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sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

JURID - Acordo coletivo. Vantagens concedidas aos empregados. [29/01/10] - Jurisprudência


Acordo coletivo. Vantagens concedidas aos empregados da ativa.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 20ª Região.

AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 00464-2009-004-20-00-9

PROCESSO Nº 00464-2009-004-20-00-9

ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU

PARTES:

RECORRENTES: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

RECORRIDOS: OS MESMOS e ODYR VAZ DA COSTA

RELATORA: JUÍZA CONVOCADA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA

REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES

EMENTA:

ACORDO COLETIVO - VANTAGENS CONCEDIDAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA - NATUREZA SALARIAL - EXTENSÃO AOS INATIVOS - SENTENÇA CONFIRMADA.

Evidenciando-se que os benefícios concedidos aos empregados em atividade, mediante acordo coletivo, constitui disfarçado aumento salarial, impõe-se a sua extensão aos aposentados que têm assegurado a paridade de vencimentos com os empregados da ativa através da complementação de aposentadoria.

RELATÓRIO:

FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (fls. 321/346) e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS (fls. 348/387) recorrem ordinariamente da sentença proferida às fls. 300/312, complementada pela decisão de embargos declaratórios (317/319), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista nº 00464-2009-004-20-00-9, ajuizada por ODYR VAZ DA COSTA.

O reclamante apresentou contra-razões referentes a ambos os recursos às fls. 397/404.

Regularmente notificadas, as reclamadas-recorridas apresentaram contra-razões às fls. 408 e fls. 410/414.

Autos sem envio prévio ao Ministério Público do Trabalho, consoante art. 109 do Regimento Interno, deste Regional.

Teve vista o Exmo. Desembargador Revisor.

VOTO:

DO CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos recursos interpostos pelas reclamadas.

I - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMUM A AMBOS OS RECURSOS:

Suscitam as recorrentes a preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o presente feito, alegando, em síntese, que a presente controvérsia trata de cálculo de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, portanto, resulta de contrato de natureza civil-previdenciária, não guardando relação com os pactos de emprego ou de trabalho.

Aduzem que o art. 114 da Constituição Federal, com a nova redação conferida pela EC nº 45, ao prever a competência da Justiça do Trabalho, o fez restritivamente, limitando-a as ações oriundas da relação de trabalho, não sendo este o caso dos autos.

Colocam que, a teor do art. 202, § 2º da Magna Carta, as contribuições do empregador, benefícios e condições contratuais previstas nos estatutos e planos das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, restando claro que litígios de tal jaez não se submetem ao crivo desta seara judicial.

Nessa esteira, defendem existir violação ao art. 114, bem como ao art. 5º, inciso LIV, ambos do texto constitucional, ressaltando, ainda, que a adesão ao plano de benefícios de aposentadoria mantido por entidade fechada de previdência constitui contrato de natureza eminentemente civil.

Razão não lhes assiste.

Com efeito, a PETROS é entidade de previdência privada instituída e patrocinada pela PETROBRÁS, sendo, portanto, a responsável pela manutenção dos benefícios previdenciários dos ex-empregados daquela empresa.

Assim, levando-se em consideração que se discute suplementação de aposentadoria tendo-se em mira o vínculo empregatício havido com a PETROBRÁS, não há que se cogitar da incompetência desta Justiça.

Por outro lado, consigne-se que o art. 202, § 2º da CF/88 não interfere na competência material da Justiça do Trabalho, definida no caput do art. 114 da Carta Magna.

