Apelação cível. Passagem forçada. Direito civil. Coisas. Propriedade. Direito de vizinhança.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.
Apelação Cível
Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70033391772
Comarca de Pelotas
APELANTE: JOSÉ PAULO DA SILVA BANDEIRA
APELADA: IVANI MOTA DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. PASSAGEM FORÇADA. DIREITO CIVIL. COISAS. PROPRIEDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. Passagem forçada. Construção que restringe largura do acesso à via pública, verificando-se encravamento integral se os demais moradores também alargarem as calçadas de seus prédios. Ação de reintegração de posse procedente.
APELO PROVIDO. UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam as Desembargadoras integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Des.ª Elaine Harzheim Macedo (Presidente) e Desa. Liége Puricelli Pires.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009.
DESA. BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH,
Relatora.
RELATÓRIO
Desa. Bernadete Coutinho Friedrich (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ PAULO DA SILVA BANDEIRA contra a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada por IVANI MOTA DOS SANTOS.
Em suas razões, o apelante afirma que a sentença não reflete o conjunto probatório trazido à colação, comprovada a posse sobre a servidão instituída no imóvel de propriedade da apelada, na forma de corredor de passagem sem a qual veículos de grande porte não podem transitar, obstaculizando o exercício de sua atividade profissional.
Intimada, a apelada deixa transcorrer in albis o prazo para apresentação de contra-razões.
Sobem os autos, vindo conclusos.
Observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Desa. Bernadete Coutinho Friedrich (RELATORA)
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Prospera o recurso.
Explico.
Trata a espécie de ação possessória, onde pretende o apelante seja determinado à apelada que se abstenha de proceder a atos que impliquem prejuízo da servidão de passagem, a qual se mostra a única possibilidade de acesso à garagem em que exerce a sua profissão.
Em seu turno, a apelada afirma inexistir servidão de passagem titulada, apenas uso tolerado da passagem pelo apelante.
A ação restou julgada improcedente, sob o argumento de que inexiste servidão titulada apta a ser objeto de proteção possessória.
Conquanto não comprovada a servidão de passagem sobre o prédio da apelada, verifica-se que a construção de calçada restringindo a via de acesso para menos de três metros constitui esbulho, na medida em consubstancia verdadeira passagem forçada.
As fotografias de fls. 15 a 18 demonstram que o acesso ao prédio do apelante e seus vizinhos somente só se faz possível através da via cuja largura restou restringida em 1/3 através da construção levada a efeito pela apelada. Esta via, ao início com características de passagem forçada, pois encravados os terrenos, sem acesso a via pública, hoje, pelo uso, constitui, de fato, via de uso público, e não mero caminho particular, eis que fornece acesso a todas as residências nela existentes, como mostram as fotografias colacionadas, fls.15 a 18 , além dos prédios das partes.
E, com a calçada construída pela autora, verifica-se que o acesso ao prédio do apelante mostra-se seriamente prejudicando, o que inclusive restou vislumbrado pelo juízo a quo quando da inspeção judicial:
"ingressou-se no local de acesso à oficina do autor com uma camionete Hillux, constando-se que realmente a construção levada a efeito, não mais permite, no trecho final da passagem, que ambas as portar do veículo sejam abertas." (fl. 125, verso)
Outrossim, observa-se que se todos os demais moradores construírem calçada análoga à da apelada, restaria obstaculizado o acesso de veículos e pessoas pela via pública aos prédios, evidenciando, assim, a construção reclamada prática de esbulho o esbulho, merecendo acolhimento a pretensão contida na petição inicial.
Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo, julgada procedente a ação para determinar a reintegração do autor na posse, condenada a apelada ao desfazimento da construção.
Desa. Liége Puricelli Pires (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Elaine Harzheim Macedo (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO - Presidente - Apelação Cível nº 70033391772, Comarca de Pelotas: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: GERSON MARTINS
PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 12/01/2010
JURID - Apelação cível. Passagem forçada. Direito civil. Coisas. [25/01/10] - Jurisprudência
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