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sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

JURID - Habeas corpus. Art. 129, § 9º do CP. [22/01/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Paciente denunciado por conduta tipificada no art. 129, § 9º do C. Penal.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

8ª CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0031705-02.2009.8.19.0000 (2009.059.08412)

IMPETRANTE: DR. WLADIMYR SERGIO JUNG JUNIOR - OAB/RJ 76.766

PACIENTE: NASSIB DIB

AUTORIDADE COATORA: I JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL.

RELATORA: DES. EUNICE FERREIRA CALDAS.

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 129, § 9º DO C. PENAL. IMPETRANTE ALEGA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENDE O TRANCAMENTO DA MESMA. AS ALEGAÇÕES FINCAM-SE NO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO EXISTEM ELEMENTOS MÍNIMOS A AUTORIZAREM O PROSSEGUIMENTO DA PERSEGUIÇÃO CRIMINAL, UMA VEZ QUE AS TESTEMUNHAS NÃO PRESENCIARAM OS FATOS E A SUPOSTA VÍTIMA NÃO SE SUBMETEU AO EXAME DE CORPO DE DELITO. DESCABIMENTO. AS QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DEVERÃO SER APRECIADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO COMPORTANDO TAL EXAME PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, UMA VEZ QUE A DENÚNCIA BASEIA-SE NA PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA, PODENDO OCORRER, INCLUSIVE, ADITAMENTO À DENÚNCIA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO SE DESENVOLVENDO REGULARMENTE. A AIJ DESIGNADA PARA 16/12/2009. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 2009.059.08412, em que figura como paciente NASSIB DIB, Acordam os Desembargadores que integram a Colenda Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto da Des. Relatora.

Sessão realizada em 09 de dezembro de 2009.

EUNICE FERREIRA CALDAS
DES. RELATORA

RELATÓRIO

1. Habeas Corpus impetrado em favor de NASSIB DIB, denunciado pelo crime previsto no artigo 129, § 9º do C. Penal, requerendo o trancamento da ação penal em razão da inexistência de respaldo probatório mínimo necessário ao prosseguimento do feito, notadamente pela ausência de exame de corpo de delito.

2. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, em face de ação penal contra o mesmo deflagrada, uma vez que a denúncia foi oferecida e recebida, sem a observância dos elementos mínimos necessários eis que a singela leitura dos depoimentos prestados em sede policial revelam a inconsistência da peça acusatória.

3. A inicial, de fls. 02/08, veio instruída com os documentos acostados a fls. 09/66.

4. Informações da autoridade dita coatora, a fls. 70/71.

5. A liminar foi indeferida a fls. 72.

6. Manifestação do i. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Chaves da Costa, a fls. 74/75, no sentido da concessão da ordem.

É o relatório.

VOTO

1. Pretende o Impetrante o trancamento da ação penal, ao argumento de ausência de justa causa, posto que a denúncia é frágil e inconsistente, uma vez que não existem elementos suficientes a autorizarem a continuidade da perseguição criminal, posto que as supostas testemunhas não presenciaram o fato e não foi realizada a prova pericial.

2. Os questionamentos levantados exigem exame aprofundado de mérito, o que não é cabível no estreito âmbito do remédio heróico.

Reservada fica a análise da pretensão para o julgamento do mérito.

3. O alegado constrangimento ilegal, segundo se infere dos autos, não restou demonstrado, uma vez que a ação penal foi regularmente instaurada, com base em indícios da autoria e da materialidade do delito imputado, e sua tramitação vem ocorrendo em conformidade com a lei.

Os fatos ocorridos e que ainda devem ser demonstrados devem ser analisados com possibilidade, inclusive, se for o caso, de aditamento à denúncia por parte do Ministério Público.

Ressalte-se que, neste tipo de delito, a palavra da vítima tem relevante importância haja vista que normalmente é praticado na clandestinidade. A ausência de exame de corpo de delito pode modificar o enquadramento, mas não impede o prosseguimento do feito, eis que não há prova tarifada na sistemática de nosso código.

Ademais, a instrução criminal não padece de qualquer irregularidade, não havendo que se falar em ausência de justa causa.

4. Assim, não há qualquer constrangimento ilegal. Voto pela denegação da ordem.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2009.

EUNICE FERREIRA CALDAS
DES. RELATORA




JURID - Habeas corpus. Art. 129, § 9º do CP. [22/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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