Sobre a matéria, decidiu o C. TST:

RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRAS S.A. EM RAZÃO DA SIMILITUDE DAS RAZÕES DOS RECURSOS DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRAS S.A., ALGUNS DOS TEMAS SERÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - I- A insistente alegação de o Judiciário Trabalhista carecer de competência material para julgamento da lide parte da premissa de que ela teria cunho exclusivamente previdenciário, na esteira da assinalada condição de previdência privada da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. II Ocorre que, reportando-se ao acórdão recorrido, constata-se ter o Colegiado a reputado marginal, uma vez que a complementação da aposentadoria fora instituída para os empregados da Petrobras, em que os dissídios daí resultantes, embora envolvessem aquele instituto, foram implicitamente associados aos provenientes da relação de emprego pretérita, abrangidos pela prodigalidade do art. 114 da Constituição. III- Não se vislumbra assim violação ao art. 114 da Constituição, sobretudo em face da jurisprudência já consagrada nesta Corte, encontrando-se por isso superada a jurisprudência válida transcrita, por incidência da Súmula nº 333 do TST. IV- Recurso não conhecido. (...). (TST - RR 976/2007-079-01-00 - Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen - DJe 08.05.2009 - p. 928).

Não é outro o entendimento exarado neste Regional:

"JUSTIÇA DO TRABALHO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA.

Tratando-se de pleito concernente à suplementação de aposentadoria que é concedida pela PETROS aos empregados da PETROBRÁS, compete à Justiça do Trabalho, nos termos prescritos pelo artigo 114 da Constituição Federal, apreciar a demanda visto tratar-se de benefício decorrente da relação de emprego." (TRT 20ª R - RO nº 01689-2007-006-20-00-3 - Relator Juiz Jorge Antônio Andrade Cardoso - Pub. 17/12/2008).

Desse modo, rejeita-se a preliminar de incompetência material argüida pelas recorrentes e confirma-se a decisão, no particular.

II - DAS PRELIMINARES DEDUZIDAS NO RECURSO DA PETROBRÁS:

II. 1 - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

A recorrente alega a impossibilidade jurídica dos pedidos formulados na exordial, sob o argumento de que são "proibidos por nosso ordenamento jurídico", nos termos do § 3º, do art. 202, da Constituição Federal.

Sem razão a recorrente.

O reclamante postulou o pagamento das diferenças vencidas e vincendas da suplementação de aposentadoria e/ou pensão (INSS + PETROS), do período de 01.01.2007 a 31.08.2007, com a aplicação das novas tabelas salariais implementadas pelo plano de classificação e avaliação de cargos - PCAC 2007, tendo em vista o reajuste de 4,18% sobre a nova tabela, por força do acordo coletivo de trabalho, alegando, ainda, o caráter salarial da verba, aspecto que será analisado quando do exame do mérito.

Ademais, de acordo com o comando constitucional previsto no art. 5º, XXXV, a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Assim, não se acolhe a preliminar.

II. 2 - ILEGITIMIDADE DE PARTE E DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A recorrente sustenta sua ilegitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da lide, argumentando que o pleito exarado na vestibular versa sobre o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de complementação do benefício previdenciário, devendo, portanto, ser dirigido à PETROS.

Alega que o autor pretende lhe imputar uma responsabilidade solidária em desacordo com os artigos 264 e 265 do Código Civil, sendo certo, também, que não existe respaldo a se permitir a aplicação do art. 2º, §2º da CLT.

Aduz que a Lei 6.435/77 proíbe qualquer preceito estabelecendo a solidariedade entre as entidades de previdência privada fechada e suas mantenedoras. E que, inclusive, o art. 16 do Estatuto da Petros exclui expressamente a solidariedade entre a Fundação e suas mantenedoras.

Por fim, acrescenta que o convênio de adesão não prevê relação de solidariedade entre ela e a Fundação de Seguridade Social, consoante se exige no art. 13, § 1º da Lei Complementar nº 109/01.

Sem razão a recorrente.

Esclareça-se que as afirmações feitas na petição inicial a justificar a imputação de responsabilidade à recorrente autorizam o reconhecimento da sua legitimidade ad causam, devendo-se frisar que, no exame da condição da ação, erigi-se a veracidade provisória das assertivas, remetendo-se ao mérito a procedência da responsabilidade pleiteada.

De logo, entretanto, registre-se que a PETROS é instituição de previdência privada criada e patrocinada pela PETROBRÁS, sendo que o vínculo existente entre estas permite enquadramento no art. 2º, §2º da CLT, devendo-se reconhecer que se está diante de responsabilidade solidária prevista na legislação trabalhista.

Ademais, o art. 41 da Lei Complementar nº 109/2001 dispõe:

§ 2º A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas.

