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sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

JURID - Responsabilidade civil. Direito do consumidor. Dano moral. [29/01/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Direito do consumidor. Dano moral.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.67635

Agravante: LIVRARIA DA TRAVESSA S.A.

Agravado: JOAQUIM TORRES BARROS

Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES

Agravo Interno na Apelação Cível. Responsabilidade civil. Direito do consumidor. Dano moral. Acusação de furto e atitude grosseira dos seguranças do estabelecimento confirmado pela prova testemunhal. Apelado que se viu humilhado no local, sendo surpreendido com a abrupta abordagem dos seguranças da ré que, de forma grosseira e vexatória, arrancaram suas sacolas e o empurraram ao chão, a fim de inspecionar o conteúdo. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) que mostra consonância com a situação retratada nos autos, harmonizando-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão do Relator que se mantém, apoiada em jurisprudência pacífica da Corte Estadual. Improvimento do recurso. Manutenção do julgado monocrático.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno interposto nos autos da Apelação n.º 2009.001.67635 em que é agravante a LIVRARIA DA TRAVESSA S/A.

A C O R D A M os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.

R E L A T Ó R I O

1. Recorre tempestivamente, a LIVRARIA DA TRAVESSA S/A, alvejando a decisão monocrática de fls. 160/164 (Artigo 557, caput do CPC) proferida pelo Relator nos autos da apelação que, em decisão de plano, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.

2. Reiterando argumentos anteriormente expendidos, sustenta que os fatos narrados na inicial são inverídicos.

Acrescenta que não existem provas acerca da humilhação relatada, restando, assim, descumprido o teor do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, motivos pelos quais requer a reforma do decisum monocrático de fls. 160/164, para julgar-se improcedente o pedido inicial e, caso assim não se entenda, requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de reparação moral, por apresentar-se desproporcional ao dano suportado.

É o relatório.

V O T O

3. Trata-se de ação indenizatória movida por consumidor que sofreu abordagem constrangedora ao se retirar do estabelecimento agravante, por suspeita de furto.

4. No dia 27 de junho de 2008, após realizar uma compra no estabelecimento em questão, foi surpreendido com a abrupta abordagem dos seguranças da ré que, de forma grosseira e vexatória, arrancaram suas sacolas a fim de inspecionar o conteúdo.

5. O quadro probatório dos autos fornece suporte suficiente às alegações do agravado. Isto porque, as provas apresentadas, tais como a nota fiscal do produto adquirido, bem como a prova testemunhal, demonstram a veracidade das alegações, limitando-se o estabelecimento agravante a refutar as alegações, com meras declarações.

6. Conclui-se que a abusividade no atuar do estabelecimento revelou-se extreme de dúvidas, sendo certo que sua responsabilidade é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo reparar o dano causado ao consumidor, que de forma alguma pode ser confundido com uma situação corriqueira capaz de caracterizar um mero aborrecimento. Evidenciado, portanto, o dano moral, que decorre dos próprios fatos, que foram extremamente humilhante e vexatório.

7. Ainda em relação aos danos morais, estes ocorrem in re ipsa, e segundo as lições do Eminente Desembargador e Professor, "em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (in Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. pág. 82). Portanto, nos resta simplesmente analisar o valor arbitrado na sentença recorrida.

8. No que tange ao pedido de minoração dos danos morais, é induvidoso que a indenização deve ser arbitrada segundo padrões de razoabilidade, traduzindo um voto de solidariedade à vítima, mas sem lhe proporcionar enriquecimento sem causa. Entretanto, o Poder Judiciário não pode olvidar com relação à função pedagógica que tal compensação deva exercer, posto que, se por um lado funciona objetivando minorar as conseqüências experimentadas pela vítima, por outro, não pode perder seu caráter punitivo e, porque não dizer, educativo.

9. Nestes autos, o Ilustre Magistrado de primeiro grau foi fiel ao princípio da razoabilidade, posto que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em consonância com a situação retratada nos autos, harmonizando-se com a jurisprudência desta Corte Estadual.

10. A propósito, este vem sendo o entendimento adotado por esta Corte Estadual, conforme se verifica do seguinte aresto:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SUSPEITA DE FURTO - SUBMISSÃO A ATO VEXATÓRIO - DANO MORAL - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL.- Ação de Indenização pelos danos morais sofridos pela Autora quando submetida a ato vexatório em estabelecimento comercial. Resta evidente o dano moral causado pela ora Apelante, que, suspeitando de tentativa de furto, compeliu a Apelada a abrir sua bolsa e levantar sua blusa para que pudesse ser revistada.- O arbitramento judicial é, sem dúvida, o meio mais eficiente para a fixação do dano.- Cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.- O princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.- Dano moral. Cabimento. Mantido o quantum de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) fixado pelo juízo a quo, que se ostenta adequado, com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos, não representando enriquecimento para a Autora, mas sim uma compensação pelos transtornos causados, além de penalidade para a Ré, para evitar reiterado comportamento. - Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil.- Recurso que liminarmente se nega provimento." APELACAO - 2009.001.10563 DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 31/03/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL

11. Assim sendo, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de fls.160/164, prestigiadora do julgado de primeiro grau.

É o voto.

Rio de Janeiro, de de 2010.

DESEMBARGADOR CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Relator

Publicado em 18/01/10




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