Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Crédito tributário. Prescrição.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0024.07.354939-6/001(1)
Númeração Única: 3549396-79.2007.8.13.0024
Relator: WANDER MAROTTA
Relator do Acórdão: WANDER MAROTTA
Data do Julgamento: 15/12/2009
Data da Publicação: 22/01/2010
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - DESPACHO ORDENATÓRIO DO JUIZ - CAUSA INTERRUPTIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/05. APLICAÇÃO IMEDIATA. - Nos termos do artigo 147, parágrafo único, I, do Código TRIBUTÁRIO Nacional, com a nova redação dada pela Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional de cinco anos.- Ajuizada a execução em data posterior à vigência da LC 118/2005, a prescrição do crédito TRIBUTÁRIO interrompeu-se com o despacho que ordenou a citação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.07.354939-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): WMM PROJETOS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2009.
DES. WANDER MAROTTA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
VOTO
Conheço do recurso.
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra a r. decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra WMM PROJETOS LTDA., e que indeferiu o pedido de redirecionamento da ação contra o sócio da empresa executada em face de sua dissolução irregular, ao fundamento de que, entre a constituição definitiva do crédito TRIBUTÁRIO e aquela data já havia transcorrido mais de cinco anos, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição já ocorrida em relação ao sócio.
Sustenta a agravante, em síntese, que o despacho ordenatório da citação da devedora foi exarado em 09/06/2005, quando já em vigor a Lei Complementar 118/2005 e, não tendo decorrido o prazo qüinqüenal entre a constituição definitiva do crédito e a data do despacho, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do art. 174, I do CTN. Ressalta que a norma de natureza processual tem aplicação imediata, não havendo qualquer ressalva ou restrição quanto à data da constituição definitiva do crédito, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não restringe, citando jurisprudência em defesa de sua tese. Enfatiza que, constatada a dissolução irregular da devedora principal, requereu a inclusão do sócio no pólo passivo da execução -- e que há pedido de parcelamento.
Com a devida vênia, a r. decisão não merece prosperar.
A execução, proposta em 28 de fevereiro de 2007, tem por objetivo a cobrança de TFLF referente aos exercícios de 2004 e 2006 perfazendo o débito, na data do ajuizamento da ação, o valor total de R$19.067,20 (dezenove mil sessenta e sete reais e vinte centavos.
Em 28 de fevereiro de 2007 foi determinada a citação da empresa executada, como solicitado na inicial.
A execução foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei Complementar 118, de 09/02/2005, que entrou em vigor 120 dias após sua publicação, ou seja, em 09/06/2005, e deu nova redação ao art. 174 do CTN, determinando que a interrupção do lapso prescricional de cinco anos ocorre no momento em que for ordenada a citação do devedor, ao estabelecer:
"Art. 174. A ação para cobrança do crédito TRIBUTÁRIO prescreve em 5 (cinco anos) contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (g. n.).
A norma é de natureza eminentemente processual e goza de aplicação imediata, mas não atinge os atos processuais já praticados -- somente aqueles a serem praticados. Por isso mesmo, não atinge os procedimentos do Fisco quanto ao lançamento ou constituição de créditos tributários, senão que apenas estabelece o dies a quo da contagem do prazo prescricional (mas não o estabelece), em situação nitidamente adjetiva.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - ART. 174, I, DO CTN - REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05.
1. A jurisprudência desta Corte era pacífica quanto ao entendimento de que só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir-se tal efeito ao despacho que ordenar a citação.
2. Com a alteração do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN pela LC 118/05, passou-se a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição, tendo a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ se posicionado no sentido de que a nova regra deve ser aplicada imediatamente às execuções ajuizadas após a sua entrada em vigor, que teve vacatio legis de 120 dias.
3. Recurso especial provido." (REsp 945619 / RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 04/03/2008, DJe 14/02/3008).
O débito foi inscrito em dívida ativa em 11/03/2005, 05/01/2005, 15/12/2005 e16/03/2006 respectivamente.
O Código TRIBUTÁRIO Nacional é expresso em determinar que a ação para cobrança do crédito TRIBUTÁRIO prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (art. 174 do CTN), ou seja, quando a Fazenda Pública tenha capacidade de agir para fazer a respectiva arrecadação.
Em se tratando de Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF, tem a Fazenda o prazo de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para constituir o crédito TRIBUTÁRIO - (art. 173, I) e mais 5 anos, contados da constituição definitiva deste crédito, para propor a ação executiva, interrompendo-se a prescrição, pela nova redação do art. 174, parágrafo único I, do CTN, pelo despacho que ordena a citação do devedor.
No caso, constata-se que, da constituição definitiva do crédito e do despacho que ordenou a citação do devedor, ainda não havia decorrido o prazo prescricional.
Constatada a dissolução irregular da devedora principal, a agravante, agindo de forma regular, requereu a inclusão do sócio Welygrausson Marque Moura no pólo passivo, não se justificando o indeferimento do pedido uma vez que não ocorrida a prescrição.
Acresça-se, ainda, haver notícia no autos de que a devedora principal quitou parte de seus débitos e que as multas aplicadas por descumprimento das obrigações acessórias foram objeto de pedido de transação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a r. decisão hostilizada e deferir o pedido de inclusão do sócio responsável no pólo passivo da execução.
Custas e honorários ao final.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BELIZÁRIO DE LACERDA e HELOISA COMBAT.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.
JURID - Execução fiscal. Crédito tributário. Prescrição. [25/01/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário