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sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

JURID - Ação sumária de cobrança. Mensalidade escolar. [29/01/10] - Jurisprudência


Ação sumária de cobrança. Mensalidade escolar.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Ação sumária de cobrança - Mensalidade escolar - Renúncia ao direito sobre que se funda a ação - Discordância do réu quanto à desistência da ação e reiteração ao pedido contraposto em apelação - Provida apelação da autora para reduzir os honorários advocatícios com base no artigo 20, parágrafo terceiro CPC - Improvida apelação do réu porque não caracterizada má fé da autora.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 991.06.035646-0, da Comarca de Serra Negra, em que são apelantes/apelados: FACULDADE XV DE GOSTO S/C LTDA e GLÊNIO BOSNIC CARDOSO.

ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Privado, E do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGARAM À DO RÉU, V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VIEIRA DE MORAES (Presidente) e ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR.

São Paulo, 18 de dezembro de 2009.

RODRIGO CÉSAR MÜLLER VALENTE
RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL nº 7.115.815-3

APELANTES/APELADOS: Faculdade XV de Agosto S/C Ltda. e GLÊNIO B. CARDOSO.

COMARCA: SERRA NEGRA

VOTO nº1668

Ação sumária de cobrança de mensalidades escolares, julgada improcedente, com reconhecimento da quitação da dívida após a contestação.

Apelação do réu em reiteração ao pedido contraposto, postulando a condenação da autora ao pagamento em dobro do valor da cobrança.

Apelação da autora para reduzir os honorários advocatícios fixados por equidade em sentença.

Recursos tempestivos, bem processados e contrariados.

Este o relatório.

Passo a decidir.

Pelo meu voto dou provimento à apelação da autora para reduzir a honorária advocatícia e nego provimento ao recurso do réu, que reitera o pedido contraposto.

A lide se resolveu com renúncia ao direito sobre que se funda a causa de pedir, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, impossibilitando o autor de re propor a ação sobre o direito disponível já postulado em juízo. Disso resulta que os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os critérios previstos no parágrafo terceiro do artigo 20 do Código de Processo Civil, com base na extensão do trabalho desenvolvido pelo advogado da parte contrária, que no caso, limitou-se à elaboração de contestação e manifestação final sobre a desistência de ação, sem audiências ou dilação probatória. Cabe, pois, a redução pretendia pela autora, para o equivalente a 20% do valor da causa atualizado, ponderando-se que o valor fixado em sentença, se atualizado desde o ajuizamento da ação até a presente data, superaria o valor principal da dívida.

Quanto ao recurso do autor, subsiste a r. sentença por seus próprios fundamentos.

De fato, não cabe falar em cobrança de má-fé.

Segundo os princípios cambiários e as regras de direito civil, as alegações de pagamento devem vir provadas na própria cártula, conforme o princípio da literalidade; por quitação, de forma escrita (artigos 319 e seguintes do CC); ou o devedor estar na posse do título. A prova do pagamento é a quitação, passada pelo credor ou quem legitimamente o represente, em forma escrita, onde conste o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou de quem por ele pagou, o tempo e o lugar do pagamento. O devedor, a teor do artigo 939 do Código Civil antigo, - com mesma redação no novo -, pode reter o pagamento enquanto não lhe for dada, a quitação.

Esclarece LAURO MUNIZ BARRETO que o pagamento, segundo CARNELLUTTI, é um ato devido, e, com o pagamento, o devedor exonera-se da obrigação. Pagando precisa comprovar a sua liberação, por forma a que não subsista dúvida de que cumpriu a obrigação. Por isso, a lei exige ato do credor, que ateste, inequivocamente, que o devedor pagou. A esse ato do credor, se denomina quitação; também conhecido mais comumente, pelo termo recibo. Esse comprovante do pagamento deve ser por escrito, onde conste o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou de quem por ele pagou, o tempo e o lugar do pagamento. É o que se chama uma quitação, em devida forma. A quitação, também, é um ato devido.

Embora a ré tenha reconhecido a quitação integral da dívida, é certo que até o ajuizamento da ação o réu não dispunha de documento que comprovasse essa quitação, na forma estabelecida pela Lei Civil, e não cabe imputar má-fé à credora.

Provida a apelação da autora, para reduzir os honorários advocatícios a 20% do valor da causa atualizado, e IMPROVIDA a apelação do réu.

RODRIGO CÉSAR MÜLLER VALENTE
RELATOR




JURID - Ação sumária de cobrança. Mensalidade escolar. [29/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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