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terça-feira, 26 de janeiro de 2010

JURID - Cartões de ponto inidôneos. Inversão do ônus da prova. [26/01/10] - Jurisprudência


Cartões de ponto inidôneos. Inversão do ônus da prova. Súmula 338, III, do TST.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 20ª Região.

AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 00289-2008-006-20-00-1

PROCESSO Nº 00289-2008-006-20-00-1

ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU

PARTES:

RECORRENTE: PINHEIRO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.

RECORRIDO: REGINALDO DOS SANTOS

RELATORA: JUÍZA CONVOCADA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA

REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES

EMENTA:

CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 338, III, DO TST - Verificando-se que houve manipulação dos cartões de ponto, coincidindo-se os minutos que antecedem ou ultrapassam o início ou término da jornada, firma-se sua imprestabilidade como meio probatório, atraindo a incidência da Súmula 338, inciso III, do TST, com inversão do ônus da prova para o empregador, do qual não se desincumbiu.

RELATÓRIO:

PINHEIRO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. recorre ordinariamente (fls.322/335), pretendendo a reforma da sentença (fls. 293/304, integrada pela decisão de embargos de declaração proferida às fls. 320), em que foram julgados procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por REGINALDO DOS SANTOS.

Contra-razões apresentadas às fls. 339/355.

Autos sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme artigo 109 do Regimento Interno desta Corte.

Teve vista o Exmo. Desembargador Revisor.

VOTO:

DO CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

DAS HORAS EXTRAS

A recorrente insurge-se contra a sentença no que pertine ao convencimento de prática habitual de labor além das 12 horas diárias, entendendo-se descaracterizado o regime de 12X36 horas, com o conseqüente deferimento do pleito de horas extras com 50%, a partir da 8ª diária, dobras e seus consectários, observados os termos da Súmula 85, IV do TST.

Defende que a jornada de 12X36 sempre foi categoricamente observada, tendo sido, inclusive, prevista em Acordo Coletivo, não podendo prevalecer o entendimento do julgador a quo no sentido de que o tempo despendido pelo empregado no início e término do labor fazia parte das atividades deste junto à empresa, gerando, assim, um elastecimento da jornada padrão.

Aduz que a preparação do empregado para o trabalho, consistente, por exemplo, na passagem de arma e troca do fardamento, não pode ser entendida como tempo de efetivo trabalho, já que aquele não se encontrava à disposição do empregador em tais momentos.

Sustenta que o recorrido tinha plena consciência da necessidade desse ritual, tanto que apenas batia o ponto quando iniciava, de fato, sua atividade de vigilância, procedimento que se repetia ao final da jornada quando registrava o cartão e, em seguida, trocava a farda para retornar para a casa.

Aponta que a intenção de se permitir que os empregados troquem de roupa no local do trabalho visa apenas facilitar o dia-a-dia dos vigilantes, proporcionando-lhes mais conforto e higiene, não podendo, assim, ser penalizada por esta atitude.

Nesse contexto, frisando que o tempo despendido na preparação de início e término da jornada não revertia em favor da empresa, sendo uma permissão em benefício do empregado, requer sejam extirpadas da condenação as correspondentes horas extras equivocadamente deferidas.

Aprecia-se.

Como ponto de partida, importa trazer a contexto as observações feitas pelo julgador a quo, em audiência, acerca da idoneidade probatória dos registros de freqüência colacionados pela reclamada:

"...verifica que os controles de ponto trazidos pela reclamada fls. 93/124 não são idôneos, pois, não obstante haja variação de minutos no horário de entrada e saída, constata-se que os minutos que antecedem ou ultrapassam o horário de início coincidem exatamente com os minutos que antecedem ou ultrapassam o horário de saída, deixando evidente a manipulação no preenchimento dos mesmos. É dizer, não obstante os horários em si não sejam inflexíveis, o período de cada jornada mostrou-se inflexível mediante a manipulação perpetrada. Ante a fraude, reputo inválidos os controles referidos como meio de prova. Assim, com base na Súmula 338 do TST, inverto o ônus probatório, cabendo ao réu comprovar os horários declinados na defesa, sob pena de prevalecer aqueles indicados na exordial." (fls.288).

De fato, os controles de freqüência colacionados aos autos (fls. 90/124) permitem aferir que sua assinalação não condiz com a verdade, com flagrante manipulação dos horários ali apontados. Procurou-se, por não melhor meio, em clara desvirtuação propositada, distanciar-se dos efeitos do registro de horários inflexíveis, o que, entretanto, é claramente detectado, estando correta a sua desconsideração para efeitos probatórios.

