Anúncios


segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

JURID - Administrativo. Indenização. Benfeitorias. Posse. Boa-fé. [25/01/10] - Jurisprudência


Administrativo. Indenização. Benfeitorias. Posse. Boa-fé. Inexistência. Liquidação por artigos.
Conheça a Revista Forense Digital


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 298.368 - PR (2000/0145757-8)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROCURADOR: LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E OUTRO(S)

RECORRIDO: CLEVELANDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LTDA

ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTRO(S)

ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.

1. A posse como fenômeno fático-jurídico considera-se para fins legais como de boa-fé se o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC/2000 e 490 do CC/1916).

2. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (art. 1.202 do CC/2000 e art. 490 do CC/1916), como, v.g., a decisão judicial que declara a nulidade do título que a embasa.

3. O insigne Clóvis Beviláqua, em seu "Código Civil dos Estados Unidos do Brasil", Ed. Rio, comentando os arts. 490 e 491, sustentava:

1. Vício da posse é tôda circunstância que a desvia das prescrições da lei. O vício pode ser objetivo ou subjetivo. O primeiro refere-se ao modo de estabelecer a posse, como nos casos de que tratou o artigo antecedente: violência, clandestinidade e precariedade. O segundo refere-se à intenção, à consciência do indivíduo. É a mala fides, é o conhecimento, que o possuidor tem, da ilegitimidade da sua posse, na qual, entretanto, se conserva" (p. 973).

"(...) As circunstâncias capazes de fazer presumir a má fé do possuidor podem variar, mas os autores costumam reduzi-las às seguintes: confissão do próprio possuidor, de que não tem nem nunca teve o título; nulidade manifesta dêste; o fato de existir em poder do possuidor instrumento repugnante à legitimidade da sua posse" (p. 974). grifou-se

4. In casu, "a parte autora teve a escritura da área transcrita - "escritura pública de composição acordo e doação em pagamento" -, por carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Distrito Federal, em 04 de dezembro de 1950; logo após, em 18 de janeiro de 1951, também por carta precatória, mas agora pelo Juízo da Comarca de Curitiba e a requerimento da União, houve o cancelamento daquela transcrição; não muito tempo depois, anulou-se o cancelamento, restaurando-se a transcrição, face à carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná, isto em 14 de maio de 1953; e, finalmente, agora por carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a requerimento da União Federal, em 04 de agosto de 1953, foi cancelado "o registro e transcrição dos imóveis MISSÕES e CHOPIN, efetuados em nome de Clevelândia Industrial e Territorial Ltda - CITLA.

5. Consectariamente, à luz da doutrina legal da posse "se foi a autora possuidora de boa-fé, só o foi nos períodos de 04 de dezembro de 1950 a 18 de janeiro de 1951, aproximadamente mês e meio, e de 14 de maio de 1953 a 04 de agosto daquele mesmo ano, menos de três meses, um total de menos de quatro meses".

6. É que "a partir dos cancelamentos dos registros é inquestionável a presunção de que o possuidor sabia que possuía indevidamente, dado o princípio da publicidade que rege os Registros Públicos, isto é, uma vez cancelada a escritura, tem-se como público aquele ato jurídico".

7. A posse fundada em justo título e, a fortiori, de boa-fé perde esse caráter com a desconstituição da causa jurídica que a sustentava.

8. A perda da boa-fé pode ser aferida por um critério objetivo, exteriorizada por fatos, indícios e circunstâncias que revelam uma situação subjetiva, conforme lição da doutrina abalizada, verbis:

"A boa ou a má-fé constituem-se em um dos elementos que integram o chamado "caráter da posse". O que se verifica do texto do art. 1.202 é que o critério em decorrência do qual alguém deixará de ser havido como tendo de boa-fé, para ser havido como passado a estar de má-fé (estado subjetivo de cognição), é um critério objetivo, ao menos exteriorizável por fatos, indícios e circunstâncias, que, por sua vez, revelam uma situação subjetiva, ou seja, desde que compareçam as circunstâncias a que, genericamente, se refere a lei, esse alguém não mais poderá ser presumido como estando de boa-fé.

Segundo se extrai do texto comentado, são suficientes circunstâncias tais que podem ser determinativas do momento em que o possuidor de boa-fé deve ser havido como tendo estado ou passando a estar de má-fé. Em princípio, portanto, o texto descarta a necessidade de prova direta do estado subjetivo, que consistiria em comprovar a má-fé, em si mesma, prova esta, direta, praticamente muito difícil, ainda que possível. A má-fé, no caso, configura um estado de espírito permeado pela consciência da ilicitude em relação a uma dada situação de que o sujeito participa. É compreensível que determinadas situações de ilicitude tenham sua comprovação por meios indiretos, dentre os quais se incluem indícios e as presunções. E, no caso, isto se acentua diante do fato de aquilo que está em pauta ser um estado subjetivo.

Deve-se ter presente que situações ilícitas, como é o caso da má-fé, não se ostentam. Daí a admissão, desde logo, pela lei, de sua comprovação por circunstâncias. Isto significa que tais circunstâncias se constituem no meio normal de prova para a hipótese. Se é verdadeiro que "indícios e presunções encontram-se, na hierarquia das provas, numa posição subsidiária", não é menos certo, para a hipótese, que é o próprio texto legal que a estes se refere como sendo o meio de prova usual e normal da má-fé. Isto significa que, no caso, não têm estes - indícios e presunções, ou, como os denomina o texto do Código Civil, circunstâncias - uma posição propriamente subsidiária. E regula também quando estas circunstâncias operam, pois se refere a que em dado momento, quando se evidenciarem tais circunstâncias, haver-se-á de concluir que o possuidor estava, está (ou, num dado momento, passou a estar) de má-fé. Deve ser reconhecida uma relação indicativa entre o momento dessas circunstâncias e aquele em que o possuidor será havido como tendo passado a estar de má-fé.

É por outro lado, um assunto que se relaciona ordinariamente com o direito processual civil, tendo em vista que normalmente essas circunstâncias assumem relevância em processo judicial. É o momento da propositura de ação contra o possuidor, e, mais raramente, o momento da produção da prova, no curso de processo, se então vier a ser demonstrada a má-fé, a partir de fato ocorrido sucessivamente à propositura da ação possessória. É possível, ainda, pelo texto, por circunstâncias indicativas de que o possuidor já estivesse de má-fé, antecedentemente ao início do processo. De qualquer forma, são essas circunstâncias que indicam o tempo ou o momento a partir do qual alguém, que hipoteticamente pudesse ser havido como de boa-fé, passa a ser havido como estando de má-fé.

