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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

JURID - Relação estatutária. Incompetência da Justiça do Trabalho. [28/01/10] - Jurisprudência


Relação estatutária. Incompetência da Justiça do Trabalho.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 20ª Região.

AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO Nº 01018-2009-004-20-00-1

PROCESSO N.º 01018-2009-004-20-00-1

ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU

PARTES:

RECORRENTE: ESTADO DE SERGIPE

RECORRIDOS: MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS E OUTRO

RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES FARO FILHO

REVISOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO

EMENTA:

RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Falece competência à Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito quando evidenciada a natureza estatutária entre a relação mantida entre a reclamante e o Estado de Sergipe

RELATÓRIO:

ESTADO DE SERGIPE recorre ordinariamente, nos termos da promoção de fls. 99/111, da decisão que julgou procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS E OUTRO.

Regularmente notificados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls.113/120.

Autos enviados ao Ministério Público do Trabalho e devolvidos com parecer às fls. 124/130, verso, posicionando-se pelo prosseguimento do feito. Teve vista o Exm.º Sr. Desembargador Revisor.

VOTO:

1. ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, posto que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Aduz o recorrente estar equivocado o entendimento esposado pela sentença hostilizada no sentido de que a apreciação da reclamação trabalhista, na hipótese de contrato nulo, é de competência desta Justiça Especializada.

Em sua defesa, invoca tanto o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o n.º 3.395, quanto a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 114 da Magna Carta.

A inconstitucionalidade argüida diz respeito, a uma, a suposto vício formal existente na promulgação da emenda constitucional; a duas, alega afronta do texto emendado ao texto originário da Constituição Federal, no que concerne ao artigo 114, I.

Prossegue tecendo comentários acerca da decisão do Supremo Tribunal, afirmando que a discussão de eventual nulidade contratual ou natureza do vínculo atrai a competência da Justiça Estadual.

Nessa esteira, pretende o recorrente a reforma da sentença primeva, com reconhecimento da incompetência desta Especializada para processamento da ação, e, conseqüentemente, remessa do feito para uma das Varas da Fazenda Pública de Aracaju.

Ao exame.

A análise do conjunto probatório revela que foram firmados contratos temporários, entre os reclamantes e a Secretaria de Estado da Educação.

Evidenciada, resta assim, a condição de estatutário dos acionantes, não se subsumindo na esfera de competência dessa Especializada ações deste jaez, conforme entendimento que vem sendo esposado pelo Supremo Tribunal Federal desde a liminar proferida na ADI n.º 3.395.

A mais Alta Corte Trabalhista, recentemente, cancelou a Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SDI-1 seguindo a mesma linha de raciocínio da Suprema Corte, consoante noticiado em seu sítio eletrônico, in verbis:

23/04/2009

Pleno do TST cancela Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (23), por unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que trata da competência material da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao desvirtuamento das contratações especiais (temporárias) por entes públicos. A proposta de cancelamento foi apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal.

A OJ n.º 205 admitia a competência da Justiça do Trabalho "para dirimir dissídio individual entre trabalhador e entre público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício", e estabelece que "a simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial."

O presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro Vantuil Abdala, explicou que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, já se manifestou em sentido contrário a essa tese, entendendo pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda relativa à contratação temporária por ente público, inclusive em reclamações ajuizadas contra decisões do TST.

Em sendo assim, reposiciona-se essa Relatoria em relação à matéria, declarando a incompetência desta Especializada para processar e julgar o presente feito, acolhendo a preliminar eriçada pelo recorrente, e, via de consequência, determinar a sua remessa à Justiça Comum Estadual.

Posto isso, conheço do presente recurso e acolho a preliminar eriçada pelo Estado de Sergipe para declarar a incompetência desta Especializada para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

DECISÃO:

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e por maioria, com voto de desempate da Exm.ª Desembargadora Presidente, acolher a preliminar eriçada pelo Estado de Sergipe para declarar a incompetência desta Especializada para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, vencidos os Exm.os Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso e Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira, que a rejeitavam.

Aracaju, 9 de dezembro de 2009.

CARLOS DE MENEZES FARO FILHO

Publicação: DJ/SE de 19/01/2010




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