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quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

JURID - Costureira. Empresa de confecções. Vínculo empregatício. [27/01/10] - Jurisprudência


Costureira. Empresa de confecções. Vínculo empregatício caracterizado.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

COSTUREIRA. EMPRESA DE CONFECÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO. É empregada, e não, prestadora eventual, a trabalhadora que juntamente com outras colegas, algumas registradas e outras não, labora como costureira em empresa de confecções, executando serviços pessoais, contínuos e onerosos, no âmbito da atividade-fim do empreendimento econômico encetado pela reclamada. Não cumprido o ônus de prova da reclamada quanto ao fato modificativo invocado (art. 333, II, CPC), de que a contratação se deu sob a forma de empreita, para atender aumento sazonal de vendas, merece prestígio a sentença de origem que declarou existente o vínculo de emprego.

(TRT2ªR. - 03211200700902005 - RO - Ac. 4ªT 20090850895 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 23/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma da fundamentaçao do voto, que integra e complementa seu dispositivo.

São Paulo, 29 de Setembro de 2009.

SERGIO WINNIK
PRESIDENTE

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
RELATOR

Contra a respeitável sentença de fls. 99/105, que julgou procedente em parte a ação, recorre a reclamada ordinariamente às fls. 107/117, insurgindo-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício, eis que a reclamante e as testemunhas da reclamante trabalhavam somente nas proximidades de datas festivas, o que caracteriza o serviço eventual. Pugna, ainda, pela reforma para ver improcedente a indenização pelo período de afastamento.

Contra-razões às fls. 129/138.

É o relatório.

V O T O

Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Na inicial a autora alegou ter trabalhado para a reclamada de 15.02.2003 a 29.10.2007, como costureira, recebendo R$ 25,00 por dia trabalhado, sendo que de dezembro de 2005 a novembro de 2006, ficou afastada para tratamento médico. Pugnou pelo reconhecimento do vínculo e anotação em CTPS.

Defendeu-se a reclamada (fls. 76 e ss) alegando que "a reclamante, em raras oportunidades, a partir de setembro do ano de 2004, prestou serviços eventuais para atender a aumentos esporádicos de vendas em razão das datas festivas e comemorativas, na forma de empreita, pagos sempre no final da prestação do serviço". Vê-se, pois, que a reclamada reconhece a prestação de serviços, porém afirma que estes se davam de forma totalmente esporádica e eventual.

In casu, operou-se a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no art. 333, II, do CPC. Competia, assim, à reclamada, comprovar os fatos modificativos e impeditivos alegados em contestação. Desse ônus a reclamada não se desincumbiu a contento.

Isto porque afirmou a reclamada em seu depoimento: "a reclamante prestou serviços em setembro de 2004, de março a abril de 2007 e em alguns dias de outubro de 2007; (…); que a reclamante foi contratada apenas para atender período de maior produção; que atualmente a reclamada possui costureiras empregadas e cooperadas". Todavia, suas testemunhas não confirmaram os períodos, eis que a primeira relatou que "trabalhou para a reclamada de 2001 a início de 2007, (…) que a reclamante trabalhou de setembro de 2004 até o final deste mesmo ano; que até a saída da depoente não mais viu a reclamante trabalhando", e a segunda que "a reclamante prestou serviços de setembro de 2004 até 2005, não se recordando o mês; que a reclamante retornou em 2007" (fls. 69/70).

O período em que a reclamante permaneceu afastada se deu por conta de tratamento de saúde, como dito na inicial, ratificado pela prova documental anexada à vestibular, e delimitada pela reclamante em seu depoimento pessoal: "trabalhou na reclamada de março de 2003 a 30 de outubro de 2007 como costureira; (…) permaneceu afastada de final de novembro de 2005 até março de 2007, por conta de tratamento médico" (fls. 69).

Incompatível assim, a versão da defesa, no cotejo com a realidade fática informada pela prova dos autos. As discrepâncias entre alegações e depoimentos quanto à jornada foram a causa da improcedência do pedido de horas extras, mas não são suficientes para afastar o reconhecimento da vinculação empregatícia. Não há controvérsia quanto ao pagamento de salário por dia, o que não é impediente à formação da vinculação de emprego.

O relacionamento entre as partes revela, assim, o aspecto subjetivo (animus contrahendi), a pessoalidade (relação intuitu personae), aliado aos elementos da permanência e habitualidade na prestação de serviços em prol da atividade-fim da reclamada.

Restando presentes, na relação encetada entre as partes, os requisitos da vinculação empregatícia, contidos nos artigos 2º e 3º consolidados, notadamente a pessoalidade, continuidade, permanência, onerosidade, e a subordinação jurídica e hierárquica que se verifica em face do engajamento, há que se prestigiar a r. sentença de origem que reconheceu o liame empregatício e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias.

Mantenho.

INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO

O pedido foi julgado procedente, nos termos abaixo, reproduzidos em razão da excelência do argumento:

"Postula a reclamante o pagamento de indenização compensatória pela prejuízo que sofreu durante seu período de afastamento, em razão de não ter conseguido, por conta da falta de anotação do vínculo de emprego, usufruir do benefício previdenciário no período de afastamento para tratamento médico.

Com efeito, comprovada a incapacidade para o trabalho (prova documental acostada à exordial) e sendo certo que não usufruiu do auxilio doença pela falta de anotação do seu contrato de trabalho, demonstrado o nexo causal entre o prejuízo da reclamante e a conduta ilícita da empresa reclamada.

Data vênia, a empregadora tinha o dever legal de realizar a anotação do contrato de trabalho da reclamante para que, no caso de incapacidade para o trabalho, pudesse usufruir do benefício previdenciário próprio. Não o fazendo, impôs a reclamante um injusto prejuízo que deve ser indenizado, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.

Ora, o auxílio doença é benefício previdenciário que somente é usufruído pela empregada segurada regularmente inscrita perante a Previdência Social. Se a empregadora não providencia a anotação da Carteira de Trabalho e os devidos recolhimentos previdenciários, frustra o gozo do benefício previdenciário. Assim, se estivesse a reclamante com regular anotação de sua CTPS e com regulares recolhimentos previdenciários, o encargo do benefício seria exclusivamente da Previdência Social. Na medida em que as condições não foram preenchidas por culpa da empregadora, é devida indenização pelo valor equivalente ao benefício obstaculizado.

Dessa maneira, julga-se procedente o pedido (com a limitação indicada na exordial) para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos materiais no importe de 91% da remuneração reconhecida por mês durante 11 meses."

Insurge-se a reclamada, reiterando a tese de inexistência da vinculação empregatícia. Todavia, como visto, houve relação de emprego entre os litigantes, restando também provado o prejuízo. O pedido segue procedente.

Mantenho.

Do exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
Desembargador Relator




JURID - Costureira. Empresa de confecções. Vínculo empregatício. [27/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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