Nesses termos, tem-se a incidência da Súmula 338, III, do TST, que, em tais hipóteses, preconiza a inversão do ônus probatório, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador.

Parte-se, então, para a prova oral, onde se vislumbra que as testemunhas corroboram parcialmente a veracidade das assertivas feitas pelo autor, em sede de interrogatório.

De logo, tem-se que este consignou que gastava cerca de meia hora antes e meia hora depois da jornada para passagem do serviço, que consistia em verificar como estava o posto, troca de fardamento e desmuniciamento da arma.

A primeira testemunha da reclamada, por seu turno, afirmou que a troca do serviço residia na entrega do armamento, que levava cerca de 10 minutos, além de uma ronda, onde se gastava cerca de 3 a 5 minutos, sendo que já saía de casa fardado, mas que nem todo vigilante age dessa forma.

Por sua vez, a segunda testemunha da empresa esclareceu que a rendição envolvia a passagem de armamento, com verificação das munições, que levava cerca de 10 a 15 minutos, acrescentando que colocava a farda em cerca de 5 minutos, sendo que também lia o livro de ocorrência e fazia a ronda.

O exame dos depoimentos, em seu conjunto, demonstra a razoabilidade das assertivas autorais no sentido de que os procedimentos que fazem parte da rendição levam em torno de meia hora antes e meia hora depois da jornada.

Ainda que assim não fosse, o fato é que a reclamada não logrou desconstituir a prevalência da jornada declinada pelo reclamante, não se desincumbindo do ônus que lhe competia por força da incidência da Súmula 338, III do TST.

No mais, tem-se a dizer que a troca de farda, desarmamento e ronda são atividades que não podem ser classificadas como pessoais, em benefício do empregado.

Ao contrário, estão vinculadas à função exercida na empresa, concluindo-se, portanto, como tempo à disposição da reclamada.

Desse modo, mantém-se a sentença no particular.

DA TESE ALTERNATIVA DA PREVISÃO DE HORAS EXTRAS EM CONVENÇÃO COLETIVA

A empresa, sob a invocação do princípio da eventualidade, alega que, mesmo se admitindo a existência de labor extra decorrente do tempo relativo à troca de farda e passagem de arma (30 minutos), esse fator não deve ser levado em consideração para efeito de descaracterização da jornada especial de 12X36 horas, mas como simples prestação de horas extras, tendo em vista previsão contida na Convenção Coletiva anexada aos autos.

Aponta que a Cláusula 8ª, prevista na Convenção Coletiva firmada entre os Sindicatos obreiro e patronal, dispõe que as horas extras serão remuneradas com adicional de 50%, caso não haja folga compensatória.

Assim, indica que o próprio sindicato dos trabalhadores admite a realização de horas extras, dentro da jornada especial, não existindo nenhuma previsão de descaracterização do regime, devendo se manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica, haja vista a inexistência de má-fé da empresa.

Levanta, ainda, que os minutos gastos antes e depois da assinalação do cartão de ponto, não tornam menos benéfica a jornada de trabalho, uma vez que o reclamante continua a gozar mais horas de descanso do que de labor.

Requer que sejam utilizadas as mesmas diretrizes aplicáveis às horas in itinere, considerando-se o tempo utilizado nos procedimentos antes e após o horário de labor como jornada extraordinária, ou seja, que apenas se defira 30 minutos diários extras por dia, mantendo-se íntegra a jornada especial, tal como convencionado pelas partes no instrumento coletivo.

Em exame.

A previsão da cláusula coletiva, mencionada pela recorrente, não afasta o que determina a Súmula 85, IV do TST, in litteris:

IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverá ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

A interpretação de que a disposição normativa, citada pela recorrente, autoriza a prestação de horas extraordinárias dentro da jornada especial sem infirmar o acordo compensatório, é argumento falacioso, formulado no interesse exclusivo da empresa, que vai de encontro ao que se se preconiza jurisprudencialmente a respeito do tema.

Nada a reformar no aspecto.

DO ACÚMULO DE FUNÇÕES

A recorrente volta-se contra a concessão ao reclamante de adicionais ao salário em virtude do reconhecimento de pretenso acúmulo de funções.

Assevera que inexiste suporte fático ou jurídico que respalde o convencimento de que o autor desenvolvia atividades diversas e cumuladas, uma vez que apenas exercias as funções inerentes ao cargo para o qual fora contratado.

Afirma que o autor não logrou desvencilhar do ônus probatório que lhe competia, sendo que a empresa não tinha a obrigação de produzir contraprova, pelo quê não o fez. Aponta que o complemento salarial deferido fere o princípio da verdade real e leva ao locupletamento ilícito do reclamante.