A boa-fé é um estado subjetivo, comumente não revelado ou exteriorizado. Por isso, como já se afirmou, é extremamente difícil a comprovação direta desse estado. Há, acentue-se, uma presunção ominis de que as pessoas estão de boa-fé. Daí é que a lei estabelece uma presunção que decorrerá das circunstâncias, que conduzam a se acreditar que o possuidor, se originariamente de boa-fé, perdeu essa crença (desde o momento em que "as circunstâncias façam presumir" que não está de boa-fé"). É a partir de um indício ou mais de um, ou do conjunto das circunstâncias mesmas, que se chegará à conclusão de que o possuidor, em dado momento e em função de fato ou fatos, que consubstanciam tais circunstâncias ou que constituem tais indícios, deixou de estar de boa-fé ('deixou de acreditar que a sua posse não lesava situação de outro').

Em realidade, o fato probando é a má-fé. Os fatos em que se configuram as circunstâncias é que conduzirão à crença na existência da má-fé. Nesta presunção estabelecida pela lei não já propriamente um fato auxiliar previamente definido, de cuja ocorrência concluir-se-ia pelo fato probando; senão que a referência é a de um texto aberto que alude a "circunstâncias", quaisquer que sejam elas, desde que delas se possa concluir que aquele que pretende estar de boa-fé, na realidade não está, porque não pode ignorar que a sua situação lesa direito alheio". ( ALVIM, Arruda. Comentários ao Código Civil Brasileiro. Vol. XI, Tomo II. Forense. Rio de Janeiro 2009, p. 195/198).

9. Os efeitos da posse de boa-fé no caso sub examine em confronto com a higidez da ordem jurídica e com a vedação ao enriquecimento sem causa deve adstringir-se, portanto, ao total período mencionado no item 6 da ementa, vale dizer: de 04 de dezembro de 1950 a 18 de janeiro de 1951, aproximadamente mês e meio, e de 14 de maio de 1953 a 04 de agosto daquele mesmo ano."

10. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, sendo certo que os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação (art. 1.214, do CC/2000 e art. 510 do CC/1916).

11. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219, do CC/2000 e art. 516, do CC/1916).

12. O Decreto-lei n.º 9760/46, nos 70, 71 e 90 impõe a anuência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) para a realização de benfeitorias em terras da União e pressupõe inequivocidade da titulação da entidade pública, fato que, ao menos em pequeno período, não se verificou.

13. A prova insuficiente da realização de benfeitorias por ausência de documentação impõe que antecedentemente ao cumprimento da sentença proceda-se à liquidação por artigos, espécie que comporta dilação probatória, diferentemente do arbitramento que supõe inequívoco an debeatur.

14. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

15. Recursos parcialmente providos, para reconhecer a posse de boa-fé e seus efeitos somente no período mencionado, apurando-se o quantum debeatur em liquidação por artigos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Dr. FELIPE DUTRA GURGEL CAVALCANTI, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e o Dr. SÍLVIO MARTINS VIANNA, pela parte RECORRIDA: CLEVELÂNDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LTDA.

Brasília (DF), 10 de novembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Tratam-se de recursos especiais interpostos pela UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, interpostos com fulcro no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Noticiam os autos que CLEVELÂNDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LIMITADA - CITLA, ora recorrida, propôs ação ordinária contra os ora recorrentes em março de 1981, objetivando receber indenização por benfeitorias instituídas em terras havidas de órgão governamental, dos quais veio a perder o domínio.

Conforme historiam os autos, em face da transação efetuada com a Cia. Estrada de Ferro de São Paulo - Rio Grande, então administrada pela Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional (SEIPN), a recorrida CITLA adquiriu em 17/11/1950, por escritura pública lavrada no 6º ofício de notas do Rio de Janeiro, então Distrito Federal, a composição, acordo e dação em pagamento o domínio do imóvel denominado "Missões", com 425.731, hectares, bem como parte do imóvel denominado "Chopin", com 16.000 alqueires, ambos no Estado do Paraná.

Segundo relatado pelo juízo de primeira instância, a CITLA "obrigou-se a conservar os posseiros existentes nas áreas, fixando-os adequadamente; a somente colonizar e alienar as terras recebidas, obedecendo a legislação pertinente sobre a faixa de fronteira; a construir em colaboração com o plano de energia elétrica estadual uma 'central elétrica' de pelo menos 4.000 HP; fundar vilas e povoados que se tornem necessários ao bom desenvolvimento daquela zona; construir em cada povoado ou agrupamento de colonos, prédios para escolas públicas, inclusive estradas de rodagem, ligando os povoados às vilas" (fl. 617).

O acórdão hostilizado proferido nos autos afirma que a CITLA obteve a escritura da área transcrita - "escritura pública de composição acordo e dação em pagamento" - pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Distrito Federal, em 04 de dezembro de 1950. Sucede que, em 18 de janeiro de 1951, também por carta precatória, mas agora pelo Juízo da Comarca de Curitiba e a requerimento da União, houve o cancelamento daquela transcrição. Posteriormente, não muito tempo depois, anulou-se o cancelamento, restaurando-se a transcrição, face à carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná, isto em 14 de maio de 1953; e, finalmente, por carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a requerimento da União Federal, em 04 de agosto de 1953, foi cancelado "o registro e transcrição dos imóveis MISSÕES e CHOPIN, efetuados em nome de Clevelândia Industrial e Territorial Ltda - CITLA.

Não obstante, o cancelamento da transcrição, a CITLA permaneceu na posse do imóvel.

Em decorrência do Decreto Expropriatório n.º 50.397/61, o INCRA ingressou com ação de desapropriação contra a autora, ora recorrida, e outros interessados, não obstante o cancelamento da transcrição dos imóveis à CITLA.

A imissão na posse ocorreu em 1962.

No curso da ação desapropriatória, veio a CITLA a ser excluída do feito, após o reconhecimento de ausência de domínio sobre aquelas terras, decisão esta mantida pelo Supremo Tribunal Federal.

O despacho que a excluiu da relação processual remeteu a ora recorrida para a "ação direta", prevista no art. 20, do Dec. 3.365/41.