Desta feita, frente à responsabilidade solidária legalmente respaldada, não há que se cogitar de ofensa aos artigos 264 e 265 do Código Civil, tampouco ao art. 13, §1º da Lei Complementar n º109/01.

As ementas a seguir transcritas refletem o posicionamento atual do C. TST sobre a questão em foco:

(...) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PETROBRAS. A legitimidade passiva ad causam da Petrobras, na hipótese, decorre do fato de que o pedido da ação é de diferenças de complementação de aposentadoria devidas pela Fundação Petros, instituição de previdência complementar, criada e mantida por aquela. Também é indene de dúvidas que tais benefícios decorrem de contrato de trabalho firmado com a empresa instituidora e mantenedora da Fundação de previdência complementar com os reclamantes. Assim, não se pode afastar a responsabilidade solidária da Petrobras para responder por eventuais créditos do reclamante e, em consequência, a sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito. Revista desprovida. (...). (TST - RR 208/2007-027-03-00 - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJe 08.05.2009 - p. 449);

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS - I- A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, o acórdão deixou claro que as reclamadas foram indicadas como titulares das obrigações pretendidas pelo autor, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam. II- Infirmam-se as ofensas legais suscitadas e a divergência com o julgado colacionado, que não analisa a questão pelo mesmo prisma da decisão recorrida, não se caracterizando assim a divergência jurisprudencial, dado os termos das Súmulas 296 e 297 do TST. Ressalte-se que para ficar caracterizada a divergência é imprescindível que paradigma e paragonado analisem as mesmas premissas fático-jurídicas e cheguem a conclusões conflitantes. (...).(TST - RR 976/2007-079-01-00 - Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen - DJe 08.05.2009 - p. 928)

Desse modo, rejeita-se a prefacial de ilegitimidade, mantendo-se a sentença quanto à responsabilidade da PETROBRÁS.

II. 3 - DA CARÊNCIA DE AÇÃO.

Suscita, também, carência de ação quanto à reclamante Darcy Santana, alegando que esta não possui interesse recursal porque aderiu ao programa de repactuação, a ela não se aplicando o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, adotado como fundamento para o pleito da vestibular.

Observa-se que a ora recorrente se equivocou quando pleiteou a preliminar em epígrafe, uma vez que a reclamante Darcy Santana não faz parte da presente lide.

Sentença confirmada, no aspecto.

DA PRELIMINAR DEDUZIDA NO RECURSO DA PETROS:

1- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ALEGADA PELA PETROS

A PETROS defende a sua ilegitimidade passiva ad causam e pede, em conseqüência, a sua exclusão da lide.

Primeiro, aduz jamais não ter mantido vínculo empregatício com o recorrido, uma vez que constitui entidade fechada de previdência suplementar, sendo que sua ligação com o autor da presente demanda está restrita a contrato de natureza civil, incumbindo-lhe, apenas, suplementar os benefícios a que faria jus o beneficiário da previdência social.

Depois, afirma não ter participado dos Acordos Coletivos firmados entre os Sindicatos e Federações dos petroleiros e a Petrobrás, constituindo atos praticados por terceiros, dos quais não fez parte nem se obrigou.

Acrescenta que o caso dos autos não trata de grupo econômico, pois a Petros não possui finalidade lucrativa, sendo mantida por diversas empresas e pessoas físicas, ao contrário da primeira reclamada, empresa comercial e industrial, razão pela qual entende inaplicável à hipótese o art. 2º, §2º da CLT.

Ao exame.

Conforme já dito alhures, com fulcro nas assertivas da inicial, cuja veracidade se acolhe temporariamente no exame das condições da ação, tem-se como legítima a presença da PETROS no pólo passivo da demanda.

Ademais, a PETROS é entidade de previdência privada instituída e patrocinada pela Petrobrás, responsável pelo pagamento da suplementação de aposentadoria dos reclamantes, sendo patente a sua titularidade passiva.

