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quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

JURID - Recurso. Fundamentos. [27/01/10] - Jurisprudência


Recurso. Fundamentos.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

RECURSO. FUNDAMENTOS. Nas razões de recurso deve o recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito em estrita afinidade com os da decisão recorrida, de modo a demonstrar possível desacerto da prestação jurisdicional que lhe foi desfavorável. Não o fazendo não há como se acolher o recurso. Inteligência do artigo 514, II, do CPC. Recurso da reclamada que não se conhece.

(TRT2ªR. - 02607200800202001 - RO - Ac. 8ªT 20090904340 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 23/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencido o Juiz José Eduardo Olivé Malhadas que conhece e rejeita o recurso da ré e conhece do recurso adesivo do autor, não conhecer do recurso da reclamada, por ausência do requisito de admissibilidade inscrito no artigo 514, II, do CPC e, por conseguinte, não conhecer do recurso adesivo do reclamante, nos termos da fundamentação.

São Paulo, 21 de Outubro de 2009.

ROVIRSO APARECIDO BOLDO
PRESIDENTE

SILVIA ALMEIDA PRADO
RELATORA

R E L A T Ó R I O

Dispensado, por força do art. 895, § 1º, da CLT.

V O T O

I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (FLS. 136/141)

Conheço do recurso, porque preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

DO 13º SALÁRIO

A ora recorrente diz apenas que "discorda em parte da condenação relativa à proporção do 13º salário deferida pelo decisório ao autor, despedido por justa causa", alegando que tal entendimento não se sustenta legalmente (fls. 140). Mas não revela as razões pelas quais a decisão recorrida deve ser reformada, mormente porque o 13º salário deferido se refere ao ano de 2008, tendo o reclamante sido dispensado, por justa causa, em 19/03/2009.

Dessa forma, revela-se difícil, senão impossível, acolher o pleito recursal, porquanto não foram apresentados os fundamentos de fato e de direito em estrita afinidade com os da decisão recorrida, de modo a demonstrar possível desacerto da prestação jurisdicional que lhe foi desfavorável, não havendo, pois, como se conhecer do recurso, ex vi do disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito, a Súmula nº 422 do TST.

Não conheço.

II - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

Não conhecido o recurso principal, conforme antes ressaltado, o recurso adesivo segue a mesma sorte, conforme disposto no artigo 500, III, do CPC.

Não conheço.

D I S P O S I T I V O

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da reclamada, por ausência do requisito de admissibilidade inscrito no artigo 514, II, do CPC e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo do reclamante, nos termos da fundamentação supra.

SILVIA ALMEIDA PRADO
Desembargadora Relatora




JURID - Recurso. Fundamentos. [27/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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