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sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

JURID - Seguro de vida em grupo. Sinistro ocorrido no aviso prévio. [08/01/10] - Jurisprudência


Seguro de vida em grupo. Sinistro ocorrido na vigência do aviso prévio. Responsabilidade do empregador.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1529/2006-202-04-00

A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/tmoa/mal/AB/mc

RECURSO DE REVISTA. 1. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO AVISO PRÉVIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Não prospera recurso de revista quando não demonstrada a violação legal apontada e os paradigmas apresentados são inespecíficos, por ausência de identidade fática (Súmula 296/TST) e por não abrangerem todos os fundamentos em que está embasada a decisão recorrida (Súmula 23/TST). Recurso de revista não conhecido. 2. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. Descabido o recurso interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatad os e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1529/2006-202-04-00.1, em que é Recorrente BECHTEL DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. e Recorrido ESPÓLIO DE CLAITON ARISTIDES LUCAS DE CASTRO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 197/202, complementado a fls. 209/210, deu provimento parcial ao recurso do Espólio-Autor.

Inconformada, a Reclamada interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 214/230, com fulcro nas alíneas a e c do art. 896 da CLT.

Admitido o recurso a fls. 248/249.

Contrarrazões não apresentadas.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o recurso (fls. 213 e 214), regular a representação (fl. 193), pagas as custas (fl. 245) e efetuado o depósito recursal no montante total da condenação (fl. 244), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO AVISO PRÉVIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.

1.1 - CONHECIMENTO.

O Regional deu provimento ao recurso do Espólio-Autor, assim se pronunciando (fls. 198/200):

A admissão do empregado deu-se em 27.05.2005 e a comunicação do aviso prévio indenizado (fl.100) data de 10.08.2005. A Certidão de Óbito acostada na fl.12 informa que o Reclamante faleceu em 12.08.2005, decorrência de morte violenta por ferimento com arma de fogo e hemorragia cerebral.

Conseqüência de tal fato, por óbvio não compareceu no dia aprazado para recebimento das verbas rescisórias que lhe eram devidas e nenhum familiar informou o empregador tal circunstância.

O empregado estava coberto por seguro de vida em grupo, a cargo da Reclamada, conforme a cláusula 9º da Convenção Coletiva trazida aos autos (fl. 19), estabelecendo o item I a seguinte cobertura mínima: R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido. Complementa o item VI no seguinte sentido: ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber, de uma só vez, duas cestas básicas de 25kg de alimentos. O parágrafo primeiro estabelece que as indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.

O aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, produz todos os efeitos contratuais legais no prazo futuro remanescente, visto que se constitui em comunicação de resilição do pacto, possuindo eficácia no período ainda restante de cumprimento, ainda mais quando, no presente caso, sequer foram disponibilizadas as parcelas rescisórias, fato que ocorreria 6 dias após o falecimento do Reclamante (fl. 100).

Da mesma forma e, alternativamente, pode-se entender o período do aviso prévio como de interrupção contratual, em que não há cumprimento da obrigação principal do obreiro, que é alienar a sua força de trabalho, mas há pagamento de salário, restando incólumes todas as demais cláusulas aderentes ao pacto laboral.

Não há como emprestar interpretação diversa, quanto mais em benefício patronal, consoante decidiu o Magistrado de primeiro grau, no sentido de liberação da obrigação de contratar o seguro de vida, devendo a sucessão ajuizar ação diretamente contra a seguradora.

Impõe-se avaliar a questão sob a égide dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, mormente a proteção ao hipossuficiente, considerando ainda que a Constituição Federal tem como valor fundante a dignidade da pessoa humana, que deve servir de esteio para o legislador e para o Magistrado, quando na posição de intérprete da lei. O embasamento constitucional encontra-se nos incisos III e IV do art. 1º e no caput do art. 170.

Da mesma forma, se é legítimo à empresa alegar que a ordem constitucional também lhe assegura importante papel social, sustenta-se, de outra parte, que existindo princípios sobrepostos, deve o Magistrado ponderar sobre a aplicação daquele que evidencia maior proteção ao economicamente enfraquecido, afastando a concretização de um em detrimento da sua relativização para realização efetiva de outro, no caso, o princípio da dignidade humana na pessoa do trabalhador.

A empresa possui responsabilidade social e deve arcar com os riscos da atividade econômica, retirando-se desta premissa a sua obrigação de arcar com as despesas daí decorrentes. Se é certo que se desincumbiu do seu ônus de implementar o seguro de vida em grupo, não é menos verdadeiro que responde conjuntamente com a seguradora pelos sinistros advindos, visto que se constitui em arrecadadora de recursos e fornecedora de clientes.

