabela de alíquotas prevista para os salários-de-contribuição. Precedentes.

2. Entretanto, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ser exigível, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei n.º 8.620/93.

3. Recurso especial provido. (Resp. 853409/PE. Rel. Min. Castro Meira, DJ. 29.08.2006).

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). LEI Nº 8.620/93. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. Recurso especial interposto contra acórdão com posição no sentido de que, com a edição da Lei nº 8.620/93, é possível o cálculo em separado da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário.

2. O pleito autoral é pela busca do provimento jurisdicional para que seja reconhecida a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina (13º Salário), com cobrança em separado da parcela previdenciária atinente ao salário de dezembro, a partir do ano de 1994.

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que: "O Decreto nº 612/92, art. 35, § 7o, ao regulamentar o art. 28, § 7o, da Lei nº 8.212/91 extrapolou em sua competência regulamentadora ao determinar que a contribuição incidente sobre a gratificação natalina deve ser calculada mediante aplicação, em separado, da tabela relativa às alíquotas e salários-de-contribuição veiculada pelo art. 22 da mesma lei. Precedentes." (REsp nº 329123/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28/10/2003).

4. A partir da edição da Lei nº 8.620/93, período em que está compreendido o pedido vestibular, foi conferida previsão legal admitindo a tributação em separado da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.

5. Precedentes: REsp nº 415604/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16/11/2004, REsp 661935/PR, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ de 28/02/2005, REsp 780141/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18/10/2005.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido. (Resp. 788479/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ. 06.02.2006).

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. CÁLCULO EM SEPARADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre a matéria versada no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282/STF.

2. Segundo entendimento do STJ, era indevida, no período de vigência da Lei 8.212/91, o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro. Todavia, a situação foi alterada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu expressamente essa forma de cálculo em separado. Precedentes: EDcl no REsp 726213,1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 19.09.2005; REsp 572251, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 13.06.2005. REsp 329123, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 28.10.2003.

3. Assim, a contar da competência de 1993, é legítima a modalidade de cálculo da contribuição sobre o 13º salário em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro. No particular, a Lei 8.630/93 não foi ab-rogada pelo art. 1º da Lei 8.870/94, segundo o qual o 13º salário integra o salário-de-contribuição, com exceção do cálculo de benefício. São normas que tratam de matéria diversa e que, por isso mesmo, têm sua vigência resguardada pela reserva da especialidade

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Resp. 813215/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ. 17.08.2006).

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ - ARTIGO 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/91 - FORMA DE CÁLCULO DETERMINADA PELO DECRETO N. 612/92 - ILEGALIDADE - REGIME DA LEI N. 8.620/93. LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO.

Cumpre realçar que o art. 1º da Lei n. 9.528/97, tido por violado, não foi ventilado pelo v. acórdão recorrido, uma vez que a Corte a quo não emitiu juízo de valor acerca dele, pelo que não restou cumprido o requisito do prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que determina a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Se a Lei n. 8.212/91 contém previsão diversa para cálculo da contribuição social incidente sobre o 13º salário, não poderia o Decreto n. 612/92, sob pena de ultrapassar as divisas do poder regulamentar, determinar a incidência em separado da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, mediante a aplicação das alíquotas previstas na tabela a que se refere o artigo 22 do mencionado decreto.

No entanto, com o advento da Lei n. 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina obteve respaldo legal. É o que se extrai do § 2º do artigo 7º desse diploma legal.

Recurso especial parcialmente conhecido, mas improvido. (Resp. 757794/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ. 31.08.2006).

Impende salientar que o art. 1º da Lei 8.870/94, ao estabelecer que o 13º salário integra o salário-de-contribuição, ressalvado o cálculo de benefício, não importou ab-rogação da Lei 8.630/93 na parte em que prevê a tributação em separado da gratificação natalina. São normas que tratam de matéria diversa e que, por isso mesmo, têm sua vigência resguardada pela reserva da especialidade.

In casu, a parte autora pretende a repetição do indébito dos valores recolhidos a partir de novembro de 1994, quando já existia norma legal a respaldar a tributação em separado da gratificação natalina, especificamente, o art. 7º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.

Porquanto tratar-se de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, determino, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos Ministros dessa Colenda Primeira Seção, aos Tribunais Regionais Federais, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, com fins de cumprimento do disposto no parágrafo 7.º do artigo 543-C do Código de Processo Civil (arts. 5º, II, e 6º, da Resolução 08/2008).

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0128542-6 REsp 1066682 / SP

Números Origem: 1177569 200461120076300

PAUTA: 09/12/2009 JULGADO: 09/12/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)

AFONSO GRISI NETO E OUTRO(S)

RECORRIDO: FATIMA SCATOLON

ADVOGADO: ALESSANDRA LUZIA MERCÚRIO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias - Gratificação Natalina/13º Salário

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 09 de dezembro de 2009

Carolina Véras
Secretária

Documento: 934834

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/02/2010




JURID - Contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário. [02/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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