Apelação Criminal. Réu sentenciado e condenado pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal).
Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.
APELAÇÃO CRIME Nº 604.700-3, DA COMARCA DE PARANAVAÍ - 1ª VARA CRIMINAL.
APELANTE: DIONES FERNANDO DE AZEVEDO.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATORA: DESª. MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA.
RELATOR CONVOCADO: JUIZ ROGÉRIO ETZEL.
Apelação Criminal. Réu sentenciado e condenado pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal). Recurso. Ausência de preliminares. Mérito. Pedido de alteração de qualificação típica jurídica ou, alternativamente, desclassificação para tentativa. Impossibilidade, pois o réu confessou a vis corporalis e o golpe com arma branca que resultou a morte da vítima, bem como restou comprovada a posse mansa sobre os bens móveis furtados. Ações do crime complexo de latrocínio que se completaram. Condenação mantida. Aplicação da pena irretocável. Correção de ofício de erro material da sentença, para consignar que o regime inicial é o inicialmente fechado. Recurso conhecido e não provido. Sentença modificada, em parte, apenas para corrigir erro material.
O ilustre representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de: Diones Fernando de Azevedo, brasileiro, solteiro, natural de Paranavaí/PR, nascido em 13 de fevereiro de 1981, Registro Geral nº 9.226.113/PR, residente na Rua Aimoré, s/n, Vila Paris, Comarca de Paranavaí - PR.
Ato contínuo foi denunciada também Gisele Dias Medeiros, brasileira, natural de Paranavaí/ PR, nascida em 29 de maio de 1983, Registro Geral nº 9.821.730/PR, filha de Damião Gomes de Medeiros e Auzira Dias, residente em lugar incerto.
Foi-lhes imputada a prática do crime previsto no artigo 157, § 3ª, inc. IV, cc art. 29, do Código Penal, em razão do seguinte fato:
"Consta do incluso inquérito policial, que no dia 04 de outubro de 2008, entre às 05h00 e 06h00, na Rua Tupinambás, próximo ao numeral 80, Jardim Paris, esta cidade e comarca de Paranavaí, os denunciados DIONES FERNANDO DE AZEVEDO e GISELE DE MEDEIROS, dolosamente, com vontade livre e consciente, um aderindo a conduta delituosa do outro, em comunhão de esforços, com objetivo de subtrair valores ou bens da vítima - ato contínuo, realizada a abordagem pela denunciada, o denunciado DIONES, empunhando uma faca se dirigiu ao encontra da vítima, onde por certo, exigindo-lhe mediante ameaça com tal instrumento a entrega de seus pertences, onde diante da recusa ou na tentativa da vítima se desvencilhar do assalto, recebeu do denunciado DIONES, uma golpe com a citada arma branca, no seu tórax, vindo a atingir o coração, sem esta a causa eficiente de sua morte.
Consta ainda, que os denunciados, após terem reduzido a possibilidade de resistência da vítima, em comum acordo, dolosamente, dela subtraíram para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, uma carteira em couro, marca panucci, avaliada em R$ 20,00 (vinte reais) - fls. 71, onde guarnecia todos os seus documentos pessoais, cartão do Banco do Brasil S/A, cartão da CEF, um cheque (rasgado), nominal a vítima (salário), no valor de R$ 581,89 (quinhentos e oitenta e um reais, e oitenta e nove centavos) e outros papéis, porém abandonados pelos denunciados em local próximo do crime documentos, Consta ainda, que os denunciados, subtraíram da vítima, um aparelho de telefone celular, marca LG, modelo KF-600, com chip da operadora TIM, avaliado em R$ 701,00 (setecentos e um reais), conforme auto de prisão em flagrante de fls. 02/08, levantamento fotográfico de fls. 14/19, boletim de ocorrência de fls. 30/34, auto de apreensão de fls. 35, auto de entrega de fls. 43, laudo de exame de necropsia de fls. 71/72, termo de exame de fls. 75/76, relatórios policiais e depoimentos pessoais." (SIC)
A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2008 (fl. 119).
Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo a quo prolatou a sentença de fls. 200/210, julgando parcialmente procedente o pedido contida na denúncia para: "... CONDENAR o acusado DIONES FERNANDO DE AZEVEDO como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal; b) ABSOLVER a acusada GISELI DIAS MEDEIROS da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal." (fls. 207/208)
Tornou definitiva, para o apelante, a pena privativa de liberdade em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo como inicial o regime fechado, sendo o valor para cálculo o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformado, o sentenciado Diones Fernando de Azevedo apelou (fl. 214), e em suas razões (fls. 218/220) requereu a readequação da figura típica contida na denúncia, sob o pressuposto de que esta seria a de furto na maneira tentada em concurso com lesão corporal seguida de morte.
Subsidiariamente ao pedido de desclassificação, pugnou pelo reconhecimento da tentativa de latrocínio.
Ao final, pediu o conhecimento e provimento integral do apelo.
O il. representante do Parquet, em primeiro grau, contra arrazoou o apelo (fls. 221/226) requerendo o conhecimento e desprovimento do apelo.
Vieram os autos a este Tribunal de Justiça (fl. 230)
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, emitiu parecer acerca do mérito recursal (fls. 239/243), opinando no sentido de conhecer o apelo, contudo, não acolher seus argumentos.
É o relatório.
O recurso comporta conhecimento. Segundo a classificação tradicional dos requisitos de admissibilidade dos recursos penais, este preenche os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, - falando alguns em sucumbência -, e, legitimação dos recursos).
Não foram aventadas quaisquer preliminares, devendo o mérito ser analisado desde já. Da detida análise dos autos, em confronto com a r. sentença, razões, contrarrazões recursais e parecer da d. Procuradoria de Justiça, ao que parece, o apelo não merece provimento.
Pois bem, destarte, no que pertine à materialidade do delito, como bem lançado na r. sentença, esta restou amplamente comprovada através do auto de prisão em flagrante delito (fls. 08/15), fotografias do local e cadáver (fls. 20/25), Auto de Entrega (fl. 49), Laudo de Exame de Necropsia (fl. 71), Termo de Exame de Potencialidade Lesiva de Arma Branca (fls. 81/82) e pelos demais meios de prova coligidos.
A materialidade é pressuposto de existência para análise de ocorrência ou não de determinado delito. Nos autos há comprovação inequívoca desta.
No que tange à autoria do delito, mister salientar que o réu confessou que lesionou a vítima com arma branca, entretanto, e aqui estava o cerne da controvérsia, argumentou que o fez em razão de ciúme, e não com intuito de garantir o assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel.
Do interrogatório do apelante, na fase policial (fls. 07/08), é importante transcrever:
"Que o interrogado assume que de fato tirou a vida de Rafael Alberto dos Santos; (...) Rafael deu um chute no interrogado, o qual segurou o golpe com a mão; nesse momento, o interrogado usou uma faca para dar um golpe em Rafael, não sabendo onde atingiu; a faca quebrou, tendo o interrogado ficado apenas com o cabo na mão; (...) o interrogado afirma que agiu por ciúme de Gisele; (...)"
Também, em fase judicial (fls. 175/177), seu depoimento se coaduna com o que anteriormente afirmara:
"(...) que abordou Rafael e disse que Gisele não estava mais fazendo programa; que começaram a discutir e Rafael partiu para cima do interrogado com um capacete; que então 'entraram em vias de fato' e começaram a lutar; que em dado momento sacou a faca que estava em seu bolso e passou a faca na vítima com o objetivo de afastar a vítima, pois ele estava o agredindo com um capacete; que percebeu que a faca quebrou; (...) que percebeu que havia furado a vítima e antes de sair do local com Gisele pediu para pessoas que estavam nas casas próximo ao local para chamaram a ambulância; (...)"
Segundo o laudo de necropsia (fls. 71), a causa da morte da vítima foi: hemorragia em saco pericárdico, produzido por ferimento perfuro cortante, por arma branca, em coração. Logo, inegável que a conduta do apelante acarretou o resultado morte da vítima, restando auferir se este fato foi isolado ou parte da complexa conduta delitiva do latrocínio. Ou seja, se a intenção de matar era para assegurar o roubo. Ao que parece, como indicou a r. sentença, é o caso dos autos.
Aliás, a tese proposta no apelo, pela defesa técnica, é a de que apenas se desclassifique a conduta para o crime de furto tentado em concurso material com lesões corporais gravíssimas, ou, alternativamente, o latrocínio tentado. Logo, não há resistência ou impugnação à r. sentença no que tange ao animus do apelante, ou seja, sua real intenção de subtrair os bens da vítima, nem que isso custasse esta vida.
Conforme consta dos autos, a carteira e o celular da vítima foram subtraídos (este nunca recuperado), logo, caracterizada a posse mansa e tranqüila sobre os bens da vítima.
Mesmo se isso não ocorresse, o Excelso Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado de que:
"Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
De igual forma, a jurisprudência é iterativa neste sentido:
"Nos termos legais, o latrocínio não exige que o evento morte esteja nos planos do agente. Basta que ele empregue violência para roubar e que dela resulte a morte para que se tenha como caracterizado o delito (RT 462/393). [...] Ocorre latrocínio ainda que a violência atinja pessoa diversa daquela que sofre o desapossamento; há um só crime com dois sujeitos passivos (RT 474/289; jcat 68/394). [...]
Por conseguinte, voto no sentido de confirmar a condenação imposta em sentença, de acordo com aqueles fundamentos e o que mais se abordou no presente Voto. O réu será apenado de acordo com as sanções impostas no art. 157, § 3º, do Código Penal.
No que pertine à dosimetria da pena, tem-se que a r. sentença aplicou-a de maneira razoável e dentro dos limites legais, restando como definitiva a pena em seu mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, este com valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.
Apenas para corrigir erro meramente material, consigna-se que o regime inicial para cumprimento de pena deverá ser inicialmente fechado. Da leitura da sentença (fl. 209) percebe-se que não há uma clareza quanto a isto, podendo ensejar entendimento de regime integralmente fechado.
Quanto ao mais, mantida integralmente a r. sentença.
Ante todo o exposto, é de se conhecer o recurso interposto sem, contudo, dar-lhe provimento, mantendo-se, assim, a condenação imposta por crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal e corrigir, de ofício, erro material consistente em definição de regime inicial de cumprimento de pena, sendo correto o inicialmente fechado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e, de ofício, corrigir o erro material, nos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, sem voto, e dele acompanhou a Senhora Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira e o Senhor Desembargador Jorge Wagih Massad.
Curitiba, 17 de dezembro de 2009.
ROGÉRIO ETZEL
Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau
DJ: 15/01/2010
JURID - Apelação Criminal. Art. 157, § 3º, do Código Penal. [29/01/10] - Jurisprudência
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