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quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

JURID - Acusado de estupro é condenado. [04/02/10] - Jurisprudência


Acusado de estuprar prostituta é condenado a 20 anos e 8 meses de prisão.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2006.01.1.089283-9

Vara: 11 - TRIBUNAL DO JÚRI

Ação: AÇÃO PENAL

Autor: JUSTIÇA PÚBLICA

Réu: WELESON GONÇALVES SANTAREM

SENTENÇA

Vistos, etc.

WELESON GONÇALVES SANTARÉM, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV c.c. art. 14, inciso II, no art. 213, caput, no art. 214, caput e no art. 155, caput, todos do Código Penal, por ter no dia 14 de fevereiro de 2006, por volta das 23h50min, nas proximidades do córrego bananal, Brasília-DF, efetuado disparos de arma de fogo em direção à vítima EDNA CRISTINA BRAGA DA SILVA. Consta que o crime foi cometido com o fim de ocultar o delito sexual cometido contra a vítima. Anteriormente, constrangeu a vítima a ter conjunção carnal e a praticar outros atos libidinosos consigo e ainda subtraído os seus pertences.

Submetido a julgamento nesta data, perante o egrégio Tribunal Popular do Júri, as Ilustres Promotoras de Justiça sustentaram a acusação pedindo a condenação nos limites da pronúncia. A Defesa, por sua vez pediu a absolvição por negativa de autoria.

A denúncia narrou a prática do crime de estupro e atentado violento ao pudor. A pronúncia acolheu a acusação conforme descrita. Ocorre que a Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, introduziu mudanças no Título VI da Parte Geral do Código Penal. Esse título, que tratava "DOS CRIMES CONTRA O COSTUME", passou, após a entrada em vigor da referida lei, a tratar "DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL".

De início é necessário esclarecer que o artigo 214 do Código Penal, que tratava do crime de atentado violento ao pudor, foi revogado pela nova legislação. A conduta anteriormente descrita nesse dispositivo legal passou, no entanto, a integrar o tipo penal do crime de estupro, previsto no art. 213.

Embora tenha ocorrido a revogação do referido dispositivo, não houve a abolitio criminis, pois o legislador apenas transferiu a descrição da conduta para o art. 213, unificou assim os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor.

Ocorreu assim, uma novatio legis in mellius, pois os que responderiam por dois crimes passam a responder por um só tipo penal de múltiplas condutas.

Assim, a Lei 12.015 deve ser aplicada em relação aos fatos objeto dos presentes autos, para beneficiar o réu nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.

Trata-se de questão de ordem pública, já que se refere ao jus libertatis do réu, por isso a reconheci de ofício para elaborar os quesitos em série única.

Os quesitos foram elaborados nos termos do art. 483 do Código de Processo Penal.

O Conselho de Sentença respondendo aos quesitos da primeira série (homicídio tentado), respondeu positivamente quanto à materialidade e a autoria e não desclassificou o delito. Respondeu negativamente e não absolveu o réu e ao final acatou a qualificadora.

Em relação à segunda série (estupro), os senhores jurados responderam positivamente quanto à materialidade e a autoria e respondendo negativamente não absolveram o réu.

Na terceira série (furto), os senhores jurados responderam positivamente quanto à materialidade e a autoria e respondendo negativamente não absolveram o réu.

Os senhores jurados reconheceram ainda que a testemunha José Antonio Gomes Xavier prestou falso declaração durante o depoimento prestado em plenário.

Forte nessas razões julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e condeno o réu WELESON GONÇALVES SANTARÉM nas penas art. 121, § 2º, inciso IV c.c. art. 14, inciso II; art. 213, caput, e 155, caput, todos do Código Penal.

Atentando-me para as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro passo a dosar-lhe a pena, atentando-me para o fato de que a reprimenda deve ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO:

O réu agiu com culpabilidade, pois tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta e ainda assim não se determinou de acordo com esse entendimento. A censurabilidade deve ser acentuada, a intensidade do dolo foi altíssima, o réu planejou o evento, cooptou a vítima contratando-a para manter com ele manter relação sexual, posteriormente coagiu-a para que ingerisse bebida alcoólica, dopando-a e depois de manter relação sexual atentou contra a sua vida, tendo inclusive perseguido-a para concretizar o seu intento.

O acusado ostenta antecedentes criminais, foi condenado por crime de homicídio qualificado e estupro.