No que concerne à questão de mérito atinente à responsabilidade solidária da PETROS e Petrobrás, inclusive quanto às supostas ofensas de dispositivos legais deduzidos pela recorrente, considere-se como aqui transcritos os fundamentos delineados no exame da prefacial suscitada pela PETROBRÁS.

Nessa esteira, não se acolhe a preliminar em tela.

DO MÉRITO DOS RECURSOS DAS RECLAMADAS: DA PRESCRIÇÃO TOTAL ARGUÍDA NO RECURSO DA PETROBRAS:

A recorrente sustenta a prescrição do direito de ação dos autores, aduzindo que a reclamação foi ajuizada após decorridos 02(dois) anos do término do contrato, nos termos do art. 7º, inciso XXIX e art. 11, inciso I, da CLT.

Sustenta, ainda, que em se tratando de parcelas jamais pagas, a complementação dos proventos de aposentadoria, atrai a incidência da Súmula 326 do TST.

Razão não lhe assiste.

Considerando que os pedidos aludem a parcelas de trato sucessivo, a hipótese dos autos atrai a incidência da prescrição qüinqüenal, como reconheceu o julgador a quo, que declarou tragados pela prescrição os direitos anteriores a 27.02.04.

Da sentença consta:

(...) As reclamadas pretendem ver reconhecida a prescrição total do direito de ação do autor, em razão da rescisão de seu contrato ter acontecido há mais de dois anos, bem como em virtude do acordo coletivo haver sido firmado há mais de dois anos também, nos termos do art. 7º, XXIX e art. 11, I, da CLT. Acrescentou, ainda, a primeira reclamada que, por se tratar de pedido de prestações sucessivas, cujo direito alegado não é assegurado por nenhum preceito legal, a prescrição aplicável também seria a total, nos termos do Enunciado nº 294 do TST. O autor ajuizou a presente ação para postular direitos com fundamento no PCAC e Acordo Coletivo de Trabalho 2007, logo, não há que se falar de prescrição total do direito de ação. Por outro lado, o regulamento de benefícios da segunda reclamada, em seu artigo 46, estabelece em cinco anos a prescrição do direito à suplementação da aposentadoria, a contar da data em que forem devidas as prestações. Sem embargo, impõe-se a declaração da prescrição em relação às diferenças postuladas que ultrapassam o limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, 27/02/04, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição da República" (fls. 303/304)

Frise-se que a Súmula 326 do TST se adequa às hipóteses em que a complementação da aposentadoria jamais foi paga ao ex-empregado. Situação diversa, portanto, da que foi consignada neste feito, conforme esclarecido acima.

Ressalte-se, por oportuno, que a Súmula 294 do TST cuida de prestações sucessivas decorrentes de alteração contratual, sendo que no caso em apreço está se tratando de descumprimento de norma regulamentar.

Rejeita-se, pois, a prejudicial de mérito em tela.

DO REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. DA AUSÊNCIA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS (PETROBRAS E PETROS)

As reclamadas pretendem a reforma da sentença, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Defendem, em síntese, a impossibilidade de serem estendidas aos aposentados todas as vantagens financeiras obtidas pelos empregados em atividade.

Explicam, em linhas gerais, que o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos da Petrobrás (PCAC), com vigência a partir de 01/01/2007, não implica aumento geral para os empregados, tampouco caracteriza valorização da sua tabela salarial e, por não contemplar avanço de nível, não pode servir de parâmetro para reajuste dos benefícios dos inativos.

A Petros observa que inexiste qualquer dispositivo legal, contratual, regulamentar ou estatutário que assegure aos aposentados os mesmos direitos do pessoal da ativa, mormente porque jamais poderia subsistir um plano de previdência privada baseado em tal pressuposto.

Acrescem que o mencionado plano de cargos foi amplamente negociado com o sindicato da categoria e Federação Única dos Petroleiros, do que resultou a elaboração do respectivo Termo de Aceitação.

Esclareceu a primeira reclamada, no particular, que referido plano instituiu nova tabela, refletindo a reestruturação dos cargos e correspondentes níveis salariais, sendo que não pode ser aplicada aos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação, conforme prevê a cláusula terceira do citado Termo de Aceitação.

