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quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

JURID - Estado culpa a burocracia. [27/01/10] - Jurisprudência


Estado descumpre decisão judicial e culpa a burocracia.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

Processo nº 001.09.034701-4

Ação: Ordinária c/c pedido de antecipação de tutela

Autor: Aldeirton de Oliveira Ferreira

Advogado: Thiago Dantas de Carvalho

Réu: Estado do Rio Grande do Norte

Procuradora: Adriana Torquato da Silva

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos e etc.

Nos presentes autos, o requerente Aldeirton de Oliveira Ferreira, através do seu advogado, formula reclamação pelo descumprimento de decisão anteriormente concedida por este juízo, às fls. 30-37, que determinou o fornecimento mensal ao autor do medicamento SUTENT 50 mg, conforme a prescrição médica regularmente carreada aos autos.

Alega em sua peça que o Estado do Rio Grande do Norte, passados trinta e nove dias desde a determinação judicial para fornecer de imediato ao autor o medicamento acima referido e comprová-lo em cinco dias, ainda não cumpriu a decisão, motivo pelo qual requer a incidência da penalidade anteriormente estipulada.

Instado a se manifestar, mediante despacho de fl. 47, o Estado-réu justificou o descumprimento alegando que o fármaco pleiteado pelo autor encontra-se em processo de aquisição e que a Administração Pública está obrigada a cumprir a Lei nº 8.666 (Licitações) e a Lei nº 4.320 (Orçamento).

Deste breve relato e dos documentos presentes aos autos, constata-se que o Estado-réu descumpriu a determinação judicial, que ordenou o fornecimento ao autor do medicamento SUTENT 50 mg, para que se procedesse o adequado tratamento da doença do mesmo.

Em virtude disso, é essencial destacar que o dever constitucional da Administração Pública, inserto no art. 196 da CF/88, em fornecer medicamentos necessários para o atendimento de pessoas doentes, não pode ser inviabilizado por entraves burocráticos. Pois, o que se busca resguardar é a dignidade humana, através do respeito ao direito da saúde pública do cidadão e conseqüentemente ao bem jurídico maior, a vida.

Por oportuno, faz-se destacar a disposição legal do art. 14 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, do qual leciona sobre as penalidades acerca do descumprimento de ordem judicial que se mostrem atentatórias aos provimentos mandamentais, in verbis:

Art. 14

(...)

Parágrafo único. os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo ao juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo pago no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Neste contexto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande assertivamente se pronunciou:

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Multa. Descumprimento de ordem judicial. Majoração "ex officio" pelo Juízo "a quo". Garantia da prestação jurisdicional. Possibilidadade. Precedentes desta Corte. Recurso conhecido e improvido.

Buscando garantir a adequada prestação jurisdicional, o §6.º do artigo 461 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a majorar a multa fixada quando ocorrer descumprimento da determinação judicial pela parte a quem foi impelida a obrigação.(1)

Ante o exposto, em virtude do descumprimento da decisão interlocutória proferida em fls. 30 a 37 dos autos, determino a fixação da multa diária aplicada ao Estado do Rio Grande do Norte no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com igual responsabilização pessoal do Senhor Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, ao qual também, fixo multa diária pelo descumprimento da ordem judicial no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme permissibilidade do § único do art. 14 do CPC.

Intime-se o Estado-réu e o Senhor Secretário Estadual de Saúde, pessoalmente, para o cumprimento imediato desta decisão, comprovando nos autos o regular fornecimento mensal do medicamento SUTENT 50 mg, sob pena de incidência da já determinada multa diária.

Publique-se. Intimem-se.

Natal, 25 de janeiro de 2010.

Luiz Alberto Dantas Filho
Juiz de Direito em Substituição Legal



Notas:

1 - TJRN - Agravo de Instrumento de n.º 2007.006740-3 - 3º Vara Cível - Relator: Desembargador Aécio Marinho - em 21 de fevereiro de 2008. [Voltar]



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