Por essa razão, quando do julgamento da ação de desapropriação, não foram consideradas as benfeitorias realizadas pela CITLA.

Após pleitear na via administrativa, em 1974, perante o Ministério da Agricultura, o pagamento da indenização, sem lograr êxito, a CITLA ajuizou a presente ação de indenização.

Requereu, assim, a fixação pelas benfeitorias realizadas, com fulcro no art. 20, do Dec. 3.365/41; art. 153, § 22, da CF/67 e art. 516, do Código Civil de 1916.

Com efeito, abstraída a questão do domínio, retirado da autora por decisão transitado em julgado, a CITLA ajuizou ação de indenização, sob o fundamento de remanescer a controvérsia no tocante às benfeitorias, a teor do art. 20, in fine, do Decreto-Lei 3.365/41, verbis: Art. 20 - A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

Assim, a ação ajuizada teve por objeto, então, a indenização por supostas benfeitorias realizadas ao longo de 12 (doze) anos, aproximadamente, nas glebas já referidas.

O juízo de primeira instância deu provimento à ação ajuizada, para determinar a condenação da entidade pública ao pagamento da indenização pelas benfeitorias supostamente realizadas, cujo valor seria apurado em liquidação por arbitramento.

Ambas as partes apelaram da r. decisão. A Quarta Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade de votos dos seus integrantes, rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, em aresto que restou assim ementado (fls. 677):

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS.

- Inocorrência de prescrição.

- A boa-fé se se faz presente na medida em que, a partir da análise das provas acostadas aos autos, constata-se que os apelados detinham a posse sobre a área do terreno rural sobre o qual edificaram as benfeitorias objeto da indenização.

- A liquidação deverá observar a modalidade por artigos.

Em face do v. acórdão prolatado, a ora recorrida interpôs embargos de declaração, pretendendo fossem conferidos efeitos infringentes aos mesmos. Os mencionados embargos restaram parcialmente providos apenas para corrigir erro material.

A UNIÃO apresentou embargos infringentes, alegando merecer prosperar o voto vencido, considerando que a partir do cancelamento dos registros imobiliários do título de propriedade da ora recorrida, a mesma perdera a posse de boa-fé. O INCRA, por sua vez, também ajuizou embargos infringentes questionando que a ora recorrida não fez prova das benfeitorias realizadas, agiu de má-fé e já auferiu lucro pela venda dos lotes a terceiros.

A CLEVELÂNDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LIMITADA - CITLA, ora recorrida, ingressou com embargos infringentes adesivos, postulando que a liquidação da sentença fosse por arbitramento e não por artigos.

Os embargos infringentes do INCRA e da União restaram improvidos, restando o da CITLA provido, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. Indenização de benfeitorias. Teoria psicológica. Inexistência suficiente para afastar a presunção de boa-fé dos possuidores. Desnecessidade de informar ao SPU a realização das benfeitorias. Liquidação por arbitramento. Presença de elementos probatórios que, embora escassos, demonstram que a embargada, efetivamente, realizou benfeitorias.

1. De acordo com a teoria psicológica, adotada pelo nosso Código Civil, a boa-fé ou a má-fé residem na consciência do possuidor, presumindo-se a existência daquela e devendo esta ser cumpridamente provada. Ademias, a posse conserva, salvo prova em contrário, o mesmo caráter com que foi adquirida (CC, art. 492).

2. No caso dos autos, a posse foi adquirida de boa-fé e os embargantes não demonstraram, à saciedade, a existência de má-fé. O cancelamento, restauração e posterior cancelamento do título de domínio da embargada não são - face à teoria psicológica, à localização geográfica das terras e às circunstâncias em que as mesmas foram adquiridas - suficientes para elidir a presunção de boa-fé.

3. Não havia a obrigação de notificar o SPU da realização das benfeitorias, visto que a construção das mesmas constitui-se em encargo do contrato pelo qual a embargada adquiriu as terras, o qual foi celebrado sob os auspícios da União, tendo esta, portanto, conhecimento, desde então, das obras a serem efetuadas.

4. Face à inexistência de qualquer elemento contábil da empresa e à longevidade das alegadas obras, impõe-se, sob pena de obrigar-se o vencedor da ação a realizar uma prova impossível, a liquidação pro arbitramento, priorizando-se, assim, a razoabilidade das decisões judiciais.

5. Estão presentes, nos autos, inúmeros elementos probatórios que, se não são prova plena, são indícios de que algumas benfeitorias foram, efetivamente, realizadas pela embargada, assistindo-lhe direito à indenização, em valor criteriosamente arbitrado, o qual poderá estar aquém do pretendido pela embargada que, neste aspecto, sofrerá as conseqüências da falta de elementos documentais mais fartos e registros confiáveis.

6. Improvidos os embargos infringentes da União e os do INCRA e providos os embargos infringentes adesivos da empresa Clevandia Ind. e Territorial Ltda.

Os ora recorrentes opuseram embargos de declaração com o fim de obter novo julgamento da matéria já julgada. Os mencionados embargos restaram rejeitados. (fls. 851).

O INCRA interpôs o presente recurso especial, aduzindo violação aos arts. 490, 491, 492 e 516, todos do Código Civil, 608 e 609, do CPC, 70, 71 e 90 do Decreto-Lei 9.760/46. Nas razões recursais aduz, em suma, que:

a) a boa-fé da ora recorrida, ensejadora da indenização pelas benfeitorias, restou descaracterizada quando da anulação da transcrição do domínio junto ao Registro de Imóveis face à decisão judicial;

b) a transcrição junto ao Registro de Imóveis é a única prova de domínio admitida por nosso direito. Assim, é certo que pelo cancelamento do domínio junto ao Registro de Imóveis o ora recorrido teve convicção de que detinha o imóvel indevidamente;

c) a condição da recorrida como possuidora de má-fé que impede receba qualquer indenização pelo levantamento de benfeitorias necessárias e úteis nos termos do artigo 516 do Código Civil;

d) tendo em vista a indisponibilidade dos bens públicos, não há que se falar em presunção de autorização da União para a efetivação do contrato, violando, assim, os arts. 70, 71 e 90, do Decreto-Lei 9.760/46;

e) a liquidação a ser realizada deve ser feita por artigos e não por arbitramento, porquanto importará em maior amplitude ao contraditório para que seja possibilitado às partes produzirem provas de fatos novos sem que se configure ofensa à coisa julgada. Outrossim, caso necessário, a liquidação por artigos não impedirá a realização de perícia, caso necessário.

