Ação civil pública. Danos ambientais. Valor da indenização.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0024.05.734153-9/001(1)
Númeração Única: 7341539-63.2005.8.13.0024
Relator: ALBERGARIA COSTA
Relator do Acórdão: ALBERGARIA COSTA
Data do Julgamento: 14/01/2010
Data da Publicação: 26/01/2010
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARECER TÉCNICO. FIXAÇÃO SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. O sistema brasileiro de proteção ao meio ambiente está fundado não apenas no princípio da prevenção, mas também no do poluidor-pagador (art. 4º da Lei n.º 6.938/81) e da reparação integral (artigo 225, §3º da CR/88), devendo o dano causado pela manutenção de pássaros silvestres em cativeiro ser indenizado. Recurso conhecido, mas não provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.734153-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FRANCISCO ERNESTO MACEDO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2010.
DESª. ALBERGARIA COSTA - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Ernesto Macedo contra a sentença de fls.75/79 que julgou procedente o pedido formulado na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e condenou o apelante a pagar indenização por danos ambientais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertido para o Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
Em suas razões recursais, o apelante afirmou que não ficou demonstrada a ocorrência efetiva do dano ambiental e sua relação de causalidade com a conduta praticada pelo réu.
Alegou já ter sido multado pela conduta praticada, e a indenização caracterizaria bis in idem.
Argumentou ser pessoa idosa e bastante humilde, não podendo o parecer de fls.287/29 ser usado como referencial no processo de fixação do dano ambiental.
Pediu o reconhecimento da improcedência do pedido ou, sucessivamente, a redução do valor da indenização e a fixação dos juros em 0,5% (meio por cento) a partir da citação até janeiro de 2003, e 1% (um por cento) após fevereiro de 2003.
Contra-razões a fls.95/100.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a fls.108/121, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Conhecido o recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
A proteção ao meio ambiente se encontra positivada na ordem jurídica antes mesmo do advento da Constituição da República de 1988.
A Lei n.º 6.938/81 já previa a imputação de responsabilidade pela degradação ambiental. Veja-se:
"Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(...)
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;" (destaques apostos).
Do mesmo modo, a CF/88 prevê a obrigação de o Poder Público e a coletividade em geral protegerem e preservarem o meio ambiente. É o que dispõe o caput do artigo 225:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações."
No caso em apreço, a conduta do apelante em manter em cativeiro 17 (dezessete) pássaros da fauna silvestre sem autorização do órgão ambiental competente provocou danos ao meio ambiente, razão pela qual a reparação pecuniária foi pretendida pelo Ministério Público.
A Lei Federal n.º 5.197/67, que dispõe sobre a proteção à fauna, estabelece que:
"Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha."
E o Auto de Infração de fls.06 demonstra a conduta violadora à fauna, pois a manutenção de pássaros silvestres em cativeiro foi flagrada pelo policial militar.
Não se pode olvidar que o sistema de proteção ao meio ambiente está fundado não apenas no princípio da prevenção, mas também no do poluidor-pagador (art. 4º da Lei n.º 6.938/81) e da reparação integral (artigo 225, §3º da CR/88).
Afastam-se, portanto, os argumentos do apelante de sua incapacidade econômica e da ocorrência de bis in idem, pois a Constituição Federal impõe a reparação integral do dano e dela decorrem obrigações de natureza diversa, tais como civil, criminal ou administrativa, prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, podem se cumular.
Veja-se a doutrina de Édis Milaré(1):
"Numa tal perspectiva, o esforço reparatório pode ser superior à capacidade financeira do degradador. Neste caso, como bem anota Morato Leite, 'a eventual aniquilação da capacidade econômica do agente não contradiz o princípio da reparação integral, pois este assumiu o risco de sua atividade e todos os ônus inerentes a esta'".
Para apurar a real extensão do dano, é imprescindível a produção da prova pericial que aponte a metodologia e a forma de quantificação do dano ambiental em valores monetários. Embora o parecer técnico apresentado pelo Ministério Público, que instruiu a inicial, tenha apontado o valor do dano em R$13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), suas conclusões não servem como único parâmetro para o julgador.
De qualquer forma, considerando que o magistrado de primeiro grau não se vinculou às conclusões da perícia - artigo 436 do CPC - mas sim, ponderou de forma cautelosa a extensão do dano causado e a necessidade de a indenização coibir a repetição do ilícito, sem que a tornasse inexeqüível, entendo adequado o valor arbitrado em R$4.000,00 (quatro mil reais) e inviável a minoração pretendida.
Quanto aos juros de mora, tem-se que a citação ocorreu em 21/06/2005 (fls.32-verso), quando já em vigor o CC/02 e a previsão da taxa de juros em 1% (um por cento).
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho inalterada a sentença de primeiro grau.
Custas pelo apelante, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
É como voto.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ELIAS CAMILO e SILAS VIEIRA.
SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.
JURID - Ação civil pública. Danos ambientais. Valor da indenização. [28/01/10] - Jurisprudência
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