Sob análise.

O julgador a quo considerou:

Restou incontroverso que o autor cumulou as funções de vigilante, fiscal, inspetor de base e lavador de viaturas, no período de novembro de 2005 a março de 2006, pelo que PROCEDE o pagamento de um plus salarial, ora arbitrado em 15% para cada função acumulada, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o qual não incorpora ao salário, pois não ocorreu de forma habitual, face ao curto período de tempo relatado na inicial. (fls.296).

Na inicial, mais especificamente no item 6, fls.16, o reclamante alegou o acúmulo de funções, em extensa causa de pedir.

Conforme se verifica na audiência de fls.28, o reclamado apresentou a sua defesa oralmente, não se pronunciando sobre o pleito relativo ao acúmulo de funções, sendo que a defesa escrita restou desentranhada nos termos do comando exarado às fls.223.

Nesse contexto, não houve defesa quanto aos fatos articulados na inicial sobre a presente questão, sendo forçoso reconhecer a veracidade das alegações autorais.

No mais, tem-se que a decisão pautou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restringindo o percentual pleiteado pelo reclamante, o que se compactua com uma prestação jurisdicional justa e equânime.

Nada a alterar no aspecto.

DO INTERVALO INTRAJORNADA. DA TESE ALTERNATIVA DE COMPENSAÇÃO.

A empresa apresenta inconformismo quanto ao convencimento judicial de inexistência de gozo de intervalo intrajornada pelo autor, deferindo-lhe o pagamento da indenização por tal supressão.

Alega que o juiz não se apercebeu de que há previsão na Convenção Coletiva pactuada entre os pertinentes sindicatos, de penalidade pela supressão do intervalo intrajornada, consistente no pagamento de indenização, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Aduz que os contracheques comprovam que o ex-funcionário recebia uma hora com acréscimo de 50%, sob a rubrica de hora-almoço, que se traduz no efetivo pagamento do intervalo, tal como previsto na cláusula sétima da Convenção Coletiva de Trabalho.

Sustenta que tanto o TST, como este Regional, respeitam a vontade da normatização coletiva, sob pena de violação ao art. 7º, XIII e XXVI, da C.F., reconhecendo a validade do pagamento do intervalo intrajornada sob a titulagem de hora-almoço, razão pela qual a condenação correspondente deve ser excluída do comando sentencial.

Em ato contínuo, alternativamente, a empresa diz que, além de se encontrar protegida pelo instrumento coletivo, encontra-se operando na legalidade quando procede à referida indenização pelo intervalo supresso, nos moldes do que estabelece o art. 71, §4º da CLT, motivo pelo qual deve ser absolvida da repetição do respectivo pagamento, procedendo-se à compensação.

Sob apreço.

Importante sublinhar que a reclamada confirma a inexistência de concessão do intervalo intrajornada, afirmando que, em substituição ao intervalo supresso, o reclamante recebia o pagamento de hora almoço com adicional de 50%.

O cerne da questão em apreço gira em torno da flexibilização das normas trabalhistas, pela via da negociação coletiva, consagrada na Constituição da República de 1988, matéria que comporta discussões doutrinária e jurisprudencial.

Oportuno lembrar que o tempo reservado ao intervalo intrajornada, previsto no art. 71 da CLT, objetiva proteger a saúde do trabalhador e sua integridade física e mental. Por conseguinte, o pagamento previsto no § 4º do citado artigo visa coibir a inobservância da norma de higidez esculpida no seu caput, sendo defeso aos sindicatos pactuar sobre normas que tratam de saúde e segurança do trabalho, porque dizem respeito a preceitos imperativos e de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes.

Ademais, nos termos do que estabelece a Portaria nº 42, de 28 de março de 2007, do MTE, existe a possibilidade de pactuação do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Entretanto alguns requisitos devem ser preenchidos, conforme se pode observar da transcrição abaixo:

Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:

I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Art. 2º A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período."(sem grifo no original).

Este tem sido o entendimento já sedimentado neste Regional, consoante ementas abaixo, extraídas de recentes decisões:

"RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO DAS HORAS CORRESPONDENTES. Considerando que o Preposto da Empresa, em Audiência, confessou que o Obreiro não gozava do intervalo intrajornada e, ainda, o entendimento desta Egrégia Corte, no sentido de que o gozo de, no mínimo, uma hora destinada a repouso e alimentação é medida de segurança e saúde do trabalho, não podendo tal período ser suprimido, deve ser reformada a Sentença para condenar a Reclamada no pagamento de uma hora para cada dia trabalhado, com adicional de 50%, referente ao período do intervalo intrajornada não gozado, com reflexos, observada a natureza salarial do mesmo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 354, da SBDI-1, do C. TST. Recurso Ordinário a que se dá (RO 00306-2008-002-20-00-5; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DJ/SE: 04/03/2009).

"SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE - Em que pese o respeito que tenho pelos defensores da possibilidade de supressão do intervalo por norma coletiva, por entender ser mais benéfico o regime de 12x36 e porque há previsão de compensação que supre a finalidade do intervalo que é de recuperação da fadiga do trabalhador durante o labor, entendo, porém, que a norma coletiva não pode malferir, mesmo no tocante aos trabalhadores submetidos ao referido regime, as regras concernentes à segurança e medicina do trabalho, por se tratar de direito (absolutamente) indisponível e, como tal, insuscetível de flexibilização. (RO 00583-2008-006-006-20-00-3; Rel. Des. Augusto César Leite de Carvalho César; DJ/SE: 27/02/2009).

Ademais, não se vislumbra nos contra-cheques o pagamento de eventual hora-almoço de modo a permitir o abatimento requerido pela recorrente.

Esclareça-se apenas que deveria ter sido observada a natureza salarial da parcela, nos termos da OJ nº 304 da SDBI -I do TST, sendo, todavia, impossível a alteração nesse sentido sob pena de reformatio in pejus.

Nega-se, assim, provimento ao apelo.

DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC NO PROCEDIMENTO TRABALHISTA - DA EXCLUSÃO DA MULTA - DA TESE ALTERNATIVA

No aspecto, a recorrente levanta a tese de impossibilidade de aplicação do art. 475-J do CPC, visto que a execução trabalhista tem normas procedimentais próprias, apontando julgados trabalhistas proferidos em tal sentido.

Em sede alternativa, pugna pela concessão do prazo de 15 dias para o pagamento do débito, sendo que somente a partir do 16º dia, estaria caracterizada a mora, com a conseqüente incidência da multa, expedindo-se mandado de penhora.

Sustenta que ao se impor o imediato bloqueio, através do Sistema BACEN-JUD, ocorrerá supressão de uma fase do processo, aniquilando a execução trabalhista e impondo incerteza processual ao jurisdicionado.

Assim, requer que somente após o decurso de 15 dias para o pagamento espontâneo da dívida, seja imposta a multa do artigo 475-J do CPC, iniciando-se o processo de execução, com a citação e penhora de bens, conforme previsto na CLT.

Com efeito, não há incompatibilidade entre a multa prevista no art. 475-J do CPC e o procedimento trabalhista. Ao contrário, a sua aplicação na seara trabalhista atende ao comando da Carta Magna (art. 5º, LXXVIII), no sentido de que deverão ser garantidos a todos uma duração razoável dos processos e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação.

A ementa abaixo transcrita é elucidativa, notadamente por consignar argumentos quanto à omissão nas regras processuais trabalhistas quanto à penalidade em comento:

MULTA DO ART. 475-J DO CPC - APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO - Segundo o art. 872 da CLT 'celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.' O texto consolidado é omisso, porém, quanto a essas penalidades. O art. 880 não trata de sanção pelo não-cumprimento da decisão, mas de simples conseqüência lógica da execução. Tanto que, prosseguindo-se nos atos executivos, o devedor não sofre qualquer agravo: paga exatamente o valor que deveria ter pago sponte sua, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença, no prazo fixado. Pena é a 'realização compulsória de um mal' (Kelsen). Há, portanto, um vazio normativo na CLT quanto a essa sanção, dependendo o seu art. 872 de colmatagem, perfeitamente viável - Ou somente possível - Pela aplicação das normas do direito processual comum, já que também omissa, neste aspecto, a Lei de Execuções Fiscais. A incidência do art. 475-J, do CPC, no processo do trabalho, é possível e obrigatória, não apenas para suprir a omissão do art. 872 da CLT como também para dar vida aos princípios da razoável duração do processo, do acesso a uma ordem jurídica justa e da dignidade humana do trabalhador, representando um elemento importante na consecução do objetivo maior da República, que é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (Constituição, art. 2º, incisos I e III). (TRT 9ª R. - ACO 00515-2004-670-09-00-2 - Rel. Reginaldo Melhado - J. 18.01.2008).