A UNIÃO, por sua vez, aponta violação aos arts. 535, 63, §3º, 490, § único, 491, 513, 516, 517, todos do Código Civil e arts. 535, 333, I, 460, 606 e 608, todos do CPC, bem como aos arts. 70,71 e 90 do Decreto-Lei 9.760/46. Sustenta, em síntese:

a) a partir dos cancelamentos dos registros não resta dúvida de que a empresa, ora recorrida, sabia que sua posse era indevida, pois a publicidade é um dos efeitos do registro público, perdendo a posse da autora o caráter de boa-fé;

b) não há provas nos autos de que foram realizadas benfeitorias pela parte autora no período em que foi possuidora de boa fé, ônus que lhe incumbia porque constitutivo do direito postulado;

c) a pretensão dos recorridos também não poderia ter sido deferida, uma vez que existe norma legal proibindo a indenização de benfeitorias necessárias feitas por possuidor, que não notifique o SPU da realização das mesmas no prazo de cento e vinte dias (Decreto-Lei n.º 9.760/46, arts. 70, 71 e 90);

d) mencionada autorização não pode ser presumida e, no caso dos autos, inexiste documento demonstrando a autorização expressa. A necessidade de autorização expressa decorre da regra da indisponibilidade dos bens públicos;

e) a liquidação deve ser feita por artigos e não por arbitramento, uma vez que não há provas efetivas nos autos da realização das benfeitorias pela recorrida.

Em contra-razões ao apelo nobre, pugna a ora recorrida pela inadmissão ou desprovimento dos recurso especiais. Sustenta, em síntese:

a) à época da realização das benfeitorias, a recorrida tinha justo título, eficaz, exercendo legitimamente sua posse, logo não há que se falar em má-fé;

b) a recorrida somente deixou de exercer o domínio e posse sobre as referidas glebas de terras no ano de 1962, por força do Decreto Expropriatório;

c) a ação de desapropriação foi proposta unicamente ej face da CITLA, o que significa que era a única detentora de posse e domínio sobre referidas áreas, com justo e inegável título de domínio;

d) não há que se falar em má-fé ou posse indevida, porque a Recorrida o fez escorada em título válido, posse mansa e pacífica, tudo decorrente de contrato firmado com a própria União Federal;

f) a recorrida demonstrou ser legítima possuidora das glebas, bem como das inúmeras benfeitorias;

g) a hipótese da necessidade de notificação de benfeitorias pelo possuidor (Dec. 9.760/46) refere-se a contrato de locação de bens imóveis próprios da União Federal. Assim, a alegada notificação não se aplica ao caso em tela, vez que o contrato seria uma dação em pagamento, ou seja, transferência de domínio de bem imóvel público;

h) a hipótese alegada se aplicaria se fosse o caso, unicamente ao possuidor a 'non domino', sem justo titulo e sem consentimento da União, que teria a obrigação de noticiar a implementação de qualquer melhoramento do imóvel possuído;

i) a apuração do montante da indenização deve ser realizada por meio de liquidação por arbitramento.

Os recurso especiais foram originariamente admitidos pelo Tribunal de origem (fls. 492).

Parecer do d. representante do Ministério Público Federal pela procedência dos recursos especiais, em opinião assim ementada (fls. 1088/1015, 5º Vol. Autos):

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, APONTADOS PELOS RECORRIDOS, CARACTERIZADA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. CABIMENTO. ARTIGO 608 DO CPC. PARECER PELO PROVIMENTO DOS RECURSOS.

Após conflito de competência instaurado nesta E. Corte, restou fixado a competência de uma das turmas da 1ª Seção para processar e julgar o presente feito.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator):

Da ausência de impugnação acerca do prazo prescricional

Preliminarmente, em resposta aos inúmeros memoriais trazidos pelo INCRA e pela UNIÃO, necessário consignar que a controvérsia acerca do lapso prescricional para o ajuizamento da ação de indenização pelas benfeitorias não fora objeto de debate no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em sede de embargos infringentes, conforme verifica-se às fls. 805/816.

O INCRA, em seu recurso especial acostado às fls. 865/887, em momento algum manifestou acerca da prescrição.

A UNIÃO, igualmente, ao interpor o apelo nobre, acostado às fls. 889/902, não se insurgiu acerca do lapso prescricional.

Com efeito, tendo em vista que o tema prescrição não fora objeto de debate na instância de origem, tampouco suscitada nos recursos especiais ora interpostos, não há razão para manifestação por meio de meros memoriais.

Violação ao art. 535, do CPC

Prima facie, verifica-se que não restou configurada a violação dos arts. 128 e 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido, os seguintes precedentes da Corte:

"AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. ARMAZÉM GERAL. GUARDA E CONSERVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20, CPC. EQÜIDADE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESACOLHIDO.

(...)

III - Não padece de fundamentação o acórdão que examina suficientemente todos os pontos suscitados pela parte interessada em seu recurso. E não viola o art. 535-II o aresto que rejeita os embargos de declaração quando a matéria tida como omissa já foi objeto de exame no acórdão embargado.

(...)" (REsp 396.699/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15/04/2002)

Da ausência de posse de boa-fé

Sustentam os recorrentes que a empresa autora CITLA Ltda, embasando o seu pedido no artigo 516, do Código Civil de 1916, não reunia ela o requisito da posse de boa-fé para requerer a indenização, uma vez que a escritura pública da dação em pagamento foi transcrita em 04.12.1950, cancelada em 18.01.1951, anulado o cancelamento em 14.05.1953 e em 04.08.1953 cancelada novamente e, nestas circunstâncias, residiria a notória má-fé.

Nesse sentido, aduzem os recorrentes que partir dos cancelamentos dos registros não resta dúvida de que a empresa, ora recorrida, sabia que sua posse era indevida, pois a publicidade é um dos efeitos do registro público, perdendo a posse da autora o caráter de boa-fé. Outrossim, não há provas nos autos de que foram realizadas benfeitorias pela parte autora no período em que foi possuidora de boa fé, ônus que lhe incumbia porque constitutivo do direito postulado.