A personalidade do acusado apresenta-se desajustada, inclinada para a prática de crimes sexuais e contra a vida. Tinha o hábito de freqüentar locais de prostituição para atrair suas vítimas.

A conduta social não revela elementos desfavoráveis, não obstante a escalada criminal do réu seja fator que tem reflexo no seu comportamento social pernicioso. Já considerei tal circunstância na análise dos antecedentes e na personalidade. No mais, consta que residia com a mãe e tinha emprego.

As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, a vítima foi atraída ao local do crime, ermo por sinal, foi dopada com bebida alcoólica, sofreu violência sexual e por último foi abandonada despida.

Os motivos do crime estão marcados pela banalidade.

As conseqüências do crime foram as comuns para tipo. A vítima não experimentou seqüelas permanentes, pelo menos de ordem física, eis que na esfera emocional é nitidamente visível os transtornos seguirão a vítima pela sua vida.

Não consta dos autos que a vítima tenha contribuído para a conduta do réu.

Desta forma, diante das circunstâncias judiciais quase que na totalidade desfavoráveis ao réu, a reprimenda base deve ser fixada acima mínimo legal. Assim, fixo-a em 16 (dezesseis) anos de reclusão.

Não há atenuantes e agravantes.

Presente a causa de diminuição do art. 14, inciso II do Código Penal (Tentativa), motivo pelo qual reduzo a pena em 2/5. A redução em grau intermediário se dá em razão do iter criminis percorrido, o réu, dopou a vítima com bebida alcoólica, levou-a para o local do crime e chegou a desferir disparo de arma de fogo contra a vítima. Assim, fixo definitivamente a pena em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

DO CRIME DE ESTUPRO:

A culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social, conseqüências do crime e comportamento da vítima são as mesmas anteriormente consideradas.

As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, a vítima foi atraída ao local do crime, ermo por sinal, foi dopada com bebida alcoólica, sofreu a violência mediante o uso de uma arma de fogo, o réu ejaculou na sua boca, submetendo-a a perigo de contágio de doenças sexuais, atentou contra sua vida, efetuando um disparo de arma fogo, perseguiu-a em um matagal, quando esta tentava fugir totalmente despida. Ressalto que o modus operandi foi aplicado em outros crimes da mesma natureza praticados pelo réu.

O motivo do crime é a satisfação da lasciva do acusado.

Desta forma, diante das circunstâncias judiciais quase que na totalidade desfavoráveis ao réu e que o referido praticou duas das condutas contida no núcleo do tipo, a reprimenda base deve ser fixada acima mínimo legal. Assim, fixo-a em 9 (nove) anos de reclusão, a qual torno definitiva na ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena.

DO CRIME DE FURTO:

A culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social e o comportamento da vítima são as mesmas anteriormente consideradas.

As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, a vítima foi atraída ao local do crime, ermo por sinal, foi dopada com bebida alcoólica.

Os motivos do crime revelam uma banalidade sem limites, pois não há indícios de que o réu deseja obter lucro fácil com a subtração dos objetos da vítima.

As conseqüências do crime foram graves, eis que a res não foi restituída.

Desta forma, diante das circunstâncias judiciais quase que na totalidade desfavoráveis ao réu, a reprimenda base deve ser fixada acima mínimo legal. Assim, fixo-a em 2 (dois) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, a qual torno definitiva na ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena.

DO CONCURSO MATERIAL:

Verifico que os crimes foram cometidos em concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal razão pela qual somo as penas totalizando-as em 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.

Considerando a situação econômico-financeira do réu, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.

Fixo o regime inicial fechado nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal.

Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ainda persistem os requisitos da prisão cautelar, agora com muito mais razão diante da condenação.

Isento o réu no pagamento das custas processuais.

Oportunamente, extraia-se carta de sentença provisória, atentando-se para as disposições da Resolução nº 19 do CNJ e do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria.

Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, bem como se façam as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao I.N.I e à Distribuição, expedindo-se a Carta de Sentença.

Encaminhe-se a testemunha José Antonio perante a Autoridade Policial competente.

Dou esta sentença por publicada e intimados os presentes, nesta Sessão de Julgamento.

Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, em 3 de fevereiro de 2010, às 19h00min.

FABIO FRANCISCO ESTEVES
Juiz Presidente



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