Multa do art. 475-J do CPC. Aplicação no processo do trabalho.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Não há óbice à aplicação, no processo do trabalho, do art. 475-J do CPC, por existir omissão da CLT (art. 769). Nem a lei celetista, nem a Lei 6830/80, tratam especificamente sobre a forma preliminar de cobrança de dívida certa ou já liquidada, procedimento este que na verdadeé anterior à execução propriamente dita. Não há qualquer incompatibilidade, portanto, com o processo trabalhista. A Lei 11232/05 acresceu diversos dispositivos ao Código de Processo Civil, justamente com a intenção de facilitara satisfação do crédito exequendo. É de primordial importância que o Judiciário Trabalhista atue na mesma linha de raciocínio que a instância civil, visando garantir a efetividade de comando judicial, a fim de evitar pre- juízos não passíveis de reparação, como por exemplo, o perigo da demora do efetivo pagamento do débito ao credor.
(TRT2ªR. - 00276200200602005 - AP - Ac. 4ªT 20090881405 - Rel. SÉRGIO WINNIK - DOE 23/10/2009)
ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. decisão de origem de fls. 381.
São Paulo, 06 de Outubro de 2009.
SERGIO WINNIK
PRESIDENTE E RELATOR
Inconformada com a r. decisão primígena de fls. 381, que julgou improcedentes os embargos a execução opostos, a executada interpõe agravo de petição às fls. 384/396. Requer a impugnação da decisão que adotou a perícia contábil apresentada nos autos quanto a não aplicação da compensação de valores, erros nas comissões no mês de fevereiro/01 e a partir de março/01. Contraminuta da exequente às fls. 402/405. A D. Procuradoria do Trabalho se absteve de exarar parecer.
Este o relatório.
V O T O
Conheço do agravo, porque regular e tempestivo.
1. Impugnação aos cálculos judiciais homologados
Insiste a Reclamada na tese de que apesar de estar prevista a compensação de valores pagos a mesmo título, pela sentença exequenda de fls. 118/121, complementada pela decisão de fls. 126 e mantida na íntegra pelo v. Acórdão de fls. 155/158, o perito nomeado não observou a sua correta aplicação. Sem razão.
De início, resta prejudicada qualquer pretensão de compensar valores relativos as comissões decorrentes da "campanha São Paulo 2001", uma vez que a decisão, transitada em julgado, declarou que o valor de 13,9% sobre o montante de R$ 476.434,67 não foi paga à Autora (fls. 120).
No tocante aos descontos a título de "antecipações de comissões", a própria executada tratou de confessar que a partir de março/01 não mais quitou o título acima, vez que começou a pagar as comissões dentro do próprio mês referência (fls. 387/388), inviabilizando a discussão de compensação de valores posteriores a este interregno (junho e julho), sob esta rubrica.
No mais, mostra-se desprovida de motivação a tentativa de tentar impugnar valores lançados no mês de fevereiro/01, uma vez que o laudo pericial de fls. 245/264, complementado pelos esclarecimentos de fls. 292/293, abrange os meses de junho, julho e agosto de 2001, vide anexos de fls. 259/263.
2. Aplicação de multa e juros nas retenções previdenciárias
Note-se que na contraminuta apresentada, a Ré admite que os cálculos deveriam ser realizados com base no regime de caixa, levando-se em conta o mês de pagamento, pois o fato gerador da obrigação, no seu entendimento, ocorreria tão somente com a homologação do quantum debeatur (fls. 388/390). Todavia, a legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado no recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, § 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e § 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005. Sobre a forma de apuração, temos que a legislação do trabalho determina que na atualização dos créditos previdenciários observem-se os critérios estabelecidos pela legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT). Por sua vez a Lei nº. 8.212/91, art. 34, prevê expressamente que as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Assim, entendo que são devidas as diferenças dos recolhimentos previdenciários com base no regime de competência, inclusive juros, incidência da taxa SELIC e multa de mora, conforme a legislação aplicável. Nada a alterar, portanto.
3. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC no processo do trabalho
O MM. Juízo de origem, após homologar os cálculos apresentados pela perícia contábil, determinou a intimação da Reclamada, através de seu patrono, para que pagasse a quantia fixada na r. sentença de liquidação, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC (fls. 303/305).
Desta forma, em que pese a argumentação patronal, e revendo posicionamento anterior, entendo que não há óbice à aplicação, no processo do trabalho, do art. 475-J do CPC, por existir omissão na CLT (art. 769). Nem a lei celetista, nem a Lei 6830/80, tratam especificamente sobre a forma preliminar de cobrança de dívida certa ou já liquidada, procedimento este que na verdade é anterior a execução propriamente dita. Não há qualquer incompatibilidade, portanto, com o processo trabalhista, como quer fazer crer a agravante. A Lei 11232/05 acresceu diversos dispositivos ao Código de Processo Civil, justamente com a intenção de facilitar e garantir a satisfação do crédito exeqüendo. Por exemplo, a legislação processual hodierna determina o processamento da execução provisória do mesmo modo que a definitiva, responsabilizando o exeqüente pela reparação de eventuais danos e permitindo inclusive atos de expropriação sem a necessidade de caução (incisos I e III do art. 475-O do CPC). A hermenêutica dos princípios do Direito do Trabalho convergem à assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador, que deve arcar com os custos do empreendimento, principalmente por se tratar o crédito trabalhista de patente natureza alimentar. É de primordial importância que o Judiciário Trabalhista atue na mesma linha de raciocínio que a instância civil, visando garantir a efetividade do comando judicial, a fim de evitar prejuízos não passíveis de reparação, como por exemplo, o perigo da demora do efetivo pagamento do débito ao credor. Neste aspecto, aliás, em qualquer situação fática que se analise, a efetiva satisfação do credor já aguarda longo tempo, haja vista que se fez necessário um provimento jurisdicional para garantir o direito reivindicado. As novas regras processuais conferem efetividade à execução e facilitam a satisfação do crédito exequendo, sendo de rigor a sua observância.
De forma derradeira, nem se argumente ser necessária manifestação explícita acerca de qualquer tipo de prequestionamento da legislação mencionada no agravo de petição, eis que o julgador não está obrigado a fazê-lo (art. 93, IX da CF).
Por tais fundamentos, CONHEÇO do agravo de petição da executada, por regular e tempestivo, mas a ele NEGO PROVIMENTO nos termos da fundamentação. Mantenho inalterada a r. decisão de origem de fls. 381.
Desembargador Sérgio Winnik
Relator
JURID - Multa do art. 475-J/CPC. Aplicação no processo do trabalho. [25/01/10] - Jurisprudência
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