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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

JURID - Notificação. Presunção de recebimento Súmula nº 16 do C. TST [25/01/10] - Jurisprudência


Notificação. Presunção de recebimento Súmula nº 16 do C. TST.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

NOTIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO - SÚMULA Nº 16 DO C. TST. Se a oposição dos Embargos à Execução deu-se, como no caso, dentro do quinquídio de que cogita o art. 884 da CLT, considerando-se o teor da Súmula nº 16 do C. TST ("Nº 16. Notificação. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário"), impõe-se a reforma da r. decisão originária que os considerou intempestivos. Agravo de petição conhecido e provido.

(TRT2ªR. - 02585200003602000 - AP - Ac. 5ªT 20090861315 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 23/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao Agravo de Petição interposto para determinar a devolução dos autos ao MM. Juízo de origem, a fim de que, considerando tempestivos os Embargos à Execução opostos a fls. 206/212, aprecie-os quanto aos demais aspectos, como entender de direito.

São Paulo, 06 de Outubro de 2009.

ANELIA LI CHUM
PRESIDENTE E RELATORA

Inconformada com a r. decisão de fl. 230, que não conheceu, por intempestivos, dos seus Embargos à Execução, agrava de petição a Sra. MARIA ANNA DA PENHA RIBEIRO RITONDARO, a fls. 239/242, alegando, em resumo, que respeitou o prazo legal para a oposição dos Embargos à Execução, pois a notificação que lhe foi endereçada somente restou postada no dia 01/07/2009, e não em 30/06/2009.

Contraminuta do Reclamante a fls. 249/251.

Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho.

É o Relatório.

V O T O

Conheço do Agravo, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, especialmente tempestividade (fls. 231 e 239), regularidade da representação processual (fls. 242 e 235) e garantia do Juízo (fls. 217, 218 e 219).

Observância do prazo para a oposição dos Embargos à Execução

Com razão a Agravante.

O documento de fl. 243 comprova que a postagem da notificação endereçada à Agravante, para que obtivesse a ciência da penhora que recaiu sobre o seu patrimônio (fl. 202), foi efetuada no dia 01/07/2009 (4ª-feira), e não no dia 30/06/2009 (3ª-feira).

Nos termos da Súmula nº 16 do C. TST, "Nº 16. Notificação. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário" (grifos acrescidos).

Presumindo-se, assim, que a notificação endereçada à Agravante foi recebida em 03/07/2009 (6ª-feira), tem-se que o prazo de 05 dias de que ela dispunha para a oposição de Embargos à Execução (CLT, art. 884) iniciou-se no primeiro dia útil subseqüente, 06/07/2009 (2ª-feira), findando em 10/07/2009 (6ª-feira), data em que foi protocolizada a Minuta de fls. 206/212.

Provejo, assim, o Agravo de Petição interposto, para determinar a devolução dos autos ao MM. Juízo de origem, a fim de que, considerando tempestivos os Embargos à Execução opostos a fls. 206/212, aprecie-os quanto aos demais aspectos, como entender de direito.

Do exposto, conheço do Agravo de Petição interposto e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a devolução dos autos ao MM. Juízo de origem, a fim de que, considerando tempestivos os Embargos à Execução opostos a fls. 206/212, aprecie-os quanto aos demais aspectos, como entender de direito.

Relatora ANELIA LI CHUM
Desembargadora Federal do Trabalho




JURID - Notificação. Presunção de recebimento Súmula nº 16 do C. TST [25/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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