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terça-feira, 26 de janeiro de 2010

JURID - Habeas corpus. Atentado violento ao pudor. [26/01/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Atentado violento ao pudor.
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Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

HABEAS CORPUS Nº 36.446-4/217 (200904078757)

COMARCA DE ALVORADA DO NORTE

IMPETRANTE OTONIEL LOPES SIQUEIRA

PACIENTE VALDENIR FERREIRA DOS SANTOS

RELATORA JUÍZA ROZANA FERNANDES CAMAPUM (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E TEMPORÁRIA AO DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM)

EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXCESSO DE PRAZODEMORA INJUSTIFICADA PARA O JULGAMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

1- O excesso de prazo no julgamento da ação penal quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF), pois não pode o paciente responder pelo atraso na prestação jurisdicional, devendo ser mitigada a aplicação da Súmula 52 do STJ. ORDEM CONCEDIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 36.446-4/217 (200904078757), da Comarca de Alvorada do Norte, figurando como impetrante Otoniel Lopes Siqueira e como paciente Valdenir Ferreira dos Santos.

ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, desacolhendo o parecer Ministerial, em conceder a ordem impetrada em favor do paciente Valdenir Ferreira dos Santos, determinando a expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto da Relatora, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.

Votaram, acompanhando a Relatora, os Desembargadores Itaney Francisco Campos, Amélia Martins de Araújo, Ivo Favaro e Huygens Bandeira de Melo.

Presidiu a sessão o Desembargador Itaney Francisco Campos.

Presente à sessão o Doutor Alciomar Aguinaldo Leão, ilustre Procurador de Justiça.

Goiânia, 26 de novembro de 2009.

JUÍZA ROZANA FERNANDES CAMAPUM
RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO

R E L A T Ó R I O

Otoniel Lopes Siqueira, advogado inscrito na OAB-GO sob o nº 2637, impetra a presente ordem de Habeas Corpus em favor de Valdenir Ferreira dos Santos, alegando constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para o fim da instrução criminal.

Relata que o paciente foi preso em flagrante em 03/12/2008, por suposta prática do art. 214 c/c 224, 'a', do Código Penal.

Narra que a denúncia foi recebida em "12/12/2009", oferecendo defesa preliminar em "28/12/2009" sendo a audiência realizada em 31/08/2009, na qual foram ouvidas 02 testemunhas, estando o processo atualmente aguardando a devolução da carta precatória de inquirição de 1 (uma) testemunha arrolada pelo órgão denunciante, somando-se, até o momento, mais de 297 dias em que o paciente encontra-se preso preventivamente.

Salienta, ainda, que foi pedido pelo defensor nomeado exame de Insanidade Mental, o qual foi deferido e realizado, porém, tal incidente não contribuiu para o excesso de prazo no desenrolar da instrução, vez que o referido exame foi realizado em 08/07/2009.

Sustenta que a instrução criminal está dependendo da devolução de uma precatória de inquirição de testemunha arrolada pela acusação.

Ressalta que nem o paciente nem a sua defesa contribuíram para a continuidade deste excesso de prazo, mas sim, a parte acusatória que insiste na devolução da carta precatória de testemunha por ela arrolada.

Finaliza requerendo a concessão de liminar para fazer cessar o constrangimento ilegal de que está sendo vítima, expedindo-se, incontinenti, Alvará de Soltura.

Documentos acostados às f. 05/69.

A liminar foi indeferida às f. 74/78.

Solicitadas informações, estas foram prestadas às f. 83/84.

Subiram os autos e encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça esta opinou pela denegação da ordem (f. 87/91).

Às f. 92/109 foram juntados documentos enviados pela autoridade acoimada de coatora.

Resumidamente relatados.

DECIDO.

Com o presente Writ busca o impetrante a liberdade do paciente, ao fundamento de que o paciente está preso desde o dia 03/12/2008 sem que tenha sido concluída a formação da culpa, o que caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Com a devida vênia da manifestação ministerial, e apesar de já encerrada a instrução, entendo estar configurado evidente constrangimento por excesso de prazo no caso vertente, senão vejamos.

O paciente foi preso em flagrante em 03/12/2008, por suposta prática do art. 214 c/c 224, 'a', do Código Penal.

Conforme informado pela autoridade dita coatora, a denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2008, o acusado apresentou defesa prévia em 28 de janeiro de 2009, e durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e 03 três testemunhas, restando a inquirição de 1 testemunha, arrolada pela acusação, que foi ouvida por Carta Precatória, a qual somente foi devolvida em 14 de outubro de 2009.

Informou, ainda, a magistrada singular que a audiência para interrogatório do réu marcada para realizar-se em 29 de outubro do corrente ano.

Note-se, inclusive, que o feito não é complexo, havendo uma única imputação e um único denunciado, e que, conforme depreende-se dos autos, o retardo processual não foi dado pela defesa.

