Justiça concede a acadêmico direito de colar grau.
COMARCA DE PORTO VELHO
3ª VARA CÍVEL
Proc. 0001 194-97.2010.8.22.0001
Requerente: Patrick Barlatti Rocha
Requerido: Faculdade São Lucas
Vistos
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar c.c indenização por dano moral onde o autor informa que a requerida está o impossibilitado de colar grau no curso de Odontologia eis que se encontra inadimplente com algumas mensalidades.
Informa que sua única pendência na faculdade é financeira e que apenas uma semana antes da formatura é que foi avisado que não poderia participar.
O Autor juntou histórico escolar, informando que concluiu toda fase acadêmica do curso e foi aprovado em todas as disciplinas. Juntou ainda, proposta de emprego informando que está garantido no mercado de trabalho caso consiga colar grau na data agendada. Fez prova, inclusive que participará na solenidade de formatura pois junta aos autos fotografias com a turma concluinte.
Aduz que a colação de grau está agendada para o dia 28/01/10 e por esta razão requereu tutela antecipada para que seja incluído do rol de alunos aptos a colação de grau.
É o relatório
Uma das maiores preocupações dos que operam o direito da atualidade é a contínua busca pela efetividade do processo e as melhores formas de alcançá-la, tal busca está relacionada aos avanços da sociedade dos séculos XX e XXI. A inevitável preocupação com a celeridade e eficiência, que se mostrou por meio principalmente de avanços tecnológicos, indispensavelmente acabou por gerar reflexos e necessidades no âmbito da ciência do direito.
O trânsito moroso do processo ordinário causava danos permanentes aos demandantes que, ao fim de um longo e demorado processo, via seu direito, não raras vezes, reconhecido de forma tardia: perdido no tempo.
Medidas precisavam ser criadas visando à proteção aos direitos postos à solução perante o judiciário, de forma a impedir a consumação do prejuízo futuro em virtude de terem o seu direito perpetuado no tempo.
Portanto, para que esse direito não se perpetue e que a efetividade do processo seja garantida questiona-se:
- Como efetivar o direito constitucionalmente fundamental como mecanismo de eficácia à razoável duração do processo?
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal(1), garante o direito de acesso à justiça e esse direito tem como objetivo o direito à adequada tutela jurisdicional, que deve ser compreendido como o direito à organização de procedimentos adequados à tutela dos direitos. O cidadão que afirma ter um direito deve ter ao seu dispor as medidas e os instrumentos necessários à realização do seu eventual direito.
Com efeito, o Estado, que tem por objetivos fundamentais os de "construir uma sociedade livre, justa e solidária" art. 3º da Constituição Federal(2), que não existam preconceitos, discriminações, desigualdades, na qual se garanta o bem de todos, acabou assumindo o compromisso de efetivar a aplicação de normas reguladoras da convivência social, garantindo aos indivíduos lesados a devida proteção.
Pois bem, quando se fala em tutela jurisdicional fala-se exatamente na assistência, no auxílio, na proteção, na vigilância, que o Estado, por seus órgãos jurisdicionais, presta aos direitos dos indivíduos.
Diante desse contexto, destacou-se a incapacidade do processo de comum ordinário para atender essa pretensão, construído para universalizar os litígios e dispondo apenas de tutelas condenatórias, constitutivas e declaratórias, todas regulamentadas para interferir apenas no plano normativo, o que é lento e eminentemente declaratório.
É quase sempre inevitável que se configure um dano, se o direito subjetivo permanecer insatisfeito durante o tempo reclamado pelo desenvolvimento do processo. Além do prejuízo causado naturalmente, a situação do litigante pode se agravar caso ocorram outros eventos indesejáveis, o que pode dificultar ainda mais a situação do litigante pondo em risco a efetividade da tutela jurisdicional.
Contudo, existem situações que necessitam de tutela jurisdicional urgente, o que não pode deixar de ser apreciado pelo juízo profundamente com o risco de não serem mais satisfeitos ao final do litígio.
Nota-se que é visível a morosidade do procedimento ordinário, e, por mais que se acelerem os processos a fim de garantir um resultado viável a parte requerente, dificilmente a satisfação da pretensão poderá ser tempestiva se houver urgência.
A necessidade do estudo das tutelas de urgência e de sua utilização no processo civil brasileiro está essencialmente ligada com a idéia de acesso à justiça. O efetivo acesso à justiça aprimora-se, mais do que com a viabilidade de se recorrer ao judiciário, com a obtenção e efetivação da tutela jurisdicional.
Ao processo, corresponde a tarefa de reparar o prejuízo que o adversário já lhe impôs, portanto, adotar medidas que sejam especiais para compensar os inconvenientes da morosidade na obtenção da tutela jurisdicional é o caminho mais viável a ser seguido para que se chegue a uma satisfação plausível.
Para adaptar-se à escassez de tempo, o processo civil brasileiro vem sofrendo inúmeras modificações, que buscam trazer agilidade e efetividade às decisões judiciais. Não é mais possível esperar sempre, com a ordinarização do processo de conhecimento, a obtenção de uma certeza consubstanciada numa sentença que ainda necessitará de todo um processo de execução para produzir resultados no mundo dos fatos.