Deveras, consta dos autos que os imóveis "Chopin" e "Missões" foram havidos da Companhia Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande, à época administrada pela Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional - SEIPN, através de dação em pagamento, por escritura pública de 17 de novembro de 1950, lavrada no 6º Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro, então Distrito Federal.

Não obstante, a transcrição de mencionada escritura foi cancelada, a requerimento da União, por decisório do Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.

Posteriormente, o cancelamento foi anulado, restaurando-se a transcrição por ordem do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná (14 de maio de 1953). Finalmente, por meio de carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a requerimento da União, foi cancelado o registro e transcrição dos imóveis Chopin, efetuados em nome de Clevelândia Industrial e Territorial Ltda.

Com efeito, o possuidor de boa-fé é aquele que ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 490, CC/1916 e art. 1.201, CC/2002). Além disso, a posse perde essa caráter a partir do momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (art. 491, CC/1916 e art. 1.202, CC/2002), como, v.g., a decisão judicial que declara a nulidade do título que a embasa.

O insigne Clóvis Beviláqua, em seu "Código Civil dos Estados Unidos do Brasil", Ed. Rio, comentando o art. 490, sustentava:

1. Vício da posse é tôda circunstância que a desvia das prescrições da lei. O vício pode ser objetivo ou subjetivo. O primeiro refere-se ao modo de estabelecer a posse, como nos casos de que tratou o artigo antecedente: violência, clandestinidade e precariedade. O segundo refere-se à intenção, à consciência do indivíduo. É a mala fides, é o conhecimento, que o possuidor tem, da ilegitimidade da sua posse, na qual, entretanto, se conserva" (p. 973).

Referindo-se ao art. 491, o saudoso autor mencionava:

"(...) As circunstâncias capazes de fazer presumir a má fé do possuidor podem variar, mas os autores costumam reduzi-las às seguintes: confissão do próprio possuidor, de que não tem nem nunca teve o título; nulidade manifesta dêste; o fato de existir em poder do possuidor instrumento repugnante à legitimidade da sua posse" (p. 974). grifou-se

Ora, se a aquisição da propriedade imóvel no sistema brasileiro depende da transcrição do título no Registro de Imóveis, dada a adoção do sistema romano, a autora não poderia desconhecer o vício de sua posse.

Por conseguinte, não há dúvidas de que a autora conhecia os vícios de sua ocupação (má-fé), tendo em vista o caráter público do registro.

É que a perda da boa-fé pode ser aferida por um critério objetivo, exteriorizada por fatos, indícios e circunstâncias que revelam uma situação subjetiva, conforme lição da doutrina abalizada, verbis:

"A boa ou a má-fé constituem-se em um dos elementos que integram o chamado "caráter da posse". O que se verifica do texto do art. 1.202 é que o critério em decorrência do qual alguém deixará de ser havido como tendo de boa-fé, para ser havido como passado a estar de má-fé (estado subjetivo de cognição), é um critério objetivo, ao menos exteriorizável por fatos, indícios e circunstâncias, que, por sua vez, revelam uma situação subjetiva, ou seja, desde que compareçam as circunstâncias a que, genericamente, se refere a lei, esse alguém não mais poderá ser presumido como estando de boa-fé.

Segundo se extrai do texto comentado, são suficientes circunstâncias tais que podem ser determinativas do momento em que o possuidor de boa-fé deve ser havido como tendo estado ou passando a estar de má-fé. Em princípio, portanto, o texto descarta a necessidade de prova direta do estado subjetivo, que consistiria em comprovar a má-fé, em si mesma, prova esta, direta, praticamente muito difícil, ainda que possível. A má-fé, no caso, configura um estado de espírito permeado pela consciência da ilicitude em relação a uma dada situação de que o sujeito participa. É compreensível que determinadas situações de ilicitude tenham sua comprovação por meios indiretos, dentre os quais se incluem indícios e as presunções. E, no caso, isto se acentua diante do fato de aquilo que está em pauta ser um estado subjetivo.

Deve-se ter presente que situações ilícitas, como é o caso da má-fé, não se ostentam. Daí a admissão, desde logo, pela lei, de sua comprovação por circunstâncias. Isto significa que tais circunstâncias se constituem no meio normal de prova para a hipótese. Se é verdadeiro que "indícios e presunções encontram-se, na hierarquia das provas, numa posição subsidiária", não é menos certo, para a hipótese, que é o próprio texto legal que a estes se refere como sendo o meio de prova usual e normal da má-fé. Isto significa que, no caso, não têm estes - indícios e presunções, ou, como os denomina o texto do Código Civil, circunstâncias - uma posição propriamente subsidiária. E regula também quando estas circunstâncias operam, pois se refere a que em dado momento, quando se evidenciarem tais circunstâncias, haver-se-á de concluir que o possuidor estava, está (ou, num dado momento, passou a estar) de má-fé. Deve ser reconhecida uma relação indicativa entre o momento dessas circunstâncias e aquele em que o possuidor será havido como tendo passado a estar de má-fé.

É por outro lado, um assunto que se relaciona ordinariamente com o direito processual civil, tendo em vista que normalmente essas circunstâncias assumem relevância em processo judicial. É o momento da propositura de ação contra o possuidor, e, mais raramente, o momento da produção da prova, no curso de processo, se então vier a ser demonstrada a má-fé, a partir de fato ocorrido sucessivamente à propositura da ação possessória. É possível, ainda, pelo texto, por circunstâncias indicativas de que o possuidor já estivesse de má-fé, antecedentemente ao início do processo. De qualquer forma, são essas circunstâncias que indicam o tempo ou o momento a partir do qual alguém, que hipoteticamente pudesse ser havido como de boa-fé, passa a ser havido como estando de má-fé.

A boa-fé é um estado subjetivo, comumente não revelado ou exteriorizado. Por isso, como já se afirmou, é extremamente difícil a comprovação direta desse estado. Há, acentue-se, uma presunção ominis de que as pessoas estão de boa-fé. Daí é que a lei estabelece uma presunção que decorrerá das circunstâncias, que conduzam a se acreditar que o possuidor, se originariamente de boa-fé, perdeu essa crença (desde o momento em que "as circunstâncias façam presumir" que não está de boa-fé"). É a partir de um indício ou mais de um, ou do conjunto das circunstâncias mesmas, que se chegará à conclusão de que o possuidor, em dado momento e em função de fato ou fatos, que consubstanciam tais circunstâncias ou que constituem tais indícios, deixou de estar de boa-fé ('deixou de acreditar que a sua posse não lesava situação de outro').

Em realidade, o fato probando é a má-fé. Os fatos em que se configuram as circunstâncias é que conduzirão à crença na existência da má-fé. Nesta presunção estabelecida pela lei não já propriamente um fato auxiliar previamente definido, de cuja ocorrência concluir-se-ia pelo fato probando; senão que a referência é a de um texto aberto que alude a "circunstâncias", quaisquer que sejam elas, desde que delas se possa concluir que aquele que pretende estar de boa-fé, na realidade não está, porque não pode ignorar que a sua situação lesa direito alheio". (ALVIM, Arruda. Comentários ao Código Civil Brasileiro. Vol. XI, Tomo II. Forense. Rio de Janeiro 2009, p. 195/198).

Acrescente-se, também, ao conteúdo do art. 491 do mesmo Codex, segundo o qual a posse de boa-fé só deixa de existir quando as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (Art. 491: "A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente").

Nesse sentido, as manifestações do voto-vencido, proferida pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso de apelação:

"(...) Pode-se verificar dos autos (Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Clevelância, às fls. 15-17) que a parte autora teve a escritura da área transcrita - "escritura pública de composição acordo e doação em pagamento" -, por carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Distrito Federal, em 04 de dezembro de 1950; logo após, em 18 de janeiro de 1951, também por carta precatória, mas agora pelo Juízo da Comarca de Curitiba e a requerimento da União, houve o cancelamento daquela transcrição; não muito tempo depois, anulou-se o cancelamento, restaurando-se a transcrição, face à carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná, isto em 14 de maio de 1953; e, finalmente, agora por carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a requerimento da União Federal, em 04 de agosto de 1953, foi cancelado "o registro e transcrição dos imóveis MISSÕES e CHOPIN, efetuados em nome de Clevelândia Industrial e Territorial Ltda - CITLA.

Veja-se, pois, que se foi a autora possuidora de boa-fé, só o foi nos períodos de 04 de dezembro de 1950 a 18 de janeiro de 1951, aproximadamente mês e meio, e de 14 de maio de 1953 a 04 de agosto daquele mesmo ano, menos de três meses, um total de menos de quatro meses" .

(...) Ora, a partir dos cancelamentos dos registros é inquestionável a presunção de que o possuidor sabia que possuía indevidamente, dado o princípio da publicidade que rege os Registros Públicos, isto é, uma vez cancelada a escritura, tem-se como público aquele ato jurídico.

Sublinhe-se, que o pedido da parte autora, explicitamente remete ao art. 516, à boa-fé. Afastados, assim, o direito do possuidor de má-fé às despesas da produção e custeio, previsto no art. 513, do CC, bem como possível pretensão ao ressarcimento por benfeitorias necessárias, previsto no art. 517, do mesmo diploma legal.

Desta forma, tem-se que, se o pedido da parte autora agarra-se a benfeitorias que teria sido por ela efetuadas, para ver satisfeita a sua pretensão, necessário se faz também a prova de tais benfeitorias e mais, necessária se faz a prova das benfeitorias quando era possuidora de boa-fé, naquele curto espaço de tempo que perfaz menos de quatro meses.

(...)

Assim, seja porque a posse da autora não era de boa-fé, porque baseada em registro de domínio cancelado, no próprio registro imobiliário, o que não lhe permite alegar ignorância, em face da publicidade de tal registro; seja porque não foi feita a prova de que as benfeitorias referidas na vestibular, especificadamente, foram realizadas pela autora e no período em que pode ter estado de boa-fé; tenho que a presente ação não pode prosperar.

Mas não é só.

Ainda que as benfeitorias tivessem sido realmente efetuadas pela autora - o que não vejo comprovado - ainda assim elas não teriam de ser indenizadas, porque elas teriam sido apenas um instrumento utilizado para a consecução dos objetivos sociais dela, qual seja, o lucro na exploração da colonização e dos recursos naturais da gleba. É o teor do contrato social.

Portanto, a meu sentir, tivesse a autora feito benfeitorias, ela o teria feito para auferir lucros, sendo de se presumir que ela, durante o período em que esteve na posse das glebas da União, auferiu tais lucros, ao invés de ter tido prejuízo com os seus eventuais investimentos na área (...)". (fl. 662/666).

Corroborando mencionado entendimento, foram lançadas as razões do voto-vencido proferido em embargos infringentes:

"(...) Como ponderou, salvo curto período (menos de quatro meses), a autora não tinha a seu favor registro imobiliário constitutivo de sua propriedade, circunstância que lhe fazia conhecer não assistir-lhe direito para possuir a coisa. Eis aqui dado, do ponto de vista psicológico, permite caracterizar a posse exercida como de má-fé.

(...)

A decretação de nulidade de um ato jurídico lato sensu (onde se insere o ato judicial que determinou o cancelamento da propriedade da autora) opera, no mundo jurídico, de foram retroativa. Desconstitui, retrospectivamente, ato jurídico que fora praticado do modo inválido cujos efeitos pretéritos, no mundo jurídico, devem ser desconsiderados. Essa a fenomenologia jurídica, cujos contornos nossa dogmática jurídica expõe magistralmente nas lições de Pontes de Miranda, cujo apanhado didático e ilustrativo pode ser verificado na obra Teoria do Fato Jurídico, de Marcos Bernades de Mello, ou mesmo em capítulos da Teoria Geral do Direito Tributário, de Alfredo Augusto Becker.

(...)

No caso, precisamente os efeitos fáticos do cancelamento do registro de propriedade da autora não desapareceram com a posterior decretação da nulidade desse cancelamento. Um desses efeitos diz respeito à caracterização da posse exercida pela autora. Em todo período em que o registro imobiliário permaneceu cancelado não se pode sustentar que a autora tivesse convicção de que a coisa possuída lhe pertencesse. Ao contrário, parafraseando doutrina citada pelo voto vencido, revela-se a má-fé da posse quando o possuidor sabe não lhe assistir direito para possuir a coisa - o que decorre exatamente do cancelamento do registro de propriedade.

Assim, a caracterização da boa-fé não deve ser pesquisada nos efeitos jurídicos da decretação posterior de nulidade do cancelamento da propriedade, mas sim nos respectivos efeitos fáticos, que não se desfizeram com a anulação posterior. A definitividade ou a provisoriedade daquele cancelamento dizem respeito á fenomenologia do mundo jurídico, enquanto que a qualificação da posse (prevista no suporte fático do artigo 516 do Código Civil) às convicções do possuidor.