Nesse aspecto, ressaltou que todos os que se convenceram das vantagens advindas das alterações firmaram Termo de Adesão, livremente e de forma individualizada e, assim, ficaram desvinculados do art. 41 do Regulamento de Benefícios da Petros. Em arremate, frisou, ainda, que aludidas modificações não configuram alteração prejudicial do contrato de trabalho e que, por essas razões, não procede o pedido de pagamento de diferenças ou de reajuste de suplementação de aposentadoria para os repactuados, por não mais estarem sujeitos ao art. 41 do plano de benefícios da Petros.

Em vários momentos os argumentos recursais trazem a advertência de que a hipótese em foco não versa sobre reajuste salarial, tampouco coincide com outras demandas em curso neste Tribunal sobre concessão de nível salarial aos empregados da ativa mediante acordo coletivo.

Ao final, pontua que o deferimento da pretensão autoral, resulta em flagrante, literal e direta ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e implicará em grave violação ao art. 114 do novo código Civil, na medida em que dará interpretação ampliativa à cláusula prevista em instrumentos negociados coletivamente.

Aprecia-se.

O reclamante postulou o pagamento das diferenças vencidas e vincendas da suplementação de aposentadoria e/ou pensão (INSS + PETROS), do período de 01.01.2007 a 31.08.2007, com a aplicação das novas tabelas salariais implementadas pelo plano de classificação e avaliação de cargos - PCAC 2007, tendo em vista o reajuste de 4,18% sobre a nova tabela, por força do acordo coletivo de trabalho.

Assim, cumpre definir se o reajuste previsto no novo plano de cargos da Petrobrás, de acordo com a nova tabela instituída (RMNR), implica desrespeito à paridade salarial prevista no artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefício da PETROS, uma vez que perfaz vantagem não estendida aos inativos.

De logo, importa esclarecer que o debate a respeito da repactuação perde o seu significado, no presente caso, tendo em vista que o recorrido não se figura com repactuado.

Dessa forma, incide ao caso o art. 41 do Regulamento da Petros, segundo o qual o valor das suplementações de aposentadoria deve ser reajustado na mesma época e nos mesmos percentuais estabelecidos na tabela salarial da patrocinadora - Petrobrás.

O julgador a quo entendeu que o reclamante faz jus à pretendida complementação de aposentadoria, para alcançar a paridade que estariam recebendo acaso ainda na ativa, observada a aplicação do percentual de reajuste estipulado no acordo coletivo 2007.

Os fundamentos sentenciais foram assim delineados:

"(...) A vasta documentação acostada pelos autores não permite dúvida quanto ao fato de que o cálculo do benefício de complementação da aposentadoria, pago pela segunda reclamada aos aposentados vinculados à primeira demandada, assegurava a paridade de vencimentos entre o salário do cargo percebido pelo empregado na ativa com o total dos proventos percebidos em virtude do jubilamento. Aliás, a justificativa para a constituição da segunda reclamada foi justamente a de assegurar essa paridade, completando o valor dos proventos pagos pelo órgão previdenciário aos jubilados.

A forma adotada pela primeira reclamada, no Acordo Coletivo de Trabalho 2007, concedendo reestruturação dos cargos e níveis salariais a todos os empregados da Ativa, excluindo os aposentados que não aderiram à repactuação do regulamento plano Petros, seria, para dizer o mínimo, questionável, sob o ponto de vista da quebra do princípio da isonomia, em relação a esses aposentados.

Com efeito, na medida em que o aposentado tem seu benefício de complementação da aposentadoria calculado com base no salário de participação valorizado, considerando o salário base do cargo em que se aposentou, o artifício utilizado pela primeira reclamada, de conceder um reajuste diferenciado a todos os empregados da ativa, tem o condão de acarretar a discriminação dos jubilados, vez que, não poderão ser atingidos pelo avanço salarial concedido aos trabalhadores da ativa (...)". (fls. 307)

E, mais adiante consta:

"(...) Aliás, a situação ora examinada guarda bastante semelhança com outros expedientes utilizados por várias empresas, que propiciam o pagamento da complementação de aposentadoria a seus ex-empregados, através de empresas de previdência privada a elas vinculadas, como é o caso das reclamadas. Exemplo desses expedientes, utilizados ultimamente, consistia no pagamento de abonos salariais, ao qual era atribuída natureza indenizatória, como forma de excluir do benefício os inativos.Com esse procedimento, a empresa atendia ao reclamo dos empregados que obtinham o reajuste salarial pretendido ou próximo a ele, mas deixava de onerar os seus custos ao negar o mesmo favor aos aposentados e pensionistas, impedindo a paridade entre os inativos e os empregados da ativa, prevista na norma interna incorporada ao contrato de trabalho. O artifício de conceder uma promoção horizontal a todos os empregados, efetivamente, não teve outro escopo senão a exclusão dos aposentados que não aderissem ao processo de repactuação, ratificando os posicionamentos manifestados pelas empresas e lembrados pelo autor, quando confessaram o interesse em afastar a política de paridade salarial entre os empregados da ativa e os aposentados, como foi noticiado nas cartas GAPRE 108/97 e DST 13/97.

Na primeira, se referiu às propostas de desvinculação do plano da política de reajuste dos benefícios do INSS e desvinculação da correção do benefício dos participantes aposentados ao reajuste do salário do pessoal da ativa. Na segunda, enalteceu a filosofia de executar uma política salarial, concedendo, em compensação a reajustes salariais, parcelas remuneratórias que não se integram aos salários dos empregados ativos e, por conseguinte, não se refletem nos benefícios pagos aos aposentados, minorando, assim, os efeitos do respectivo impacto na PETROS.(...) Tal procedimento constitui discriminação injustificável que acarreta a ofensa aos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, previstos no art. 7º, VI e XXX, da Carta Política, sem perder de vista que ofende o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, consagrados no art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, ao deixar de dar cumprimento ao disposto no Regulamento Básico do Plano de Previdência da reclamada (...)". (fls.308/309)

Conclui o magistrado a quo, in litteris:

"(...).Desse modo, há que se concluir que a concessão de promoção horizontal generalizada pela primeira reclamada a todos os empregados, através da norma coletiva referida, teve por verdadeiro escopo mascarar o reajuste salarial dos empregados da ativa, que, dessa forma, obtiveram um reajuste superior ao concedido aos inativos que não aderiram ao plano de repactuação, devendo, por isso, ser o benefício estendido aos aposentados que também não repactuaram, como é o caso do autor, com fulcro nas normas internas que se incorporaram ao seu contrato de trabalho.À evidência, o benefício remuneratório concedido pela primeira reclamada aos seus empregados, consistente na mudança de nível salarial estabelecida nas Tabelas Salariais, através do acordo coletivo mencionado e PCAC 2007, teve o condão de disfarçar reajuste salarial, motivo pelo qual deverá ser estendido e aplicado ao salário básico do reclamante, que deverá ser considerado na base de cálculo para estipulação do benefício de complementação da aposentadoria ou pensão do reclamante e conseqüentes diferenças, com o pagamento dos valores vencidos e vincendos, a partir de janeiro de 2007, decorrentes das diferenças apuradas entre o valor devido e aquele efetivamente pago, deduzindo-se a parcela de responsabilidade do autor relativa à contribuição da PETROS.A segunda reclamada também deverá promover a alteração nos proventos de aposentadoria mensal do reclamante no campo "salário básico" e "nível", com a aplicação das novas tabelas salariais implementadas no Plano de Classificação e Avaliação de Cargos -2007, com a mudança e adequação automática e geral dos salários e níveis da antiga tabela.Defere-se o pedido de tramitação preferencial, tendo em vista que o autor possui a idade prevista em lei para tal direito". (fls. 310/311)

A afirmativa de que a inaplicabilidade das novas regras aos aposentados e pensionistas está respaldada na concordância do respectivo sindicato não tem como prosperar na hipótese sob apreço. Como dito, Através do acordo coletivo/2007, consolidou-se o reajuste da RMNR - Remuneração Mínima por Nível de Regime, que não integra o salário de participação adotado para fins de cômputo da suplementação de aposentadoria paga pela Petros. Aludido reajuste implica aumento geral de salário, impondo-se sua adoção para fins de apuração da complementação de aposentadoria.