Neste contexto, o legislador buscou meios que garantisse os direitos ora pleiteados criando dois institutos que pudessem acelerar o procedimento ordinário, que serão os principais objetos desse estudo.
São resultados dessa busca de adequação, a criação do Juizado Especial Cível e a do Juízo Arbitral, que vieram complementar os meios de acesso e de rapidez na solução dos conflitos sociais das mais variadas naturezas, com segurança e eficácia.
Vêm complementar a reforma, as alterações da Lei n.º 10.444 de 07 de Maio de 2002, que integra o artigo 273 do CPC o parágrafo 6º e 7º, acatando a fungibilidade das providências de natureza satisfativa de antecipação da tutela, evitando que divergências doutrinárias se tornem obstáculos à sua utilização.
Não basta a reforma legislativa já implementada, é necessário que haja uma reforma na cultura jurídica daqueles que operam o direito, voltando a atenção àquele princípio maior do direito processual civil, vontade essa que só se realiza com a prestação de uma tutela jurisdicional justa e com efetividade.
As normas atuais oferecem condições para o exercício de um poder jurisdicional mais rápido, mais efetivo e mais justo para situações de urgência. Para que atinja seus objetivos plenos, é indispensável que o Poder Judiciário também esteja devidamente estruturado e capacitado para esse exercício.
Assim, e a par destas considerações iniciais, fica afastada qualquer alegação de que diante de uma suposta irreversibilidade da medida não seria lícito deferir uma tutela antecipada, sobretudo quando aparente, justo e idôneo o direito amparado.
Compulsando os autos ainda verifico que o autor requereu "liminar de antecipação de tutela", discorrendo, inclusive a fls. 09, item "34", sobre os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Ocorre que, liminar (cautelar) e tutela antecipada são institutos diversos que influenciam na decisão do juiz.
Diz o art. Art. 273 do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No parágrafo sétimo do mesmo dispositivo assim é apresentado:
"§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.".
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA E/OU ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - FUNGIBILIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ARTIGO 273, § 7º DO CPC - REQUISITOS PRESENTES FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - CAUTELAR CONCEDIDA - RECURSO IMPROVIDO - O princípio da fungibilidade permite que o julgador analise as providências de natureza cautelar, mesmo quando requeridas a título de antecipação dos efeitos da tutela, conforme prevê o artigo 273, § 7°, do Código de Processo Civil. A medida cautelar será concedida quando presentes, concomitantemente, os requisitos autorizadores, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. (TJMS - AG 2007.032079-0/0000-00 - Campo Grande - Rel. Des. Desig. Paulo Alfeu Puccinelli - J. 11.02.2008)
Logo, após o advento da Lei nº 10.444/2002, que acrescentou o parágrafo 7º ao art. 273, do CPC, não se faz mais necessário o ajuizamento de ação cautelar autônoma, podendo a parte deduzir pleito de índole cautelar nos autos da ação de conhecimento.
Assim, desde a entrada em vigor do § 7º do art. 273 do CPC, tem aplicação o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela, conferindo interesse processual para pleitear aquelas em lugar destas.
Para fins de obtenção de tutela de urgência, não importa o nomem iuris que o requerente tenha impresso à sua pretensão inicial - tutela antecipada ou providência cautelar, em virtude da fungiblidade consagrada no novel art. 273, § 7º do CPC, malgrado se mantenham vívidas as distinções pertinentes aos requisitos e aos efeitos dessas modalidades emergenciais.
Nada obstante as distinções, hipóteses há nas quais, ou se antecipa - mesmo diante de prova que não seja "inequívoca" - ou se corre o risco de, mais adiante, proferir-se decisão inútil iter data no campo empírico. Em suma, ainda que o provimento postulado tenha natureza "antecipatória dos efeitos da tutela de mérito" (= da futura procedência do pedido), a medida poderá ser decretada, mesmo sob o pálio do direito aparente (não do direito evidente reclamado), quando esta for a única medida hábil a resguardar a prestação jurisdicional futura.
Assim, é possível pedido antecipatório recebido como cautelar. Já para o deferimento da medida cautelar basta a presença da plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e da irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha que aguardar o trâmite normal do processo (periculum in mora).
A Educação é um tema que diariamente merece ser observado, analisado e discutido, principalmente no tocante à pesquisa e mercado de trabalho, pois sem esta uma sociedade não tem como crescer e se desenvolver em cultura, dignidade, respeito e cidadania.
Muitos estudiosos e pesquisadores buscam uma solução para melhorar a educação como um todo, principalmente no Brasil. Contudo, não é nada fácil implementar medidas sócio-educativas que de imediato funcionem, sendo necessário aguardar anos e anos para que a educação melhore.
A Carta Política de 1988, garante expressamente direitos sobre a Educação, Cultura e Desporto, inclusive ela apregoa vários dispositivos especificamente sobre educação, constantes nos artigos 205 à 214, os quais tratam do ensino básico fundamental até a formação acadêmica.
