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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

JURID - Prescrição. Crédito tributário. Interrupção. [28/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Prescrição. Crédito tributário. Interrupção.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0079.06.289323-9/001(1)

Númeração Única: 2893239-04.2006.8.13.0079

Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS

Relator do Acórdão: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS

Data do Julgamento: 24/11/2009

Data da Publicação: 22/01/2010

EMENTA: PRESCRIÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTERRUPÇÃO - DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENAR A CITAÇÃO - ART. 174 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. A ação para a cobrança do crédito TRIBUTÁRIO prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva(CTN, art. 174, ''caput''). A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, nos termos dos termos do art. 174, parágrafo único,I, do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.06.289323-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO CONTAGEM - APELADO(A)(S): ALEXANDRE NOVAIS, ANDRÉ LUIZ PORTO TABORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 24 de novembro de 2009.

DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Contagem em face de Alexandre Novais e outro, sendo que, instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes do atual § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a Fazenda argumentou que o processo não foi arquivado, o que afasta a possibilidade de prescrição.

A MMª. Juíza de Primeiro Grau declarou, de ofício, a prescrição dos créditos tributários exigidos na CDA de fls. 05, extinguindo-se a execução. Condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas processuais. Sem honorários.

Foi aviada apelação pelo Município de Contagem, fls. 53/57, requerendo o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o prosseguimento da execução fiscal, uma vez que o despacho inicial para citação do devedor foi proferido em 06/09/2006 e nesta data houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC 118/05.

Sem contrarrazões.

Penso que assiste razão ao apelante.

Cuida-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de Contagem visando o recebimento do crédito TRIBUTÁRIO pertinente ao ISSQN, em relação a fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2002 e janeiro de 2003.

Dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/2005, "verbis"

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito TRIBUTÁRIO prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005)

Assim, atualmente, o despacho ordenatório da citação em execução fiscal já interrompe a prescrição, sendo que a lei complementar é o instrumento hábil para dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, notadamente sobre a prescrição, nos termos do art. 146,III, "a", da Lei Maior.

Compulsando os autos, fls. 05, nota-se que o lançamento foi efetivado em 02/02, 03/02, 04/02, 05/02, 06/02, 07/02, 08/02, 09/02, 10/02, 11/02, 12/02, 01/03 e 02/03, respectivamente. Com o lançamento, tem-se por constituído o crédito TRIBUTÁRIO, afastando-se a figura da decadência, emergindo o instituto da prescrição. Por outro lado, o despacho que determinou a citação do apelado ocorreu em 06/09/2006, fls. 07.

Deste modo, como a constituição do crédito TRIBUTÁRIO ocorreu entre 02/02 e 02/03, tenho que não deveria ser reconhecida a prescrição, em razão da LC nº 118/2005, que entrou em vigor desde junho de 2005, considerando que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 24/08/2006 e que o despacho que determinou a citação ocorreu em 06/09/2006.

Saliente-se que o despacho ordenatório da citação se deu após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, que deu nova redação ao parágrafo único, inciso I, do art. 174 do CTN, determinando que a prescrição se interrompe com o despacho que ordenar a citação em execução fiscal.

Assim, tenho que não deve ser reconhecida a prescrição, uma vez que entre a data da constituição do crédito TRIBUTÁRIO e a data do despacho interruptivo da prescrição não decorreu o lustro prescricional.

Neste sentido, tem decidido o STJ:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA... 1.A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 6. In casu, o Tribunal a quo assentou que o auto de infração em razão da omissão no recolhimento do PIS teve sua constituição definitiva em 18.12.1998, com a respectiva notificação pessoal. A execução fiscal foi proposta em 06.04.2004 (fl. 14), consequentemente o despacho que ordenou a citação foi proferido anteriormente à vigência da LC 118/05 e a citação ocorreu apenas em 21.09.2004 (fls. 19 verso). 7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito TRIBUTÁRIO constituído em 18.12.1998, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da constituição do crédito TRIBUTÁRIO e a citação da execução, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido antes da vigência da LC 118/05...13. Recurso especial desprovido. (REsp 1055259 - Relator: Ministro Luiz Fux - 1ª Turma - Data do julgamento: 03/03/2009 - Data da publicação/Fonte: 26/03/2009)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI....1. A jurisprudência desta Corte pacificara-se no sentido de não admitir a interrupção da contagem do prazo prescricional pelo mero despacho que determina a citação, porquanto a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 se sujeitava aos limites impostos pelo art. 174 do CTN; Contudo, com o advento da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou o art. 174 do CTN, foi atribuído ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. 2. Por se tratar de norma de cunho processual, a alteração consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 ao art. 174 do CTN deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, razão pela qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe anterior. 3. Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à vigência da lei em questão, sob pena de retroação. Precedentes...6. Recurso especial não-provido." (REsp 1074146 - Relator: Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - Data do julgamento: 03/02/2009 - Data da publicação/Fonte: DJe 04/03/2009)

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, com prosseguimento da execução fiscal, conforme requerido pelo apelante.

Custas, na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): WANDER MAROTTA e BELIZÁRIO DE LACERDA.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.




JURID - Prescrição. Crédito tributário. Interrupção. [28/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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