Apelação Criminal. Furto tentado.
Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.
APELAÇÃO CRIME Nº 605.327-8, DA
COMARCA DE BANDEIRANTES/PR - VARA CRIMINAL E ANEXOS.
APELANTE: DIOGO LEONARDO SIMÕES.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR: DES. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA.
RELATOR
CONVOCADO: JUIZ ROGÉRIO ETZEL.
Apelação Criminal. Furto tentado. Art. 155, caput, combinado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Apelação interposta fora do prazo. Código de Processo Penal, artigo 593, inciso I. Recurso intempestivo. Impossibilidade de conhecimento. Ausência de preenchimento de pressuposto objetivo de admissibilidade. Recurso não conhecido, mas de ofício, declarada a prescrição punitiva do Estado (extinção da punibilidade), por se tratar de matéria de ordem pública.
"Não se conhece de apelação interposta fora do prazo legal, porque intempestiva. - (TJPR - 3ª C. Criminal - AC 0489775-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 04.12.2008)."
"(...) Transcorrido o lapso temporal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição, de ofício, extinguindo-se a punibilidade dos agentes, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - AC 372.468-7 - Relatora Dês.ª Maria José Teixeira - J. 08.03.2007)."
Trata-se de processo crime no qual o ilustre representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra DIOGO LEONARDO SIMÕES, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Cornélio Procópio/PR, nascido em 08.06.1985, filho de Ademir Simões e Sandra Mara dos Santos, residente e domiciliado na Rua Juvenal Mesquita, s/nº, na Vila IBC, no Município de Cornélio Procópio/PR, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c artigo 14, inc. II, ambos do Código Penal, em razão do seguinte fato delituoso:
"Que em data de 22 de agosto de 2005, por volta das 04:45 horas, o denunciado DIOGO LEONARDO SIMÕES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, visando subtrair coisa alheia móvel, abriu o tanque de combustível e retirou 40 litros de óleo diesel (auto de apreensão de fls. 009), avaliados em R$ 70,00 (setenta reais - auto de avaliação de fls. 011), de um caminhão Scania, de propriedade da vítima ADILSON AMARO DA SILVA, que estava estacionado na Avenida Edelina Meneghel Rando, próximo ao nº 135, Vila Maria Alice, neste Município e Comarca. Que o denunciado iniciou a execução do crime de furto que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois chegou a retirar o óleo colocando em galões, contudo, foi surpreendido por policiais militares quando deixava o local, impedindo que o mesmo tivesse a posse desvigiada do produto do crime, não se consumando, pois, a subtração".
A denúncia foi recebida em 01/12/2005 (fl. 48).
Encerrada a instrução criminal, o douto juiz "a quo" prolatou a sentença de fl. 139/146, julgando procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu Diogo Leonardo Simões como incurso nas sanções que lhe foram atribuídas na inicial, ou seja, art.155, caput, combinado com art.14, inc. II, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 8 (oito) meses de reclusão, cujo cumprimento deverá ser feito no regime semi-aberto, e 10 (dez) dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo.
O defensor do apelante foi intimado da sentença através do Diário da Justiça, iniciando-se o prazo para interposição de recurso na data de 20.01.2009. (fl.151)
O apelante foi intimado através de mandado no dia 02.04.2009 não demonstrando interesse em recorrer da respeitável sentença cujo prazo encerrar-se-ia na data de 07.04.2009. (fl. 152 v)
No data de 13.04.2009 o defensor do apelante apresentou petição informando da necessidade de reforma da r. sentença cujas razões apresentaria oportunamente. (fl. 155)
Em 05.06.2009 foram apresentadas as razões de apelação (fl.159) requerendo a absolvição do apelante pelo princípio da insignificância.
Contrarrazoado o recurso pelo Ministério Público pugnando pelo não conhecimento do mesmo (fl. 167/170), vieram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça em r. parecer de fl. 183/186 opinou pela extinção da punibilidade devido ao reconhecimento da prescrição.
É em síntese, o relatório.
Analisando o conteúdo dos autos, denota-se que o recurso não pode ser conhecido diante de sua intempestividade.
Verifica-se que após o transcorrer regular do processo foi proferida a sentença condenatória, sendo que o apelante foi intimado no dia 02.04.2009 (quinta-feira), mas não manifestou interesse em recorrer, cujo prazo esgotar-se-ia no dia 07.04.2009 (terça-feira). (fl. 152 v).
O advogado de defesa por sua vez, foi intimado da sentença através de Diário da Justiça e o prazo para interposição de recurso se iniciou em 20/01/2009 (fl. 151).
Ocorre que, apresentou seu inconformismo somente em 13.04.2009 informando que apresentaria "oportunamente" as razões para a reforma da r. sentença. (fl.155) Com efeito, dispõe o art. 593, inciso I do Código de Processo Penal, que a apelação deverá ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias.
A forma de contagem do prazo, bem como os seus termos iniciais e final são regulados pelo artigo 798 do Código de Processo Penal. Neste liame, importante a transcrição do parágrafo 5º do referido dispositivo legal:
§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem". (Súmula 710)
Sendo assim, no presente caso, o prazo encerraria no dia 07.04.2009.
Todavia, o recurso somente foi apresentado em 13/04/2009 (fl. 155), portanto, fora do prazo previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, o recurso foi interposto fora do prazo legal, não podendo, portanto, ser conhecido ante a sua intempestividade.
Neste sentido a jurisprudência:
"APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - APELO DE UM DOS RÉUS MANEJADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 593, INCISO I, DO CPP - MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO -. A interposição do recurso de apelação fora do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 593 do CPP, acarreta o não conhecimento do apelo, ante a intempestividade, restando, portanto, prejudicada a análise do mérito.(TJPR - 4ª C.Criminal - AC 0417302-8 - Cianorte - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Carlos Augusto A de Mello - Unânime - J. 11.10.2007)."
Em que a intempestividade, necessária ainda a análise da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado (CP, artigo 110, §§ 1º e 2º), eis que matéria de ordem pública.
Como a denúncia foi recebida em 1º de dezembro de 2005 e a sentença publicada em 19/01/2009, tendo sido aplicada ao réu a pena de 8 (oito) meses de reclusão, deve ser observado o prazo prescricional do artigo 109, inciso VI, ou seja, a prescrição se dá em 2 anos.
Portanto, decorridos mais de 2 anos, a extinção da punibilidade é medida que se impõe em razão do advento da prescrição punitiva do Estado.
Sendo assim, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto e, de ofício, declarar a prescrição punitiva do Estado, nos termos do artigo 109, inciso VI e 110, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto e, de ofício, declarar a prescrição punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, sem voto, e dele acompanhou a Senhora Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira e o Senhor Desembargador Jorge Wagih Massad.
Curitiba, 17 de dezembro de 2009.
ROGÉRIO ETZEL
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DJ: 15/01/2010
JURID - Apelação Criminal. Furto tentado. [27/01/10] - Jurisprudência
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