Sendo assim, cabe a Reclamada adimplir os valores devidos a título da cobertura mínima segurada, restando a possibilidade de ingresso de ação regressiva contra a seguradora para reaver os valores pagos, mas nunca o contrário, isto é, determinando-se que a Sucessão busque diretamente em ação civil própria contra a empresa seguradora o cumprimento do que lhe era direito.

Por fim, dá-se provimento ao recurso da Sucessão para determinar que a Reclamada pague o valor de R$7.500,00 e 02 cestas básicas de 25kg de alimentos referente ao contrato de seguro de vida em grupo, consoante apólice das fls.118/120.

A Reclamada argumenta que o pactuado na norma coletiva não permite atribuir-lhe responsabilidade pelo pagamento do prêmio, cabendo-lhe apenas a obrigação de contratar o seguro. Alega violação dos arts. 5º, II, da CF e 801, §§ 1º e 2º, do CC. Indica divergência jurisprudencial.

O Regional apresenta duplo fundamento para sua decisão: a ocorrência do sinistro durante o aviso prévio, atraindo os efeitos do contrato de trabalho, ainda mais quando, no presente caso, sequer foram disponibilizadas as parcelas rescisórias, fato que ocorreria 6 dias após o falecimento do Reclamante ; e na responsabilidade social da Reclamada, em face dessas circunstâncias fáticas, com embasamento nos incisos III e IV do art. 1º e no caput do art. 170 da Constituição Federal.

Nesse contexto, não tem impulso o recurso com base em divergência jurisprudencial com os paradigmas de fl. 218.

O primeiro versa sobre a inexistência de responsabilidade do empregador sobre o capital segurado, sem abordar os aspectos relacionados à ocorrência do sinistro na vigência do aviso prévio e suas consequências.

O seguinte cuida de recusa de pagamento pela seguradora em decorrência da inércia do empregado.

Assim, tais julgados não se prestam ao confronto de teses, quer por inespecificidade, à míngua de identidade fática - Súmula 296 do TST - quer por não abrangerem todos os fundamentos em que está embasada a decisão recorrida - Súmula 23 do TST.

Não se prestam ao dissenso os arestos de fls. 221/222, oriundos de Corte não trabalhista (CLT, art. 896, a ).

Por outra face, não é possível, em face do óbice da Súmula 126 do TST, a verificação dos argumentos da Parte quanto à pretendida limitação à obrigação de contratar, que decorreria dos termos da norma coletiva, não integralmente transcrita no acórdão.

Ademais, o conteúdo da decisão não permite concluir pela violação literal do art. 801, §§ 1º e 2º, do CC, que não dispõe sobre a contratação de seguro de vida decorrente de pactuação em norma coletiva.

Por fim, inócua a alegada afronta ao art. 5º, II, da CF, na medida em que, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não impulsiona o apelo de natureza extraordinária.

Não conheço.

2 AUXÍLIO-REFEIÇÃO.

2.1 - CONHECIMENTO.

O Eg. TRT deu provimento ao recurso obreiro, nos seguintes termos, na fração de interesse (fl. 201):

Conforme a maioria, restou demonstrado nos autos tratamento discriminatório entre trabalhadores do Estado e fora do Estado, o que vulnera o art. 7º XXX da Constituição Federal.

Assim, é de se dar provimento ao apelo para deferir ao autor indenização pelo não fornecimento de tickets-refeição durante a contratualidade.

A Ré sustenta que o benefício foi instituído por acordo coletivo, no ano de 2004, destinando-se aos empregados oriundos de outros Estados ou residentes em localidades distantes da sede, que possuem despesas superiores. Aduz que o Autor não preenchia os critérios para recebimento do auxílio. Entende que a decisão fere o princípio constitucional da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, e desrespeita o art. 7º, XXVI, da mesma Carta. Colaciona um aresto.

Ocorre que o TRT nada mencionou quanto a tais critérios ou à alegada pactuação em norma coletiva, não havendo como aferir a pretendida violação dos arts. art. 5º, caput, e 7º, XXVI, da Constituição Federal.

O único paradigma apresentado é procedente de Turma do TST, sendo inservível ao dissenso (CLT, art. 896, a).

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de revista.

Brasília, 09 de dezembro de 2009.

ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro Relator

NIA: 5025924

PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/12/2009




JURID - Seguro de vida em grupo. Sinistro ocorrido no aviso prévio. [08/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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