Agravo de instrumento. Benefício da justiça gratuita. Pedido de empregador.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 20ª Região.
AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO N° 01596-2009-003-20-00-1
PROCESSO Nº 01596-2009-003-20-00-1
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
AGRAVANTE: AMT ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS GOMES BARBOSA
RELATORA: DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO DE EMPREGADOR - INSOLVÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO.
Ausente nos autos prova da insuficiência financeira declarada pelo empregador como substrato do pedido de dispensa do pagamento das despesas processuais, confirma-se o despacho que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserção.
RELATÓRIO:
AMT ENGENHARIA LTDA agrava de instrumento, fls. 02/09, pretendendo a reforma do despacho proferido às fls. 177, que negou seguimento ao Recurso Ordinário por ele interposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 01596-2009-003-20-00-1, ajuizada por JOSÉ CARLOS GOMES BARBOSA em face da agravante e do Município de Nossa Senhora do Socorro.
Apesar de regularmente notificados, os agravados não apresentaram contra razões, consoante atesta a certidão de decurso do prazo exarada às fls. 179, verso.
Autos sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme Resolução Administrativa nº 033/2003 e artigo 109 do Regimento Interno, ambos desta Corte.
Em mesa para julgamento.
VOTO:
Merece ser conhecido o agravo de instrumento, uma vez que foram atendidos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, bem como, formalizado com as peças necessárias, nos termos do § 5º do art. 897 da CLT.
DO MÉRITO:
A agravante pretende a reforma do despacho exarado pelo Juiz de primeiro grau, fls. 177, que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserção, em face do não recolhimento do depósito recursal.
Sustenta, em síntese, que a negativa judicial de dispensa do pagamento do depósito recursal perfaz afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e devido processo legal, tendo em vista a alegação de sua "impossibilidade financeira".
Indica a existência de precedente deste Regional em que foi concedido o benefício da justiça gratuita a empregador, em caráter excepcional.
Sob apreciação.
Observa-se que a agravante, ao interpor o recurso ordinário, preliminarmente, fls. 161/175, pleiteou o benefício da justiça gratuita, assegurando não dispor de verba para custear depósito recursal.
Tem-se que as custas processuais foram recolhidas regularmente, de acordo com o comprovante de fls. 159.
A concessão do benefício de justiça gratuita ao empregador decorre da garantia constitucional que assegura a todos o acesso à justiça, a teor do que estabelece o art. 5º, LXXIV da CF/88, verbis: o Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.(grifos desta relatoria).
Como se vê, o texto constitucional não faz distinção entre empregado e empregador, quanto a este exigindo, contudo, a comprovação da dificuldade financeira apontada.
Importante esclarecer que, para o empregado, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83.
Em contrapartida, para a concessão da gratuidade de justiça ao empregador, mormente em se tratando de empregador pessoa jurídica, não basta a simples declaração do estado de miserabilidade, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo.
Dessa forma, verificando-se que a agravante não trouxe aos autos prova capaz e inequívoca para demonstrar o alegado, não há que se falar em ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
"JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO AO EMPREGADOR DA ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE SER PROVADA A MISERABILIDADE - INDEFERIMENTO. Somente ao empregador que não se apresenta como sociedade empresária, pois é pressuposto desta a integralização de capital social, assegura-se a gratuidade judiciária. Ainda, assim, a Lei 1060/50 não insere, entre as parcelas de cujo pagamento exime a parte pobre, o depósito recursal, que se reveste de natureza inconfundível com a das despesas processuais. É indispensável, portanto, que o empregador comprove o seu estado de pobreza, se pretende imunizar-se do dever de garantir a execução, mediante o depósito recursal. Sendo a recorrente pessoa jurídica e inexistindo comprovação do estado de pobreza, nega-se seguimento ao recurso. (TRT 20ª R. - RO nº 01239-2003-003-20-00-8 ?Relator Desembargador Augusto César Leite de Carvalho).
De igual modo, tem-se o recente posicionamento do C. TST retratado na ementa a seguir: DESERÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL - JUSTIÇA GRATUITA - A assistência judiciária não compreende a isenção do depósito recursal, tendo em vista que o depósito não tem natureza de taxa ou de emolumento judicial, mas de garantia ao juízo recursal, não sendo abrangido pela isenção legal. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR 753/2001-222-05-00 - Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes - DJe 08.05.2009 - p. 477).
Como se percebe, o aresto trazido a contexto pela agravante não se presta ao fim pretendido, tendo em vista não coincidir com a situação vertente, em que não restou demonstrada a miserabilidade jurídica alegada.
Ademais, ainda que assim não fosse entendido, tem-se que a concessão do benefício em tela ao empregador não o desobriga do recolhimento relativo ao depósito recursal, que detém natureza jurídica de garantia do juízo e não de taxa, razão porque não está abrangido nas isenções previstas na Lei nº 1.060/50.
Nessa linha, mantém-se o despacho exarado às fls. 177 dos autos, que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela ora agravante.
Ante o exposto, conhece-se do agravo de instrumento, negando-lhe provimento.
DECISÃO:
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, negando-lhe provimento.
Aracaju, 10 de novembro de 2009.
RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora
Publicação: DJ/SE de 19/01/2010
JURID - Benefício da justiça gratuita. Pedido de empregador. [27/01/10] - Jurisprudência
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