Nota-se que as universidades também foram registradas na mesma Carta Magna, no art. 207 "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
Sabe-se que o mesmo artigo faz menção as faculdades, em que pese não esteja expresso essa nomenclatura, mas o parágrafo 2§ faz menção a elas, confira-se "O dispositivo neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica."
Portanto, a educação, assim como a pesquisa, são preceitos assegurados constitucionalmente, razão pela qual todos devem primar pela busca de suas concretizações, sendo que ambas são muito importantes para que um país cresça e se desenvolva.
Assim, o entendimento prevalecido repousa no fato de que não se pode impedir o aluno de colar grau, mesmo inadimplente, se obteve aprovação em todos seus compromissos nas grades curriculares.
Se a instituição de ensino permitiu o aluno inadimplente de cursar as aulas, realizar avaliações, emitiu histórico escolar, inclusive de aprovado, não pode proibir o aluno de colar grau apenas porque o acadêmico encontra-se inadimplente.
Falar de uma ciência normativa que serve de base à filosofia prática não é uma tarefa simples, pois não basta apenas empregar valores morais e princípios de conduta humana, é necessário que haja uma conscientização maior de que tais valores, normas e princípios existem para serem observados e cumpridos.
Assim, analisando sobre o prisma da tutela antecipada, tenho que é caso de deferimento.
Diz o art. Art. 273 do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Há prova inequívoca da verossimilhança da alegação, especialmente analisando o histórico escolar apresentado pelo autor onde verifica a condição de aprovado com média 7,1."
Por outro lado, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo pela data da colação de grau marcada para o dia 28/01/10.
O Grau é conferido ao aluno que tenha integralizado todos os componentes curriculares e atividades do currículo do respectivo curso, caso em que impedir o autor de colar grau e obter seu diploma fere direito líquido e certo à fruição das prerrogativas do status de aprovado no currículo integral do curso.
Quando o aluno é aprovado em todas as disciplinas do curso, inegavelmente possui direito à colação de grau, mesmo diante de débitos anteriores para com a instituição de ensino, podendo esta se utilizar de outros expedientes para buscar seu crédito.
Fato é que não existe embasamento para que as faculdades deixem de incluir o aluno que cumpriu integralmente sua missão acadêmica, proceder à colação de grau, sob a pecha de inadimplente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO - COLAÇÃO DE GRAU EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - APROVAÇÃO NO CURSO - INADIMPLÊNCIA - 1. Tendo o aluno sido aprovado em todas as disciplinas do curso, tem direito à colação de grau, não se lhe podendo opor, como óbice à realização do ato, a existência de débitos anteriores para com a instituição de ensino. 2. Não existe suporte legal para que as universidades deixem de proceder à colação de grau do estudante faltoso com seus compromissos financeiros, in casu, a existência de débito. (TRF 4ª R. - AMS 2005.70.01.007104-0 - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon - DJe 06.12.2006)
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - OBSTACULARIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DA COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTES EM RAZÃO DE SUA INADIMPLÊNCIA - ILEGALIDADE - I - Com a edição da Lei nº 8.170/91, passando por diversas medidas provisórias e, hodiernamente por meio da Lei nº 9.870/99, busca o legislador garantir o acesso à educação, constitucionalmente garantido, pondo a salvo de abusos por parte das instituições privadas os alunos inadimplentes. II - Incontrastável o repúdio legislativo à utilização de vias transversas (v.g. A retenção de documentos escolares e a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas) pela instituição de ensino com vistas ao constrangimento do aluno ao adimplemento contratual. III - Os impetrantes não podem permanecer alijados da consecução de sua certidão de colação de grau e, conseqüentemente, de seu diploma, por razões outras, que não as estritamente educacionais. IV - Reunindo os requisitos para a colação de grau, deve a faculdade operá-la para, pelas vias legais, cobrar o débito existente. (TRF 3ª R. - AMS 197892 - (2000.03.99002304-5) - SP - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Baptista Pereira - J. 14.11.2001)
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - ALUNO INADIMPLENTE - ÓBICE À COLAÇÃO DE GRAU E AO RECEBIMENTO DE DIPLOMA - DESCABIMENTO - I. Afigura-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que condiciona o fornecimento de documentos escolares à quitação de mensalidades em atraso, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.870/1999, que proíbe 'a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias'. II. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (TRF 1ª R. - AMS 2004.37.00.009256-6/MA - 6ª T. - Rel. Des. Fed. Souza Prudente - DJU 05.06.2006)
Ademais, o autor juntou até mesmo proposta de emprego e com ela efetivada terá, certamente, meios para quitar suas pendências financeiras com a instituição de ensino.
Presentes os requisitos legais, acima fundamentados, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar à requerida que providencie/inclua o autor no rol dos alunos aptos a colação de grau com sua turma de concluintes, marcada para 28.1.10, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão.
Posteriormente, cite-se a requerida, com as advertências de estilo, para, caso queira e no prazo legal, apresente resposta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de janeiro de 2010
Juiz Rogério Montai de Lima
Notas:
1 - BRASIL. Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988. [Voltar]
2 - BRASIL. Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988. [Voltar]
JURID - Acadêmico vai colar grau. [26/01/10] - Jurisprudência
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