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quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

JURID - MS. Direito tributário. Exclusão de moratória. [27/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Mandado de segurança. Direito tributário. Exclusão de moratória.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0702.08.432417-8/001(1)

Númeração Única: 4324178-82.2008.8.13.0702

Relator: MARIA ELZA

Relator do Acórdão: MARIA ELZA

Data do Julgamento: 03/12/2009

Data da Publicação: 12/01/2010

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE MORATÓRIA. ATO PENDENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. ILEGALIDADE. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5., inc. LXIX, garante à sociedade a impetração do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É ilegal a exclusão do contribuinte do benefício da moratória, enquanto suspensa a exigibilidade de autuação fiscal em razão de existência de processo administrativo tributário - art. 151, inc. III, do Código Tributário Nacional.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0702.08.432417-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - REMETENTE: JD 1 V FAZ PUBL AUTARQUIAS COMARCA UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): UNIÃO COM IMP EXP LTDA. - AUTORID COATORA: DELEG FISCAL ADM FAZENDÁRIA UBERLÂNDIA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2009.

DESª. MARIA ELZA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MARIA ELZA:

VOTO

UNIÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado Chefe da Fazenda Pública Estadual em Uberlândia em razão da exclusão do impetrante de moratória anteriormente concedida na forma da Lei Estadual n. 14.062/2001.

A decisão de f. 96/97-TJ concedeu a medida liminar para suspender o ato coator que excluíra a empresa da moratória anteriormente concedida.

A sentença de f. 169/173-TJ julgou "parcialmente procedente o pedido contido na inicial, apenas para determinar a suspensão do ato que determinou o cancelamento da moratória em discussão, até que o crédito TRIBUTÁRIO constante do PTA n. 01.000157135-45 seja lançado em dívida ativa." Condenou a autoridade coatora nas custas processuais. Determinou o reexame necessário.

Em sede de apelação de f. 178/182-TJ pugnando, exclusivamente, pela reforma da sentença na condenação da autoridade coatora ao pagamento de custas processuais.

Não houve a apresentação de contrarrazões de apelação (f. 183-TJ, verso).

Parecer da Procuradoria de Justiça às f. 191/195-TJ.

É o breve relatório.

Verificados os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHECE-SE do reexame necessário e do recurso de apelação.

O impetrante, em suma, impugna o ato administrativo de autoridade que o excluiu de moratória anteriormente concedida, na forma da Lei Estadual n. 14.062/2001 e Resolução n. 3.166/2001. Sustenta que a autuação que ensejaria a sua exclusão ainda estaria na fase de processo administrativo TRIBUTÁRIO, não havendo decisão final, não podendo irradiar os seus efeitos, mormente de exclusão de benefício fiscal.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5., inc. LXIX, garante à sociedade a impetração do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nas lições doutrinárias do Ministro Gilmar Mendes:

"Como especialização do direito de proteção judicial efetiva, o mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5., LXLX e LXX). Pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão aptidão para ser exercido no momento da impetração." (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 578).

Nesses termos, compete à impetrante, para fins de mandado de segurança, demonstrar o seu direito líquido e certo, e a ilegalidade ou o abuso de poder praticado por autoridade ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Sobre o mandado de segurança, ensina-nos abalizada doutrina:

"Ele será emitido para proteger direito líquido e certo. Se não houver tal direito a ser protegido ou segurado, não tem razão para o mandado e, desse modo, não deve ele ser outorgado. A proteção de direito líquido e certo constitui-se, pois, em: a) finalidade do mandado de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido. Daí desdobrar-se nos aspectos: a) de fundamento ou requisito básico para o exercício da ação de mandado de segurança e b) de fundamento da sentença mandamental de segurança." (PACHECO, José da Silva. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 4. ed., São Paulo: RT, 2002, p. 112).

A inexistência de qualquer dos requisitos essenciais do direito pleiteado no mandado de segurança - liquidez e certeza - leva à improcedência da referida garantia constitucional.

In casu, resta claro que estão presentes os requisitos aptos a suspender, conforme efetuado pela sentença, os efeitos do ato de exclusão do impetrante da moratória, no que concerne ao PTA n. 01.000157135-45.

De fato a moratória concedida pelo Poder Público Estadual tem as suas regras que inobservadas, podem ensejar a exclusão do contribuinte do benefício.

No entanto, no caso dos autos, a exclusão do contribuinte ocorreu em decorrência de autuação fiscal que ainda se encontra no tramite processual administrativo, o que - conforme o CTN - suspende a exigibilidade do crédito TRIBUTÁRIO - art. 151, inc. III, do Código TRIBUTÁRIO Nacional.

Logo, é ilegal a exclusão do contribuinte, ora impetrante, do benefício da moratória, enquanto suspensa a exigibilidade da autuação fiscal em razão de existência de processo administrativo TRIBUTÁRIO.

Destarte, absolutamente correta a sentença no mérito ao conceder a segurança parcialmente, já que o PTA n. 01.000157412-71 não possui relação com o ato administrativo impetrado.

Faz-se apenas uma ressalva quanto a sentença ora reexaminada.

Embora a autoridade impetrada tenha seu ato considerado coator pela sentença proferida no presente mandamus, o procedimento do feito não permite a condenação da autoridade coatora nas custas processuais, já que a mesma age em presentando o Estado de Minas Gerais, enquanto autoridade administrativa do ente político.

Logo, a condenação nas custas processuais somente poderia ser imposta ao Estado de Minas Gerais que, no entanto, é isento de seu pagamento pela Lei Estadual n. 14.939/2003.

Diante de todo o exposto, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do Código de Processo Civil), e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (artigo 93, inciso IX, da Constituição do Brasil), EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMA-SE A SENTENÇA exclusivamente para excluir a condenação da autoridade coatora ao pagamento das custas processuais. Prejudicada a apelação.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): NEPOMUCENO SILVA e MANUEL SARAMAGO.

SÚMULA: REFORMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.




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