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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

JURID - Habeas corpus. Suspensão de ação penal. Artigo 168-A do CP. [25/01/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Suspensão de ação penal. Artigo 168-A do Código Penal.
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Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

"HABEAS CORPUS" Nº 2009.04.00.035392-1/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

IMPETRANTE: WALTOIR MENEGOTTO

PACIENTE: SÉRGIO CAMPOS DE ALMEIDA

IMPETRADO: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A V F CRIMINAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. ARTIGO 168A DO CÓDIGO PENAL. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. REFIS IV.

- Tendo em vista que o suposto constrangimento ilegal imposto ao paciente, na via estreita do habeas corpus, deve ser demonstrado de forma clara e induvidosa, não havendo elementos conclusivos acerca da situação dos débitos que embasam a denúncia, incabível o acolhimento da pretensão ora deduzida.

- Hipótese em que a opção pelo sistema de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09 foi protocolizado em 17 de agosto de 2009. Assim, o prazo de 90 dias para o respectivo deferimento (artigo 12, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.522/02), expresso ou tácito, já decorreu, não se tendo notícia se foi concedido ou não.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2009.

JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, objetivando suspender o curso da Ação Penal nº 2007.72.00.014195-2, proposta em desfavor de Sérgio Campos de Almeida, pela suposta prática do delito do artigo 168A do Código Penal.

Consta da denúncia que o paciente, na condição de sócio-gerente da empresa Campos de Almeida Consultoria e Obras de Engenharia Ltda., em diversas oportunidades, deixou de recolher, nas épocas próprias, as contribuições previdenciárias devidas. Nas alegações finais, o réu requereu a suspensão do feito "face à adesão on line do denunciado ao parcelamento do débito objeto da denúncia, com base na Lei nº 11.940/09, de 27 de maio de 2009". A pretensão, todavia, restou indeferida pela autoridade impetrada.

O impetrante sustenta que "A empresa devedora se beneficiou das prerrogativas da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, esta lei beneficia diretamente ao 'paciente' gerente da empresa devedora, já que parcelou e reparcelou todos os seus débitos previdenciários", sendo que "A dívida que originou este processo criminal se encontra garantida por penhora conforme se esclarece e comprova nos autos". Aduz que não há "necessidade de se aguardar o prazo de 90 (noventa) dias para a sua confirmação pela PGFN sob pena de se ver julgada a ação criminal contra o paciente com severos prejuízos à sua pessoa se for condenado".

Por meio da decisão das fls. 524-525 foi deferida liminar "para suspender o curso da Ação Penal nº 2007.72.00.014195-2 até o julgamento do mérito do writ pela Turma".

Prestadas informações (fls. 536-537), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 598-601).

É o relatório. Apresento em mesa.

JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI
Relator

VOTO

Dispõe a Lei nº 11.941/09, que instituiu o chamado Refis IV:

Art. 1o (...)

§ 11. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

(...)

Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.

Determinou, ainda, o que segue:

Art. 35. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

'Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei.

(...)

Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

§ 1o Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será:

I - consolidado na data do pedido; e

II - considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.

§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.'

Compulsando os autos, verifica-se que a opção pelo sistema de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09 foi protocolizado em 17 de agosto de 2009. Assim, o prazo de 90 dias para o respectivo deferimento, expresso ou tácito, já decorreu, não se tendo notícia se foi concedido ou não.

Tendo em vista que o suposto constrangimento ilegal imposto ao paciente, na via estreita do habeas corpus, deve ser demonstrado de forma clara e induvidosa, não havendo elementos conclusivos acerca da situação dos débitos que embasam a denúncia, incabível o acolhimento da pretensão ora deduzida.

Em situação semelhante já se manifestou esta Corte:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.

1. A suspensão ou extinção da pretensão punitiva, na hipótese de cometimento, em tese, do delito tipificado no artigo 168-A, §1º, I, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, dependem da prova inequívoca do parcelamento ou pagamento integral do débito

2. Não demonstrada a ausência de justa causa, revela-se incabível o pedido de suspensão da pretensão primitiva com base no artigo 68 da Lei 11.941/2009, configurando-se incabível, na hipótese, o trancamento da ação penal.

(HC nº 2009.04.00.035049-0/PR, 8ª Turma, rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E., ed. 26-11-229).

Colhe-se do voto condutor do julgado:

A interpretação sistemática dos artigos em comento remete à intelecção de que, efetivamente, faz-se possível a pugnada suspensão em relação ao crime do artigo 168-A.

Todavia, faz-se imprescindível, para tal alcance, que haja providência apta para esse desiderato, qual seja a respectiva concessão deste parcelamento pela Fazenda Nacional, a fim de que este possa retroagir à data em que formulado o pedido.

Ainda, acaso esta se mantenha inerte, considera-se aquele como outorgado, uma vez em se verificando sua inação após 90 (noventa) dias, contados da postulação, desde que, em ambas as hipóteses, esteja devidamente satisfeita a primeira parcela, que não poderá ser nunca inferior a R$ 100,00, uma vez que estamos diante de débito oriundo de pessoa jurídica (artigo 1º, § 6º, inciso II).

Com efeito, a satisfação do piso referido, recolhido pelo paciente a título de antecipação (artigo 12, § 2º da Lei 10.522/2002, com a nova redação do artigo 35 da Lei 11.941/2009), não conduz, necessariamente, ao deferimento do parcelamento objetivado, antes, configura, tão-só, expectativa nesse sentido, eis que imprescindível a manifestação final da Fazenda, expressa ou tácita, o que, neste caso, a Lei expressamente previu dar-se em 90 dias.

Logo, é forçoso concluir-se que, tanto o recolhimento como a adesão em tela (fl. 25), devem perpassar pelo crivo da seara extrajudicial, o que não implica, ao contrário do asseverado nas razões de impetração, possibilidade de pautar-se seu proceder de modo discricionário, haja vista que sua atuação ou omissão encontram-se regulamentados, implicando conseqüências que não estão ao seu alvitre.

Por derradeiro, mesmo que atestada a realização do pedido de parcelamento sub judice, de forma on line pelo paciente, não fora colacionada a competente certidão atinente à situação atual em que se encontra a empresa Têxtil Elizabeth Distribuidora de Tecidos e Derivados Têxteis Ltda., relativamente aos tributos federais e à dívida ativa da União, dando conta de que alcançada a eventual suspensão da exigibilidade dos referidos créditos, de forma a viabilizar a comprovação, por parte da Receita Federal, de que (in)deferido o postulado.

Ausente, pois, em juízo de sumária cognição, o fumus boni iuris, inviável o acolhimento da provisional.

Assim, não merece acolhida a pretensão.

Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.

JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2009

"HABEAS CORPUS" Nº 2009.04.00.035392-1/SC

ORIGEM: SC 200772000141952

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz

PROCURADOR: Dr. Manoel do Socorro Tavares Pastana

IMPETRANTE: WALTOIR MENEGOTTO

PACIENTE: SÉRGIO CAMPOS DE ALMEIDA

IMPETRADO: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A V F CRIMINAL DE FLORIANÓPOLIS

Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

VOTANTE(S): Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUSENTE(S): Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria

D.E. Publicado em 14/01/2010




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