Agravo de instumento. Custas judiciais. Recolhimento irregular.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 20ª Região.
AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. N° 01146-2009-004-20-00-5
PROCESSO Nº 01146-2009-004-20-00-5
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
AGRAVANTES: DANIELLE VIRGINIA DE SOUZA BEZERRA E OUTRA
AGRAVADO: JOÃO BOSCO VIEIRA
RELATORA: DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTUMENTO - CUSTAS JUDICIAIS - RECOLHIMENTO IRREGULAR - MANUTENÇÃO DO DESPACHO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
Ausente nos autos a guia própria destinada ao recolhimento das custas processuais, qual seja, o DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. mantém-se o despacho que negou seguimento ao recurso ordinário por deserção.
RELATÓRIO:
DANIELLE VIRGINIA DE SOUZA BEZERRA E OUTRA agravam de instrumento (fls. 02/05) do despacho que negou seguimento ao recurso ordinário (fls. 25), nos autos da reclamação trabalhista em que contende com JOÃO BOSCO VIEIRA, objetivando o seu destrancamento.
Devidamente notificada, a agravada não apresentou contraminuta, consoante certificado à fl.35.
Os presentes autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o art. 109, do Regimento Interno deste Regional.
Em mesa para julgamento.
DO CONHECIMENTO:
Merece ser conhecido o agravo de instrumento, uma vez que foram atendidos os requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade, bem como, formalizado com as peças necessárias nos termos do § 5º do art. 897 da CLT.
DO MÉRITO:
As agravantes pretendem a reforma do despacho exarado pelo Juiz de primeiro grau, que negou seguimento ao recurso ordinário por deserção.
Sustentam, em síntese, que recolheram as custas no valor correto arbitrado no decisum de primeiro grau, como comprova o documento de fls. 38/39.
Salientam que não houve condenação em pecúnia, não se podendo, assim, em falar em garantia do juízo.
Ao final, alegam que o juízo de admissibilidade ao trancar o recurso ordinário exclui o direito de acesso ao judiciário, com manifesto equívoco, impondo-se a sua reforma.
Sob apreciação.
Compulsando-se os autos, observa-se, de logo, que não consta dos autos a guia própria destinada ao recolhimento das custas processuais, qual seja, o DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais.
O pagamento de custas processuais constitui pressuposto objetivo para o conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 789, § 1º, da CLT, importando em deserção a sua inobservância. Transcreve-se:
"§ 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal." (grifos da Relatora).
O documento hábil para a comprovação do pagamento das custas, com efeito, é a guia DARF. A Instrução Normativa nº 20/2002, do C. TST, disciplina o procedimento a ser adotado para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, cujos valores respectivos deverão, obrigatoriamente, ser colocados à disposição do Tesouro Nacional.
O inciso I da Instrução Normativa em referência assim estabelece:
"I - O pagamento das custas e dos emolumentos deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em 4 (quatro) vias, adquirido no comércio local, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento."
In casu, observa-se que as custas judiciais foram recolhidas como depósito judicial e não através de documento próprio para a realização do ato - Documento de Arrecadação da Receita Federal -DARF, como se vê às fls. 22 dos autos.
Assim, o procedimento eleito pelas recorrentes não atendem às exigências legais, restando certo que a finalidade do recolhimento das custas, qual seja, a sua destinação ao Tesouro Nacional.
Nesse contexto, a inexistência nos autos do documento hábil para o recolhimento das custas processuais inviabiliza o conhecimento do recurso ordinário interposto, porquanto irregular o preparo.
Dessa forma, evidenciando-se a irregularidade do preparo, pressuposto essencial para o conhecimento do apelo, mantém-se o despacho que denegou o seguimento do recurso ordinário.
Ante o exposto, conhece-se do agravo de instrumento para no mérito, negar-lhe provimento.
DECISÃO:
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento.
Aracaju, 10 de novembro de 2009.
RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora
Publicação: DJ/SE de 19/01/2010
JURID - Custas judiciais. Recolhimento irregular. [28/01/10] - Jurisprudência
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