Nesse quadro, em que pese o reconhecimento, pela Carta da República, da força das convenções e acordos coletivos - art. 7º, XXVI - tem-se que não cabe interpretação ampla do citado dispositivo, de modo a ensejar afronta às demais garantias constitucionais. No aspecto, cabe destacar que o "caput" do citado artigo trata, expressamente, dos direitos sociais dos trabalhadores, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". (grifo desta Relatoria).

Considera-se, pois, que a ordem jurídica restringe a autoridade das normas resultantes de ajuste coletivo às estipulações que tenham por objetivo a melhoria da condição social do trabalhador, ressalvadas as exceções constantes dos incisos VI, XIII e XIV, da CF, sob pena de vulneração aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.

Desta feita, atentando-se para o disposto no artigo 41 do Plano de Benefícios da PETROS, impende-se, quanto aos benefícios dos aposentados e pensionistas, a observância do mascarado aumento salarial concedido aos empregados da ativa, tendo em vista que a complementação de aposentadoria tem como uma de suas premissas garantir a paridade de vencimentos entre ativos e inativos.

Assim, o caso em tela, efetivamente, atrai a incidência da Súmula nº 288, do TST, sendo que eventuais mudanças nas regras que têm reflexo nos salários só devem atingir os empregados admitidos após implementada a correspondente alteração.

Transcreve-se:

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.(grifos desta Relatoria).

Nesses termos, mantém-se a sentença.

DA EXACERBADA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - DESVINCULAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.(PETROBRAS)

Insurge-se a recorrente contra o valor da condenação arbitrado pelo Juízo de primeiro grau.

Sustenta que não obstante o recorrido tenha atribuído o valor da causa no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o que, por certo, reflete o montante da postulação, o Juiz de primeiro grau, estabeleceu o valor da condenação em 200.000,00, compelindo a ora recorrente a recolher R$ 4.000,00, a título de custas judiciais.

Ressalta que não se deve confundir o valor da causa com o valor da condenação, aquela atribuída em atenção ao art. 258 do CPC e a segunda aos efeitos do art. 899 da CLT.

Pontua que o procedimento adotado pelo magistrado desborda do poder discricionário conferindo ao Juízo para inclinar-se ao excesso de poder, porquanto a fixação de excessivo valor à condenação provisória não exibiu deferência a qualquer requisito.

Alega que a fixação descomedida do valor, percutindo no patrimônio da empresa (art. 5º, LIV e art. 150, IV, ambos da Constituição Federal) e dá-se em desapreço da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

Examina-se.

Não procede a insurgência da ora recorrente, porquanto o magistrado arbitrou o valor da condenação conforme o que preconiza o art. 789, § 2º, o qual dispõe que não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

Ademais, registre-se que o magistrado fixou um valor que entendia compatível com os pedidos insertos na vestibular, inexistindo vinculação deste valor com aquele dado à causa pelo reclamante.

Portanto, nada a modificar.

Ante o exposto, após rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, comum a ambos os apelos, conhecer de ambos os recursos para, rejeitando-se as prefaciais de impossibilidade jurídica do pedido, da inexistência de responsabilidade solidária e da carência de ação suscitada pela Petrobrás, bem como a ilegitimidade de parte deduzida nos ambos recursos, no mérito, após afastar a prefacial de prescrição deduzida pela recorrente Petrobras, negar-lhes provimento.

DECISÃO:

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, após rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, comum a ambos os apelos, conhecer de ambos os recursos para, rejeitando-se as prefaciais de impossibilidade jurídica do pedido, da inexistência de responsabilidade solidária e da carência de ação suscitada pela Petrobrás, bem como a ilegitimidade de parte deduzida nos ambos recursos, para no mérito, após afastar a prefacial de prescrição deduzida pela recorrente Petrobrás, negar-lhes provimento.

Aracaju, 10 de novembro de 2009.

RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora

Publicação: DJ/SE de 19/01/2010




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