Ademais, na fenomenologia jurídica não há dúvida de que o ato nulo tem efeitos jurídicos até sua desconstituição, que opera retroativamente.

Os memoriais da autora ponderam, ainda, que a boa-fé do possuidor se presume. Ora, partindo da premissa do exercício da posse pela autora, não há como sustentar a presumida boa-fé diante do cancelamento judicial da propriedade, motivo pelo qual também não procede esse argumento.

Na mesma linha, não se diga que o ajuizamento de ação de expropriação em face da autora significa o reconhecimento explícito de sua propriedade e posse. A propriedade de bem imóvel decorre, em nosso sistema jurídico, do pertinente registro público, que não é suprido pelo aforamento da aludida demanda desapropriatória.

Essas ponderações, inclusive, fazem-me, respeitosamente, divergir do muito bem fundamentado voto da douta Juíza Marga Tessler, MM. Relatora desses embargos infringentes, quanto a ponta ora em discussão. Compartilhando de sua afirmação a respeito da teoria psicológica na configuração da boa-fé, avalio diversamente a caracterização da posse pelo autora, por vislumbrar na situação concreta elementos suficientes contrários à convicção de justeza quanto ao poder fático exercido pela demandante. Daí, por conseqüência, também não vislumbro favorecer à autora o artigo 492, do CC, pois a mudança das circunstâncias desde o momento da aquisição da posse alterou o caráter com que ela (a posse) foi inicialmente exercida.

Postos esses fundamentos, alinho-me ao voto vencido quando não vislumbra boa-fé na posse, não sendo o caso de se deferir indenização com base no art. 516 do CC". (fls. 514/516).

Consectariamente, à luz da doutrina legal da posse "se foi a autora possuidora de boa-fé, só o foi nos períodos de 04 de dezembro de 1950 a 18 de janeiro de 1951, aproximadamente mês e meio, e de 14 de maio de 1953 a 04 de agosto daquele mesmo ano, menos de três meses, um total de menos de quatro meses".

É que a partir dos cancelamentos dos registros é inquestionável a presunção de que o possuidor sabia que possuía indevidamente, dado o princípio da publicidade que rege os Registros Públicos, isto é, uma vez cancelada a escritura, tem-se como público aquele ato jurídico.

Deveras, a posse fundada em justo título e, a fortiori, de boa-fé perde esse caráter com a desconstituição da causa jurídica que a sustentava.

Enfim, os efeitos da posse de boa-fé no caso sub examine em confronto com a higidez da ordem jurídica e com a vedação ao enriquecimento sem causa deve adstringir-se, portanto, ao período de 04 de dezembro de 1950 a 18 de janeiro de 1951, aproximadamente mês e meio, e de 14 de maio de 1953 a 04 de agosto daquele mesmo ano.

À guisa de exemplo, os seguintes precedentes desta E. Corte, verbis:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTRAPOLAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO CANCELADA. DIREITOS À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO DE BENFEITORIAS NÃO-RECONHECIDOS. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MÁ-FÉ.

1. Cuidam os autos de ação de reintegração de posse proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de DALMO JOSUÉ DO AMARAL e ANA AMANCIA DO AMARAL, de área pública adjacente à propriedade dos réus, bem como requerendo a sua condenação ao pagamento de taxa de ocupação. A sentença julgou procedente o pedido. A apelação dos réus foi julgada por maioria, tendo o voto da Relatora consignado que os réus não podem alegar que a sua posse era de boa-fé na medida em que sempre souberam estar ocupando terra pública, insuscetível de posse, não lhes assistindo, portanto, direito de indenização. O voto médio, porém, concedeu o direito à indenização pelas benfeitorias, por meio de liquidação por arbitramento, mantendo a sentença no mais.

Interpostos embargos infringentes pela parte ré e recurso adesivo pelo Distrito Federal. Desta feita, foram não-providos os infringentes dos réus e providos os do Distrito Federal, adotando-se a tese pelo não-reconhecimento do direito à indenização. Embargos de declaração foram opostos pelos réus, tendo sido não-providos. Apenas determinou-se a correção de erro material no julgamento dos embargos infringentes: foi por unanimidade e não por maioria. Recurso especial dos réus insistindo que a ocupação da área pública se deu de boa-fé, sendo merecedores da indenização pleiteada, além de requererem a anulação do ato que cancelou a Carta de Habite-se, provocadora do pedido de reintegração. Alegam violação dos arts. 449 até 519 do Código Civil; e 267, I e IV, e 535, I e II, do CPC.

Contra-razões ao Especial pugnando a manutenção do aresto objurgado.

Inadmitido o apelo nobre, subiram os autos por força de êxito de agravo de instrumento.

2. O presente caso retrata situação em que, embora os réus tenham sido autorizados a elaborar obras e construções em terreno privado, extrapolaram tal consentimento e construíram em área adjacente pública.

3. Não há que se falar em negativa de vigência do art. 267, I e IV, do CPC, como querem fazer crer os recorrentes, ao sustentarem a extinção do feito sem julgamento de mérito por não poder a Administração invocar a via da reintegração de posse para retomar área pública, em razão da inexistência jurídica da própria posse. O Distrito Federal possui interesse e utilizou a via adequada. Houve cancelamento do ato administrativo que concedeu a Carta de Habite-se, passando os réus à qualidade de esbulhadores ao ocuparem, conscientes, área pública. O interdito possessório é o meio adequado para a obtenção da tutela vindicada.

4. Ficou caracterizado e bem destacado no julgamento de segundo grau que a ocupação exercida sobre o bem público foi de má-fé, sendo incontroverso que os réus não ignoravam o vício ou o obstáculo que lhe impediam a aquisição do bem ou do direito possuído, qual seja, a propriedade pública do imóvel. A posse de boa-fé só deixa de existir quando as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Direito à indenização repelido.

6. Recurso especial não-provido.

(REsp 807970/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 16/10/2006 p. 308)

EMBARGOS DE TERCEIRO - MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO NÃO CONFIGURADO.

1. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de ser reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

2. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.

3. Se o direito de retenção depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daquele direito advindo da necessidade de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias, e assim impedir o cumprimento da medida imposta no interdito proibitório.