Seguindo a jurisprudência pátria dominante assim tem se posicionado este Regional: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUSTIÇA DO TRABALHO -APLICABILIDADE A multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil tem como escopo dar maior efetividade à execução, vindo como um elemento inovador para conduzir o devedor ao pagamento da dívida, sendo aplicável na Justiça do Trabalho. (TRT20ª R. - RO nº 01287-2007-005-20-00-2 - Rel. Des. João Bosco Santana de Moraes - Pub. DJ/SE 12/09/2008).

Abram-se parênteses, entretanto, para consignar que à efetividade que se pretende conferir ao processo com a aplicação supletiva da legislação processual civil comporta o convencimento sobre a permanência da necessidade do ato citatório, conjugando-se os dois sistemas, entendendo-se que não se pode descaracterizar por total o procedimento próprio da execução trabalhista, considerando-se que ainda se encontra em vigência o art. 880 da CLT.

Dessa forma, não se pode dispensar a notificação pessoal da reclamada, alterando-se a decisão de primeiro grau para determinar que transcorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da decisão, em não havendo pagamento, proceda-se à citação do réu para que, em 48 horas, pague o valor da condenação acrescidos da multa de 10% ou nomeie bens à penhora.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/DOS GASTOS COM ADVOGADO

A recorrente, neste tópico, aduz que o recorrido não se enquadra nas hipóteses que autorizam a concessão de honorários advocatícios, sendo que de acordo com as Súmulas 219 e 329 do TST, bem como a legislação pertinente, incabível o seu deferimento na situação dos autos.

Sob exame.

O julgador de primeira instância deferiu o pagamento de indenização com gasto com advogado, arbitrada em 20% sobre o valor da condenação, ressaltando que a parcela pertence ao obreiro e não ao seu patrono.

Entretanto, este Regional segue o entendimento de que o deferimento de tal parcela não é cabível na seara trabalhista, não incidindo o art. 389 do C. Civil porque existente norma específica que trata da matéria em apreço.

Inclusive, não se admite a concessão de honorários advocatícios além das hipóteses previstas na Lei 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 do TST, sendo que estas continuam sendo plenamente aplicáveis, inexistindo a revogação pré-falada.

Vigoram os arts. 791 e 839 da CLT, que asseguram às partes capacidade postulatória ou jus postulandi, afastando a imprescindibilidade da presença do advogado.

Eis a ementa deste Tribunal:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- LEI 5.584/70. - Segundo atual e iterativa jurisprudência do C.TST, no direito processual trabalhista prevalece o entendimento segundo o qual os honorários advocatícios somente são devidos se preenchidos os requisitos delienados na Lei 5.584/70. (RO 01624-2007-004-20-00-5 - Relator: Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo - DJ 29/08/2008).

Desse modo, exclua-se da condenação a parcela atinente a gastos com advogado.

DA IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS

Como último ponto de insurgência, a recorrente aduz que, por medida cautelar, lavra integral impugnação aos cálculos que integram a sentença, uma vez que não restou observada a gradação salarial.

Observa que o calculista utilizou a remuneração como lastro do cômputo das horas extras quando deveria se ater ao salário-básico, tal como comprovado nos contra-cheques, motivo pelo qual impende-se o refazimento para se cortar o excesso.

Conta que também reside equívoco no levantamento do quantitativo de horas extras deferidas em cotejo com os dias trabalhados, já que o recorrido laborava meio dia e folgava um dia e meio, devendo a apuração restringir-se a quinze dias por mês e não na forma integral constante dos cálculos.

Razão não lhe assiste.

Conforme determinado na sentença, observou-se a gradação salarial.

No mais é de se dizer que correto se encontra o cômputo de horas extras sobre as parcelas que integram a remuneração, sendo impertinente a irresignação da reclamada também neste ponto.

Do mesmo modo, não se visualiza equívoco no cálculo das horas extras em vista dos dias trabalhados, sendo descabida a forma de apuração pretendida pela empresa.

Nega-se provimento ao apelo sobre as questões ora ventiladas.

Isto posto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) determinar que transcorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da decisão, em não havendo pagamento, proceda-se à citação do réu para que, em 48 horas, pague o valor da condenação acrescidos da multa de 10% ou nomeie bens à penhora e b) exclua-se da condenação a parcela atinente a gastos com advogado.

DECISÃO:

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) determinar que transcorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da decisão, em não havendo pagamento, proceda-se à citação do réu para que, em 48 horas, pague o valor da condenação acrescidos da multa de 10% ou nomeie bens à penhora e b) exclua-se da condenação a parcela atinente a gastos com advogado.

Aracaju, 10 de novembro de 2009.

RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora

Publicação: DJ/SE de 20/01/2010




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