Ao que cuido, a persecução penal em apreço ultrapassou o limite do razoável. Não se está apenas a tangenciar o status libertatis do paciente, mas já se está a agredir a ordem jurídica como um todo, vez que não existe coação ilegal mais grave do que aquela promovida pelo Estado; ente destinado a assegurar à pessoa dignidade.

Portanto, nada resta senão reconhecer a desídia do Estado-Juiz no encerramento da ação penal, circunstância geradora de constrangimento em desfavor do paciente.

Sendo assim, não há que se falar em aplicação do entendimento firmado pela Súmula n. 52, desta Corte Superior, segundo a qual encerrada a instrução, não se pode falar em coação por excesso de prazo na formação da culpa, haja vista não ser taxativa a sua aplicação, podendo, pelo contrário, ser afastada quando o caso concreto apresenta desarrazoada demora mesmo após a finalização do sumário.

Nesse sentido, confira-se:

"HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PROVISÓRIA - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - DEMORA INJUSTIFICADA NO JULGAMENTO DO FEITO - ORDEM CONCEDIDA. I- Não pode o paciente responder pelo atraso na prestação jurisdicional com sua liberdade de locomoção, notadamente quando a instrução criminal se encerrou há mais de dois anos, não sendo até então, prolatada a sentença. II- Ordem concedida. (HC n. 55.549/SE, rel. Min. JANE SILVA - Desembargadora convocada do TJ/MG, Quinta Turma, j. Em 4.10.2007)

"HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Somente se justifica o excesso de prazo da prisão cautelar em causas de maior complexidade. 2. Ausentes circunstâncias específicas a justificar a demora da marcha processual que, no caso em exame, já ultrapassa 600 (seiscentos) dias, descabe a aplicação do princípio da razoabilidade. Ordem concedida."(STJ, SEXTA TURMA, Dje 06/04/2009, julgado em 17/03/2009, HC 121.210/BA, Rel. Ministro Celso Limongi).

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A instrução criminal deve ser concluída em prazo razoável, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2. O excesso de prazo na ultimação do processo-crime enseja o relaxamento da prisão cautelar. 3. Ordem concedida para reconhecer o excesso de prazo e determinar o relaxamento da prisão do paciente, expedindo alvará de soltura clausulado, para que compareça a todos os atos do processo, sob pena de revogação da liberdade. (STJ, SEXTA TURMA, DJ 08/10/2007, HC 69.382/BA, , SEXTA TURMA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CP. PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. Resta configurado inadmissível excesso de prazo se o paciente está preso cautelarmente desde 10/03/2008, sendo que o seu julgamento pelo Tribunal do Júri tem previsão para ser realizado apenas em 17/09/2009, sem culpa da defesa (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF). Desnecessário lembrar que o processo de réu preso é sempre prioritário (Precedentes). Ordem concedida para relaxar a prisão cautelar imposta ao paciente na ação penal nº 477.01.2001.014214-0, devendo ser expedido o respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso." (STJ, QUINTA TURMA, DJ DE 23/03/2009, HC 110.673/SP, Rel. Ministro Felix Fischer).

Ainda que se admita a flexibilização do prazo para o encerramento da ação penal, quando assim exigirem suas peculiaridades, tal delonga deve ser justificada com base nos elementos do processo, além de observar os limites da razoável duração do processo, sem o que corre o risco de implicar coação ilegal sanável pela presente via, notadamente nos casos em que o acusado permanece preso cautelarmente no decorrer da instrução.

Como bem destacam Aury Lopes Jr. e Gustavo Henrique Badaró:

"o prazo da prisão cautelar está intimamente vinculado ao princípio da provisoriedade. A provisoriedade está relacionada ao fator tempo, de modo que toda prisão cautelar deve(ria) ser temporária, de breve duração.

Manifesta-se, assim, na curta duração que deve ter a prisão cautelar, até porque é apenas tutela de uma situação fática (provisionalidade) e não pode assumir contornos de pena antecipada" (Direito ao processo penal no prazo razoável. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 52).

Assim, observando-se que a instrução levou 11 meses para seu encerramento, e que os autos ainda serão encaminhados ao julgador para que este se pronuncie, não me parece razoável tamanha dilação, sobretudo quando comparada ao tempo necessário para a formação da culpa.

Ademais, como cediço, a Emenda Constitucional 45/04 inseriu o princípio da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação dentro das garantias fundamentais asseguradas a todos os indivíduos, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Dessa forma, não estando nos limites da razoabilidade, o excesso de prazo para a formação da culpa, sem a devida justificativa, deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se o seu imediato julgamento.

Ante o exposto, desacolhendo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, concedo a ordem impetrada para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Valdenir Ferreira dos Santos se por outro motivo não estiver preso.

É como voto.

Goiânia, 26 de novembro de 2009.

JUÍZA ROZANA FERNANDES CAMAPUM
RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO

DJ 482 de 18/12/2009




JURID - Habeas corpus. Atentado violento ao pudor. [26/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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