4. Recurso provido.

(REsp 556721/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005 p. 172)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INADMISSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.

1. Tratam os autos de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por CAMPING MATINHOS LTDA contra a UNIÃO FEDERAL objetivando a proteção de área situada no Município de Matinhos, litoral do Estado do Paraná, em face de justo receio de turbação. Alegou o autor exercer a posse na área localizada em terreno de marinha há mais de cinco anos, onde realiza suas atividades comerciais (camping), recolhendo impostos e taxas pertinentes, além de haver edificado diversas benfeitorias. Tendo ocorrido em 06/05/2001 o fenômeno denominado "ressaca marítima", foi-lhe exigida pela União a imediata desocupação do imóvel pelo perigo decorrente de sua localização. Em primeiro grau, julgou-se improcedente o pedido. O TRF/4ª Região negou provimento à apelação, concluindo pela não-configuração de cerceamento de defesa e pela constatação de irregularidade da ocupação, não vislumbrando posse justa nem de boa-fé, sendo defeso ao ocupante alegar retenção pelas benfeitorias. O recurso especial é fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional apontando vulneração dos arts. 535, II, CPC, 516 do CC e 6º da Lei 9.363/98, defendendo a anulação do aresto ante a constatação de omissões; sua reforma, por ser inaplicável o art. 6º da Lei 9.363/98; ser possuidor de boa-fé, devendo ser reconhecido seu direito à indenização pelas benfeitorias conforme o teor do art. 516 do CC. Em contra-razões, a recorrida aduz que o acórdão merece manutenção, se ultrapassada a questão de ser matéria fática a deduzida, o que atrairia a Súmula 07/STJ.

2. A posse do ocupante não se sobrepõe juridicamente ao domínio da União sobre imóvel. Tendo em vista a ocupação se revestir de caráter precário, não sendo justa nem se sustentando em boa-fé, estando exercida sobre bem público (terreno de marinha), assim reconhecida pelo próprio recorrente, não lhe sobejam direitos sobre o imóvel ou à indenização pelas benfeitorias que realizou.

3. Os terrenos de marinha, discriminados pelo Serviço de Patrimônio da União com base em legislação específica, só podem ser descaracterizados pelo particular por meio de ação judicial própria.

4. A ocupação de área de uso comum do povo por um particular configura ato lesivo à coletividade e, mesmo se concedida pela União, poderia ser revogada discricionariamente. O interesse público tem supremacia sobre o privado, pois visa à proteção da comunidade, da propriedade do Estado, do meio ambiente e, no presente caso, da própria integridade física do recorrente.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

(REsp 635980/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 27/09/2004 p. 271)

Destaque-se, ainda, o Decreto-lei n.º 9760/46, nos 70, 71 e 90 impõe a anuência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) para a realização de benfeitorias em terras da União e pressupõe iniquivocidade da titulação da entidade pública, fato que, ao menos em pequeno período, não se verificou.

Forma de liquidação

Quanto à liquidação, melhor sorte assiste aos recorrentes, posto que deverá ser realizada pela modalidade de artigos.

Dispõe o art. 475-E, do CPC (artigo 608), verbis:

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Conforme cediço, a liquidação por arbitramento - realizada mediante perícia - consiste na apuração do quantum debeatur de fato já provado nos autos.

A liquidação por artigos, por sua vez, não obstante resulte também numa perícia, posto que destinada a apurar "fatos novos".

Destarte, restou expressamente consignado pelo Tribunal a quo, que há indícios da realização das benfeitorias realizadas pelo autor, ora recorrido, mas que não é prova plena, verbis:

"Diversas benfeitorias, não que se dizer que não há muitos elementos probatórios nos autos. (...)

Não posso desconhecer a presença nos autos de inúmeros elementos probatórios, se não são prova plena, são indícios de que algumas benfeitorias foram efetivamente realizadas pela embargada.

(...)

Registra-se ainda que, em desfavor da embargada, há o fato de que nem na esfera administrativa conseguiu apresentar dados de sua contabilidade ou elementos mais concretos sobre as benfeitorias" (fls. 809/810).

Deveras, a prova insuficiente da realização de benfeitorias por ausência de documentação impõe que antecedentemente ao cumprimento da sentença proceda-se à liquidação por artigos, espécie que comporta dilação probatória, diferentemente do arbitramento que supõe inequívoco an debeatur.

Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS, para reconhecer a posse de boa-fé e seus efeitos somente no período mencionado, apurando-se o quantum debeatur em liquidação por artigos.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2000/0145757-8 RESP 298368 / PR

Números Origem: 501190 9404004537

EM MESA JULGADO: 18/03/2004

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROCURADOR: LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E OUTROS

RECORRIDO: CLEVELANDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LTDA

ADVOGADO: CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTROS

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator determinando a remessa do feito à Segunda Seção, dispensada a lavratura de acórdão.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 18 de março de 2004

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2000/0145757-8 REsp 298368 / PR

Números Origem: 194416 501190 9404004537

PAUTA: 06/11/2007 JULGADO: 13/11/2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROCURADOR: LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E OUTRO(S)

RECORRIDO: CLEVELANDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LTDA

ADVOGADO: CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Brasília, 13 de novembro de 2007

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

VOTO

O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Sra. Ministra Presidente, a questão, realmente, parecia bastante complexa, mas, pela didática do Sr. Ministro Relator, que a expôs tão bem, não tenho dúvida em acompanhá-lo.

O núcleo de tudo, pareceu-me, era reconhecer essa posse de acordo com as datas dos documentos dos autos, reconhecidas em pequenos períodos, e traduzir, pela ausência de documentos, a forma de liquidar o quantum debeatur por artigos.

Pelo exposto, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, dando parcial provimento aos recursos especiais.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2000/0145757-8 REsp 298368 / PR

Números Origem: 194416 501190 9404004537

PAUTA: 10/11/2009 JULGADO: 10/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROCURADOR: LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E OUTRO(S)

RECORRIDO: CLEVELANDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LTDA

ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTRO(S)

ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr. FELIPE DUTRA GURGEL CAVALCANTI, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e o Dr. SÍLVIO MARTINS VIANNA, pela parte RECORRIDA: CLEVELÂNDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LTDA.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília, 10 de novembro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 462390

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 04/12/2009




JURID - Administrativo. Indenização. Benfeitorias. Posse. Boa-fé. [25/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário