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sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

JURID - Recurso ordinário. Litigância de má-fé. Inocorrência. [22/01/10] - Jurisprudência


Recurso ordinário. Litigância de má-fé. Inocorrência.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. As declarações do reclamante em audiência, no sentido de que o mesmo não tinha interesse em ver o seu contrato de trabalho registrado na CTPS, não são suficientes, por si só, para caracterizar a litigância de má-fé, já que a penalidade há de ser fundamentada objetivamente. Como não é essa a hipótese dos autos, impõe-se a reforma do julgado, a fim de que seja afastada a punição prevista no art. 17, I e V, do CPC. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento.

(TRT2ªR. - 01200200406302003 - RO - Ac. 4ªT 20090868913 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 23/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto, a fim de excluir da sentença a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentaçao do voto.

São Paulo, 06 de Outubro de 2009.

SERGIO WINNIK
PRESIDENTE

WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
RELATORA

Contra a r. sentença de fls. 118-120, pela qual o MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre ordinariamente o autor, às fls. 122-125, pretendendo a reforma para excluir da condenação a penalidade por litigância de má-fé. Entende que estão ausentes as hipóteses previstas nos arts. 16 e 17 do CPC.

Contra-razões apresentadas às fls. 128-140.

É o breve relatório.

V O T O

Conheço, por estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Conforme acima relatado, pretende o autor a reforma do julgado, para excluir da condenação a penalidade por litigância de má-fé, no importe de R$ 5.250,83.

Com razão quanto ao tópico.

A litigância de má-fé é uma imputação extremamente grave, decorrendo do princípio processual segundo o qual as partes devem proceder em Juízo com lealdade e boa-fé, não só nas relações recíprocas, como também em relação ao próprio Juiz, devendo ser demonstrado o intuito de lesar a parte contrária, para que se possa concluir pela sua ocorrência.

Compulsando os presentes autos, não se pode cogitar de má-fé por parte do reclamante, já que não há nada que comprove que o mesmo tenha atuado conforme alguma das situações previstas nos arts. 16 e seguintes do CPC. As declarações do reclamante em audiência, no sentido de que o mesmo não tinha interesse em ver o seu contrato de trabalho registrado na CTPS, não são suficientes, por si só, para caracterizar a litigância de má-fé, já que a penalidade há de ser fundamentada objetivamente. Ademais, destaco que o direito de petição, conjugado com o direito de ampla defesa, constitucionalmente sacramentados, têm de ser assegurados em sua plenitude, não se mostrando razoável afirmar, pura e simplesmente, que o autor, ao manifestar a sua negativa quanto ao registro do contrato de trabalho na CTPS, deduz pretensão contra texto expresso de lei.

Além disso, conforme bem destacado em suas razões recursais (fl. 124), "não há falar-se em litigância de má-fé, tendo em vista que o Reclamante não agiu com dolo ou culpa", sendo certo que tudo ocorreu após uma suposta proposta de acordo por parte da reclamada, diante do descumprimento de suas obrigações quando da rescisão contratual. Inexistindo prova inconteste de dolo do reclamante, portanto, não há como impor-se ao litigante a condenação de que trata o art. 18 do CPC.

Em suma, não há demonstração inequívoca de que o a autor tenha utilizado o processo para inculcar prejuízo econômico à parte adversária. Os desencontros e antagonismos manifestados em audiência não são fruto da deslealdade, e para serem como tal reconhecidos, a punição há de ser fundamentada objetivamente. Como não é essa a hipótese dos autos, impõe-se a reforma, a fim de que, atendendo-se ao apelo do recorrente, seja excluída da sentença a condenação por litigância de má-fé.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para excluir da sentença a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.

WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
Desembargadora Relatora




JURID - Recurso ordinário. Litigância de má-fé. Inocorrência. [22/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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