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terça-feira, 26 de janeiro de 2010

JURID - Auxílio-acidente. Aplicação do percentual. [26/01/10] - Jurisprudência


Auxílio-acidente. Aplicação do percentual estabelecido na Lei nº 9.032/95.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2008.012295-3

Julgamento: 19/01/2010 Órgao Julgador: Tribunal Pleno Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n.º 2008.012295-3 - 8.ª Vara Cível/Natal

Apelante - INSS - Instituto Nacional de Seguro Social

Procurador - Dr. Vital Nogueira de Souza

Apelado - Jacob Avelino

Advogada - Dra. Ana Cândida Vieira Andrade

Relator - Desembargador Cristóvam Praxedes

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NA LEI N.º 9.032/95. LEI PREVIDENCIÁRIA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas.

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, conforme voto do relator, parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível de Natal (fls.151/161) que, nos autos da Ação Ordinária Previdenciária de Restabelecimento de Benefício Originário de Acidente do Trabalho e Outros, com Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 001.06.025388-7, movida contra si por JACOB AVELINO, julgou procedente em parte a pretensão inicial condenando a parte ré a: 1º) restabelecer o benefício de auxilio-acidente a partir de 12/03/1993; 2º) revisar o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia 29/04/1995; 3º) efetuar o pagamento retroativo referente aos dois benefícios, respeitando-se a prescrição qüinqüenal.

Afirma o apelante, em suas razões (fls. 166/177), que houve equívoco da Magistrada de primeiro grau na aplicação de direito intertemporal, em matéria previdenciária.

Sustenta o recorrente a impossibilidade de retroagir a lei nova para situações já consolidadas, devendo os benefícios previdenciários serem regidos pela legislação em vigor na época de sua concessão, afastando as disposições da lei nº 9.032/95 ao caso concreto.

Aduz, ainda, não ser possível majorar a aposentadoria por invalidez do apelado para 100% (cem por cento) do seu salário de benefício, pois tal pretensão já foi concedida no momento da concessão da aposentadoria, bem como pela impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95.

Alega a necessidade de aplicação dos juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao ano, a teor do artigo 1º, F, da Lei nº 9.494/97, bem como a redução do valor dos honorários advocatícios.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de primeiro grau.

Em contra-razões (fls. 181/188), o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

A 2ª Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 201/202, declina da competência do Ministério Público para intervir no feito.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos por atendidos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil.

A meu ver, não merece acolhida as razões recursais, devendo a sentença a quo ser mantida.

O cerne da questão repousa na possibilidade de retroagir a lei previdenciária mais benéfica, conforme entendimento expressado na decisão de primeiro grau.

A Lei n.º 9.032/95 fixou em 50% (cinquenta por cento) o valor do auxílio-acidente, sem especificar quais os segurados atingidos pela modificação.

Desta forma, em se tratando de benefícios previdenciários a aplicação da legislação mais benéfica deverá ter efeitos imediatos a todos os segurados, independente do momento da concessão da benesse, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO STF NÃO VINCULA ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 126 DA SÚMULA DESTA CORTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com o § 4º do art. 543-B do CPC, o acórdão proferido pelo STF, nos casos de repercussão geral, não vincula este Superior Tribunal de Justiça.

2. Não se concebe a aplicação do Enunciado 126 da Súmula deste Tribunal quando o aresto recorrido não está amparado em fundamento constitucional.

3. Mostra-se inviável a apreciação de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.

4. A egrégia Terceira Seção, no julgamento do recurso especial 1096244/SC, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a aplicação da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a instituição da Lei nº 9.032/95, consubstancia tratamento diferente a segurados na mesma situação, razão pela qual o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, que majorou percentual do auxílio-acidente, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação em vigor à época de sua concessão.

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 669927/SP, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Órgão Julgador SEXTA TURMA, Data do Julgamento 27/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2009).

Quanto ao percentual da aposentadoria por invalidez, verifico que não consta nos autos qualquer prova de que o benefício era pago no percentual de 100% (cem por cento) do salário benefício, percentual este correto de acordo com a legislação em vigor e aplicado de forma correta pela decisão monocrática.

No que pertine aos juros de mora, o STJ entende que o percentual a ser aplicado é de 1% (um por cento), não havendo que ser reformada a decisão de primeiro grau, conforme entendimento do STJ:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.

2. O colendo STF, no julgamento dos RREE 415.454/SC e 416.827/SC, adotou o entendimento de que devem ser aplicadas à pensão por morte as disposições da legislação vigente ao tempo da data do óbito do segurado, não tendo, portanto, incidência a nova sistemática introduzida pela Lei 9.032/95 aos benefícios concedidos antes de sua vigência.

3. Entretanto, a tese adotada nesses julgados não foi estendida para outros benefícios previdenciários, pelo que não tem o condão de interferir na presente lide acidentária.

4. Além disso, a posição do STJ quanto à controvérsia não sofreu qualquer alteração, permanecendo pacífico o entendimento de que o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032/95, que alterou o § 1º, do art. 89 da Lei 8.213/91, por ser norma de ordem pública, tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, incidindo, inclusive, para os benefícios em manutenção, bem como para os casos pendentes de concessão. Precedentes.

5. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido apenas para ressalvar as prestações vencidas atingidas pela prescrição, quais sejam, as anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento (Súm. 148/STJ c/c art. 1º, § 1º da Lei 6.899/81) e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até o efetivo cumprimento do julgado. (STJ, AgRg no REsp 962527/SP, Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador QUINTA TURMA, Data do Julgamento 28/02/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 31/03/2008).

Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, verifico que a parte autora decaiu na parte mínima da condenação, devendo-se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC, razão pela qual mantenho a condenação no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação, aplicando-se à espécie o disposto na súmula 111/STJ.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para fazer incidir na decisão de primeiro grau o disposto na Súmula 111/STJ.

É como voto.

Natal, 19 de janeiro de 2010.

Desembargador DILERMANDO MOTA
Presidente

Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES
Relator

Dr. HUMBERTO PIRES DA CUNHA
14º Procurador de Justiça




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